0244150-81.2012.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0244150-81.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIANO ALEX DE LIMA CPF: 032.875.146-44 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por LUCIANO ALEX DE LIMA e LUCIANO ALEX DE LIMA M.E. em face de BANCO SANTANDER S/A. Narra a exordial que os autores celebraram diversos contratos de crédito com a instituição financeira ré, envolvendo operações de cheque especial, desconto de cheques e capital de giro, todos vinculados à mesma conta corrente. Afirmam que a dívida exigida pela ré supera R$ 70.000,00 (setenta mil reais), enquanto o montante total dos débitos alcança aproximadamente R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), sustentando que grande parte desse valor decorre da cobrança de juros, encargos e capitalização considerados abusivos. Aduzem que a microempresa autora encontra-se com suas atividades paralisadas e que o autor realizou amortização da dívida mediante pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), sem redução significativa do saldo devedor. Alegam, ainda, que a instituição financeira se recusou a fornecer todos os contratos e extratos bancários solicitados. Requerem, assim, o deferimento da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas devidas, nos valores incontroversos, com atribuição de eficácia extintiva aos depósitos realizados e vedação da adoção de medidas decorrentes da mora contratual. Ao final, a confirmação da tutela de urgência, a revisão e/ou nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros, encargos e capitalização reputados abusivos, a declaração de quitação das dívidas após a compensação dos valores apurados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em perícia contábil. Citado, o réu contestou a ação em Id. 5566003027. Preliminarmente, alega a inexistência de interesse para exibição dos contratos. No mérito, defendeu a validade dos contratos bancários e das cláusulas pactuadas, sustentando a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa contratual, bem como a inexistência de cobrança indevida e de direito à repetição do indébito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a atribuição à parte autora do ônus dos honorários periciais, caso determinada a realização de perícia, e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Intimado para dar andamento ao feito (Id. 7481928001), o autor requereu a produção de prova pericial (Id. 8957423113), deferida em Id. 9042653077. Laudo pericial em Ids. 10091065250 e 10091023046. Determinada a intimada a parte ré para que procedesse com a correção dos erros de virtualização (Ids. 10206445317, 10290773172 e 10421717459). Contudo, permaneceu silente. Fixada multa pelo descumprimento da ordem judicial em Id. 10549893698. Juntado os documentos de Id. 10556274704 pelo réu. Vieram os autos concluso. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Outrossim, entendo que preliminar e mérito são indissociáveis, razão pela qual serão analisadas conjuntamente MÉRITO. Consoante relatado, a parte autora visa a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas decorrentes do contrato firmado com o réu Inicialmente, ressalto que não resta dúvida de que estamos diante de relação consumerista estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, a possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes têm fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. Longe disso, tratando-se de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de discutir as cláusulas e, necessitando do empréstimo, acaba por se sujeitar às imposições da instituição financeira sob pena de não conseguir seu intento. Assim, é perfeitamente possível a discussão de cláusulas contratuais como forma de estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, as figuras da Autora e do Banco Réu se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor. Desse modo, admite-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações firmadas por pessoas jurídicas ou profissionais que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade fim, apresentam nítida vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO USUÁRIO DO SERVIÇO - PLATAFORMA DIGITAL - INSTAGRAM - INVASÃO DE CONTA - INDISPONIBILIDADE DE ACESSO - FALHA DE SEGURANÇA - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO OCORRIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL - AJUSTE - ASTREINTES - CABIMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PREVALÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 646466). Invasão de conta mantida por usuário junto à plataforma da rede social Instagram revela falha do dever de segurança do prestador do serviço, sobre quem pesa a chamada responsabilidade objetiva. A hipótese espelha fortuito interno a afastar qualquer rompimento no nexo causal. Tutela de lucros cessantes prevalece quando demonstrada perda de faturamento do titular da conta no período da invasão fraudulenta. O valor devido deve observar o teto postulado, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar do evento danoso. As astreintes devem prevalecer como medida destinada a salvaguardar o cumprimento da ordem judicial segundo valor que, respeitadas razoabilidade e proporcionalidade, deve ser elevado o bastante para inibir e sensibilizar o devedor que intenciona descumprir a obrigação. A resistência injustificada no cumprimento de decisão judicial justifica a imposição de multa destinada a penalizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122700-4/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos nossos) No caso concreto, o autor é microempresa enquanto o réu é Instituição financeira altamente especializada. Resta patente a vulnerabilidade técnica do requerente, que não possui conhecimentos específicos para se opor face ao serviço prestado pelo requerido na seara administrativa, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé do prestador de serviços. Convém também ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a revisão dos contratos bancários, inclusive aqueles quitados, procedendo a vários julgamentos, sob a forma de recurso repetitivo (art. 543 "C" do CPC de 1973 e atual art. 1.036 do CPC), emitindo orientações a serem seguidas, no exame das diversas ações revisionais que tramitam no judiciário. Lado outro, tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, dada a previsão contida na Súmula 381 do STJ, a análise da abusividade dos contratos deve se ater aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Desta forma, pugna a parte autora pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargos e capitalização, com a repetição do indébito e a declaração de quitação das dívidas após a compensação dos valores apurados. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Com o advento da Lei 4.595 de 1964, a qual dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, a limitação da taxa de juros paras as instituições financeiras passou a ser de competência do Conselho Monetário Nacional, não havendo mais incidência da regra do Decreto 22.626 de 1933 (lei da usura) aos negócios realizados pelas instituições financeiras, qual seja, da limitação dos juros contratual em 12% (doze por cento) ao ano. Como é sabido, os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital disponibilizado ao devedor. Ao colocar à disposição do cliente determinada quantia em dinheiro, o banco necessariamente cobrará pelo serviço prestado, o que é feito pela taxa de juros contratada. Nesse sentido, para estabelecer os parâmetros dos juros remuneratórios cobrados, a instituição financeira leva em conta diversos fatores. Assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), tributários e, por fim, o lucro do banco. Não obstante já existisse a Súmula 596, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7 com o seguinte teor: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Portanto, não vigora mais a referida limitação constitucional. Quanto à abusividade na taxa de juros em si, infere-se a partir da análise do padrão de mercado quando da contratação realizada, para, somente a partir daí, poder-se comparar a média com a taxa de juros que se impugna. Observe-se: ...A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado. Precedente do STJ. Afigura-se lícita a capitalização de juros, se expressamente pactuada, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.13.015079-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015) À vista disso, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais, numa forma de controle de preços, mas tampouco estão de todo liberados, devendo, como já dito, a fixação de juros remuneratórios não ser manifestamente excessiva, de forma a gerar ao consumidor aguda onerosidade. Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - TAXA DE MAIS DE UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO -NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE, EIS QUE NÃO CONTEMPLADA NAS RESOLUÇÕES N. 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTO À SUA FINALIDADE - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – DECOTE. (...)As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmulas ns. 596 e 7, vinculante, do STF).Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi).A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.012765-3/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 10/03/2015) Os contratos discutidos nos autos prevê a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 3,91% a.m. (super simples) e 4,99% a.m. (crédito pessoal). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média vigente à época para o tipo de contrato em discussão era de 2,20%a.m. para a modalidade Pessoa jurídica - Capital de giro prefixado. Constata-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam em uma vez e meia a taxa de média de mercado, conforme parâmetro jurisprudencial transcrito, razão pela qual devem ser substituídas as taxas médias contratualmente previstas. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam taxa de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, determinando sua substituição pela taxa média do BACEN de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, com o recálculo do contrato desde a sua origem. Em consequência, deverá ser realizada a compensação do saldo devedor do autor, abatendo-se a diferença apurada entre os valores efetivamente devidos após a revisão contratual e aqueles efetivamente pagos no curso da contratação. 2) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor que excederem o montante efetivamente devido após o recálculo do contrato, observada a compensação prevista no item anterior, em liquidação de sentença. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, correção monetária e multa conforme convencionado entre as partes, desde o efetivo vencimento da obrigação. Inexistindo previsão em contrato/ convenção, correção monetária, desde o efetivo prejuízo, correspondente ao IPCA, nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Após a citação, juros de mora, correspondente à taxa SELIC, do qual deverá ser deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, devera ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUCIANO ALEX DE LIMA
Autor LUCIANO ALEX DE LIMA CPF 032.875.146-44 - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO ALVES TAVARES
OAB: 96706/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
THOMAZ FERNANDES BARBOSA
OAB: 159554/MG
NAIARA HENRIQUES ALVES
OAB: 161520/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0244150-81.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUCIANO ALEX DE LIMA CPF: 032.875.146-44 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por LUCIANO ALEX DE LIMA e LUCIANO ALEX DE LIMA M.E. em face de BANCO SANTANDER S/A. Narra a exordial que os autores celebraram diversos contratos de crédito com a instituição financeira ré, envolvendo operações de cheque especial, desconto de cheques e capital de giro, todos vinculados à mesma conta corrente. Afirmam que a dívida exigida pela ré supera R$ 70.000,00 (setenta mil reais), enquanto o montante total dos débitos alcança aproximadamente R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), sustentando que grande parte desse valor decorre da cobrança de juros, encargos e capitalização considerados abusivos. Aduzem que a microempresa autora encontra-se com suas atividades paralisadas e que o autor realizou amortização da dívida mediante pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), sem redução significativa do saldo devedor. Alegam, ainda, que a instituição financeira se recusou a fornecer todos os contratos e extratos bancários solicitados. Requerem, assim, o deferimento da tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas devidas, nos valores incontroversos, com atribuição de eficácia extintiva aos depósitos realizados e vedação da adoção de medidas decorrentes da mora contratual. Ao final, a confirmação da tutela de urgência, a revisão e/ou nulidade das cláusulas contratuais que preveem juros, encargos e capitalização reputados abusivos, a declaração de quitação das dívidas após a compensação dos valores apurados, bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em perícia contábil. Citado, o réu contestou a ação em Id. 5566003027. Preliminarmente, alega a inexistência de interesse para exibição dos contratos. No mérito, defendeu a validade dos contratos bancários e das cláusulas pactuadas, sustentando a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa contratual, bem como a inexistência de cobrança indevida e de direito à repetição do indébito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, a atribuição à parte autora do ônus dos honorários periciais, caso determinada a realização de perícia, e a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Intimado para dar andamento ao feito (Id. 7481928001), o autor requereu a produção de prova pericial (Id. 8957423113), deferida em Id. 9042653077. Laudo pericial em Ids. 10091065250 e 10091023046. Determinada a intimada a parte ré para que procedesse com a correção dos erros de virtualização (Ids. 10206445317, 10290773172 e 10421717459). Contudo, permaneceu silente. Fixada multa pelo descumprimento da ordem judicial em Id. 10549893698. Juntado os documentos de Id. 10556274704 pelo réu. Vieram os autos concluso. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. O direito da parte autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Outrossim, entendo que preliminar e mérito são indissociáveis, razão pela qual serão analisadas conjuntamente MÉRITO. Consoante relatado, a parte autora visa a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas decorrentes do contrato firmado com o réu Inicialmente, ressalto que não resta dúvida de que estamos diante de relação consumerista estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, o que reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, firme na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, a possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes têm fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. Longe disso, tratando-se de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de discutir as cláusulas e, necessitando do empréstimo, acaba por se sujeitar às imposições da instituição financeira sob pena de não conseguir seu intento. Assim, é perfeitamente possível a discussão de cláusulas contratuais como forma de estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, as figuras da Autora e do Banco Réu se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista mitigada para a definição do conceito de consumidor. Desse modo, admite-se a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações firmadas por pessoas jurídicas ou profissionais que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade fim, apresentam nítida vulnerabilidade técnica, fática, jurídica ou informacional perante o fornecedor. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO USUÁRIO DO SERVIÇO - PLATAFORMA DIGITAL - INSTAGRAM - INVASÃO DE CONTA - INDISPONIBILIDADE DE ACESSO - FALHA DE SEGURANÇA - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO OCORRIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA MARCO INICIAL - AJUSTE - ASTREINTES - CABIMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - PREVALÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar incidência da legislação consumerista nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (AgRg no AREsp 646466). Invasão de conta mantida por usuário junto à plataforma da rede social Instagram revela falha do dever de segurança do prestador do serviço, sobre quem pesa a chamada responsabilidade objetiva. A hipótese espelha fortuito interno a afastar qualquer rompimento no nexo causal. Tutela de lucros cessantes prevalece quando demonstrada perda de faturamento do titular da conta no período da invasão fraudulenta. O valor devido deve observar o teto postulado, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar do evento danoso. As astreintes devem prevalecer como medida destinada a salvaguardar o cumprimento da ordem judicial segundo valor que, respeitadas razoabilidade e proporcionalidade, deve ser elevado o bastante para inibir e sensibilizar o devedor que intenciona descumprir a obrigação. A resistência injustificada no cumprimento de decisão judicial justifica a imposição de multa destinada a penalizar a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.122700-4/004, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos nossos) No caso concreto, o autor é microempresa enquanto o réu é Instituição financeira altamente especializada. Resta patente a vulnerabilidade técnica do requerente, que não possui conhecimentos específicos para se opor face ao serviço prestado pelo requerido na seara administrativa, dependendo inteiramente da expertise e da boa-fé do prestador de serviços. Convém também ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a revisão dos contratos bancários, inclusive aqueles quitados, procedendo a vários julgamentos, sob a forma de recurso repetitivo (art. 543 "C" do CPC de 1973 e atual art. 1.036 do CPC), emitindo orientações a serem seguidas, no exame das diversas ações revisionais que tramitam no judiciário. Lado outro, tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, dada a previsão contida na Súmula 381 do STJ, a análise da abusividade dos contratos deve se ater aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Desta forma, pugna a parte autora pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargos e capitalização, com a repetição do indébito e a declaração de quitação das dívidas após a compensação dos valores apurados. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Com o advento da Lei 4.595 de 1964, a qual dispõe sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias, a limitação da taxa de juros paras as instituições financeiras passou a ser de competência do Conselho Monetário Nacional, não havendo mais incidência da regra do Decreto 22.626 de 1933 (lei da usura) aos negócios realizados pelas instituições financeiras, qual seja, da limitação dos juros contratual em 12% (doze por cento) ao ano. Como é sabido, os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital disponibilizado ao devedor. Ao colocar à disposição do cliente determinada quantia em dinheiro, o banco necessariamente cobrará pelo serviço prestado, o que é feito pela taxa de juros contratada. Nesse sentido, para estabelecer os parâmetros dos juros remuneratórios cobrados, a instituição financeira leva em conta diversos fatores. Assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.), tributários e, por fim, o lucro do banco. Não obstante já existisse a Súmula 596, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 7 com o seguinte teor: “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Portanto, não vigora mais a referida limitação constitucional. Quanto à abusividade na taxa de juros em si, infere-se a partir da análise do padrão de mercado quando da contratação realizada, para, somente a partir daí, poder-se comparar a média com a taxa de juros que se impugna. Observe-se: ...A abusividade dos juros remuneratórios constantes em contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores uma vez e meia às taxas médias praticadas no mercado. Precedente do STJ. Afigura-se lícita a capitalização de juros, se expressamente pactuada, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.13.015079-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 21/07/2015) À vista disso, os juros remuneratórios não estão limitados pelos lindes legais, numa forma de controle de preços, mas tampouco estão de todo liberados, devendo, como já dito, a fixação de juros remuneratórios não ser manifestamente excessiva, de forma a gerar ao consumidor aguda onerosidade. Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO - TAXA DE MAIS DE UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO -NECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE, EIS QUE NÃO CONTEMPLADA NAS RESOLUÇÕES N. 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTO À SUA FINALIDADE - OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC – DECOTE. (...)As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto22.626/33, nem do Código Civil, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmulas ns. 596 e 7, vinculante, do STF).Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi).A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.012765-3/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2015, publicação da súmula em 10/03/2015) Os contratos discutidos nos autos prevê a cobrança de juros remuneratórios à taxa mensal de 3,91% a.m. (super simples) e 4,99% a.m. (crédito pessoal). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média vigente à época para o tipo de contrato em discussão era de 2,20%a.m. para a modalidade Pessoa jurídica - Capital de giro prefixado. Constata-se, assim, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam em uma vez e meia a taxa de média de mercado, conforme parâmetro jurisprudencial transcrito, razão pela qual devem ser substituídas as taxas médias contratualmente previstas. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos moldes do art.487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam taxa de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, determinando sua substituição pela taxa média do BACEN de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, com o recálculo do contrato desde a sua origem. Em consequência, deverá ser realizada a compensação do saldo devedor do autor, abatendo-se a diferença apurada entre os valores efetivamente devidos após a revisão contratual e aqueles efetivamente pagos no curso da contratação. 2) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor que excederem o montante efetivamente devido após o recálculo do contrato, observada a compensação prevista no item anterior, em liquidação de sentença. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, correção monetária e multa conforme convencionado entre as partes, desde o efetivo vencimento da obrigação. Inexistindo previsão em contrato/ convenção, correção monetária, desde o efetivo prejuízo, correspondente ao IPCA, nos termos do art. 389, § único do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Após a citação, juros de mora, correspondente à taxa SELIC, do qual deverá ser deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, devera ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Transitada em julgado a decisão, na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015, aguarde-se a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, fica(m) advertida a (s) parte (s) de que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. P.R.I.C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora