Detalhe do processo

0241913-36.2004.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0241913-36.2004.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LUCIANA ATHAYDE SANTOS CPF: não informado e outros RÉU: ESPÓLIO DE LUIZ SANT'ANNA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Sant'Anna, nos quais alegou que a decisão que homologou o laudo pericial padece de omissões, contradições e obscuridades. Sustentou, em síntese, que o decisum deixou de analisar a observância do procedimento específico da ação demarcatória, especialmente o art. 580 do Código de Processo Civil, bem como o cumprimento de decisões anteriores que determinaram o traçado da linha demarcanda. Afirmou, ainda, existir contradição entre a homologação do laudo e a alegada ausência de efetiva demarcação da linha divisória, além de obscuridade quanto à executoriedade da decisão e omissão na apreciação das críticas formuladas pelo assistente técnico. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituição da homologação do laudo e determinação de realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do trabalho pericial. É relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa as insurgências apresentadas acerca da aptidão técnica do laudo pericial, da individualização do imóvel, da suficiência da demarcação realizada e das críticas formuladas pelo assistente técnico dos requeridos. Concluiu, de maneira fundamentada, que o laudo pericial observou os requisitos técnicos necessários à identificação do imóvel objeto da lide, permitindo sua individualização e delimitando seus contornos físicos a partir dos elementos existentes no local, razão pela qual foi homologado. Também consignou, de forma clara, as razões pelas quais entendeu que as objeções apresentadas pelo assistente técnico não eram aptas a comprometer a credibilidade ou a utilidade da prova pericial. A alegada omissão quanto à incidência dos arts. 569 a 587 e, especificamente, do art. 580 do Código de Processo Civil, bem como em relação às decisões anteriormente proferidas no curso do processo, não se configura. A decisão enfrentou a controvérsia sob a ótica reputada pertinente ao deslinde da questão, concluindo que, diante das peculiaridades do imóvel urbano objeto da demanda, a perícia realizada mostrou-se suficiente para delimitar o bem litigioso. O simples fato de o embargante defender interpretação diversa da adotada pelo Juízo não caracteriza omissão. Também não há contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, hipótese diversa da mera discordância da parte quanto ao convencimento adotado. No caso, a homologação do laudo decorreu justamente da conclusão de que a perícia realizada era tecnicamente suficiente para os fins pretendidos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação. Igualmente, inexiste obscuridade. A decisão apresenta fundamentação clara e coerente, expondo as razões que conduziram à homologação do laudo pericial e ao prosseguimento da instrução quanto à pretensão reivindicatória, não havendo qualquer dificuldade objetiva em sua compreensão. Na realidade, observa-se que os embargos de declaração buscam promover verdadeira rediscussão das conclusões adotadas na decisão embargada, pretendendo a reforma do entendimento firmado quanto à suficiência da perícia e à homologação do laudo. Todavia, tal finalidade extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso adequado. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, considerando que os presentes embargos de declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não infirmam os fundamentos da decisão embargada, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida, em juízo negativo de retratação. Comunique-se ao e.TJMG acerca da manutenção da decisão, conforme solicitado no ID 10672796138. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10659081536, em todos os seus termos. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALIXANDRE EMILIO DOS SANTOS

Réu ESPÓLIO DE CRUZELINA DOS SANTOS SANT'ANNA

Réu ESPÓLIO DE LUIZ SANT'ANNA

Autor HÉLIO GOMES AMARAL DOS SANTOS

Autor JOAO PAULO ATHAYDE BAGDONAS

Autor MATHEUS TOMAZETTO VIANNA DE ATHAYDE DOS SANTOS

Autor TAISSA AMARAL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SAMOEL DE OLIVEIRA REIS

OAB: 37196/MG

CLEIDIANE WAGNER FROES

OAB: 118276/MG

JEFFERSON DE ARAUJO FERNANDES

OAB: 54206/MG

ODAIR SANTIAGO MACIEL

OAB: 35168/MG

ODALMO SANTIAGO MACIEL

OAB: 43984/MG

KONSTANTINO VIEIRA PAPASPYROU

OAB: 172846/MG

DIEGO KENJI KOBAYASHI DE MORAIS

OAB: 181204/MG

ALIXANDRE EMILIO DOS SANTOS

OAB: 118489/MG

OLEMAR SANTIAGO MACIEL

OAB: 21690/MG

JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO

OAB: 46631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0241913-36.2004.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LUCIANA ATHAYDE SANTOS CPF: não informado e outros RÉU: ESPÓLIO DE LUIZ SANT'ANNA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Sant'Anna, nos quais alegou que a decisão que homologou o laudo pericial padece de omissões, contradições e obscuridades. Sustentou, em síntese, que o decisum deixou de analisar a observância do procedimento específico da ação demarcatória, especialmente o art. 580 do Código de Processo Civil, bem como o cumprimento de decisões anteriores que determinaram o traçado da linha demarcanda. Afirmou, ainda, existir contradição entre a homologação do laudo e a alegada ausência de efetiva demarcação da linha divisória, além de obscuridade quanto à executoriedade da decisão e omissão na apreciação das críticas formuladas pelo assistente técnico. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituição da homologação do laudo e determinação de realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do trabalho pericial. É relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa as insurgências apresentadas acerca da aptidão técnica do laudo pericial, da individualização do imóvel, da suficiência da demarcação realizada e das críticas formuladas pelo assistente técnico dos requeridos. Concluiu, de maneira fundamentada, que o laudo pericial observou os requisitos técnicos necessários à identificação do imóvel objeto da lide, permitindo sua individualização e delimitando seus contornos físicos a partir dos elementos existentes no local, razão pela qual foi homologado. Também consignou, de forma clara, as razões pelas quais entendeu que as objeções apresentadas pelo assistente técnico não eram aptas a comprometer a credibilidade ou a utilidade da prova pericial. A alegada omissão quanto à incidência dos arts. 569 a 587 e, especificamente, do art. 580 do Código de Processo Civil, bem como em relação às decisões anteriormente proferidas no curso do processo, não se configura. A decisão enfrentou a controvérsia sob a ótica reputada pertinente ao deslinde da questão, concluindo que, diante das peculiaridades do imóvel urbano objeto da demanda, a perícia realizada mostrou-se suficiente para delimitar o bem litigioso. O simples fato de o embargante defender interpretação diversa da adotada pelo Juízo não caracteriza omissão. Também não há contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, hipótese diversa da mera discordância da parte quanto ao convencimento adotado. No caso, a homologação do laudo decorreu justamente da conclusão de que a perícia realizada era tecnicamente suficiente para os fins pretendidos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica na fundamentação. Igualmente, inexiste obscuridade. A decisão apresenta fundamentação clara e coerente, expondo as razões que conduziram à homologação do laudo pericial e ao prosseguimento da instrução quanto à pretensão reivindicatória, não havendo qualquer dificuldade objetiva em sua compreensão. Na realidade, observa-se que os embargos de declaração buscam promover verdadeira rediscussão das conclusões adotadas na decisão embargada, pretendendo a reforma do entendimento firmado quanto à suficiência da perícia e à homologação do laudo. Todavia, tal finalidade extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do recurso adequado. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, considerando que os presentes embargos de declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e não infirmam os fundamentos da decisão embargada, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida, em juízo negativo de retratação. Comunique-se ao e.TJMG acerca da manutenção da decisão, conforme solicitado no ID 10672796138. Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 10659081536, em todos os seus termos. A presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina