0243711-83.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
JADILSON DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte que a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada trazendo-lhe redução de suas remunerações. Requer a condenação do réu a fim de que proceda a implementação em seus vencimentos do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças devidas, acrescida de seus consectários legais. Decisão às fls. 32, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 40. Réplica às fls. 66. Sentença às fls. 143, julgando improcedente o pedido. Apelação às fls. 149. Acórdão às fls. 249, anulando a referida sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil. Decisão às fls. 275, nomeando perito para a perícia contábil. Substituição de perito ente fls. 276 e 872. Laudo pericial às fls. 890. Impugnação do Estado às fls. 910 e 946. Esclarecimentos da perita às fls. 933. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, afastada a prejudicial, e não havendo preliminares a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por Jadilson de Oliveira em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação em seus vencimentos das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), bem como o pagamento das remunerações dos meses anteriores à propositura da presente demanda. Aduz, em apertada síntese, que, a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada, o que ocasionou a redução de suas posteriores remunerações. Frise-se que a pretensão da parte autora não é o aumento de seus vencimentos, mas sim a complementação deles em razão da perda causada com a conversão do Cruzeiro Real para URV, uma vez que deveria usar como parâmetro o dia do efetivo pagamento do salário dos servidores e não o último dia do mês, fato que ensejou a perda salarial. A matéria foi decidida no Superior Tribunal de Justiça que, adotando os preceitos da Lei Federal nº 8.880/94 no que trata da conversão da moeda, entendeu ser aplicável a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O E. STJ, ao analisar o tema, reconheceu como devido o pagamento da diferença no que tange aos vencimentos dos servidores abrangidos no artigo 168 da Constituição da República, em que a data de recebimento da verba salarial não fosse o último dia do mês. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea ´a´ do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.726 SP, MIN. REL. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14/08/2009) Constata-se, portanto, que a decisão do STJ objetiva suprir prejuízos de servidores que recebem seus vencimentos antes do último dia do mês. O egrégio Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, foi claro ao enfatizar que a decisão do STJ só se aplica aos servidores que receberam seus vencimentos antes do último dia do mês. APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0178889-51.2012.89.19.0001 - APELANTE: GELSOMINA HILDA IMPERIA NIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Demanda de cobrança. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV. Possibilidade de prescrição apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. Aplicabilidade do Enunciado nº 85 do STJ. Lei nº 8.880/94, que se aplica, também, aos Estados e Municípios, inclusive os servidores do Poder Executivo. A Corte Superior concluiu que o art. 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se a todos os servidores cujos pagamentos de vencimentos eram efetuados antes do último dia do mês, os quais teriam direito à diferença percentual proporcional. Pagamento da servidora efetuado após o último dia do mês. Inexistência de diferença salarial. Recurso provido. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV (UNIDADE REAL DE VALOR). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do ente municipal em face da sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido, determinando a implementação do percentual de 3,39% sobre a remuneração da autora, com data retroativa à conversão, apurando-se a diferença para pagamento, observando o prazo quinquenal a contar da distribuição da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) se o pagamento realizado no último dia do mês está em consonância com a Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação é de trato sucessivo. 4. O servidor federal, estadual ou municipal, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês faz jus à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, considerando-se a data de efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: Somente os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STJ, REsp 101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009. (Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 0011742-06.2017.8.19.0007; Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa; Julgamento: 04/0/2025) Desta forma, inexiste defasagem ou prejuízo ao servidor público que percebeu seus vencimentos no último dia do mês ou após o mês trabalhado. Outrossim, destaca-se que a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que cabe ao servidor (autor) comprovar a data de pagamento da remuneração para fins de revisão pela perda na conversão da URV, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REC/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PLANO REAL. NOVO PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). LEI Nº 8.880/94. As regras da Lei nº 8.880/94 são aplicáveis aos servidores públicos civis e militares de todos os entes federativos, em qualquer das esferas de Poder. Jurisprudência firmada sob o rito dos repetitivos (Temas nº 5 do STF e 15 do STJ). Conversão monetária com base nas datas dos efetivos pagamentos aos servidores. Ausência de comprovação da alegação autoral de realização dos pagamentos em datas anteriores ao último dia do mês durante o período de conversão monetária. Fatos constitutivos do direito. Ônus probatório da parte autora. Prova documental, trazida pelos réus, indicando pagamentos no último dia de cada mês. Prova pericial que, considerando os pagamentos no último dia de cada mês, concluiu pela inexistência de prejuízo remuneratório. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006439-48.2016.8.19.0006; Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - ÔNUS DO DEMANDANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Ação de cobrança. Servidor do município de Barra do Piraí alega que a Administração municipal não realizou a correta conversão de seu vencimento em URV, à época da implantação de programa de estabilização econômica com o objetivo de conter a inflação. Perito concluiu que, realizada a conversão, não houve perda de valores. Ausência de comprovação de que o pagamento era realizado na última sexta-feira do mês. Fato que depende de prova da data do efetivo pagamento dos vencimentos, ônus da parte autora do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-71.2016.8.19.0006; Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 20/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No presente caso, a perito confirmou que os pagamentos ocorreram no mês seguinte à competência, tendo em vista que os contracheques foram fechados no último dia de cada mês, com o pagamento no mês seguinte. Nesse diapasão, aponta o laudo pericial que o autor na competência de março de 1994 obteve uma defasagem de 9,71% no recebimento do salário desse mês (fls. 890). Em que pese aferida a defasagem, o Decreto Estadual n.º 20.153/94 reestruturou a carreira do qual o autor fazia parte, aplicando o valor da URV em 30 de junho de 1994 às folhas de pagamento dos policiais e bombeiros militares. Assim, sendo este o último dia do mês, não há que se falar em diferença a ser paga. Outrossim, o STF, no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, estabeleceu a reestruturação da carreira do servidor como termo final do direito à incorporação das diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV. Nesse sentido: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Confira-se a emente do julgado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante desse contexto, a carreira de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro foi reestruturada pela Lei Estadual nº 3586/2001, o que impõe o reconhecimento que desde 2001 não subsiste qualquer defasagem que porventura possa ter existido no passado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo (...). Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (...) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017. VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.215/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020) No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA QUE INSTITUIU A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.101.726 E RE 561.836. (...) CEDIÇO QUE O PAGAMENTO ERA FEITO NOS PRIMEIROS DIAS DO MÊS SEGUINTE AO DE REFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) aplica-se no caso em concreto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5 (...) acervo probatório autoriza a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que os vencimentos (...) se deram após o mês trabalhado, não se acolhendo os argumentos da apelante que afirma defasagem em razão da equivocada aplicação da Lei nº 8.880/1994; (...) (0300143-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/3/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.) Apelação cível. Servidora pública estadual. Ação em que se pretende o recebimento de perdas salariais decorrentes da conversão de moeda no período de implementação da Unidade Real de Valor - URV. Fato notório de que o Estado somente efetua o pagamento de seus servidores no último dia do mês, ou nos primeiros dias do mês subsequente ao de referência. Comprovação nos autos de que a autora recebia seus vencimentos no mês subsequente ao vencido. Ausência de defasagem. Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Recurso provido. (0015951- 57.2013.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 27/9/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) 0296453-85.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 10/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, III, DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A controvérsia dos autos consiste, mormente, na existência de diferença remuneratória em favor do exequente, ora apelante, em decorrência da conversão dos vencimentos em Cruzeiro Real para URV. A Lei nº 8.880/94 regulamentou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de Cruzeiro Real para URV, como medida inicial para implantação do Plano Real. Segundo o art. 22 da referida lei, a conversão deveria ser realizada em duas etapas. Primeiro cada um dos vencimentos deveria ser dividido pela URV do último mês respectivo, e posteriormente, com o resultado dessas quatro divisões, deveria ser feita uma média aritmética, da qual resultaria o valor do vencimento do servidor em URV. Com efeito, restou expressamente consignado pela Suprema Corte no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, que o direito à incorporação das diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV tem como termo final a reestruturação de sua carreira, no qual o ente público fixa novo modelo remuneratório para o quadro funcional em questão. O direito ao percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real em URV deve sofrer limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que a carreira do autor foi reestruturada pela Lei Estadual nº 3586/2001. Portanto, há que se reconhecer que, desde 2001, não subsiste qualquer defasagem que porventura possa ter existido no passado. Ademais, o laudo pericial de fls. 513-524 concluiu não ter sido apurada defasagem salarial em virtude da conversão da moeda nos rendimentos do autor. Diante disso, considerando-se que não há qualquer deficiência no laudo pericial, tendo sido este homologado após a devida manifestação das partes e esclarecimentos do expert, resta irretocável a sentença que extinguiu a execução ante a inexistência de diferença a ser executada. Precedentes deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Deste modo, considerando que não foi comprovado que os vencimentos foram percebidos antes do mês subsequente ao trabalhado, e tendo a carreira do autor sido reestruturada, não há de se falar em incorporação de qualquer percentual aos proventos do autor. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I e II do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor JADILSON DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILIAN NUNES VIEIRA
OAB: 161596/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
JADILSON DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a parte que a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada trazendo-lhe redução de suas remunerações. Requer a condenação do réu a fim de que proceda a implementação em seus vencimentos do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças devidas, acrescida de seus consectários legais. Decisão às fls. 32, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 40. Réplica às fls. 66. Sentença às fls. 143, julgando improcedente o pedido. Apelação às fls. 149. Acórdão às fls. 249, anulando a referida sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial contábil. Decisão às fls. 275, nomeando perito para a perícia contábil. Substituição de perito ente fls. 276 e 872. Laudo pericial às fls. 890. Impugnação do Estado às fls. 910 e 946. Esclarecimentos da perita às fls. 933. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, afastada a prejudicial, e não havendo preliminares a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por Jadilson de Oliveira em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação em seus vencimentos das diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), bem como o pagamento das remunerações dos meses anteriores à propositura da presente demanda. Aduz, em apertada síntese, que, a conversão do valor de seus vencimentos, ocorrido em 1994, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV) e, posteriormente, para reais, operou-se de forma equivocada, o que ocasionou a redução de suas posteriores remunerações. Frise-se que a pretensão da parte autora não é o aumento de seus vencimentos, mas sim a complementação deles em razão da perda causada com a conversão do Cruzeiro Real para URV, uma vez que deveria usar como parâmetro o dia do efetivo pagamento do salário dos servidores e não o último dia do mês, fato que ensejou a perda salarial. A matéria foi decidida no Superior Tribunal de Justiça que, adotando os preceitos da Lei Federal nº 8.880/94 no que trata da conversão da moeda, entendeu ser aplicável a todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O E. STJ, ao analisar o tema, reconheceu como devido o pagamento da diferença no que tange aos vencimentos dos servidores abrangidos no artigo 168 da Constituição da República, em que a data de recebimento da verba salarial não fosse o último dia do mês. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões do recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea ´a´ do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês tem direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.726 SP, MIN. REL. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14/08/2009) Constata-se, portanto, que a decisão do STJ objetiva suprir prejuízos de servidores que recebem seus vencimentos antes do último dia do mês. O egrégio Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, foi claro ao enfatizar que a decisão do STJ só se aplica aos servidores que receberam seus vencimentos antes do último dia do mês. APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0178889-51.2012.89.19.0001 - APELANTE: GELSOMINA HILDA IMPERIA NIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Demanda de cobrança. Diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV. Possibilidade de prescrição apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos contados da propositura da demanda. Aplicabilidade do Enunciado nº 85 do STJ. Lei nº 8.880/94, que se aplica, também, aos Estados e Municípios, inclusive os servidores do Poder Executivo. A Corte Superior concluiu que o art. 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se a todos os servidores cujos pagamentos de vencimentos eram efetuados antes do último dia do mês, os quais teriam direito à diferença percentual proporcional. Pagamento da servidora efetuado após o último dia do mês. Inexistência de diferença salarial. Recurso provido. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV (UNIDADE REAL DE VALOR). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do ente municipal em face da sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido, determinando a implementação do percentual de 3,39% sobre a remuneração da autora, com data retroativa à conversão, apurando-se a diferença para pagamento, observando o prazo quinquenal a contar da distribuição da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito; (ii) se o pagamento realizado no último dia do mês está em consonância com a Lei nº 8.880/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação é de trato sucessivo. 4. O servidor federal, estadual ou municipal, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês faz jus à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994, considerando-se a data de efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: Somente os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STJ, REsp 101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009. (Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 0011742-06.2017.8.19.0007; Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa; Julgamento: 04/0/2025) Desta forma, inexiste defasagem ou prejuízo ao servidor público que percebeu seus vencimentos no último dia do mês ou após o mês trabalhado. Outrossim, destaca-se que a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de que cabe ao servidor (autor) comprovar a data de pagamento da remuneração para fins de revisão pela perda na conversão da URV, nos termos do artigo 373, I do CPC/15. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO REC/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PLANO REAL. NOVO PADRÃO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV (UNIDADE REAL DE VALOR). LEI Nº 8.880/94. As regras da Lei nº 8.880/94 são aplicáveis aos servidores públicos civis e militares de todos os entes federativos, em qualquer das esferas de Poder. Jurisprudência firmada sob o rito dos repetitivos (Temas nº 5 do STF e 15 do STJ). Conversão monetária com base nas datas dos efetivos pagamentos aos servidores. Ausência de comprovação da alegação autoral de realização dos pagamentos em datas anteriores ao último dia do mês durante o período de conversão monetária. Fatos constitutivos do direito. Ônus probatório da parte autora. Prova documental, trazida pelos réus, indicando pagamentos no último dia de cada mês. Prova pericial que, considerando os pagamentos no último dia de cada mês, concluiu pela inexistência de prejuízo remuneratório. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006439-48.2016.8.19.0006; Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - ÔNUS DO DEMANDANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Ação de cobrança. Servidor do município de Barra do Piraí alega que a Administração municipal não realizou a correta conversão de seu vencimento em URV, à época da implantação de programa de estabilização econômica com o objetivo de conter a inflação. Perito concluiu que, realizada a conversão, não houve perda de valores. Ausência de comprovação de que o pagamento era realizado na última sexta-feira do mês. Fato que depende de prova da data do efetivo pagamento dos vencimentos, ônus da parte autora do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-71.2016.8.19.0006; Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 20/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) No presente caso, a perito confirmou que os pagamentos ocorreram no mês seguinte à competência, tendo em vista que os contracheques foram fechados no último dia de cada mês, com o pagamento no mês seguinte. Nesse diapasão, aponta o laudo pericial que o autor na competência de março de 1994 obteve uma defasagem de 9,71% no recebimento do salário desse mês (fls. 890). Em que pese aferida a defasagem, o Decreto Estadual n.º 20.153/94 reestruturou a carreira do qual o autor fazia parte, aplicando o valor da URV em 30 de junho de 1994 às folhas de pagamento dos policiais e bombeiros militares. Assim, sendo este o último dia do mês, não há que se falar em diferença a ser paga. Outrossim, o STF, no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, estabeleceu a reestruturação da carreira do servidor como termo final do direito à incorporação das diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV. Nesse sentido: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Confira-se a emente do julgado: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323- MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07- 02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Diante desse contexto, a carreira de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro foi reestruturada pela Lei Estadual nº 3586/2001, o que impõe o reconhecimento que desde 2001 não subsiste qualquer defasagem que porventura possa ter existido no passado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ EXPOSTO PELO RECORRENTE E DEVIDAMENTE AFASTADO PELO JULGADOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo o recálculo de seus proventos de aposentadoria com sua conversão para a URV, nos meses de março a junho de 1994, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.880/94. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo (...). Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (...) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94, para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês. Confira-se: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009; REsp 1.728.221/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no REsp 1.637.270/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017. VI - Na hipótese, ficou consignado pelo juízo ordinário, à fl. 182, que o pagamento se deu após o último dia do mês (mês subsequente), o que afasta o direito pretendido. VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de fls. 180-183. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.790.215/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020) No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA QUE INSTITUIU A UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP. Nº 1.101.726 E RE 561.836. (...) CEDIÇO QUE O PAGAMENTO ERA FEITO NOS PRIMEIROS DIAS DO MÊS SEGUINTE AO DE REFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) aplica-se no caso em concreto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5 (...) acervo probatório autoriza a manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que os vencimentos (...) se deram após o mês trabalhado, não se acolhendo os argumentos da apelante que afirma defasagem em razão da equivocada aplicação da Lei nº 8.880/1994; (...) (0300143-49.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/3/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.) Apelação cível. Servidora pública estadual. Ação em que se pretende o recebimento de perdas salariais decorrentes da conversão de moeda no período de implementação da Unidade Real de Valor - URV. Fato notório de que o Estado somente efetua o pagamento de seus servidores no último dia do mês, ou nos primeiros dias do mês subsequente ao de referência. Comprovação nos autos de que a autora recebia seus vencimentos no mês subsequente ao vencido. Ausência de defasagem. Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Recurso provido. (0015951- 57.2013.8.19.0007 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 27/9/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) 0296453-85.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 10/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIAL CIVIL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 924, III, DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A controvérsia dos autos consiste, mormente, na existência de diferença remuneratória em favor do exequente, ora apelante, em decorrência da conversão dos vencimentos em Cruzeiro Real para URV. A Lei nº 8.880/94 regulamentou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de Cruzeiro Real para URV, como medida inicial para implantação do Plano Real. Segundo o art. 22 da referida lei, a conversão deveria ser realizada em duas etapas. Primeiro cada um dos vencimentos deveria ser dividido pela URV do último mês respectivo, e posteriormente, com o resultado dessas quatro divisões, deveria ser feita uma média aritmética, da qual resultaria o valor do vencimento do servidor em URV. Com efeito, restou expressamente consignado pela Suprema Corte no julgamento do RE 561.836, em sede de repercussão geral, que o direito à incorporação das diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV tem como termo final a reestruturação de sua carreira, no qual o ente público fixa novo modelo remuneratório para o quadro funcional em questão. O direito ao percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real em URV deve sofrer limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que a carreira do autor foi reestruturada pela Lei Estadual nº 3586/2001. Portanto, há que se reconhecer que, desde 2001, não subsiste qualquer defasagem que porventura possa ter existido no passado. Ademais, o laudo pericial de fls. 513-524 concluiu não ter sido apurada defasagem salarial em virtude da conversão da moeda nos rendimentos do autor. Diante disso, considerando-se que não há qualquer deficiência no laudo pericial, tendo sido este homologado após a devida manifestação das partes e esclarecimentos do expert, resta irretocável a sentença que extinguiu a execução ante a inexistência de diferença a ser executada. Precedentes deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Deste modo, considerando que não foi comprovado que os vencimentos foram percebidos antes do mês subsequente ao trabalhado, e tendo a carreira do autor sido reestruturada, não há de se falar em incorporação de qualquer percentual aos proventos do autor. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I e II do CPC/2015. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.