0241433-36.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os autos. Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna movem a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MRS Logística S.A alegando, em resumo, que no dia 08/08/2015, a primeira autora estava dirigindo seu automóvel pela Avenida José Mariano dos Passos, tendo como passageira a segunda autora; que quando a autora estava efetuando a travessia na passagem de nível existente, seu automóvel foi abalroado por composição pertencente a empresa ré, fato este que causou as autoras diversas lesões, acarretando consequentemente danos materiais e inequívocos danos morais e estéticos que deverão ser indenizados de forma autônoma; que o evento ocorreu em local de intensa passagem de veículos, sendo certo que os cuidados inerentes a segurança do local não foram respeitados pela empresa ré. Requer seja julgada procedente a ação para condenar a ré à indenização devida em razão da incapacidade laborativa que a autora sofreu em decorrência do acidente; dano moral em valor a ser fixado e honorários de advogado, na base de 20% sobre o total da condenação. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 010. Sessão de conciliação realizada em 15 de maio de 2017, conforme assentada do indexador 075. Contestação acostada aos autos no indexador 081, onde a parte ré sustenta, em resumo que houve uma grande distorção na narrativa genérica e superficial das autoras já que o local do acidente é devidamente sinalizado, de modo que não é crível a tese de que não teria visualizado o trem; que diante de toda a sinalização existente e das condições de visibilidade, é evidente que a autora, condutora do veículo violou o direito de preferência que os trens têm sobre os veículos automotores em cruzamentos ferroviários e o dever de prudência, que impõe ao motorista parar o seu veículo previamente ao cruzamento ferroviário; que o local do acidente é de uma passagem de nível dotada de todas as sinalizações necessárias, destinada exclusivamente para o trânsito de pedestres e de veículos automotores, com ampla visibilidade para qualquer motorista, que venha de ambos os lados. Requer o acolhimento do pedido de Denunciação à Lide à HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS S/A; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias. Na contestação, a empresa ré denunciou a lide à empresa seguradora, denunciação esta que foi acolhida pela decisão do indexador 175. Contestação da denunciada no indexador 215. Pela decisão do indexador 307, determinou-se a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 383. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de janeiro do corrente ano, conforme assentada do indexador 624, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento encontra-se no indexador 622. Relatados, DECIDO. Após a fase probatória, restou plenamente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao atravessar com o seu veículo cruzamento com a linha férrea, não observou as cautelas necessárias. Com efeito, a primeira autora ao conduzir o seu veículo e ao cruzar a linha férrea se posicionou atrás de um ônibus. Por sua vez, logo após atravessar a linha do trem, o ônibus parou e, como a autora trafegava logo atrás do ônibus, teve que parar também exatamente no momento da passagem do trem. O veículo da autora ficou parado atrás do ônibus sem possibilidade de manobra para frente e sem dar ré, o que ocasionou o acidente. Há que se ter extremo cuidado ao atravessar a linha férrea com veículo motor, sendo que o condutor deve ter certeza de que o trem não está se aproximando e nem tão pouco fazer o que a autora fez, no caso atravessar a linha férrea próxima a traseira de um outro veículo. A única testemunha ouvida, Sr.José Leão da Cunha, cujo depoimento encontra-se no indexador 622, confirmou a dinâmica do acidente, sendo que a testemunha informou que, por estar atrás de um ônibus, o veículo da autora ficou preso, parado na linha férrea dando causa ao acidente. Por outro lado, há que ser observado que uma composição ferroviária não tem possibilidade mecânica de parar logo após brecar o trem, seja pelo tamanho e pelo peso, o que agiganta a necessidade de se ter extrema cautela ao cruzar a linha férrea. Assim, o pedido de indenização por danos morais formulados pelas autoras não pode prosperar, porquanto o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva da primeira autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno as autoras Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna a pagarem as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelas autoras que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA
Réu HDI GERLING
Réu MRS LOGISTICA S.A.
Autor SANDRA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA
OAB: 168828/RJ
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB: 107157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os autos. Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna movem a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MRS Logística S.A alegando, em resumo, que no dia 08/08/2015, a primeira autora estava dirigindo seu automóvel pela Avenida José Mariano dos Passos, tendo como passageira a segunda autora; que quando a autora estava efetuando a travessia na passagem de nível existente, seu automóvel foi abalroado por composição pertencente a empresa ré, fato este que causou as autoras diversas lesões, acarretando consequentemente danos materiais e inequívocos danos morais e estéticos que deverão ser indenizados de forma autônoma; que o evento ocorreu em local de intensa passagem de veículos, sendo certo que os cuidados inerentes a segurança do local não foram respeitados pela empresa ré. Requer seja julgada procedente a ação para condenar a ré à indenização devida em razão da incapacidade laborativa que a autora sofreu em decorrência do acidente; dano moral em valor a ser fixado e honorários de advogado, na base de 20% sobre o total da condenação. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 010. Sessão de conciliação realizada em 15 de maio de 2017, conforme assentada do indexador 075. Contestação acostada aos autos no indexador 081, onde a parte ré sustenta, em resumo que houve uma grande distorção na narrativa genérica e superficial das autoras já que o local do acidente é devidamente sinalizado, de modo que não é crível a tese de que não teria visualizado o trem; que diante de toda a sinalização existente e das condições de visibilidade, é evidente que a autora, condutora do veículo violou o direito de preferência que os trens têm sobre os veículos automotores em cruzamentos ferroviários e o dever de prudência, que impõe ao motorista parar o seu veículo previamente ao cruzamento ferroviário; que o local do acidente é de uma passagem de nível dotada de todas as sinalizações necessárias, destinada exclusivamente para o trânsito de pedestres e de veículos automotores, com ampla visibilidade para qualquer motorista, que venha de ambos os lados. Requer o acolhimento do pedido de Denunciação à Lide à HDI GERLING SEGUROS RISCOS INDUSTRIAIS S/A; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias. Na contestação, a empresa ré denunciou a lide à empresa seguradora, denunciação esta que foi acolhida pela decisão do indexador 175. Contestação da denunciada no indexador 215. Pela decisão do indexador 307, determinou-se a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 383. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de janeiro do corrente ano, conforme assentada do indexador 624, ocasião na qual foi ouvida uma testemunha, cujo depoimento encontra-se no indexador 622. Relatados, DECIDO. Após a fase probatória, restou plenamente comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, ao atravessar com o seu veículo cruzamento com a linha férrea, não observou as cautelas necessárias. Com efeito, a primeira autora ao conduzir o seu veículo e ao cruzar a linha férrea se posicionou atrás de um ônibus. Por sua vez, logo após atravessar a linha do trem, o ônibus parou e, como a autora trafegava logo atrás do ônibus, teve que parar também exatamente no momento da passagem do trem. O veículo da autora ficou parado atrás do ônibus sem possibilidade de manobra para frente e sem dar ré, o que ocasionou o acidente. Há que se ter extremo cuidado ao atravessar a linha férrea com veículo motor, sendo que o condutor deve ter certeza de que o trem não está se aproximando e nem tão pouco fazer o que a autora fez, no caso atravessar a linha férrea próxima a traseira de um outro veículo. A única testemunha ouvida, Sr.José Leão da Cunha, cujo depoimento encontra-se no indexador 622, confirmou a dinâmica do acidente, sendo que a testemunha informou que, por estar atrás de um ônibus, o veículo da autora ficou preso, parado na linha férrea dando causa ao acidente. Por outro lado, há que ser observado que uma composição ferroviária não tem possibilidade mecânica de parar logo após brecar o trem, seja pelo tamanho e pelo peso, o que agiganta a necessidade de se ter extrema cautela ao cruzar a linha férrea. Assim, o pedido de indenização por danos morais formulados pelas autoras não pode prosperar, porquanto o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva da primeira autora. Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno as autoras Sandra Cristina da Silva Santanna e Cristina da Silva Santanna a pagarem as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelas autoras que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.