0244044-85.2012.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0244044-85.2012.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA CPF: 587.875.266-20 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, com a juntada do laudo pericial sob o 10591728219, sobre o qual as partes já se manifestaram, a ré em 10618799238 e a autora em 10630036081. O laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de forma fundamentada e conclusiva, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos da demanda. Desta forma, não havendo vícios aparentes, sua homologação é medida que se impõe. Com a conclusão dos trabalhos do expert, faz-se necessária a remuneração pelos serviços prestados. Estando o feito devidamente instruído, passo a deliberar. Pelo exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado sob o 10591728219. Considerando a finalização dos trabalhos periciais e a concordância do perito (10503721350) com os honorários majorados conforme decisão da Corregedoria (10499841864), DETERMINO à Secretaria que expeça, a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Bergson Marinho Rocha Silva. Declaro encerrada a fase de instrução. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por meio de memoriais. Após, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor NEUZA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0244044-85.2012.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compensação] AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA CPF: 587.875.266-20 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de instrução, com a juntada do laudo pericial sob o 10591728219, sobre o qual as partes já se manifestaram, a ré em 10618799238 e a autora em 10630036081. O laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de forma fundamentada e conclusiva, respondendo aos quesitos formulados e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos da demanda. Desta forma, não havendo vícios aparentes, sua homologação é medida que se impõe. Com a conclusão dos trabalhos do expert, faz-se necessária a remuneração pelos serviços prestados. Estando o feito devidamente instruído, passo a deliberar. Pelo exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado sob o 10591728219. Considerando a finalização dos trabalhos periciais e a concordância do perito (10503721350) com os honorários majorados conforme decisão da Corregedoria (10499841864), DETERMINO à Secretaria que expeça, a requisição para pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Bergson Marinho Rocha Silva. Declaro encerrada a fase de instrução. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por meio de memoriais. Após, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim