Detalhe do processo

0245591-61.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0245591-61.2021.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0245591-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00597052 RECTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO PETERS OAB/RJ-146518 ADVOGADO: MARCOS DOS SANTOS MARIA OAB/RJ-085562 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0245591-61.2021.8.19.0001 Recorrente: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida: THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 616/631, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 565/577 e 607/612, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE "PENSÃO POR PRAZO CERTO". NEGATIVA DE RESGATE DE VALORES APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS AS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE CARACTERIZA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. IMPÕE-SE AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS UM DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA REFORÇADOS NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM CONSUMIDORES IDOSOS, CONSIDERADOS HIPER VULNERÁVEIS PELA DOUTRINA E PELA LEI. AUTORA QUE ESTAVA COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO OFERECIDO PELA RÉ NO ANO DE 2006. PROPOSTA DE ADESÃO QUE AOS OLHOS LEIGOS DA CONSUMIDORA IDOSA NÃO APRESENTAVA INDÍCIOS DE QUE SERIA SEGURO DE VIDA AO INVÉS DE PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DECENAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL NESSA DIREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HIONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DENOMINADO "PENSÃO POR PRAZO CERTO". ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PRODUTO, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESE PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PROTEÇÃO DA CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DESTE E. TJRJ ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PARCELADA. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por seguradora, reconheceu a nulidade parcial de contrato e assegurou à autora o direito ao resgate das contribuições vertidas, com fundamento na violação do dever de informação e na proteção da consumidora idosa, mantendo integralmente a sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à natureza jurídica do produto contratado; (ii) à valoração da prova pericial; e (iii) à tese prescricional, notadamente quanto à incidência de prazo especial e à possibilidade de prescrição parcial das parcelas pretéritas. III - RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de omissão quanto à natureza jurídica do contrato e à prova pericial, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica do direito do consumidor, valorizando a forma de oferta do produto e a legítima expectativa da consumidora, afastando implicitamente a tese securitária. Livre convencimento motivado que autoriza a não adoção das conclusões periciais, quando a controvérsia envolve aspectos jurídicos vinculados ao dever de informação e à boafé objetiva. Tese de incidência de prazo prescricional diverso igualmente afastada, diante da aplicação do prazo decenal e da teoria da actio nata. Acolhimento parcial dos embargos apenas para explicitar que, uma vez reconhecida a existência de pretensão única, fundada na negativa de restituição, não se aplica a prescrição parcelada em relação de trato sucessivo. IV - DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aos artigos 189, 205, 206, § 1º, II, "b", 757, 760 e 765 do Código Civil e aos artigos 14 e 27 da LC nº 109/2001. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a aplicação do prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e da tese firmada no Tema/IAC 2 do STJ, defendendo que a mera invocação de dever de informação não afasta a incidência do prazo prescricional anual aplicável às pretensões decorrentes da relação securitária. Contrarrazões apresentadas às fls. 645/653. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, ajuizada por Therezinha Galheiro de Souza, ora recorrida, afirmando que aderiu ao produto denominado "Pensão por Prazo Certo" após suposta abordagem domiciliar, ocasião em que o plano lhe apresentou como "seguro tipo poupança". Após, a negativa de resgate, a parte autora requereu a invalidação da contratação ou das cláusulas que impediam o resgate, com devolução integral das contribuições descontadas em folha desde 2006. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "Encontram-se presentes os requisitos necessários para o conhecimento parcial do presente recurso de apelação, excluindo-se a apreciação do pedido de afastamento da condenação em danos morais, visto que inexiste tal condenação na sentença recorrida. Impende destacar, sobre a questão, que, embora o pedido de indenização por danos morais não tenha sido analisado na sentença recorrida, a parte autora não interpôs recurso visando a modificação ou a integração do julgado no momento oportuno, tendo se manifestado expressamente "para que seja mantida a R. Sentença proferida nos autos em seu inteiro teor" em contrarrazões. Assim, entende-se que a apreciação do pedido indenizatório é matéria que não foi devolvida à Câmara pelo recurso interposto unicamente pela parte ré, matéria que, também, não poderia ser analisada ante o princípio da proibição da reformatio in pejus. No mais, a relação jurídica subjacente à presente lide deve ser enquadrada como relação de consumo, porquanto, de um lado, figura a parte autora, a qual se subsume ao conceito legal de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, as partes rés, que se amoldam ao conceito normativo de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade da apelante, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, verbis: (...) No caso em análise a autora ajuizou a presente ação anulatória cumulada com indenizatória em face das rés, alegando que, sendo idosa, aposentada e de baixa instrução, foi induzida, em 2006, a contratar seguro apresentado como "tipo poupança", com promessa de resgate futuro. Sustenta que, após mais de quinze anos de descontos em folha, houve aumento desproporcional do prêmio, sem possibilidade de resgate, vindo a descobrir tratar-se de seguro de vida comum. Aponta vício de consentimento, violação ao dever de informação, prática abusiva e dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. A decisão interlocutória no id. 272, que antecipou o julgamento do mérito em relação ao réu Icatu Seguros S/A, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. Posteriormente, finda a instrução processual, foi proferida sentença de procedência do pedido, que reconheceu a nulidade parcial do contrato quanto às cláusulas que impedem o direito ao resgate das contribuições vertidas pela autora em favor do plano e condenou a ré a pagar à autora a quantia correspondente aos valores de suas contribuições, com correção monetária a partir de cada contribuição e com juros a partir da citação, descontadas as parcelas do custeio administrativo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. O Magistrado sentenciante entendeu que o contrato firmado pela autora corresponde, na realidade, a plano de previdência complementar do tipo PGBL, e não a mero seguro de vida e que, nessa modalidade, incide o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, que assegura ao participante o direito ao resgate das contribuições vertidas. Assim, a cláusula regulamentar que vedava o resgate foi considerada nula por violar norma de ordem pública e, reconhecido o caráter patrimonial das contribuições, o Juízo concluiu ser devido o ressarcimento integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, descontadas apenas as despesas administrativas. Apenas a parte ré recorreu, sustentando, em apertada síntese, existência de erro de julgamento ao tratar o contrato como PGBL, afirmando ser seguro de vida com pensão por prazo certo, em regime de repartição simples, sem formação de reserva e, portanto, sem direito a resgate, além de legitimidade dos reajustes por faixa etária para preservar o equilíbrio atuarial. Alega ainda prescrição das pretensões restitutórias (ânua, e ao menos limitação trienal/quinquenal). Essa é, portanto, a matéria devolvida à Câmara para julgamento. (...) Antes dessa negativa, havia mera expectativa de direito, sem violação concreta apta a deflagrar a contagem prescricional. De igual modo, a nulidade da cláusula contratual invocada - por sua natureza de nulidade absoluta - não se convalida pelo decurso do tempo, sendo certo que o que eventualmente se submete à prescrição são as pretensões condenatórias derivadas, jamais a declaração de nulidade em si, que permanece imprescritível. Assim, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na negativa formal de devolução dos valores descontados da autora, a título de "pensão por prazo certo", e não em momento anterior, como pretende o recorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos, ao passo que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, conforme decidido no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Segunda Seção, em 27/6/2018. No caso em exame, a controvérsia decorre inequivocamente de relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual impõe-se a aplicação do prazo prescricional geral decenal, afastando-se qualquer alegação de prescrição em lapso inferior. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" Na mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A

Réu THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DOS SANTOS MARIA

OAB: 85562/RJ

ANDREA MAGALHÃES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

LUIS CLAUDIO PETERS

OAB: 146518/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0245591-61.2021.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0245591-61.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00597052 RECTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 RECORRIDO: THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO PETERS OAB/RJ-146518 ADVOGADO: MARCOS DOS SANTOS MARIA OAB/RJ-085562 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0245591-61.2021.8.19.0001 Recorrente: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Recorrida: THEREZINHA GALHEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 616/631, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 565/577 e 607/612, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE "PENSÃO POR PRAZO CERTO". NEGATIVA DE RESGATE DE VALORES APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO E CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS AS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE CARACTERIZA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 2º, DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. IMPÕE-SE AO FORNECEDOR DE SERVIÇOS UM DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA REFORÇADOS NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM CONSUMIDORES IDOSOS, CONSIDERADOS HIPER VULNERÁVEIS PELA DOUTRINA E PELA LEI. AUTORA QUE ESTAVA COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO OFERECIDO PELA RÉ NO ANO DE 2006. PROPOSTA DE ADESÃO QUE AOS OLHOS LEIGOS DA CONSUMIDORA IDOSA NÃO APRESENTAVA INDÍCIOS DE QUE SERIA SEGURO DE VIDA AO INVÉS DE PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE DECENAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C. STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL NESSA DIREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HIONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DENOMINADO "PENSÃO POR PRAZO CERTO". ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PRODUTO, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESE PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PROTEÇÃO DA CONSUMIDORA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DESTE E. TJRJ ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PARCELADA. I - CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por seguradora, reconheceu a nulidade parcial de contrato e assegurou à autora o direito ao resgate das contribuições vertidas, com fundamento na violação do dever de informação e na proteção da consumidora idosa, mantendo integralmente a sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à natureza jurídica do produto contratado; (ii) à valoração da prova pericial; e (iii) à tese prescricional, notadamente quanto à incidência de prazo especial e à possibilidade de prescrição parcial das parcelas pretéritas. III - RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de omissão quanto à natureza jurídica do contrato e à prova pericial, porquanto o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica do direito do consumidor, valorizando a forma de oferta do produto e a legítima expectativa da consumidora, afastando implicitamente a tese securitária. Livre convencimento motivado que autoriza a não adoção das conclusões periciais, quando a controvérsia envolve aspectos jurídicos vinculados ao dever de informação e à boafé objetiva. Tese de incidência de prazo prescricional diverso igualmente afastada, diante da aplicação do prazo decenal e da teoria da actio nata. Acolhimento parcial dos embargos apenas para explicitar que, uma vez reconhecida a existência de pretensão única, fundada na negativa de restituição, não se aplica a prescrição parcelada em relação de trato sucessivo. IV - DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aos artigos 189, 205, 206, § 1º, II, "b", 757, 760 e 765 do Código Civil e aos artigos 14 e 27 da LC nº 109/2001. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta a aplicação do prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e da tese firmada no Tema/IAC 2 do STJ, defendendo que a mera invocação de dever de informação não afasta a incidência do prazo prescricional anual aplicável às pretensões decorrentes da relação securitária. Contrarrazões apresentadas às fls. 645/653. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, ajuizada por Therezinha Galheiro de Souza, ora recorrida, afirmando que aderiu ao produto denominado "Pensão por Prazo Certo" após suposta abordagem domiciliar, ocasião em que o plano lhe apresentou como "seguro tipo poupança". Após, a negativa de resgate, a parte autora requereu a invalidação da contratação ou das cláusulas que impediam o resgate, com devolução integral das contribuições descontadas em folha desde 2006. Sobreveio sentença de procedência parcial dos pedidos autorais. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob a seguinte fundamentação: "Encontram-se presentes os requisitos necessários para o conhecimento parcial do presente recurso de apelação, excluindo-se a apreciação do pedido de afastamento da condenação em danos morais, visto que inexiste tal condenação na sentença recorrida. Impende destacar, sobre a questão, que, embora o pedido de indenização por danos morais não tenha sido analisado na sentença recorrida, a parte autora não interpôs recurso visando a modificação ou a integração do julgado no momento oportuno, tendo se manifestado expressamente "para que seja mantida a R. Sentença proferida nos autos em seu inteiro teor" em contrarrazões. Assim, entende-se que a apreciação do pedido indenizatório é matéria que não foi devolvida à Câmara pelo recurso interposto unicamente pela parte ré, matéria que, também, não poderia ser analisada ante o princípio da proibição da reformatio in pejus. No mais, a relação jurídica subjacente à presente lide deve ser enquadrada como relação de consumo, porquanto, de um lado, figura a parte autora, a qual se subsume ao conceito legal de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, as partes rés, que se amoldam ao conceito normativo de fornecedores, conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, a responsabilidade da apelante, na condição de fornecedora de serviços, é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, verbis: (...) No caso em análise a autora ajuizou a presente ação anulatória cumulada com indenizatória em face das rés, alegando que, sendo idosa, aposentada e de baixa instrução, foi induzida, em 2006, a contratar seguro apresentado como "tipo poupança", com promessa de resgate futuro. Sustenta que, após mais de quinze anos de descontos em folha, houve aumento desproporcional do prêmio, sem possibilidade de resgate, vindo a descobrir tratar-se de seguro de vida comum. Aponta vício de consentimento, violação ao dever de informação, prática abusiva e dano moral, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. A decisão interlocutória no id. 272, que antecipou o julgamento do mérito em relação ao réu Icatu Seguros S/A, julgando improcedentes os pedidos em relação a ele. Posteriormente, finda a instrução processual, foi proferida sentença de procedência do pedido, que reconheceu a nulidade parcial do contrato quanto às cláusulas que impedem o direito ao resgate das contribuições vertidas pela autora em favor do plano e condenou a ré a pagar à autora a quantia correspondente aos valores de suas contribuições, com correção monetária a partir de cada contribuição e com juros a partir da citação, descontadas as parcelas do custeio administrativo conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. O Magistrado sentenciante entendeu que o contrato firmado pela autora corresponde, na realidade, a plano de previdência complementar do tipo PGBL, e não a mero seguro de vida e que, nessa modalidade, incide o art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, que assegura ao participante o direito ao resgate das contribuições vertidas. Assim, a cláusula regulamentar que vedava o resgate foi considerada nula por violar norma de ordem pública e, reconhecido o caráter patrimonial das contribuições, o Juízo concluiu ser devido o ressarcimento integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, descontadas apenas as despesas administrativas. Apenas a parte ré recorreu, sustentando, em apertada síntese, existência de erro de julgamento ao tratar o contrato como PGBL, afirmando ser seguro de vida com pensão por prazo certo, em regime de repartição simples, sem formação de reserva e, portanto, sem direito a resgate, além de legitimidade dos reajustes por faixa etária para preservar o equilíbrio atuarial. Alega ainda prescrição das pretensões restitutórias (ânua, e ao menos limitação trienal/quinquenal). Essa é, portanto, a matéria devolvida à Câmara para julgamento. (...) Antes dessa negativa, havia mera expectativa de direito, sem violação concreta apta a deflagrar a contagem prescricional. De igual modo, a nulidade da cláusula contratual invocada - por sua natureza de nulidade absoluta - não se convalida pelo decurso do tempo, sendo certo que o que eventualmente se submete à prescrição são as pretensões condenatórias derivadas, jamais a declaração de nulidade em si, que permanece imprescritível. Assim, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na negativa formal de devolução dos valores descontados da autora, a título de "pensão por prazo certo", e não em momento anterior, como pretende o recorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos, ao passo que, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, conforme decidido no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pela Segunda Seção, em 27/6/2018. No caso em exame, a controvérsia decorre inequivocamente de relação contratual estabelecida entre as partes, razão pela qual impõe-se a aplicação do prazo prescricional geral decenal, afastando-se qualquer alegação de prescrição em lapso inferior. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Outrossim, no tocante às demais alegações de violação, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)" Na mesma linha de intelecção: "AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br