Detalhe do processo

0243574-57.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BRUNO DA COSTA LIMA MORAES ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, que se processa pelo procedimento comum, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 25/03/2016, do qual resultaram fratura exposta no braço esquerdo, procedimentos cirúrgicos e debilidade permanente dos movimentos do membro superior esquerdo. Afirma que formulou requerimento administrativo, sem receber a indenização securitária até o ajuizamento da demanda. No mérito, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. A inicial foi instruída com documentos de fls. 10/26. Contestação a fls. 51/71, alegando, no plano preliminar, ausência de documento indispensável, em razão da não apresentação de laudo do IML, e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. seria a responsável pela operação e pelos pagamentos do seguro obrigatório. No mérito, sustenta que o autor recebeu administrativamente R$ 843,75 em 22/05/2018, quantia correspondente ao grau de invalidez apurado segundo a tabela legal, inexistindo saldo indenizatório. Defende a proporcionalidade da indenização ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74, das alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09 e da Súmula 474 do STJ. Aduz que compete ao autor comprovar a invalidez permanente e sua extensão, requer o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual condenação observe o percentual de incapacidade apurado, com dedução do valor pago administrativamente, correção monetária desde o evento e juros de mora a partir da citação. Instruíram a contestação os documentos de fls. 72/108. A decisão de saneamento de fls. 145/146 afastou as preliminares suscitadas pela ré, determinando a realização de perícia médica para apuração da existência e do grau de invalidez permanente. Após onze designações de perícia sem comparecimento ou justificativa do autor, a decisão de fl. 424 determinou que o perito indicasse nova data e que o demandante fosse intimado pessoalmente para comparecimento. A decisão de fl. 467 reconheceu a validade da intimação postal dirigida ao endereço informado nos autos e, diante do novo não comparecimento injustificado do autor, declarou preclusa a produção da prova pericial, determinando o retorno dos autos para sentença após a preclusão. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois a controvérsia existente nos autos consiste em verificar se a indenização securitária recebida administrativamente pelo autor corresponde à extensão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2016 ou se existe saldo a ser pago pela seguradora ré. O seguro obrigatório DPVAT, conforme a disciplina vigente à época do sinistro, assegurava indenização por invalidez permanente, total ou parcial, resultante de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Nos casos de invalidez parcial, o valor da indenização deveria ser calculado proporcionalmente à repercussão da lesão, mediante aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A graduação da indenização segundo a extensão da incapacidade encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a ré demonstrou que houve pagamento administrativo de R$ 843,75, realizado em 22/05/2018, quantia que, segundo a documentação apresentada com a contestação, correspondeu ao percentual de invalidez apurado administrativamente. A existência de pagamento anterior não impede, por si só, o ajuizamento de ação destinada à cobrança de eventual diferença. Incumbia ao autor, contudo, demonstrar que as sequelas permanentes possuíam extensão superior àquela considerada na esfera administrativa e que, por essa razão, o valor recebido foi inferior ao efetivamente devido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. A alegação de que sofreu fratura exposta no braço esquerdo, foi submetido a procedimentos cirúrgicos e permaneceu com limitação dos movimentos constitui elemento insuficiente para estabelecer, sem avaliação técnica, o grau de invalidez permanente e o correspondente percentual de indenização. A documentação médica apresentada comprova a ocorrência do acidente e a existência de lesões. Esses documentos, entretanto, não permitem determinar, com a precisão necessária, se a incapacidade é completa ou incompleta, qual sua intensidade e em que medida funcional o membro superior esquerdo foi permanentemente comprometido. Por essa razão, a decisão de saneamento determinou a realização de perícia médica, prova adequada para esclarecer a existência, a natureza e a graduação das sequelas, permitindo a comparação entre a incapacidade efetivamente constatada e o percentual considerado no pagamento administrativo. A produção da prova técnica, contudo, tornou-se inviável em razão da conduta processual do próprio autor. Conforme registrado nos autos, foram realizadas onze designações de perícia sem que o demandante comparecesse ou apresentasse justificativa idônea. Mesmo após a reiteração dos atos periciais, foi determinada nova designação, acompanhada de intimação pessoal do autor. A correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos, tendo sido reconhecida a regularidade da intimação. Ainda assim, o demandante novamente deixou de comparecer, sem apresentar motivo que justificasse sua ausência. Diante desse histórico, a decisão de fl. 467 declarou preclusa oportunidade de produção da prova pericial. A matéria encontra-se estabilizada no processo, inexistindo fundamento para nova reabertura da instrução ou para que as consequências da ausência injustificada sejam transferidas à parte contrária. A preclusão da prova não conduz automaticamente à improcedência, devendo o julgamento considerar os demais elementos existentes nos autos. No presente caso, porém, a prova documental remanescente não demonstra que o grau de invalidez permanente seja superior ao reconhecido administrativamente. Não há laudo técnico judicial, relatório médico conclusivo ou outro elemento probatório capaz de quantificar a perda funcional e infirmar o percentual utilizado pela seguradora. Tampouco seria possível presumir que toda lesão decorrente de fratura exposta resulte em invalidez integral do membro, pois a indenização securitária depende das sequelas permanentes efetivamente consolidadas, e não apenas da gravidade inicial do trauma ou dos tratamentos realizados. A condenação ao pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00 exigiria prova de invalidez permanente total ou de hipótese legal que conduzisse à aplicação integral do limite indenizatório. Essa circunstância não foi demonstrada. Não é possível arbitrar judicialmente um percentual intermediário de incapacidade, pois a graduação da invalidez depende de conhecimento técnico médico. A fixação de percentual sem suporte pericial constituiria conclusão meramente estimativa, incompatível com o regime probatório e com os critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. O autor teve sucessivas oportunidades para produzir a prova necessária à demonstração de seu direito. Sua ausência reiterada aos exames designados impediu o esclarecimento da questão técnica central e determinou a permanência da insuficiência probatória quanto à alegada diferença indenizatória. Assim, embora estejam comprovados o acidente, as lesões e a existência de sequelas, não foi demonstrado que o pagamento administrativo de R$ 843,75 tenha sido inferior ao valor correspondente ao grau de invalidez permanente do autor. Ausente prova do fato constitutivo da pretensão de cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a que faz jus, ficando suspensa a exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DA COSTA LIMA MORAES

Réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO FRANCISCO DA SILVA

OAB: 179612/RJ

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

BRUNO DA COSTA LIMA MORAES ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT, que se processa pelo procedimento comum, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 25/03/2016, do qual resultaram fratura exposta no braço esquerdo, procedimentos cirúrgicos e debilidade permanente dos movimentos do membro superior esquerdo. Afirma que formulou requerimento administrativo, sem receber a indenização securitária até o ajuizamento da demanda. No mérito, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso. A inicial foi instruída com documentos de fls. 10/26. Contestação a fls. 51/71, alegando, no plano preliminar, ausência de documento indispensável, em razão da não apresentação de laudo do IML, e ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. seria a responsável pela operação e pelos pagamentos do seguro obrigatório. No mérito, sustenta que o autor recebeu administrativamente R$ 843,75 em 22/05/2018, quantia correspondente ao grau de invalidez apurado segundo a tabela legal, inexistindo saldo indenizatório. Defende a proporcionalidade da indenização ao grau da lesão, nos termos da Lei nº 6.194/74, das alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09 e da Súmula 474 do STJ. Aduz que compete ao autor comprovar a invalidez permanente e sua extensão, requer o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, que eventual condenação observe o percentual de incapacidade apurado, com dedução do valor pago administrativamente, correção monetária desde o evento e juros de mora a partir da citação. Instruíram a contestação os documentos de fls. 72/108. A decisão de saneamento de fls. 145/146 afastou as preliminares suscitadas pela ré, determinando a realização de perícia médica para apuração da existência e do grau de invalidez permanente. Após onze designações de perícia sem comparecimento ou justificativa do autor, a decisão de fl. 424 determinou que o perito indicasse nova data e que o demandante fosse intimado pessoalmente para comparecimento. A decisão de fl. 467 reconheceu a validade da intimação postal dirigida ao endereço informado nos autos e, diante do novo não comparecimento injustificado do autor, declarou preclusa a produção da prova pericial, determinando o retorno dos autos para sentença após a preclusão. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois a controvérsia existente nos autos consiste em verificar se a indenização securitária recebida administrativamente pelo autor corresponde à extensão da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2016 ou se existe saldo a ser pago pela seguradora ré. O seguro obrigatório DPVAT, conforme a disciplina vigente à época do sinistro, assegurava indenização por invalidez permanente, total ou parcial, resultante de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Nos casos de invalidez parcial, o valor da indenização deveria ser calculado proporcionalmente à repercussão da lesão, mediante aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. A graduação da indenização segundo a extensão da incapacidade encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a ré demonstrou que houve pagamento administrativo de R$ 843,75, realizado em 22/05/2018, quantia que, segundo a documentação apresentada com a contestação, correspondeu ao percentual de invalidez apurado administrativamente. A existência de pagamento anterior não impede, por si só, o ajuizamento de ação destinada à cobrança de eventual diferença. Incumbia ao autor, contudo, demonstrar que as sequelas permanentes possuíam extensão superior àquela considerada na esfera administrativa e que, por essa razão, o valor recebido foi inferior ao efetivamente devido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. A alegação de que sofreu fratura exposta no braço esquerdo, foi submetido a procedimentos cirúrgicos e permaneceu com limitação dos movimentos constitui elemento insuficiente para estabelecer, sem avaliação técnica, o grau de invalidez permanente e o correspondente percentual de indenização. A documentação médica apresentada comprova a ocorrência do acidente e a existência de lesões. Esses documentos, entretanto, não permitem determinar, com a precisão necessária, se a incapacidade é completa ou incompleta, qual sua intensidade e em que medida funcional o membro superior esquerdo foi permanentemente comprometido. Por essa razão, a decisão de saneamento determinou a realização de perícia médica, prova adequada para esclarecer a existência, a natureza e a graduação das sequelas, permitindo a comparação entre a incapacidade efetivamente constatada e o percentual considerado no pagamento administrativo. A produção da prova técnica, contudo, tornou-se inviável em razão da conduta processual do próprio autor. Conforme registrado nos autos, foram realizadas onze designações de perícia sem que o demandante comparecesse ou apresentasse justificativa idônea. Mesmo após a reiteração dos atos periciais, foi determinada nova designação, acompanhada de intimação pessoal do autor. A correspondência foi encaminhada ao endereço informado nos autos, tendo sido reconhecida a regularidade da intimação. Ainda assim, o demandante novamente deixou de comparecer, sem apresentar motivo que justificasse sua ausência. Diante desse histórico, a decisão de fl. 467 declarou preclusa oportunidade de produção da prova pericial. A matéria encontra-se estabilizada no processo, inexistindo fundamento para nova reabertura da instrução ou para que as consequências da ausência injustificada sejam transferidas à parte contrária. A preclusão da prova não conduz automaticamente à improcedência, devendo o julgamento considerar os demais elementos existentes nos autos. No presente caso, porém, a prova documental remanescente não demonstra que o grau de invalidez permanente seja superior ao reconhecido administrativamente. Não há laudo técnico judicial, relatório médico conclusivo ou outro elemento probatório capaz de quantificar a perda funcional e infirmar o percentual utilizado pela seguradora. Tampouco seria possível presumir que toda lesão decorrente de fratura exposta resulte em invalidez integral do membro, pois a indenização securitária depende das sequelas permanentes efetivamente consolidadas, e não apenas da gravidade inicial do trauma ou dos tratamentos realizados. A condenação ao pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00 exigiria prova de invalidez permanente total ou de hipótese legal que conduzisse à aplicação integral do limite indenizatório. Essa circunstância não foi demonstrada. Não é possível arbitrar judicialmente um percentual intermediário de incapacidade, pois a graduação da invalidez depende de conhecimento técnico médico. A fixação de percentual sem suporte pericial constituiria conclusão meramente estimativa, incompatível com o regime probatório e com os critérios objetivos estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. O autor teve sucessivas oportunidades para produzir a prova necessária à demonstração de seu direito. Sua ausência reiterada aos exames designados impediu o esclarecimento da questão técnica central e determinou a permanência da insuficiência probatória quanto à alegada diferença indenizatória. Assim, embora estejam comprovados o acidente, as lesões e a existência de sequelas, não foi demonstrado que o pagamento administrativo de R$ 843,75 tenha sido inferior ao valor correspondente ao grau de invalidez permanente do autor. Ausente prova do fato constitutivo da pretensão de cobrança, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça a que faz jus, ficando suspensa a exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.