0241901-24.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0241901-24.2021.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: JHONATAN BORGES DE SANTANA Réu: GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA Curador Especial: CURADOR ESPECIAL Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por JHONATAN BORGES DE SANTANA contra GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA, Curador Especial: CURADOR ESPECIAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pois, consoante petição inicial de fls3/14, a parte autora informa que foi ludibriada, recebendo proposta para realizar portabilidade, com parcela de empréstimo já efetuado atingindo valor menor, quando em verdade se deparou com golpe, tendo a parte autora realizado financiamento e depositado valor em favor da primeira parte ré, em conluio com a segunda parte ré, afirmando ainda que novo empréstimo efetivado foi feito por prepostos da primeira parte ré, dirigindo-se a parte autora à agência da segunda parte ré, não recebendo cópia do contrato, havendo transferência do valor para conta de titularidade da primeira parte ré e descontos mensais realizados pela segunda parte ré diretamente na conta da parte autora, atestando que assinou contrato de prestação de serviços financeiros com primeira parte ré no valor de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), acreditando tratar-se de portabilidade, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos realizados pela segunda parte ré e ofício ao órgão pagador da parte autora, confirmando-se ao final, declarando nulidade dos contratos fraudulentos realizados em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, referente à totalidade do valor de empréstimo de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e danos morais, juntando os documentos às fls15/35. Contestação da segunda parte ré às fls62/73, defendendo improcedência do pedido, considerando legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, já que decorrentes de autorização contratual e realização da parte autora por vontade própria, exercendo apenas a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo prova nos autos de conluio na alegada fraude descrita na inicial, ausente dever de indenizar, juntando documentos às fls74/184. Decisão às fls230, indeferindo tutela. Decisão às fls337, reconsiderando decisão às fls230 e deferindo tutela. Decisão às fls434, deferindo citação por edital. Edital às fls449. Contestação do Curador Especial àsfls458, por negativa geral. Réplica às fls474/476. Decisão às fls497, determinando inversão do ônus da prova. Decisão às fls503, determinando realização de prova pericial e indeferindo prova oral consoante requerido pela segunda parte ré. Laudo às fls624/632. Decisão às fls646, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora na inicial, a consequente regularidade ou não da cobrança efetuada e a responsabilidade da parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A segunda parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade e qualquer ingerência da parte ré na informada fraude descrita na inicial. A primeira parte ré, citada por edital, apresentou, por meio do Curador Especial, contestação por negativa geral. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls624/632, realizado por perito do Juízo. O sr perito afirma às fls631 que Realizados os exames periciais, ficou comprovada a DIVERGÊNCIA, entre os lançamentos juntados aos autos pelo Autor, com os juntados aos autos pelo 2º Réu (BANCO MERCANTIL S/A). O sr perito corrobora que Após acurada análise técnica, foi possível afirmar que os lançamentos grafados nos CONTRATOS de números 017155269-5, 017155232-6 e 016538632-0, juntados aos autos pelo 2º Réu, não emanaram do punho escritor do Autor. O sr perito assevera que Como constatado nos exames periciais, ocorreu a FALSIDADE POR IMITAÇÃO, situação onde o punho falsário tem acesso ao grafismo ORIGINAL e tenta copiá-lo, no caso em tela, deu-se, a partir da posse das fotocópias do RG do Autor apresentadas ao 2º Réu. O sr perito ratifica que Importante assegurar, que após as análises sob a ótica de profissional grafotécnico, ficou evidente, que os lançamentos questionados, não apenas derivaram de punhos escritores com características grafocinéticas diferentes do punho escritor paradigmático, como decorreram de punhos escritores questionados , que comprovadamente, apresentaram vários grafocinetismos divergentes entre si. O sr perito atesta enfim às fls632 que Para melhor entendimento: as assinaturas grafadas nos CONTRATOS QUESTIONADOS (nº 017155269-5 e nº 017155232-6) às fls. 86, 87, 99, 103, 104 e 118, certamente foram forjadas por perjuro com características caligráficas diferentes do outro perjuro que simulou as assinaturas no CONTRATO QUESTIONADO (nº 016538632-0) às fls. 122, 123 e 131. Finalmente, após os exames e análises, comprovados e ilustrados neste parecer, este Perito assevera, que a vista de profissional grafotécnico, os lançamentos questionados, acostados aos autos pelo 2º Réu às fls. 86, 87, 99, 103, 104, 118, 122, 123 e 131, firmadas nos CONTRATOS nº: 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, NÃO PROMANARAM do punho escritor de JHONATAN BORGES DE SANTANA. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela às fls337, declarando a nulidade dos contratos realizados com ambas as rés, contratos nº 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Réu GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS
Autor JHONATAN BORGES DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CORIOLANO DOS SANTOS MACHADO
OAB: 181397/RJ
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0241901-24.2021.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: JHONATAN BORGES DE SANTANA Réu: GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA Curador Especial: CURADOR ESPECIAL Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por JHONATAN BORGES DE SANTANA contra GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA, Curador Especial: CURADOR ESPECIAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pois, consoante petição inicial de fls3/14, a parte autora informa que foi ludibriada, recebendo proposta para realizar portabilidade, com parcela de empréstimo já efetuado atingindo valor menor, quando em verdade se deparou com golpe, tendo a parte autora realizado financiamento e depositado valor em favor da primeira parte ré, em conluio com a segunda parte ré, afirmando ainda que novo empréstimo efetivado foi feito por prepostos da primeira parte ré, dirigindo-se a parte autora à agência da segunda parte ré, não recebendo cópia do contrato, havendo transferência do valor para conta de titularidade da primeira parte ré e descontos mensais realizados pela segunda parte ré diretamente na conta da parte autora, atestando que assinou contrato de prestação de serviços financeiros com primeira parte ré no valor de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), acreditando tratar-se de portabilidade, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos realizados pela segunda parte ré e ofício ao órgão pagador da parte autora, confirmando-se ao final, declarando nulidade dos contratos fraudulentos realizados em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, referente à totalidade do valor de empréstimo de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e danos morais, juntando os documentos às fls15/35. Contestação da segunda parte ré às fls62/73, defendendo improcedência do pedido, considerando legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, já que decorrentes de autorização contratual e realização da parte autora por vontade própria, exercendo apenas a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo prova nos autos de conluio na alegada fraude descrita na inicial, ausente dever de indenizar, juntando documentos às fls74/184. Decisão às fls230, indeferindo tutela. Decisão às fls337, reconsiderando decisão às fls230 e deferindo tutela. Decisão às fls434, deferindo citação por edital. Edital às fls449. Contestação do Curador Especial àsfls458, por negativa geral. Réplica às fls474/476. Decisão às fls497, determinando inversão do ônus da prova. Decisão às fls503, determinando realização de prova pericial e indeferindo prova oral consoante requerido pela segunda parte ré. Laudo às fls624/632. Decisão às fls646, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora na inicial, a consequente regularidade ou não da cobrança efetuada e a responsabilidade da parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A segunda parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade e qualquer ingerência da parte ré na informada fraude descrita na inicial. A primeira parte ré, citada por edital, apresentou, por meio do Curador Especial, contestação por negativa geral. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls624/632, realizado por perito do Juízo. O sr perito afirma às fls631 que Realizados os exames periciais, ficou comprovada a DIVERGÊNCIA, entre os lançamentos juntados aos autos pelo Autor, com os juntados aos autos pelo 2º Réu (BANCO MERCANTIL S/A). O sr perito corrobora que Após acurada análise técnica, foi possível afirmar que os lançamentos grafados nos CONTRATOS de números 017155269-5, 017155232-6 e 016538632-0, juntados aos autos pelo 2º Réu, não emanaram do punho escritor do Autor. O sr perito assevera que Como constatado nos exames periciais, ocorreu a FALSIDADE POR IMITAÇÃO, situação onde o punho falsário tem acesso ao grafismo ORIGINAL e tenta copiá-lo, no caso em tela, deu-se, a partir da posse das fotocópias do RG do Autor apresentadas ao 2º Réu. O sr perito ratifica que Importante assegurar, que após as análises sob a ótica de profissional grafotécnico, ficou evidente, que os lançamentos questionados, não apenas derivaram de punhos escritores com características grafocinéticas diferentes do punho escritor paradigmático, como decorreram de punhos escritores questionados , que comprovadamente, apresentaram vários grafocinetismos divergentes entre si. O sr perito atesta enfim às fls632 que Para melhor entendimento: as assinaturas grafadas nos CONTRATOS QUESTIONADOS (nº 017155269-5 e nº 017155232-6) às fls. 86, 87, 99, 103, 104 e 118, certamente foram forjadas por perjuro com características caligráficas diferentes do outro perjuro que simulou as assinaturas no CONTRATO QUESTIONADO (nº 016538632-0) às fls. 122, 123 e 131. Finalmente, após os exames e análises, comprovados e ilustrados neste parecer, este Perito assevera, que a vista de profissional grafotécnico, os lançamentos questionados, acostados aos autos pelo 2º Réu às fls. 86, 87, 99, 103, 104, 118, 122, 123 e 131, firmadas nos CONTRATOS nº: 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, NÃO PROMANARAM do punho escritor de JHONATAN BORGES DE SANTANA. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela às fls337, declarando a nulidade dos contratos realizados com ambas as rés, contratos nº 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito