Detalhe do processo

0242625-49.2006.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ' Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0242625-49.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: ADRIANA VIDAL DE ARAUJO ATTONI CPF: 685.292.876-49 RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANA VIDAL DE ARAUJO ATTONI em face de UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (sucedido por ITAÚ UNIBANCO S.A.). A lide originou-se de ação ordinária ajuizada em 2006 que objetivava o ressarcimento de valores supostamente debitados de forma abusiva em conta-corrente, incluindo tarifas sem lastro contratual, juros capitalizados e apropriação de rendimentos de aplicações financeiras. Após o trânsito em julgado e o esgotamento da via recursal extraordinária, o feito retornou à instância de origem para a apuração do valor devido. A sentença liquidanda condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dos pagamentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo cumprimento da obrigação. Em sede de apelação, declarou-se a prescrição das pretensões de reparação civil formuladas nos pedidos 3 e 4 da inicial, correspondentes à aplicação da média dos índices dos fundos de investimento de renda fixa à época dos débitos ou de juros remuneratórios de 1% ao mês. Nomeado perito contábil, sobreveio a juntada do laudo pericial, seguido de sucessivas impugnações pela autora e de reiterados esclarecimentos prestados pelo expert, que demonstrou, de forma pormenorizada, a adequação dos critérios adotados ao comando da sentença exequenda. A autora apresentou impugnação ao laudo, alegando a existência de erro aritmético material na aplicação dos juros de mora. O juízo indeferiu a impugnação, homologou o laudo (id. 10490436786) e declarou encerrada a fase de instrução pericial (id. 10606224493). Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo (id. 10629454306). Sem prejuízo da suspensão, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos específicos sobre a questão aritmética levantada, tendo ratificado integralmente seus cálculos, esclarecendo que a metodologia adotada visou evitar a capitalização de juros sobre juros (anatocismo), aplicando os juros moratórios exclusivamente sobre o valor principal corrigido contido no saldo remanescente (id. 10640481783). O réu manifestou-se concordando com a metodologia pericial (id. 10659217664). O e. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento e validou a metodologia do perito, afastando a tese de erro aritmético, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (id. 10732599822). Os embargos de declaração opostos pela autora foram igualmente rejeitados (id. 10732599823), tendo o acórdão transitado em julgado em 18/08/2026, conforme certidão de trânsito (10732599821). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de fase de liquidação de sentença cujo objeto é a apuração do valor devido da condenação transitada em julgado. A controvérsia que permeou a presente fase liquidatória, com o transito em julgado do agravo de instrumento, foi definitivamente dirimida, validando integralmente o laudo pericial e a metodologia empregada pelo perito nomeado. O acórdão assentou que não se configura erro aritmético quando a divergência decorre de interpretação equivocada da parte quanto à base de incidência dos juros, sendo devida a aplicação de juros simples sobre o valor principal corrigido, na ausência de previsão de capitalização no título executivo, vedado o anatocismo. Assim, a matéria encontra-se preclusa, sendo imperativa a homologação dos cálculos periciais nos termos em que foram apresentados e validados pela instância superior. Em relação à verba sucumbencial, cumpre registrar que, tendo a liquidação de sentença perdido o caráter de novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, passou-se a entender que não há razão para a imposição de honorários advocatícios na espécie. Ante o exposto, nos termos do art. 509 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito oficial ao id. 10490436786 e declaro que há saldo devedor no valor de R$602.651,74 (seiscentos e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) em desfavor do réu ITAÚ UNIBANCO S.A., valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de junho de 2025, data-base do laudo, conforme sentença liquidanda. Dou por encerrada a fase de liquidação de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expostas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte L
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA VIDAL DE ARAUJO ATTONI

Réu UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ BARBOSA SARMENTO MARTINS

OAB: 96276/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SERGIO RESEK FURTADO

OAB: 60002/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MONICA ADRIANA DE AZEREDO VILAS BOAS

OAB: 60755/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL ROHRMANN FERREIRA

OAB: 130321/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ' Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0242625-49.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] AUTOR: ADRIANA VIDAL DE ARAUJO ATTONI CPF: 685.292.876-49 RÉU: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CPF: 33.700.394/0001-40 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ADRIANA VIDAL DE ARAUJO ATTONI em face de UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (sucedido por ITAÚ UNIBANCO S.A.). A lide originou-se de ação ordinária ajuizada em 2006 que objetivava o ressarcimento de valores supostamente debitados de forma abusiva em conta-corrente, incluindo tarifas sem lastro contratual, juros capitalizados e apropriação de rendimentos de aplicações financeiras. Após o trânsito em julgado e o esgotamento da via recursal extraordinária, o feito retornou à instância de origem para a apuração do valor devido. A sentença liquidanda condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados da conta da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data dos pagamentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo cumprimento da obrigação. Em sede de apelação, declarou-se a prescrição das pretensões de reparação civil formuladas nos pedidos 3 e 4 da inicial, correspondentes à aplicação da média dos índices dos fundos de investimento de renda fixa à época dos débitos ou de juros remuneratórios de 1% ao mês. Nomeado perito contábil, sobreveio a juntada do laudo pericial, seguido de sucessivas impugnações pela autora e de reiterados esclarecimentos prestados pelo expert, que demonstrou, de forma pormenorizada, a adequação dos critérios adotados ao comando da sentença exequenda. A autora apresentou impugnação ao laudo, alegando a existência de erro aritmético material na aplicação dos juros de mora. O juízo indeferiu a impugnação, homologou o laudo (id. 10490436786) e declarou encerrada a fase de instrução pericial (id. 10606224493). Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi inicialmente concedido efeito suspensivo (id. 10629454306). Sem prejuízo da suspensão, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos específicos sobre a questão aritmética levantada, tendo ratificado integralmente seus cálculos, esclarecendo que a metodologia adotada visou evitar a capitalização de juros sobre juros (anatocismo), aplicando os juros moratórios exclusivamente sobre o valor principal corrigido contido no saldo remanescente (id. 10640481783). O réu manifestou-se concordando com a metodologia pericial (id. 10659217664). O e. TJMG negou provimento ao agravo de instrumento e validou a metodologia do perito, afastando a tese de erro aritmético, com a consequente revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido (id. 10732599822). Os embargos de declaração opostos pela autora foram igualmente rejeitados (id. 10732599823), tendo o acórdão transitado em julgado em 18/08/2026, conforme certidão de trânsito (10732599821). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de fase de liquidação de sentença cujo objeto é a apuração do valor devido da condenação transitada em julgado. A controvérsia que permeou a presente fase liquidatória, com o transito em julgado do agravo de instrumento, foi definitivamente dirimida, validando integralmente o laudo pericial e a metodologia empregada pelo perito nomeado. O acórdão assentou que não se configura erro aritmético quando a divergência decorre de interpretação equivocada da parte quanto à base de incidência dos juros, sendo devida a aplicação de juros simples sobre o valor principal corrigido, na ausência de previsão de capitalização no título executivo, vedado o anatocismo. Assim, a matéria encontra-se preclusa, sendo imperativa a homologação dos cálculos periciais nos termos em que foram apresentados e validados pela instância superior. Em relação à verba sucumbencial, cumpre registrar que, tendo a liquidação de sentença perdido o caráter de novo e separado procedimento para se tornar um simples incidente do procedimento ordinário, passou-se a entender que não há razão para a imposição de honorários advocatícios na espécie. Ante o exposto, nos termos do art. 509 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito oficial ao id. 10490436786 e declaro que há saldo devedor no valor de R$602.651,74 (seiscentos e dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) em desfavor do réu ITAÚ UNIBANCO S.A., valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de junho de 2025, data-base do laudo, conforme sentença liquidanda. Dou por encerrada a fase de liquidação de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões expostas. Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte L