Detalhe do processo

0245722-41.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE CARLOS BINENBOJM e OUTRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e OUTRO alegando, em apertada síntese, que são clientes das rés desde 04/01/2016, tendo celebrado contrato com a 1ª ré para a cobertura de suas despesas médicas e hospitalares. Afirmam que a 2ª ré administra o referido contrato, destacando que sempre quitaram pontualmente suas mensalidades. Ressaltam que, na cláusula 28.3.1 do aludido instrumento, ficou estabelecido que os autores sofreriam reajuste na monta de 65,50% ao atingirem 59 (cinquenta e nove) anos. Expõem que ingressaram no plano com idade superior aos 59 (cinquenta e nove) anos, motivo pelo qual vêm anualmente sofrendo reajuste abusivo. Frisam que, em janeiro de 2015, o valor da mensalidade era de R$ 5.838,00 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais) e que, quando da propositura da demanda, o prêmio já alcançava o montante de R$ 11.998,62 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos). Acrescentam que, no período de setembro de 2015 a setembro de 2018, sofreram reajuste de 109,13%, quando a ANS limitava os reajustes, para o mesmo período, em 37,12%. Sustentam que, em setembro de 2015, sua mensalidade, de acordo com o reajuste da ANS, deveria ser no valor de R$ 5.089,33 (cinco mil e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), tendo a parte ré efetuado a cobrança da quantia de R$ 2.469,11 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos) a maior, ou seja, 32,67% acima do permitido pela ANS. Defendem a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária. Requereram, em sede de tutela de urgência, fosse a parte ré obrigada a cobrar o prêmio mensal com base nos índices da ANS, na monta de R$ 7.640,14 (sete mil seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos). No mérito pugnam pela confirmação da tutela de urgência, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 82.270,00 (oitenta e dois mil duzentos e setenta reais) a título de danos materiais. Postulam, por fim, seja declarada a nulidade da cláusula 28.3.1 do contrato. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 33/53. Decisão às fls. 69/70, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora às fls. 87/88, com documentos de fls. 89/112, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 69/70. Assentada de audiência de conciliação às fls. 157/158. Decisão monocrática às fls. 160/165, deferindo efeito suspensivo para determinar o depósito sucessivo, em juízo, de mensalidades do prêmio no valor de R$ 7.640,14 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos), Contestação da 2ª ré apresentada às fls. 176/183, com documentos de fls. 184/191, alegando, em síntese, que é estipulante do contrato de plano de saúde coletivo e que, por se tratar de plano de saúde coletivo, não incide o índice da ANS, sendo necessária a observância das regras previstas em contrato. Salienta que, nos contratos de plano de saúde coletivos, há o reajuste anual (aniversário da apólice) e o reajuste por sinistralidade, quando ultrapassa 65% do pagamento dos prêmios. Ressalta que o reajuste estabelecido entre estipulante e a operadora é comunicado à ANS para acompanhamento, sem nenhuma interferência. Destaca que os reajustes foram devidamente aplicados conforme o estipulado no contrato. Requer a improcedência das pretensões autorais. Contestação ofertada pela 1ª ré às fls. 194/215, com documentos de fls. 216/227, alegando, em síntese, que a incidência de reajuste por faixa etária aplicado é perfeitamente válida, pois consta expressamente nas condições gerais do seguro em questão a previsão de sua incidência. Defende a razoabilidade disso, já que o avanço da idade aumenta a probabilidade da utilização do seguro. Aduz que o consumidor teve ciência de que, ao transpor de faixa etária, o prêmio seria adequado à faixa correspondente. Salienta que os reajustes em razão da faixa etária são aplicados independentemente dos reajustes anuais, estes autorizados pela ANS. Defende a impossibilidade de devolução das mensalidades, ante a inexistência de má-fé ou culpa na sua conduta. Argumenta que a restituição dos supostos valores pagos indevidamente deve ser limitada ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Nega a ocorrência de danos morais. Rechaça a inversão do ônus probatório. Pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Pugna, subsidiariamente, seja eventual indenização por danos morais fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação da 2ª ré às fls. 242/250. Réplica à contestação da 1ª ré às fls. 252/264. Manifestações em provas da parte autora e da 1ª ré às fls. 278 e 280, respectivamente, informando que não há mais provas a serem produzidas. Manifestação da parte ré às fls. 255, informando que a cláusula que trata dos reajustes consta na página 34, item 25.3 das Condições Gerais às fls. 133/197. Alegações finais da parte autora às fls. 295/300. Alegações finais da 1ª ré às fls. 303/319. Decisão às fls. 349, convertendo o julgamento do feito em diligência, para indeferir a inversão do ônus da prova. Manifestação da 1ª ré às fls. 387, requerendo a retificação do polo passivo. Cópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência às fls. 415/421, dando provimento ao recurso. Às fls. 438, foi informado o óbito do primeiro autor, tendo o feito sido suspenso às fls. 444, ocasião em que se determinou a regularização do polo passivo. Manifestação da 1ª ré às fls. 487/491, relatando que não houve a regularização do polo ativo pela parte autora e requerendo o levantamento dos valores já depositados pelos autores. Manifestação da parte autora às fls. 520, requerendo o prosseguimento do feito, tendo efetuado a juntada da procuração do espólio de CARLOS BINENBOJM e o Termo de Inventariante às fls. 521/526. Decisão às fls. 564, determinando a retificação do polo ativo, para constar ESPÓLIO DE CARLOS BINENBOJM, bem como deferindo o levantamento dos depósitos como requerido pela 1ª ré. Decisão às fls. 593/594, determinando a produção de prova pericial atuarial. Cópia do contrato acostado aos autos às fls. 692/737 e 751/825, conforme solicitado pelo expert. Laudo pericial às fls. 836/854, com documentos de fls. 855/861. Manifestação da parte autora às fls. 874, concordando com o laudo pericial. Impugnação da 1ª ré ao laudo pericial às fls. 877, com parecer técnico de fls. 878/915. Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 950/957 e 1011/1019. Manifestação do assistente técnico da 1ª ré acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 974/985. Manifestação da 1ª ré às fls. 1004, requerendo o levantamento das mensalidades. Novos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 1011/1014. Decisão às fls. 1029/1030, homologando o laudo pericial. Alegações finais da parte autora às fls. 1039/1044. Alegações finais da 1ª ré às fls. 1052/1056. Manifestação da 1ª ré à fl. 1069, requerendo o levantamento da mensalidade. Despacho à fl. 1078, deferindo levantamento requerido pela 1ª ré. Decisão às fls. 1145/1146, intimando o perito para que esclareça se houve reajustes por faixa etária e anuais, e quais percentuais, após o ingresso dos autores. Esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 1181/1184. Manifestação da parte autora à fl. 1196, concordando com os esclarecimentos do perito. Manifestação da parte ré às fls. 1199/1200, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo e juntando impugnação aos esclarecimentos do perito nas fls. 1201/1206. Decisão às fls. 1212, deferindo o levantamento. Novos esclarecimentos do perito às fls. 1295/1297. Despacho à fl. 1304, remetendo os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0. Decisão às fls. 1307/1308, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem. Decisão às fls. 1322, homologando o laudo pericial de fls. 1181/1184. Manifestação da 1ª ré à fl. 1331, requerendo a atualização dos valores que vêm sendo depositados pela parte autora. Alegações finais da parte autora às fls. 1355/1357. Alegações finais da 1ª ré às fls. 1359/1436. Certidão cartorária às fls. 1484, atestando que, apesar de intimado, decorreu o prazo sem que a segunda ré tenha apresentado suas alegações finais. Petição da parte autora, às fls. 1488/1494, informando o óbito da segunda autora, apresentando a certidão de óbito e a escritura de nomeação de Inventariante. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação, na qual alegam os autores, em síntese, a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária constante do instrumento contratual firmado entre as partes (cláusula 28.3.1), argumentando que, no período de setembro de 2015 a setembro de 2018, a mensalidade passou de R$ 5.838,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e oito reais) para o valor de R$ 11.998,62 (onze mil e novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), representando um reajuste de 109,13% (cento e nove vírgula treze por cento), quando, para o mesmo período, o reajuste da ANS foi de 37,12% (trinta e sete vírgula doze). Requerem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, bem como seja efetuada a cobrança mensal do prêmio com base nos índices da ANS. A segunda ré, em sua peça de defesa, argumenta que é a estipulante do contrato de plano de saúde coletivo objeto da lide e, em se tratando de contrato coletivo, devem ser observadas as regras previstas no contrato, não havendo incidência do índice da ANS. A primeira ré, por sua vez, sustenta a validade e a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado, ressaltando que há expressa previsão contratual do reajuste por mudança da faixa etária. Alega que os autores, quando da contratação, tinham plena ciência dos reajustes. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, sustentando a decadência de noventa dias para o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Em sendo assim, restou incontroverso nos autos que os falecidos autores eram beneficiários do plano de saúde coletivo operado pela primeira ré, no qual a segunda ré figura como estipulante, cuja contratação se deu em janeiro de 2016 (contrato de indexador 692). Restou incontroversa ainda a aplicação de reajustes por faixa etária, no entanto, sustenta a parte ré que são válidos, porquanto previstos em contrato, bem como que, em se tratando de contrato coletivo, não há que se falar em observância do índice da ANS. Resta perquirir, portanto, a alegada abusividade dos reajustes aplicados pela parte ré, em caso positivo, se são devidos os pretensos danos morais e materiais pleiteados pela parte autora. Controvertem ainda as partes acerca da incidência ou não dos reajustes da ANS ao contrato coletivo por adesão. Antes da análise do mérito, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda ré, a qual figura no contrato objeto da lide como estipulante. Isso porque a estipulante, em regra, atua como mandatária do grupo de beneficiários, não respondendo pelos atos próprios da operadora do plano de saúde, salvo demonstração de participação direta na prática do ato ilícito, o que não se verifica, in casu. A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar recente precedente desta Corte em igual sentido: 0003704-42.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS. NÃO JUNTADA DE TABELA DE REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU E DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial em face da operadora Bradesco Saúde S.A. e da estipulante Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., objetivando a declaração de nulidade de reajustes por mudança de faixa etária, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a observância dos índices fixados pela ANS, condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores indevidos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Apelações interpostas pelas rés. Recurso adesivo do autor pleiteando majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato observaram os parâmetros legais e regulamentares, notadamente a tese firmada no Tema 952 do STJ; (ii) definir a legitimidade passiva da estipulante do plano coletivo; (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por mudança de faixa etária é admitido pelo ordenamento jurídico, desde que haja previsão contratual, observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e inexistência de percentuais desarrazoados. No caso concreto, embora alegada a regularidade dos índices aplicados, a operadora não juntou aos autos a tabela detalhada de reajustes, tampouco comprovou tecnicamente a compatibilidade dos percentuais com as normas da ANS, não tendo sido requerida produção de prova pericial. Mantém-se, assim, a determinação para que os reajustes observem os parâmetros fixados pela ANS. Reconhecida a ilegitimidade passiva da estipulante, que atua como mera intermediária do contrato coletivo, sem ingerência na fixação dos percentuais ou na cobrança das mensalidades. Configurado o dano moral diante da ausência de comprovação da regularidade dos reajustes aplicados a consumidor idoso. Quantum fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da segunda ré provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Recurso da primeira ré desprovido. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese firmada: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é válido desde que comprovada a observância das normas da ANS e a razoabilidade dos percentuais aplicados, incumbindo à operadora demonstrar tal regularidade; a mera estipulante do contrato coletivo não possui legitimidade passiva para responder por reajustes implementados pela operadora; o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado, em regra, para compensação de dano moral decorrente de reajuste indevidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, 42, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Art. 15 da Lei nº 9.656/1998; Art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.713.560/SP; 0010427-68.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); 0029400-56.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Rejeito a alegada decadência, pois o prazo decadencial é aplicável aos casos de vício do serviço, o que não guarda qualquer relação com a controvérsia desta lide, em que se discute a observância das cláusulas contratuais. Adentrando-se ao mérito, cumpre destacar, inicialmente, que a presente demanda se limita a análise da alegada abusividade do reajuste por faixa etária, não tendo havido qualquer impugnação pelos autores no que tange aos reajustes anuais e por sinistralidade. Dito isso, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelas rés, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). As rés, por seu turno, são fornecedoras de serviços de administração de seguro-saúde, na forma do art. 3º, caput e §2º do mesmo diploma legal. Ademais, de acordo com o enunciado nº 469 da súmula do E. STJ, aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde . Da análise dos autos, em especial dos documentos de fls. 692/737, verifica-se que o contrato objeto da presente demanda é um contrato coletivo empresarial adaptado à Lei 9.656/1998, com vigência, em verdade, a partir de 04/01/2016. A questão acerca da validade da cláusula de reajuste por faixa etária em sede de plano de saúde coletivo novo ou adaptado à Lei 9.656/1998 foi objeto de Recursos Especiais Repetitivos n° 1.716.113/DF,n° 1.721.776/SP, n° 1.723.727/SP, n° 1.728.839/SP, n° 1.726.285/SP e n° 1.715.798/RS, cadastrado sob o Tema 1.016, tendo sido fixadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vejamos a ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b , fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. Dessa forma, o E. STJ consolidou o entendimento no julgamento do Tema 1.016, segundo o qual a tese firmada no Tema 952/STJ aplica-se integralmente aos contratos coletivos. Nesse contexto, de acordo com a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), a cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, por si, não é inválida, devendo a alegada abusividade dos aumentos de mensalidade ser avaliada em cada caso concreto, nos seguintes termos: Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Desse modo, para que seja afastada a alegação de abusividade, o aumento deve observar os seguintes requisitos: (i) haver previsão contratual, (ii) observar as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, para os contratos novos adaptados, firmados após 01/01/2004, como no caso em tela, deve-se observar as dez faixas etárias, sendo a última aos cinquenta e nove anos, sendo certo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior a variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Da análise dos autos, em especial do contrato firmado entre as partes (indexador 692), verifica-se que, na cláusula 28.3.1 (fls. 726), há expressa previsão contratual dos percentuais por mudança de faixa etária, se encontrando previstas dez faixas etárias, sendo a última aos cinquenta e nove anos de idade. Realizada a prova pericial, constatou o expert que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa é superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa, estando, portanto, em desacordo à Resolução Normativa da ANS n. 63/2003. Cumpre transcrever o item 6.2 da conclusão do laudo pericial: 6.2. Com foco no Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS, Cláusula 28ª, e nos termos da a Resolução Normativa ANS nº 63/2003, Artigo 3º - II, verificamos que o reajuste por mudança de faixa etária acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa. Verificamos que a referida determinação em questão não foi atendida pela Ré, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa é superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa: (...) Desse modo, com efeito, já se poderia reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados. Ademais, tendo em vista que os reajustes por faixa etária foram efetuados mesmo com os autores já tendo ultrapassado a última faixa de reajuste, deve ser reconhecida a sua ilegalidade, com a devolução dos valores levando-se em consideração o valor do reajuste que seria lícito, qual seja, o da ANS. Por fim, no que tange ao dano moral, está evidenciado pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). De se frisar que a imposição de reajuste abusivo a pessoa idosa coloca em risco a continuidade na prestação de um serviço essencial, o que, indubitavelmente, gera angústia, aflição e insegurança, situação essa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Admitindo que a parte autora tenha sofrido algum dano moral, considerando-se as circunstâncias do presente caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda os parâmetros adotados por este E.TJRJ, em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Vejamos recente precedente desta Corte, em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0097802-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade de reajuste de 62,09% aplicado por mudança de faixa etária quando a autora completou 60 anos de idade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Recurso da ré buscando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, afastar o reajuste impugnado, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Alegação recursal de legalidade do reajuste diante da previsão contratual, da natureza coletiva do contrato e das normas expedidas pela ANS. 4. Incidência dos Temas 952 e 1016 do STJ. Validade do reajuste etário condicionada à previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados desacompanhados de base atuarial idônea. 5. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ausência de demonstração técnica da metodologia utilizada para fixação do percentual aplicado, bem como da observância da sistemática da variação acumulada prevista no art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS, conforme interpretação firmada no Tema 1016 do STJ. 6. Parte ré que expressamente informou não possuir outras provas a produzir durante a instrução processual, inexistindo alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 7. Reajuste abusivo corretamente reconhecido pela sentença, diante da ausência de suporte técnico idôneo apto a justificar a elevação abrupta da mensalidade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 8. Dano moral configurado em razão da aflição e insegurança causadas à consumidora idosa diante do expressivo aumento da mensalidade de serviço essencial à preservação da saúde. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Aplicação dos arts. 6º, 14 e 51 do CDC, art. 373, II, do CPC, Súmula nº 608 do STJ e Temas 952 e 1016 do STJ. 10. Desprovimento do recurso. Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda ré. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e para CONDENAR a primeira ré a restituir aos autores, na forma simples, os valores pagos a maior em razão do reajuste por faixa etária, devendo se limitar os reajustes aos anuais estabelecidos pela ANS, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA ODONTOLOGIA

Autor ESPOLIO DE CARLOS BINENBOJM

Autor GUSTAVO BINENBOJM

Autor HERONICE BINENBOJM

Réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA DE FIGUEIREDO BECKER

OAB: 92818/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

ANDRÉ LUÍS DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 83223/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ESPÓLIO DE CARLOS BINENBOJM e OUTRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE e OUTRO alegando, em apertada síntese, que são clientes das rés desde 04/01/2016, tendo celebrado contrato com a 1ª ré para a cobertura de suas despesas médicas e hospitalares. Afirmam que a 2ª ré administra o referido contrato, destacando que sempre quitaram pontualmente suas mensalidades. Ressaltam que, na cláusula 28.3.1 do aludido instrumento, ficou estabelecido que os autores sofreriam reajuste na monta de 65,50% ao atingirem 59 (cinquenta e nove) anos. Expõem que ingressaram no plano com idade superior aos 59 (cinquenta e nove) anos, motivo pelo qual vêm anualmente sofrendo reajuste abusivo. Frisam que, em janeiro de 2015, o valor da mensalidade era de R$ 5.838,00 (cinco mil oitocentos e trinta e oito reais) e que, quando da propositura da demanda, o prêmio já alcançava o montante de R$ 11.998,62 (onze mil novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos). Acrescentam que, no período de setembro de 2015 a setembro de 2018, sofreram reajuste de 109,13%, quando a ANS limitava os reajustes, para o mesmo período, em 37,12%. Sustentam que, em setembro de 2015, sua mensalidade, de acordo com o reajuste da ANS, deveria ser no valor de R$ 5.089,33 (cinco mil e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), tendo a parte ré efetuado a cobrança da quantia de R$ 2.469,11 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e onze centavos) a maior, ou seja, 32,67% acima do permitido pela ANS. Defendem a abusividade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária. Requereram, em sede de tutela de urgência, fosse a parte ré obrigada a cobrar o prêmio mensal com base nos índices da ANS, na monta de R$ 7.640,14 (sete mil seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos). No mérito pugnam pela confirmação da tutela de urgência, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ao pagamento de R$ 82.270,00 (oitenta e dois mil duzentos e setenta reais) a título de danos materiais. Postulam, por fim, seja declarada a nulidade da cláusula 28.3.1 do contrato. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 33/53. Decisão às fls. 69/70, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora às fls. 87/88, com documentos de fls. 89/112, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 69/70. Assentada de audiência de conciliação às fls. 157/158. Decisão monocrática às fls. 160/165, deferindo efeito suspensivo para determinar o depósito sucessivo, em juízo, de mensalidades do prêmio no valor de R$ 7.640,14 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos), Contestação da 2ª ré apresentada às fls. 176/183, com documentos de fls. 184/191, alegando, em síntese, que é estipulante do contrato de plano de saúde coletivo e que, por se tratar de plano de saúde coletivo, não incide o índice da ANS, sendo necessária a observância das regras previstas em contrato. Salienta que, nos contratos de plano de saúde coletivos, há o reajuste anual (aniversário da apólice) e o reajuste por sinistralidade, quando ultrapassa 65% do pagamento dos prêmios. Ressalta que o reajuste estabelecido entre estipulante e a operadora é comunicado à ANS para acompanhamento, sem nenhuma interferência. Destaca que os reajustes foram devidamente aplicados conforme o estipulado no contrato. Requer a improcedência das pretensões autorais. Contestação ofertada pela 1ª ré às fls. 194/215, com documentos de fls. 216/227, alegando, em síntese, que a incidência de reajuste por faixa etária aplicado é perfeitamente válida, pois consta expressamente nas condições gerais do seguro em questão a previsão de sua incidência. Defende a razoabilidade disso, já que o avanço da idade aumenta a probabilidade da utilização do seguro. Aduz que o consumidor teve ciência de que, ao transpor de faixa etária, o prêmio seria adequado à faixa correspondente. Salienta que os reajustes em razão da faixa etária são aplicados independentemente dos reajustes anuais, estes autorizados pela ANS. Defende a impossibilidade de devolução das mensalidades, ante a inexistência de má-fé ou culpa na sua conduta. Argumenta que a restituição dos supostos valores pagos indevidamente deve ser limitada ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Nega a ocorrência de danos morais. Rechaça a inversão do ônus probatório. Pugna sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Pugna, subsidiariamente, seja eventual indenização por danos morais fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação da 2ª ré às fls. 242/250. Réplica à contestação da 1ª ré às fls. 252/264. Manifestações em provas da parte autora e da 1ª ré às fls. 278 e 280, respectivamente, informando que não há mais provas a serem produzidas. Manifestação da parte ré às fls. 255, informando que a cláusula que trata dos reajustes consta na página 34, item 25.3 das Condições Gerais às fls. 133/197. Alegações finais da parte autora às fls. 295/300. Alegações finais da 1ª ré às fls. 303/319. Decisão às fls. 349, convertendo o julgamento do feito em diligência, para indeferir a inversão do ônus da prova. Manifestação da 1ª ré às fls. 387, requerendo a retificação do polo passivo. Cópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência às fls. 415/421, dando provimento ao recurso. Às fls. 438, foi informado o óbito do primeiro autor, tendo o feito sido suspenso às fls. 444, ocasião em que se determinou a regularização do polo passivo. Manifestação da 1ª ré às fls. 487/491, relatando que não houve a regularização do polo ativo pela parte autora e requerendo o levantamento dos valores já depositados pelos autores. Manifestação da parte autora às fls. 520, requerendo o prosseguimento do feito, tendo efetuado a juntada da procuração do espólio de CARLOS BINENBOJM e o Termo de Inventariante às fls. 521/526. Decisão às fls. 564, determinando a retificação do polo ativo, para constar ESPÓLIO DE CARLOS BINENBOJM, bem como deferindo o levantamento dos depósitos como requerido pela 1ª ré. Decisão às fls. 593/594, determinando a produção de prova pericial atuarial. Cópia do contrato acostado aos autos às fls. 692/737 e 751/825, conforme solicitado pelo expert. Laudo pericial às fls. 836/854, com documentos de fls. 855/861. Manifestação da parte autora às fls. 874, concordando com o laudo pericial. Impugnação da 1ª ré ao laudo pericial às fls. 877, com parecer técnico de fls. 878/915. Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 950/957 e 1011/1019. Manifestação do assistente técnico da 1ª ré acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 974/985. Manifestação da 1ª ré às fls. 1004, requerendo o levantamento das mensalidades. Novos esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 1011/1014. Decisão às fls. 1029/1030, homologando o laudo pericial. Alegações finais da parte autora às fls. 1039/1044. Alegações finais da 1ª ré às fls. 1052/1056. Manifestação da 1ª ré à fl. 1069, requerendo o levantamento da mensalidade. Despacho à fl. 1078, deferindo levantamento requerido pela 1ª ré. Decisão às fls. 1145/1146, intimando o perito para que esclareça se houve reajustes por faixa etária e anuais, e quais percentuais, após o ingresso dos autores. Esclarecimentos prestados pelo expert às fls. 1181/1184. Manifestação da parte autora à fl. 1196, concordando com os esclarecimentos do perito. Manifestação da parte ré às fls. 1199/1200, requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo e juntando impugnação aos esclarecimentos do perito nas fls. 1201/1206. Decisão às fls. 1212, deferindo o levantamento. Novos esclarecimentos do perito às fls. 1295/1297. Despacho à fl. 1304, remetendo os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0. Decisão às fls. 1307/1308, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem. Decisão às fls. 1322, homologando o laudo pericial de fls. 1181/1184. Manifestação da 1ª ré à fl. 1331, requerendo a atualização dos valores que vêm sendo depositados pela parte autora. Alegações finais da parte autora às fls. 1355/1357. Alegações finais da 1ª ré às fls. 1359/1436. Certidão cartorária às fls. 1484, atestando que, apesar de intimado, decorreu o prazo sem que a segunda ré tenha apresentado suas alegações finais. Petição da parte autora, às fls. 1488/1494, informando o óbito da segunda autora, apresentando a certidão de óbito e a escritura de nomeação de Inventariante. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação, na qual alegam os autores, em síntese, a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária constante do instrumento contratual firmado entre as partes (cláusula 28.3.1), argumentando que, no período de setembro de 2015 a setembro de 2018, a mensalidade passou de R$ 5.838,00 (cinco mil e oitocentos e trinta e oito reais) para o valor de R$ 11.998,62 (onze mil e novecentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), representando um reajuste de 109,13% (cento e nove vírgula treze por cento), quando, para o mesmo período, o reajuste da ANS foi de 37,12% (trinta e sete vírgula doze). Requerem assim a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, bem como seja efetuada a cobrança mensal do prêmio com base nos índices da ANS. A segunda ré, em sua peça de defesa, argumenta que é a estipulante do contrato de plano de saúde coletivo objeto da lide e, em se tratando de contrato coletivo, devem ser observadas as regras previstas no contrato, não havendo incidência do índice da ANS. A primeira ré, por sua vez, sustenta a validade e a legalidade do reajuste por faixa etária aplicado, ressaltando que há expressa previsão contratual do reajuste por mudança da faixa etária. Alega que os autores, quando da contratação, tinham plena ciência dos reajustes. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, sustentando a decadência de noventa dias para o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior. Em sendo assim, restou incontroverso nos autos que os falecidos autores eram beneficiários do plano de saúde coletivo operado pela primeira ré, no qual a segunda ré figura como estipulante, cuja contratação se deu em janeiro de 2016 (contrato de indexador 692). Restou incontroversa ainda a aplicação de reajustes por faixa etária, no entanto, sustenta a parte ré que são válidos, porquanto previstos em contrato, bem como que, em se tratando de contrato coletivo, não há que se falar em observância do índice da ANS. Resta perquirir, portanto, a alegada abusividade dos reajustes aplicados pela parte ré, em caso positivo, se são devidos os pretensos danos morais e materiais pleiteados pela parte autora. Controvertem ainda as partes acerca da incidência ou não dos reajustes da ANS ao contrato coletivo por adesão. Antes da análise do mérito, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda ré, a qual figura no contrato objeto da lide como estipulante. Isso porque a estipulante, em regra, atua como mandatária do grupo de beneficiários, não respondendo pelos atos próprios da operadora do plano de saúde, salvo demonstração de participação direta na prática do ato ilícito, o que não se verifica, in casu. A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar recente precedente desta Corte em igual sentido: 0003704-42.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 25/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PERCENTUAIS APLICADOS. NÃO JUNTADA DE TABELA DE REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. MERA INTERMEDIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU E DA APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial em face da operadora Bradesco Saúde S.A. e da estipulante Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., objetivando a declaração de nulidade de reajustes por mudança de faixa etária, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a observância dos índices fixados pela ANS, condenar solidariamente as rés à restituição simples dos valores indevidos e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Apelações interpostas pelas rés. Recurso adesivo do autor pleiteando majoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se os reajustes por faixa etária aplicados ao contrato observaram os parâmetros legais e regulamentares, notadamente a tese firmada no Tema 952 do STJ; (ii) definir a legitimidade passiva da estipulante do plano coletivo; (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por mudança de faixa etária é admitido pelo ordenamento jurídico, desde que haja previsão contratual, observância das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e inexistência de percentuais desarrazoados. No caso concreto, embora alegada a regularidade dos índices aplicados, a operadora não juntou aos autos a tabela detalhada de reajustes, tampouco comprovou tecnicamente a compatibilidade dos percentuais com as normas da ANS, não tendo sido requerida produção de prova pericial. Mantém-se, assim, a determinação para que os reajustes observem os parâmetros fixados pela ANS. Reconhecida a ilegitimidade passiva da estipulante, que atua como mera intermediária do contrato coletivo, sem ingerência na fixação dos percentuais ou na cobrança das mensalidades. Configurado o dano moral diante da ausência de comprovação da regularidade dos reajustes aplicados a consumidor idoso. Quantum fixado em R$ 3.000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da segunda ré provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Recurso da primeira ré desprovido. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese firmada: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é válido desde que comprovada a observância das normas da ANS e a razoabilidade dos percentuais aplicados, incumbindo à operadora demonstrar tal regularidade; a mera estipulante do contrato coletivo não possui legitimidade passiva para responder por reajustes implementados pela operadora; o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado, em regra, para compensação de dano moral decorrente de reajuste indevidamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, 42, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Art. 15 da Lei nº 9.656/1998; Art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.713.560/SP; 0010427-68.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL); 0029400-56.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 09/12/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Rejeito a alegada decadência, pois o prazo decadencial é aplicável aos casos de vício do serviço, o que não guarda qualquer relação com a controvérsia desta lide, em que se discute a observância das cláusulas contratuais. Adentrando-se ao mérito, cumpre destacar, inicialmente, que a presente demanda se limita a análise da alegada abusividade do reajuste por faixa etária, não tendo havido qualquer impugnação pelos autores no que tange aos reajustes anuais e por sinistralidade. Dito isso, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelas rés, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). As rés, por seu turno, são fornecedoras de serviços de administração de seguro-saúde, na forma do art. 3º, caput e §2º do mesmo diploma legal. Ademais, de acordo com o enunciado nº 469 da súmula do E. STJ, aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde . Da análise dos autos, em especial dos documentos de fls. 692/737, verifica-se que o contrato objeto da presente demanda é um contrato coletivo empresarial adaptado à Lei 9.656/1998, com vigência, em verdade, a partir de 04/01/2016. A questão acerca da validade da cláusula de reajuste por faixa etária em sede de plano de saúde coletivo novo ou adaptado à Lei 9.656/1998 foi objeto de Recursos Especiais Repetitivos n° 1.716.113/DF,n° 1.721.776/SP, n° 1.723.727/SP, n° 1.728.839/SP, n° 1.726.285/SP e n° 1.715.798/RS, cadastrado sob o Tema 1.016, tendo sido fixadas as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Vejamos a ementa: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese b , fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. Dessa forma, o E. STJ consolidou o entendimento no julgamento do Tema 1.016, segundo o qual a tese firmada no Tema 952/STJ aplica-se integralmente aos contratos coletivos. Nesse contexto, de acordo com a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), a cláusula que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, por si, não é inválida, devendo a alegada abusividade dos aumentos de mensalidade ser avaliada em cada caso concreto, nos seguintes termos: Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Desse modo, para que seja afastada a alegação de abusividade, o aumento deve observar os seguintes requisitos: (i) haver previsão contratual, (ii) observar as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Além disso, para os contratos novos adaptados, firmados após 01/01/2004, como no caso em tela, deve-se observar as dez faixas etárias, sendo a última aos cinquenta e nove anos, sendo certo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior a variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Da análise dos autos, em especial do contrato firmado entre as partes (indexador 692), verifica-se que, na cláusula 28.3.1 (fls. 726), há expressa previsão contratual dos percentuais por mudança de faixa etária, se encontrando previstas dez faixas etárias, sendo a última aos cinquenta e nove anos de idade. Realizada a prova pericial, constatou o expert que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa é superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa, estando, portanto, em desacordo à Resolução Normativa da ANS n. 63/2003. Cumpre transcrever o item 6.2 da conclusão do laudo pericial: 6.2. Com foco no Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde - MPS, Cláusula 28ª, e nos termos da a Resolução Normativa ANS nº 63/2003, Artigo 3º - II, verificamos que o reajuste por mudança de faixa etária acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa. Verificamos que a referida determinação em questão não foi atendida pela Ré, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa é superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa: (...) Desse modo, com efeito, já se poderia reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados. Ademais, tendo em vista que os reajustes por faixa etária foram efetuados mesmo com os autores já tendo ultrapassado a última faixa de reajuste, deve ser reconhecida a sua ilegalidade, com a devolução dos valores levando-se em consideração o valor do reajuste que seria lícito, qual seja, o da ANS. Por fim, no que tange ao dano moral, está evidenciado pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). De se frisar que a imposição de reajuste abusivo a pessoa idosa coloca em risco a continuidade na prestação de um serviço essencial, o que, indubitavelmente, gera angústia, aflição e insegurança, situação essa que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Admitindo que a parte autora tenha sofrido algum dano moral, considerando-se as circunstâncias do presente caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda os parâmetros adotados por este E.TJRJ, em casos semelhantes, arbitro a indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor. Vejamos recente precedente desta Corte, em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0097802-34.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da validade de reajuste de 62,09% aplicado por mudança de faixa etária quando a autora completou 60 anos de idade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Recurso da ré buscando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, afastar o reajuste impugnado, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Alegação recursal de legalidade do reajuste diante da previsão contratual, da natureza coletiva do contrato e das normas expedidas pela ANS. 4. Incidência dos Temas 952 e 1016 do STJ. Validade do reajuste etário condicionada à previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados desacompanhados de base atuarial idônea. 5. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Ausência de demonstração técnica da metodologia utilizada para fixação do percentual aplicado, bem como da observância da sistemática da variação acumulada prevista no art. 3º, II, da RN nº 63/2003 da ANS, conforme interpretação firmada no Tema 1016 do STJ. 6. Parte ré que expressamente informou não possuir outras provas a produzir durante a instrução processual, inexistindo alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 7. Reajuste abusivo corretamente reconhecido pela sentença, diante da ausência de suporte técnico idôneo apto a justificar a elevação abrupta da mensalidade, em afronta ao art. 51, IV, do CDC. 8. Dano moral configurado em razão da aflição e insegurança causadas à consumidora idosa diante do expressivo aumento da mensalidade de serviço essencial à preservação da saúde. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Aplicação dos arts. 6º, 14 e 51 do CDC, art. 373, II, do CPC, Súmula nº 608 do STJ e Temas 952 e 1016 do STJ. 10. Desprovimento do recurso. Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à segunda ré. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e para CONDENAR a primeira ré a restituir aos autores, na forma simples, os valores pagos a maior em razão do reajuste por faixa etária, devendo se limitar os reajustes aos anuais estabelecidos pela ANS, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais para cada autor, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.