0244924-51.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0244924-51.2016.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0244924-51.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523225 APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 APELADO: CARMEM SILVIA GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA FILHO OAB/RJ-104146 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 977 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA TR PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por entidade aberta de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação revisional para determinar a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de atualização do benefício previdenciário, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença. 2. A apelante sustenta a regularidade contratual da utilização da TR, a inaplicabilidade do Tema 977 do STJ ao caso concreto, a preservação do equilíbrio atuarial do plano e a necessidade de observância das conclusões do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária de benefício de previdência privada aberta; e (ii) definir se as conclusões do laudo pericial e a alegação de risco ao equilíbrio atuarial afastam a incidência do entendimento firmado no Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. 5. Após a edição da Circular SUSEP nº 11/1996, consolidou-se o entendimento de que a TR não constitui índice apto à recomposição da perda inflacionária, sendo possível a pactuação de índice geral de preços de ampla publicidade, conforme tese firmada no Tema 977 do STJ. 6. A utilização da TR, ainda que conjugada com juros técnicos, não afasta sua inadequação como índice de correção monetária, por se tratar de instituto destinado exclusivamente à recomposição do valor da moeda. 7. A alegação de desequilíbrio atuarial constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade de previdência privada e não pode ser transferido ao consumidor. 8. O laudo pericial não prevalece sobre precedente vinculante firmado em recurso repetitivo, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, formar seu convencimento à luz da legislação aplicável e da jurisprudência obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É inválida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária de benefício de previdência privada aberta após a vigência da Circular SUSEP nº 11/1996, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 977 do STJ. 2. A alegação de equilíbrio atuarial e as conclusões do laudo pericial não afastam a incidência de precedente vinculante nem legitimam a manutenção de índice incapaz de recompor a perda inflacionária." Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Réu CARMEM SILVIA GOMES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA FILHO
OAB: 104146/RJ
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0244924-51.2016.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0244924-51.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00523225 APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 APELADO: CARMEM SILVIA GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA FILHO OAB/RJ-104146 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 977 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA TR PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por entidade aberta de previdência complementar contra sentença que julgou procedente ação revisional para determinar a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC como índice de atualização do benefício previdenciário, condenando a ré ao pagamento das diferenças apuradas em liquidação de sentença. 2. A apelante sustenta a regularidade contratual da utilização da TR, a inaplicabilidade do Tema 977 do STJ ao caso concreto, a preservação do equilíbrio atuarial do plano e a necessidade de observância das conclusões do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula contratual que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária de benefício de previdência privada aberta; e (ii) definir se as conclusões do laudo pericial e a alegação de risco ao equilíbrio atuarial afastam a incidência do entendimento firmado no Tema 977 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do STJ. 5. Após a edição da Circular SUSEP nº 11/1996, consolidou-se o entendimento de que a TR não constitui índice apto à recomposição da perda inflacionária, sendo possível a pactuação de índice geral de preços de ampla publicidade, conforme tese firmada no Tema 977 do STJ. 6. A utilização da TR, ainda que conjugada com juros técnicos, não afasta sua inadequação como índice de correção monetária, por se tratar de instituto destinado exclusivamente à recomposição do valor da moeda. 7. A alegação de desequilíbrio atuarial constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade de previdência privada e não pode ser transferido ao consumidor. 8. O laudo pericial não prevalece sobre precedente vinculante firmado em recurso repetitivo, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, formar seu convencimento à luz da legislação aplicável e da jurisprudência obrigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. É inválida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária de benefício de previdência privada aberta após a vigência da Circular SUSEP nº 11/1996, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 977 do STJ. 2. A alegação de equilíbrio atuarial e as conclusões do laudo pericial não afastam a incidência de precedente vinculante nem legitimam a manutenção de índice incapaz de recompor a perda inflacionária." Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.