0240287-37.2003.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0240287-37.2003.8.26.0577/SP AUTOR : EDNARDO JOSE DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB SP374971) ADVOGADO(A) : GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB SP278167) RÉU : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) INVENTARIANTE EDNA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB SP037780) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB SP437254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Antônio de Oliveira ( evento 634, EMBDECL1 ) e por Ednardo José de Paula Santos ( evento 639, EMBDECL1 ) em face da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pela Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda. e fixou os haveres devidos ao Espólio em R$ 196.128,22, na data-base de 31 de dezembro de 1998. Sustenta o Espólio, em síntese, a existência de obscuridades, contradições e omissões relacionadas ao alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2021534-63.2023.8.26.0000, ao tratamento conferido aos ativos intangíveis, à desconsideração da denominada Declaração Beltrame, à distribuição do ônus probatório documental, à alegada sonegação de livros societários, à incidência da Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal e à existência de verba de pró-labore. O autor, por sua vez, aponta omissão quanto ao abatimento de valores anteriormente adiantados ao Espólio, ao alegado benefício fiscal considerado pela perícia na avaliação da carteira de clientes, à observância dos limites temporais definidos pelo acórdão e à definição dos ônus sucumbenciais. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. Inicialmente, no tocante ao alcance do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não se verifica a contradição apontada pelo Espólio. O acórdão anulatório censurou o emprego de elementos econômicos e contábeis produzidos muitos anos após o falecimento do sócio e a utilização de projeções assentadas em dados posteriores ao período delimitado pela coisa julgada. A decisão embargada reconheceu precisamente que a nova perícia observou a determinação do Tribunal ao utilizar exclusivamente documentos contemporâneos ao período de 1997 a 1999. A circunstância de o método de avaliação econômica projetar o comportamento residual da carteira existente para determinar seu valor presente em 31/12/1998 não se confunde com a utilização de faturamentos, clientes ou receitas gerados após o falecimento do sócio. O que o acórdão vedou foi a utilização de dados futuros para compor o patrimônio existente em 1998, e não a utilização de metodologia técnica de avaliação patrimonial. Também não há contradição quanto ao tratamento do ativo intangível. A decisão homologatória não excluiu integralmente os intangíveis. Ao contrário, reconheceu expressamente o valor econômico da carteira de clientes, que representou a parcela mais significativa do patrimônio apurado. O que não se acolheu foi a atribuição de valor independente a outros ativos intangíveis cuja mensuração autônoma não encontrou suporte técnico suficiente nos elementos disponíveis. Nesse contexto, a utilização do Método de Ganhos Excedentes de Múltiplos Períodos – MGEMP – para valorar a carteira de clientes não é incompatível com a inexistência de goodwill residual autônomo. Trata-se de distinção técnica regularmente explicada pela expert e acolhida na decisão homologatória. A alegação revela mero inconformismo com a conclusão pericial. Quanto à denominada Declaração Beltrame, igualmente não subsiste omissão. O documento foi analisado pela perícia e serviu justamente para demonstrar que a sociedade possuía 12.242 contratos ativos em 31/12/1998 e 18.976 contratos em outubro de 1999. A divergência reside na consequência jurídica pretendida pelo embargante. Ainda que se atribua ao documento natureza de declaração extrajudicial, nos termos do art. 213 do Código Civil, permanece inviável a incorporação à apuração dos contratos formados após a data-base fixada pelo título executivo. Admitir o cômputo dos 6.734 contratos acrescidos ao longo de 1999 implicaria frontal ofensa aos limites temporais definidos pelo Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação relativa à distribuição do ônus da prova documental. A decisão reconheceu expressamente as limitações decorrentes da antiguidade dos fatos e concluiu que o conjunto documental remanescente era suficiente para a reconstrução patrimonial exigida na liquidação. Não se ignora o dever de guarda documental previsto nos arts. 1.179 e 1.194 do Código Civil, nem as consequências processuais dos arts. 396 a 400 do CPC. Todavia, a aplicação da presunção decorrente da não exibição documental exige demonstração concreta de que determinado documento existia, encontrava-se sob poder exclusivo da parte adversa e era indispensável à comprovação do fato controvertido. No caso concreto, a perícia produziu suas conclusões a partir dos documentos efetivamente existentes e disponíveis, inexistindo demonstração segura de que eventual lacuna documental fosse suficiente para invalidar o trabalho técnico ou justificar presunção favorável capaz de alterar substancialmente o valor dos haveres. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de documentos sob guarda obrigatória do empresário não pode beneficiá-lo nem inviabilizar a apuração do direito da parte contrária, admitindo inclusive a utilização de critérios estimativos quando tecnicamente necessários (REsp 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.2025). Tal orientação foi observada pela perícia ao reconstruir os registros históricos possíveis a partir do acervo remanescente. Quanto à invocação da Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal, não há incidência na hipótese. O referido verbete estabelece que “na apuração de haveres não prevalece o balanço que não tenha sido aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”. Todavia, a liquidação em exame não se apoiou em balanço unilateral da sociedade. Foi elaborado balanço de determinação por perita judicial nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório, acompanhado por assistentes técnicos e posteriormente complementado por esclarecimentos. A ratio da Súmula 265 do STF destina-se a impedir a imposição unilateral de balanço societário ao sócio retirante, situação diversa daquela verificada nos presentes autos. No tocante à alegação de pró-labore, assiste razão parcial ao Espólio apenas para fins integrativos. Consigno expressamente que eventual crédito autônomo decorrente de remuneração do sócio administrador não integra o objeto desta liquidação, restrita à apuração dos haveres decorrentes da participação societária do falecido, nos termos do título executivo e do artigo 1.031 do Código Civil. Passo aos embargos opostos pelo autor. Em relação aos adiantamentos já realizados ao Espólio, verifica-se efetivamente omissão. A perícia registrou a existência de pagamentos pretéritos consistentes em depósito judicial e transferência patrimonial. Todavia, tais valores não integram a apuração do valor bruto dos haveres, mas a definição do saldo exigível. Assim, fica esclarecido que, por ocasião da elaboração da conta de liquidação final, deverão ser abatidos todos os valores comprovadamente recebidos pelo Espólio, mediante atualização pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito principal, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao alegado benefício fiscal incidente sobre a carteira de clientes, não há omissão. A decisão homologou integralmente a metodologia técnica adotada pela perita. A irresignação apresentada procura substituir os critérios periciais por conclusão diversa do assistente técnico da parte, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de extrapolação temporal decorrente da monetização da carteira após o ano de 2001. A metodologia utilizada visou apenas estimar o valor econômico da carteira existente na data-base de 1998. Não houve inclusão de novos contratos captados após o falecimento nem incorporação de receitas geradas por expansão futura da atividade empresarial. Por fim, no tocante às despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados no título judicial, verifica-se efetiva omissão. Fica esclarecido que tais verbas deverão ser observadas na fase subsequente de cumprimento da liquidação, quando será definido o saldo líquido exigível segundo os parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgado e pelas decisões posteriores proferidas nos autos. Por derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que todos os dispositivos legais invocados pelas partes foram analisados na medida necessária à solução da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos quando já identificada fundamentação suficiente para formação do convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Antônio de Oliveira apenas para suprir a omissão relativa à questão do pró-labore, da Súmula 265 do STF, da Declaração Beltrame e da alegação de distribuição do ônus probatório documental, sem atribuição de efeitos modificativos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Ednardo José de Paula Santos para suprir as omissões relativas ao abatimento dos valores já adiantados ao Espólio e à definição dos consectários sucumbenciais, igualmente sem atribuição de efeitos infringentes. No mais, rejeito os embargos. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNARDO JOSE DE PAULA SANTOS
Réu JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) INVENTARIANTE EDNA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE NELSON CALANDRA
OAB: 37780/SP
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO
OAB: 278167/SP
HENRIQUE CEOLIN BORTOLO
OAB: 374971/SP
ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO
OAB: 437254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0240287-37.2003.8.26.0577/SP AUTOR : EDNARDO JOSE DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB SP374971) ADVOGADO(A) : GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB SP278167) RÉU : JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA (ESPOLIO) INVENTARIANTE EDNA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE NELSON CALANDRA (OAB SP037780) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB SP437254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Antônio de Oliveira ( evento 634, EMBDECL1 ) e por Ednardo José de Paula Santos ( evento 639, EMBDECL1 ) em face da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pela Deloitte Serviços Contábeis e Administrativos Especializados Ltda. e fixou os haveres devidos ao Espólio em R$ 196.128,22, na data-base de 31 de dezembro de 1998. Sustenta o Espólio, em síntese, a existência de obscuridades, contradições e omissões relacionadas ao alcance do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2021534-63.2023.8.26.0000, ao tratamento conferido aos ativos intangíveis, à desconsideração da denominada Declaração Beltrame, à distribuição do ônus probatório documental, à alegada sonegação de livros societários, à incidência da Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal e à existência de verba de pró-labore. O autor, por sua vez, aponta omissão quanto ao abatimento de valores anteriormente adiantados ao Espólio, ao alegado benefício fiscal considerado pela perícia na avaliação da carteira de clientes, à observância dos limites temporais definidos pelo acórdão e à definição dos ônus sucumbenciais. DECIDO. Conheço dos embargos, por tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria já decidida. Inicialmente, no tocante ao alcance do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, não se verifica a contradição apontada pelo Espólio. O acórdão anulatório censurou o emprego de elementos econômicos e contábeis produzidos muitos anos após o falecimento do sócio e a utilização de projeções assentadas em dados posteriores ao período delimitado pela coisa julgada. A decisão embargada reconheceu precisamente que a nova perícia observou a determinação do Tribunal ao utilizar exclusivamente documentos contemporâneos ao período de 1997 a 1999. A circunstância de o método de avaliação econômica projetar o comportamento residual da carteira existente para determinar seu valor presente em 31/12/1998 não se confunde com a utilização de faturamentos, clientes ou receitas gerados após o falecimento do sócio. O que o acórdão vedou foi a utilização de dados futuros para compor o patrimônio existente em 1998, e não a utilização de metodologia técnica de avaliação patrimonial. Também não há contradição quanto ao tratamento do ativo intangível. A decisão homologatória não excluiu integralmente os intangíveis. Ao contrário, reconheceu expressamente o valor econômico da carteira de clientes, que representou a parcela mais significativa do patrimônio apurado. O que não se acolheu foi a atribuição de valor independente a outros ativos intangíveis cuja mensuração autônoma não encontrou suporte técnico suficiente nos elementos disponíveis. Nesse contexto, a utilização do Método de Ganhos Excedentes de Múltiplos Períodos – MGEMP – para valorar a carteira de clientes não é incompatível com a inexistência de goodwill residual autônomo. Trata-se de distinção técnica regularmente explicada pela expert e acolhida na decisão homologatória. A alegação revela mero inconformismo com a conclusão pericial. Quanto à denominada Declaração Beltrame, igualmente não subsiste omissão. O documento foi analisado pela perícia e serviu justamente para demonstrar que a sociedade possuía 12.242 contratos ativos em 31/12/1998 e 18.976 contratos em outubro de 1999. A divergência reside na consequência jurídica pretendida pelo embargante. Ainda que se atribua ao documento natureza de declaração extrajudicial, nos termos do art. 213 do Código Civil, permanece inviável a incorporação à apuração dos contratos formados após a data-base fixada pelo título executivo. Admitir o cômputo dos 6.734 contratos acrescidos ao longo de 1999 implicaria frontal ofensa aos limites temporais definidos pelo Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação relativa à distribuição do ônus da prova documental. A decisão reconheceu expressamente as limitações decorrentes da antiguidade dos fatos e concluiu que o conjunto documental remanescente era suficiente para a reconstrução patrimonial exigida na liquidação. Não se ignora o dever de guarda documental previsto nos arts. 1.179 e 1.194 do Código Civil, nem as consequências processuais dos arts. 396 a 400 do CPC. Todavia, a aplicação da presunção decorrente da não exibição documental exige demonstração concreta de que determinado documento existia, encontrava-se sob poder exclusivo da parte adversa e era indispensável à comprovação do fato controvertido. No caso concreto, a perícia produziu suas conclusões a partir dos documentos efetivamente existentes e disponíveis, inexistindo demonstração segura de que eventual lacuna documental fosse suficiente para invalidar o trabalho técnico ou justificar presunção favorável capaz de alterar substancialmente o valor dos haveres. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de documentos sob guarda obrigatória do empresário não pode beneficiá-lo nem inviabilizar a apuração do direito da parte contrária, admitindo inclusive a utilização de critérios estimativos quando tecnicamente necessários (REsp 2.122.314/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.2025). Tal orientação foi observada pela perícia ao reconstruir os registros históricos possíveis a partir do acervo remanescente. Quanto à invocação da Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal, não há incidência na hipótese. O referido verbete estabelece que “na apuração de haveres não prevalece o balanço que não tenha sido aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”. Todavia, a liquidação em exame não se apoiou em balanço unilateral da sociedade. Foi elaborado balanço de determinação por perita judicial nomeada pelo Juízo, submetido ao contraditório, acompanhado por assistentes técnicos e posteriormente complementado por esclarecimentos. A ratio da Súmula 265 do STF destina-se a impedir a imposição unilateral de balanço societário ao sócio retirante, situação diversa daquela verificada nos presentes autos. No tocante à alegação de pró-labore, assiste razão parcial ao Espólio apenas para fins integrativos. Consigno expressamente que eventual crédito autônomo decorrente de remuneração do sócio administrador não integra o objeto desta liquidação, restrita à apuração dos haveres decorrentes da participação societária do falecido, nos termos do título executivo e do artigo 1.031 do Código Civil. Passo aos embargos opostos pelo autor. Em relação aos adiantamentos já realizados ao Espólio, verifica-se efetivamente omissão. A perícia registrou a existência de pagamentos pretéritos consistentes em depósito judicial e transferência patrimonial. Todavia, tais valores não integram a apuração do valor bruto dos haveres, mas a definição do saldo exigível. Assim, fica esclarecido que, por ocasião da elaboração da conta de liquidação final, deverão ser abatidos todos os valores comprovadamente recebidos pelo Espólio, mediante atualização pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito principal, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto ao alegado benefício fiscal incidente sobre a carteira de clientes, não há omissão. A decisão homologou integralmente a metodologia técnica adotada pela perita. A irresignação apresentada procura substituir os critérios periciais por conclusão diversa do assistente técnico da parte, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de extrapolação temporal decorrente da monetização da carteira após o ano de 2001. A metodologia utilizada visou apenas estimar o valor econômico da carteira existente na data-base de 1998. Não houve inclusão de novos contratos captados após o falecimento nem incorporação de receitas geradas por expansão futura da atividade empresarial. Por fim, no tocante às despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fixados no título judicial, verifica-se efetiva omissão. Fica esclarecido que tais verbas deverão ser observadas na fase subsequente de cumprimento da liquidação, quando será definido o saldo líquido exigível segundo os parâmetros estabelecidos pela sentença transitada em julgado e pelas decisões posteriores proferidas nos autos. Por derradeiro, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que todos os dispositivos legais invocados pelas partes foram analisados na medida necessária à solução da controvérsia, não estando o magistrado obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos quando já identificada fundamentação suficiente para formação do convencimento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Espólio de José Antônio de Oliveira apenas para suprir a omissão relativa à questão do pró-labore, da Súmula 265 do STF, da Declaração Beltrame e da alegação de distribuição do ônus probatório documental, sem atribuição de efeitos modificativos. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Ednardo José de Paula Santos para suprir as omissões relativas ao abatimento dos valores já adiantados ao Espólio e à definição dos consectários sucumbenciais, igualmente sem atribuição de efeitos infringentes. No mais, rejeito os embargos. Int.