Detalhe do processo

0241901-24.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0241901-24.2021.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: JHONATAN BORGES DE SANTANA Réu: GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA Curador Especial: CURADOR ESPECIAL Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por JHONATAN BORGES DE SANTANA contra GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA, Curador Especial: CURADOR ESPECIAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pois, consoante petição inicial de fls3/14, a parte autora informa que foi ludibriada, recebendo proposta para realizar portabilidade, com parcela de empréstimo já efetuado atingindo valor menor, quando em verdade se deparou com golpe, tendo a parte autora realizado financiamento e depositado valor em favor da primeira parte ré, em conluio com a segunda parte ré, afirmando ainda que novo empréstimo efetivado foi feito por prepostos da primeira parte ré, dirigindo-se a parte autora à agência da segunda parte ré, não recebendo cópia do contrato, havendo transferência do valor para conta de titularidade da primeira parte ré e descontos mensais realizados pela segunda parte ré diretamente na conta da parte autora, atestando que assinou contrato de prestação de serviços financeiros com primeira parte ré no valor de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), acreditando tratar-se de portabilidade, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos realizados pela segunda parte ré e ofício ao órgão pagador da parte autora, confirmando-se ao final, declarando nulidade dos contratos fraudulentos realizados em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, referente à totalidade do valor de empréstimo de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e danos morais, juntando os documentos às fls15/35. Contestação da segunda parte ré às fls62/73, defendendo improcedência do pedido, considerando legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, já que decorrentes de autorização contratual e realização da parte autora por vontade própria, exercendo apenas a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo prova nos autos de conluio na alegada fraude descrita na inicial, ausente dever de indenizar, juntando documentos às fls74/184. Decisão às fls230, indeferindo tutela. Decisão às fls337, reconsiderando decisão às fls230 e deferindo tutela. Decisão às fls434, deferindo citação por edital. Edital às fls449. Contestação do Curador Especial àsfls458, por negativa geral. Réplica às fls474/476. Decisão às fls497, determinando inversão do ônus da prova. Decisão às fls503, determinando realização de prova pericial e indeferindo prova oral consoante requerido pela segunda parte ré. Laudo às fls624/632. Decisão às fls646, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora na inicial, a consequente regularidade ou não da cobrança efetuada e a responsabilidade da parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A segunda parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade e qualquer ingerência da parte ré na informada fraude descrita na inicial. A primeira parte ré, citada por edital, apresentou, por meio do Curador Especial, contestação por negativa geral. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls624/632, realizado por perito do Juízo. O sr perito afirma às fls631 que Realizados os exames periciais, ficou comprovada a DIVERGÊNCIA, entre os lançamentos juntados aos autos pelo Autor, com os juntados aos autos pelo 2º Réu (BANCO MERCANTIL S/A). O sr perito corrobora que Após acurada análise técnica, foi possível afirmar que os lançamentos grafados nos CONTRATOS de números 017155269-5, 017155232-6 e 016538632-0, juntados aos autos pelo 2º Réu, não emanaram do punho escritor do Autor. O sr perito assevera que Como constatado nos exames periciais, ocorreu a FALSIDADE POR IMITAÇÃO, situação onde o punho falsário tem acesso ao grafismo ORIGINAL e tenta copiá-lo, no caso em tela, deu-se, a partir da posse das fotocópias do RG do Autor apresentadas ao 2º Réu. O sr perito ratifica que Importante assegurar, que após as análises sob a ótica de profissional grafotécnico, ficou evidente, que os lançamentos questionados, não apenas derivaram de punhos escritores com características grafocinéticas diferentes do punho escritor paradigmático, como decorreram de punhos escritores questionados , que comprovadamente, apresentaram vários grafocinetismos divergentes entre si. O sr perito atesta enfim às fls632 que Para melhor entendimento: as assinaturas grafadas nos CONTRATOS QUESTIONADOS (nº 017155269-5 e nº 017155232-6) às fls. 86, 87, 99, 103, 104 e 118, certamente foram forjadas por perjuro com características caligráficas diferentes do outro perjuro que simulou as assinaturas no CONTRATO QUESTIONADO (nº 016538632-0) às fls. 122, 123 e 131. Finalmente, após os exames e análises, comprovados e ilustrados neste parecer, este Perito assevera, que a vista de profissional grafotécnico, os lançamentos questionados, acostados aos autos pelo 2º Réu às fls. 86, 87, 99, 103, 104, 118, 122, 123 e 131, firmadas nos CONTRATOS nº: 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, NÃO PROMANARAM do punho escritor de JHONATAN BORGES DE SANTANA. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela às fls337, declarando a nulidade dos contratos realizados com ambas as rés, contratos nº 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS

Autor JHONATAN BORGES DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CORIOLANO DOS SANTOS MACHADO

OAB: 181397/RJ

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0241901-24.2021.8.19.0001 Ação: declaratória Autor: JHONATAN BORGES DE SANTANA Réu: GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA Curador Especial: CURADOR ESPECIAL Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória proposta por JHONATAN BORGES DE SANTANA contra GRUPO SOLUÇÕES FINANCEIRAS, Representante Legal: PAULO ROBERTO FRAGOSO DE SOUSA, Curador Especial: CURADOR ESPECIAL e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., pois, consoante petição inicial de fls3/14, a parte autora informa que foi ludibriada, recebendo proposta para realizar portabilidade, com parcela de empréstimo já efetuado atingindo valor menor, quando em verdade se deparou com golpe, tendo a parte autora realizado financiamento e depositado valor em favor da primeira parte ré, em conluio com a segunda parte ré, afirmando ainda que novo empréstimo efetivado foi feito por prepostos da primeira parte ré, dirigindo-se a parte autora à agência da segunda parte ré, não recebendo cópia do contrato, havendo transferência do valor para conta de titularidade da primeira parte ré e descontos mensais realizados pela segunda parte ré diretamente na conta da parte autora, atestando que assinou contrato de prestação de serviços financeiros com primeira parte ré no valor de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), acreditando tratar-se de portabilidade, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, suspensão de descontos realizados pela segunda parte ré e ofício ao órgão pagador da parte autora, confirmando-se ao final, declarando nulidade dos contratos fraudulentos realizados em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução dos valores pagos, a título de danos materiais, referente à totalidade do valor de empréstimo de R$63.111,68 (sessenta e três mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos), devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e danos morais, juntando os documentos às fls15/35. Contestação da segunda parte ré às fls62/73, defendendo improcedência do pedido, considerando legalidade dos descontos efetuados pela parte ré, já que decorrentes de autorização contratual e realização da parte autora por vontade própria, exercendo apenas a parte ré seu regular direito de cobrança, não havendo prova nos autos de conluio na alegada fraude descrita na inicial, ausente dever de indenizar, juntando documentos às fls74/184. Decisão às fls230, indeferindo tutela. Decisão às fls337, reconsiderando decisão às fls230 e deferindo tutela. Decisão às fls434, deferindo citação por edital. Edital às fls449. Contestação do Curador Especial àsfls458, por negativa geral. Réplica às fls474/476. Decisão às fls497, determinando inversão do ônus da prova. Decisão às fls503, determinando realização de prova pericial e indeferindo prova oral consoante requerido pela segunda parte ré. Laudo às fls624/632. Decisão às fls646, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade ou não da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora na inicial, a consequente regularidade ou não da cobrança efetuada e a responsabilidade da parte ré. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A segunda parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade dos descontos efetuados, os quais se deram como regular exercício do direito de cobrança, em razão de contratos devidamente realizados pela própria parte autora, sem vício de vontade e qualquer ingerência da parte ré na informada fraude descrita na inicial. A primeira parte ré, citada por edital, apresentou, por meio do Curador Especial, contestação por negativa geral. Destaca-se o teor do laudo pericial grafotécnico às fls624/632, realizado por perito do Juízo. O sr perito afirma às fls631 que Realizados os exames periciais, ficou comprovada a DIVERGÊNCIA, entre os lançamentos juntados aos autos pelo Autor, com os juntados aos autos pelo 2º Réu (BANCO MERCANTIL S/A). O sr perito corrobora que Após acurada análise técnica, foi possível afirmar que os lançamentos grafados nos CONTRATOS de números 017155269-5, 017155232-6 e 016538632-0, juntados aos autos pelo 2º Réu, não emanaram do punho escritor do Autor. O sr perito assevera que Como constatado nos exames periciais, ocorreu a FALSIDADE POR IMITAÇÃO, situação onde o punho falsário tem acesso ao grafismo ORIGINAL e tenta copiá-lo, no caso em tela, deu-se, a partir da posse das fotocópias do RG do Autor apresentadas ao 2º Réu. O sr perito ratifica que Importante assegurar, que após as análises sob a ótica de profissional grafotécnico, ficou evidente, que os lançamentos questionados, não apenas derivaram de punhos escritores com características grafocinéticas diferentes do punho escritor paradigmático, como decorreram de punhos escritores questionados , que comprovadamente, apresentaram vários grafocinetismos divergentes entre si. O sr perito atesta enfim às fls632 que Para melhor entendimento: as assinaturas grafadas nos CONTRATOS QUESTIONADOS (nº 017155269-5 e nº 017155232-6) às fls. 86, 87, 99, 103, 104 e 118, certamente foram forjadas por perjuro com características caligráficas diferentes do outro perjuro que simulou as assinaturas no CONTRATO QUESTIONADO (nº 016538632-0) às fls. 122, 123 e 131. Finalmente, após os exames e análises, comprovados e ilustrados neste parecer, este Perito assevera, que a vista de profissional grafotécnico, os lançamentos questionados, acostados aos autos pelo 2º Réu às fls. 86, 87, 99, 103, 104, 118, 122, 123 e 131, firmadas nos CONTRATOS nº: 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, NÃO PROMANARAM do punho escritor de JHONATAN BORGES DE SANTANA. Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral, já que constatada de forma inequívoca a ocorrência de fraude, impondo-se portanto a nulidade do contrato firmado e devolução dos valores pagos pela parte autora, a título de danos materiais. Cabível, igualmente, reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos da personalidade da parte autora. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando tutela às fls337, declarando a nulidade dos contratos realizados com ambas as rés, contratos nº 017155269-5, 017155232-6 e 0165538632-0, em nome da parte autora, condenando a parte ré solidariamente à devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a partir da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Sandro Lucio Barbosa Pitassi Juiz de direito