Detalhe do processo

0244844-97.2010.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244844-97.2010.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0244844-97.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463263 RECTE: COMAB ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 RECORRIDO: DOW BRASIL S A RECORRIDO: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0244844-97.2010.8.19.0001 Recorrente: COMAB ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA Recorridos: DOW BRASIL S.A. e DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 715/738, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado fls. 722/743 e 769/782, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS DE DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova oral e pericial contábil, não merece acolhida, uma vez que, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o paragrafo único do artigo 370 do CPC, sendo que no caso concreto, as mesmas se mostravam como diligência inútil, considerando que a prova documental constantes dos autos era suficiente para o julgamento da lide. In casu restou incontroverso que as partes iniciaram tratativas no sentido de realizarem um negócio jurídico de cessão e transferência da posição da parte autora, acerca de contrato de fornecimento de produtos desemulsificantes para a Petrobrás em favor da empresa apelada. Todavia, diante de pendências acerca de determinadas condições da proposta, as tratativas não chegaram a se concretizar, não passando o negócio da fase de negociações. Da análise minuciosa dos elementos prova coligidos aos autos, extrai-se que não é possível concluir que o réu tenha, de fato, anuído com a cessão do contrato, estando em curso à época mera tratativa que, por si só, não se mostra suficiente para impor ao ora apelado as consequências por alegada inadimplência de suposto contrato de cessão nos moldes pretendidos pela autora, e por consequência, não restou caracterizada qualquer responsabilidade por eventuais perdas e danos alegadamente sofridos pela apelante. Dessa forma, inexistindo nos autos elemento de prova que corroborassem as alegações trazidas na inicial, não há como imputar ao demandado a responsabilidade por inadimplemento de contrato, devendo, portanto, ser mantida a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, de modo a justificar a interposição. Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame da matéria ou rediscussão da prova. In casu, inexistem os alegados vícios, tendo em vista que houve manifestação expressa de que a produção das provas requeridas pela parte autora, ora embargante, era diligência inútil, tendo sido destacado que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, além do que a realização de perícia contábil antes do reconhecimento da existência do contrato era completamente inócua, inexistindo o alegado cerceamento de defesa, e ainda que, da análise minuciosa de toda a prova produzida, concluiu-se que o negócio jurídico de cessão da posição contratual não foi concretizado, apesar de toda tratativa realizada, posto que inexistiu anuência do demandado. Na verdade, o que se percebe é que, à guisa de omissão e contradição o objetivo recursal é apenas tentar um juízo de reavaliação da prova, a fim de que o Colegiado adote a versão que a parte autora, ora embargante, defende conforme o seu interesse, o que, como é sabido, a espécie recursal é imprópria. Pretensão de rediscussão de questões já analisadas, com nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Diga-se, ainda, que os artigos invocados pela parte já foram considerados prequestionados no acórdão, sendo impertinente a renovação da matéria apenas com a finalidade prevista no art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os embargos revelam simples irresignação com as razões de decidir do acórdão. EMBARGOS REJEITADOS". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 137; 369; 370; 371 e 489; § 1º, III; 1.022, II, do CPC, artigos 112 e 422 do Código Civil, bem como dissídio Jurisprudencial. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 395. Decisão desta Terceira Vice-presidência inadmitindo o recurso especial às fls. 897-905. Agravo em recurso especial às fls. 917-935, com decisão de não-retratação às fls. 961, remetendo os autos ao C. STJ. Decisão do C. STJ às fls. 966-986 determinando retorno ao tribunal de origem para novo acórdão em sede de embargos de declaração. Acórdão da Vigésima Primeira Câmara de direito privado às fls. 994-1012, a seguir emendado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos. Alegação de cessão de posição contratual. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo tribunal de origem, com apreciação específica das alegações suscitadas pela recorrente. Retorno dos autos. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com perdas e danos, fundada em alegada cessão de posição contratual. 2. No caso, restou demonstrada a existência de comunicações eletrônicas apontadas como proposta, contraproposta que evidenciam tratativas preliminares, sem consenso definitivo quanto às condições essenciais do negócio jurídico. Ausência de instrumento formal de cessão e de anuência expressa da Petrobras, parte cedida, requisito indispensável à validade da cessão de posição contratual. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anuência do cedido constitui elemento necessário à validade do negócio jurídico (REsp n. 1.036.530/SC). Sequência de atos praticados perante a estatal que, isoladamente, não comprova a efetiva substituição subjetiva da relação contratual. Operação financeira mencionada nos autos que, ainda que interpretada como mecanismo de incentivo comercial, não afasta a ausência de comprovação da cessão contratual nem da indispensável concordância da cedida. Documentação acostada aos autos que demonstra que a extinção dos contratos com a estatal decorreu do encerramento das atividades da própria recorrente, em razão do aumento do preço do barril de petróleo e dos impactos da inflação internacional sobre o setor. Hipótese em que não restou demonstrado que a contratação direta das recorridas pela estataltenha decorrido de cessão contratual formalizada entre as partes, tampouco configurada ruptura abusiva das tratativas negociais ou conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil pré-contratual ou indenização por perdas e danos. 3. Conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia não envolve apuração de valores ou análise de aspectos financeiros, mas a comprovação da efetiva celebração da cessão de posição contratual e da anuência da parte cedida, matérias demonstráveis por prova eminentemente documental. Indeferimento da produção de prova pericial e oral que não caracteriza cerceamento de defesa diante da suficiência da prova documental e da irrelevância das provas pretendidas para a solução da lide (AgInt no AREsp n. 2.698.699/DF). 4. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pretensão voltada à modificação do julgado em ponto desfavorável. Tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Efeitos infringentes que devem ser buscados mediante recurso próprio. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369; 370; 371 e 489; § 1º, III; 1.022, II, do CPC, artigos 112 e 422 do Código Civil, bem como dissídio Jurisprudencial. Aduz que os acórdãos das instâncias ordinárias contrariaram frontalmente a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade pré-contratual, boa-fé objetiva e deveres de fundamentação. Requer reabertura da instrução probatória e produção das provas pericial contábil e oral. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pelo recorrente em face dos recorridos, a qual foi julgada improcedente por ausência de provas. A sentença foi mantida pelos acórdãos recorridos. Restou, assim, fundamentado o decisum: "(...)Desse modo, diante da inexistência de contrato de cessão de posição contratual celebrado entre as partes e da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à responsabilização civil das recorridas, impõe-se a manutenção do acórdão anteriormente proferido, que confirmou a sentença de improcedência, ante a não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. (...)" (Fl. 1008). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.??? Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e,?a?contrario?sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.?????? Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):?????? "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)." Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação dos pressupostos necessários à responsabilização civil das recorridas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.? Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMAB ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA

Réu DOW BRASIL S A

Réu DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DR(A). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

OAB: 94920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244844-97.2010.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0244844-97.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00463263 RECTE: COMAB ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI OAB/RJ-094920 RECORRIDO: DOW BRASIL S A RECORRIDO: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: DR(a). GUSTAVO LORENZI DE CASTRO OAB/SP-129134 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0244844-97.2010.8.19.0001 Recorrente: COMAB ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA Recorridos: DOW BRASIL S.A. e DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 715/738, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado fls. 722/743 e 769/782, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS DE DANOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova oral e pericial contábil, não merece acolhida, uma vez que, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o paragrafo único do artigo 370 do CPC, sendo que no caso concreto, as mesmas se mostravam como diligência inútil, considerando que a prova documental constantes dos autos era suficiente para o julgamento da lide. In casu restou incontroverso que as partes iniciaram tratativas no sentido de realizarem um negócio jurídico de cessão e transferência da posição da parte autora, acerca de contrato de fornecimento de produtos desemulsificantes para a Petrobrás em favor da empresa apelada. Todavia, diante de pendências acerca de determinadas condições da proposta, as tratativas não chegaram a se concretizar, não passando o negócio da fase de negociações. Da análise minuciosa dos elementos prova coligidos aos autos, extrai-se que não é possível concluir que o réu tenha, de fato, anuído com a cessão do contrato, estando em curso à época mera tratativa que, por si só, não se mostra suficiente para impor ao ora apelado as consequências por alegada inadimplência de suposto contrato de cessão nos moldes pretendidos pela autora, e por consequência, não restou caracterizada qualquer responsabilidade por eventuais perdas e danos alegadamente sofridos pela apelante. Dessa forma, inexistindo nos autos elemento de prova que corroborassem as alegações trazidas na inicial, não há como imputar ao demandado a responsabilidade por inadimplemento de contrato, devendo, portanto, ser mantida a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, de modo a justificar a interposição. Modalidade recursal que só permite o reexame do acórdão atacado quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, no intuito de afastar as situações previstas no artigo 1.022 do CPC. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame da matéria ou rediscussão da prova. In casu, inexistem os alegados vícios, tendo em vista que houve manifestação expressa de que a produção das provas requeridas pela parte autora, ora embargante, era diligência inútil, tendo sido destacado que a prova documental constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, além do que a realização de perícia contábil antes do reconhecimento da existência do contrato era completamente inócua, inexistindo o alegado cerceamento de defesa, e ainda que, da análise minuciosa de toda a prova produzida, concluiu-se que o negócio jurídico de cessão da posição contratual não foi concretizado, apesar de toda tratativa realizada, posto que inexistiu anuência do demandado. Na verdade, o que se percebe é que, à guisa de omissão e contradição o objetivo recursal é apenas tentar um juízo de reavaliação da prova, a fim de que o Colegiado adote a versão que a parte autora, ora embargante, defende conforme o seu interesse, o que, como é sabido, a espécie recursal é imprópria. Pretensão de rediscussão de questões já analisadas, com nítido caráter infringente, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Diga-se, ainda, que os artigos invocados pela parte já foram considerados prequestionados no acórdão, sendo impertinente a renovação da matéria apenas com a finalidade prevista no art. 1.025 do CPC. Dessa forma, os embargos revelam simples irresignação com as razões de decidir do acórdão. EMBARGOS REJEITADOS". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 137; 369; 370; 371 e 489; § 1º, III; 1.022, II, do CPC, artigos 112 e 422 do Código Civil, bem como dissídio Jurisprudencial. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 395. Decisão desta Terceira Vice-presidência inadmitindo o recurso especial às fls. 897-905. Agravo em recurso especial às fls. 917-935, com decisão de não-retratação às fls. 961, remetendo os autos ao C. STJ. Decisão do C. STJ às fls. 966-986 determinando retorno ao tribunal de origem para novo acórdão em sede de embargos de declaração. Acórdão da Vigésima Primeira Câmara de direito privado às fls. 994-1012, a seguir emendado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos. Alegação de cessão de posição contratual. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo tribunal de origem, com apreciação específica das alegações suscitadas pela recorrente. Retorno dos autos. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com perdas e danos, fundada em alegada cessão de posição contratual. 2. No caso, restou demonstrada a existência de comunicações eletrônicas apontadas como proposta, contraproposta que evidenciam tratativas preliminares, sem consenso definitivo quanto às condições essenciais do negócio jurídico. Ausência de instrumento formal de cessão e de anuência expressa da Petrobras, parte cedida, requisito indispensável à validade da cessão de posição contratual. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anuência do cedido constitui elemento necessário à validade do negócio jurídico (REsp n. 1.036.530/SC). Sequência de atos praticados perante a estatal que, isoladamente, não comprova a efetiva substituição subjetiva da relação contratual. Operação financeira mencionada nos autos que, ainda que interpretada como mecanismo de incentivo comercial, não afasta a ausência de comprovação da cessão contratual nem da indispensável concordância da cedida. Documentação acostada aos autos que demonstra que a extinção dos contratos com a estatal decorreu do encerramento das atividades da própria recorrente, em razão do aumento do preço do barril de petróleo e dos impactos da inflação internacional sobre o setor. Hipótese em que não restou demonstrado que a contratação direta das recorridas pela estataltenha decorrido de cessão contratual formalizada entre as partes, tampouco configurada ruptura abusiva das tratativas negociais ou conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil pré-contratual ou indenização por perdas e danos. 3. Conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia não envolve apuração de valores ou análise de aspectos financeiros, mas a comprovação da efetiva celebração da cessão de posição contratual e da anuência da parte cedida, matérias demonstráveis por prova eminentemente documental. Indeferimento da produção de prova pericial e oral que não caracteriza cerceamento de defesa diante da suficiência da prova documental e da irrelevância das provas pretendidas para a solução da lide (AgInt no AREsp n. 2.698.699/DF). 4. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pretensão voltada à modificação do julgado em ponto desfavorável. Tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Efeitos infringentes que devem ser buscados mediante recurso próprio. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 369; 370; 371 e 489; § 1º, III; 1.022, II, do CPC, artigos 112 e 422 do Código Civil, bem como dissídio Jurisprudencial. Aduz que os acórdãos das instâncias ordinárias contrariaram frontalmente a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade pré-contratual, boa-fé objetiva e deveres de fundamentação. Requer reabertura da instrução probatória e produção das provas pericial contábil e oral. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pelo recorrente em face dos recorridos, a qual foi julgada improcedente por ausência de provas. A sentença foi mantida pelos acórdãos recorridos. Restou, assim, fundamentado o decisum: "(...)Desse modo, diante da inexistência de contrato de cessão de posição contratual celebrado entre as partes e da ausência de comprovação dos pressupostos necessários à responsabilização civil das recorridas, impõe-se a manutenção do acórdão anteriormente proferido, que confirmou a sentença de improcedência, ante a não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse contexto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. (...)" (Fl. 1008). O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.??? Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e,?a?contrario?sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.?????? Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei):?????? "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)." Quanto ao ponto central do recurso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que manteve a sentença de improcedência por ausência de comprovação dos pressupostos necessários à responsabilização civil das recorridas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.? Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem. Precedentes. 3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" Ademais, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente