0243166-37.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0243166-37.2016.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0243166-37.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00972428 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMPICO ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE E DA NOVA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO NO IRDR Nº 31 JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. TEMA 932 DO STJ.OBSERVAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL REQUERIDO NA INICIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LEGALIDADE. REVISÃO DA TESE SOB O TEMA 414 NO RESP Nº 1.937.887/RJ. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 96 DO DECRETO Nº 553/76. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR 80 ECONOMIAS. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 45 ECONOMIAS EM LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CADASTRO E DAS COBRANÇAS AO REGULAMENTO PARA COMPUTAR 43 ECONOMIAS MULTIPLICADAS PELA TARIFA MÍNIMA, OBSERVADAS AS TESES FIXADAS NO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Trata-se de ação, na qual o condomínio autor busca afastar a cobrança do consumo de água, com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades ou pela aplicação do número de economias com base no art. 96 do Decreto nº 553/76. 2. Segundo a tese vinculante firmada no IRDR nº 31, julgado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, ficando sedimentada ainda a possibilidade de inclusão da nova concessionária, no caso, Águas do Rio, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, o que já ocorreu, bem como no cumprimento de sentença. 3. Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, respondendo ambas as concessionárias pelos respectivos períodos de concessão, como delimitado na sentença, que estabeleceu o período de responsabilidade de cada concessionária ré. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, refutando-se a pretensão de aplicação de prazo trienal, com aplicação do entendimento adotado pelo STJ sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, ressaltando-se que o autor requereu na petição inicial a restituição referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, prazo este que deve ser aplicado, diante do princípio da congruência. 5. Sentença recorrida que foi proferida em 04/05/2023, sob a égide do Tema 414 do STJ, que, à época, reconhecia a ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 6. Revisitando o tema 414, o STJ superou o entendimento anterior e passou a reconhecer a legalidade da cobrança do consumo de água, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando houver mais de uma unidade imobiliária abastecida pelo mesmo hidrômetro. 7. Assim, ainda que exista um único hidrômetro no imóvel, Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMPICO
Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
JACKSON UCHÔA VIANNA
OAB: 24697/RJ
JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
OAB: 69747/RJ
MAURO ABDON GABRIEL
OAB: 82725/RJ
MARCOS DIAZ JUNIOR
OAB: 163281/RJ
ANA TEREZA BASILIO
OAB: 74802/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0243166-37.2016.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0243166-37.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00972428 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: MARCOS DIAZ JUNIOR OAB/RJ-163281 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMPICO ADVOGADO: MAURO ABDON GABRIEL OAB/RJ-082725 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÚNICO HIDRÔMETRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE E DA NOVA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO NO IRDR Nº 31 JULGADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. TEMA 932 DO STJ.OBSERVAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL REQUERIDO NA INICIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. LEGALIDADE. REVISÃO DA TESE SOB O TEMA 414 NO RESP Nº 1.937.887/RJ. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPUGNAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 96 DO DECRETO Nº 553/76. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR 80 ECONOMIAS. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 45 ECONOMIAS EM LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE FÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CADASTRO E DAS COBRANÇAS AO REGULAMENTO PARA COMPUTAR 43 ECONOMIAS MULTIPLICADAS PELA TARIFA MÍNIMA, OBSERVADAS AS TESES FIXADAS NO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Trata-se de ação, na qual o condomínio autor busca afastar a cobrança do consumo de água, com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades ou pela aplicação do número de economias com base no art. 96 do Decreto nº 553/76. 2. Segundo a tese vinculante firmada no IRDR nº 31, julgado pela Seção de Direito Privado deste Tribunal, a concessão de serviço público não gera sucessão empresarial automática, permanecendo a Cedae responsável pelas obrigações anteriores à transferência da operação, ficando sedimentada ainda a possibilidade de inclusão da nova concessionária, no caso, Águas do Rio, após a citação da Cedae ou após saneado o processo, o que já ocorreu, bem como no cumprimento de sentença. 3. Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés, respondendo ambas as concessionárias pelos respectivos períodos de concessão, como delimitado na sentença, que estabeleceu o período de responsabilidade de cada concessionária ré. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, refutando-se a pretensão de aplicação de prazo trienal, com aplicação do entendimento adotado pelo STJ sob o Tema 932 do regime de recursos repetitivos, ressaltando-se que o autor requereu na petição inicial a restituição referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, prazo este que deve ser aplicado, diante do princípio da congruência. 5. Sentença recorrida que foi proferida em 04/05/2023, sob a égide do Tema 414 do STJ, que, à época, reconhecia a ilicitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 6. Revisitando o tema 414, o STJ superou o entendimento anterior e passou a reconhecer a legalidade da cobrança do consumo de água, com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, quando houver mais de uma unidade imobiliária abastecida pelo mesmo hidrômetro. 7. Assim, ainda que exista um único hidrômetro no imóvel, Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.