0240220-87.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE DO ESPÍRITO SANTO, ROBERTO CANELLAS TELLES DE MENEZES e ASTIR NUNES BOMFIM SOARES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Os autores alegam, em síntese, que são aposentados e recebem complementação de aposentadoria pela segunda ré, de forma vitalícia, e são considerados pelos Regulamentos e Estatutos do primeiro réu como se empregados na ativa fossem. Afirmam que todos os participantes do Banesprev fazem jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando que a verba encontra amparo nas convenções coletivas de trabalho e no artigo 49 do Estatuto Social do Banesprev de 1989. Argumentam existir diferença de tratamento, pois alguns funcionários recebem tal verba e outros em mesma situação não recebem, o que afronta as normas coletivas e os princípios da isonomia e da boa-fé. Sustentam que a conduta dos réus lhes ocasionou prejuízos financeiros, razão pela qual requerem a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de Participação nos Lucros e Resultados - PLR a partir de 1996 e das parcelas vencidas e vincendas do abono salarial único, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Juntam documentos. Decisão à fl. 746, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Acordão do Agravo de Instrumento nº 0073790-51.2019.8.19.0000 às fls. 773, dando provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça pleiteada. Contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A acostada às fls. 811/849, na qual o réu suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual obrigação relativa à complementação de aposentadoria compete exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar (Banesprev). Entende pela ocorrência de prescrição total da pretensão, por se tratar de pedido de reconhecimento de direito já extinto pelo decurso do prazo prescricional, além da incidência da decadência em razão da migração dos autores para novo plano de benefícios. No mérito, sustenta que os autores aderiram voluntariamente ao Regulamento do Plano V do Banesprev, renunciando ao regime anterior, inexistindo direito adquirido à aplicação das regras do antigo Regulamento de Pessoal do Banespa. Defende que a gratificação semestral e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possuem naturezas jurídicas distintas, inexistindo previsão regulamentar para o pagamento dessas verbas aos aposentados ou para sua integração na complementação de aposentadoria, ressaltando, ainda, que a inclusão das parcelas pretendidas comprometeria o equilíbrio atuarial do plano previdenciário. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Junta documentos. Contestação apresentada pelo BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 1325/1358, na qual o réu BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social suscita, preliminarmente, a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, em razão da natureza previdenciária da controvérsia, bem como a ocorrência da prescrição total do fundo de direito e, sucessivamente, da decadência da pretensão, sustentando que os autores deixaram transcorrer os prazos legais para impugnar as alterações promovidas no regime de previdência complementar. No mérito, afirma que os autores aderiram, de forma livre e voluntária, ao novo regulamento do plano de benefícios administrado pelo Banesprev, renunciando às regras anteriormente previstas no Regulamento de Pessoal do extinto Banespa, de modo que a complementação de aposentadoria passou a ser disciplinada exclusivamente pelo novo plano, o qual não contempla o pagamento de gratificação semestral ou de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Sustenta, ainda, que a gratificação semestral e a PLR possuem natureza jurídica distinta, não sendo possível equipará-las ou estender aos aposentados vantagem prevista exclusivamente para empregados em atividade, sobretudo diante da ausência de fonte de custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do sistema de previdência complementar. Alega, por fim, que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o qual vedou a extensão de abonos e vantagens dessa natureza aos benefícios de previdência complementar em manutenção. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Junta documentos. Réplica às fls. 1843/1874. Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou às fls. 1893/1894, requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 1906/1909, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Santander, julgando extinto o processo em relação a este e determinando o prosseguimento do feito apenas em face da BANESPREV. Na mesma decisão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da BANESPREV, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, delimitou os pontos controvertidos e determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, inclusive oral e testemunhal. Pedido da parte autora às fls. 1957 reiterando o pedido de produção de prova pericial. Decisão às fls. 1967/1968, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 3034/3070, sobre o qual somente a parte Ré se manifestou à fl. 3126. Petição da parte Ré informando a celebração de acordo às fls. 3137 nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036. Despacho no id. 3266 determinando a intimação de Jorge Espírito Santo para se manifestar se possui interesse no feito, tendo em vista a celebração de acordo com os outros autores. Petição a fl. 3278 na qual o autor Jorge do Espírito Santo informa interesse no prosseguimento da demanda. Decisão à fl. 3299, homologando o laudo pericial e indeferindo o pedido de nova produção de prova pericial. Despacho à fl. 3314, determinando que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo réu às fls. 3320/3325. Ato ordinatório à fl. 3327, certificando que a parte autora não se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, por decisão saneadora de fls. 1906/1909, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Santander, extinguindo-se o processo em relação a este e determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face da BANESPREV. Posteriormente, em razão da celebração de acordo entre a ré e os autores Roberto Canellas Telles de Menezes e Astir Nunes Bomfim Soares dos Santos (fls. 3137), a demanda passou a prosseguir exclusivamente em relação ao autor Jorge Espírito Santo, após manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no id. 3266. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das gratificações semestrais e/ou da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ao fundamento de que, na condição de aposentado, faz jus à extensão dessas verbas, cuja supressão reputa indevida. O réu sustenta a inexistência do direito invocado pelo autor, defendendo que a gratificação semestral e a PLR não são devidas aos aposentados, em razão das alterações promovidas nos regulamentos dos planos de previdência complementar e da ausência de previsão normativa para o pagamento das referidas verbas, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento da gratificação semestral e/ou da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), na condição de aposentado e participante de plano de previdência complementar, ou se tais verbas são devidas exclusivamente aos empregados em atividade, nos termos dos regulamentos aplicáveis. Com efeito, o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001 consagram que o regime de previdência complementar possui caráter facultativo, autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social e está baseado na constituição de reservas capazes de garantir os benefícios contratados. Assim, a concessão ou ampliação de benefícios pressupõe o correspondente custeio, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário: Art. 202 da Constituição Federal: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. Nesse contexto, o equilíbrio atuarial corresponde à necessária equivalência entre os recursos arrecadados para o custeio do plano e os benefícios por ele assegurados, de modo que as contribuições vertidas sejam suficientes para suportar as obrigações assumidas pela entidade de previdência complementar. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a garantir a sustentabilidade financeira do plano, impedindo a concessão de benefícios ou vantagens desprovidos da correspondente fonte de custeio, sob pena de transferir aos demais participantes ou patrocinadores o ônus decorrente da insuficiência de reservas. Assim, considerando que a extensão da remuneração postulada depende da existência de previsão específica que a ampare, foi determinada a realização de prova técnica especializada, tendo o perito judicial concluído que (fls. 3069/3070): As análises dos documentos constantes dos autos à luz da legislação específica aplicada foram suficientes para que o perito pudesse concluir o que segue: Os autores recebem benefício de aposentadoria complementar pagos pela parte Ré BANESPREV; Os autores pleiteiam o pagamento de gratificações de Participação nos Lucros e Abono Anual que atualmente são pagos aos empregados ativos; Alegam que o pagamento da gratificação de Participação nos Lucros está previsto no antigo estatuto do Banco do Estado de São Paulo; De acordo com os documentos juntados aos autos os autores fazem parte do PLANO V que não prevê o pagamento da participação nos Lucros e do Abono Anual; Ainda de acordo com os autos os Autores migraram para o novo plano de benefícios através de migração voluntária prevista na Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006; A perícia não encontrou fundamentação normativa para o pagamento das gratificações pleiteadas pelos Autores. Diante do exposto é do entendimento da perícia que as verbas pleiteadas pelos Autores são pagas aos funcionários que estão em atividade, ou seja, do ponto de vista técnico, considerando a ausência de previsão normativa, os autores não fazem jus as verbas de Participação nos Lucros e Abono Anual. . Conforme se extrai do laudo pericial, o expert concluiu que o autor percebe benefício de aposentadoria complementar pago pelo BANESPREV, encontrando-se vinculado ao Plano V, cujo regulamento não contempla o pagamento das verbas de Participação nos Lucros e Abono Anual. Constatou, ainda, que a migração para o referido plano ocorreu de forma voluntária, nos termos da Cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, inexistindo fundamento legal ou regulamentar que autorize a extensão dessas parcelas aos aposentados, uma vez que são destinadas exclusivamente aos empregados em atividade. As conclusões periciais, além de coerentes com a documentação dos autos, encontram respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 736, a Corte Superior firmou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n.º 108/2001, não sendo possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, em respeito ao regime de capitalização e ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar. O tribunal da cidadania consolidou seu entendimento no sentido de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, uma vez que a previdência complementar é estruturada sob o regime de capitalização, que pressupõe a constituição de reservas suficientes para garantir o custeio dos benefícios contratados e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. BANCO SANTANDER. TEMA 936 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO BANESPREV. BENEFÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PPR-PPRS) DA EMPRESA AOS APOSENTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 736. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar reiterada nas contrarrazões de ilegitimidade passiva do Banco Santander, que se acolhe, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sob o tema 936, aplicável nas ações que se referem a plano de benefícios, por ser patrocinador do plano de previdência privada, uma vez que possui personalidade jurídica própria. 2. Pretendem os autores, funcionários aposentados do banco réu, com recebimento do benefício previdenciário junto à Banesprev , a complementação do benefício previdenciário, com a inclusão das verbas correspondentes à participação nos lucros e resultados. 3. Não obstante o contorno dado pelos autores na petição inicial, tratando-se de relação eminentemente contratual, não há como deixar de se aplicar os entendimentos já sedimentados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois, no âmbito civil, além de não ser possível a concessão de vantagem ao participante sem o prévio aporte de recursos, não há que se falar em direito adquirido pelo associado. 4. Afigura-se incabível a complementação da aposentadoria com a inclusão das verbas de participação nos lucros na base de cálculo do valor do benefício, posto que tais verbas que visam a distribuição dos lucros ao final do exercício financeiro, como a PLR aqui pretendida, não são consideradas verbas salariais, mas possuem natureza de benefício de vantagem pessoal, a ser pago apenas aos funcionários ativos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 736, no sentido de que é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Uma vez que os autores aderiram ao Plano II do Banesprev, estes somente poderiam exigir pagamento de participação em lucros e resultados se houvesse previsão nesse sentido no regulamento do Plano II do Banesprev, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação do Tema 736 fixado no repetitivo aos casos como o presente, conforme decidido nos recentes julgados o REsp 1908798 - SP da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2020 e no REsp, 1906867- SP, tendo como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/01/2021. 8. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais. 9. Desprovimento do recurso. (0333507-80.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz das conclusões periciais, da ausência de previsão regulamentar para o pagamento das verbas pleiteadas, do regime jurídico da previdência complementar e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 736, conclui-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor Jorge Espírito Santo ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores Roberto Canellas Telles de Menezes e Astir Nunes Bomfim Soares dos Santos, diante da perda superveniente do interesse processual, conforme informado pela ré na petição de fls. 3137, que noticiou a celebração de acordo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os referidos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, se existente. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JORGE DO ESPIRITO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO MARTINS DE AGUIAR
OAB: 126435/RJ
ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS
OAB: 48681/RJ
MAXNEI DA SILVA SOARES
OAB: 159752/RJ
JULIANO NICOLAU DE CASTRO
OAB: 292121/SP
VERA LUCIA CORREA
OAB: 74322/RJ
MARCO ANTONIO BEVILAQUA
OAB: 139333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação ordinária proposta por JORGE DO ESPÍRITO SANTO, ROBERTO CANELLAS TELLES DE MENEZES e ASTIR NUNES BOMFIM SOARES DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL. Os autores alegam, em síntese, que são aposentados e recebem complementação de aposentadoria pela segunda ré, de forma vitalícia, e são considerados pelos Regulamentos e Estatutos do primeiro réu como se empregados na ativa fossem. Afirmam que todos os participantes do Banesprev fazem jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sustentando que a verba encontra amparo nas convenções coletivas de trabalho e no artigo 49 do Estatuto Social do Banesprev de 1989. Argumentam existir diferença de tratamento, pois alguns funcionários recebem tal verba e outros em mesma situação não recebem, o que afronta as normas coletivas e os princípios da isonomia e da boa-fé. Sustentam que a conduta dos réus lhes ocasionou prejuízos financeiros, razão pela qual requerem a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de Participação nos Lucros e Resultados - PLR a partir de 1996 e das parcelas vencidas e vincendas do abono salarial único, com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Juntam documentos. Decisão à fl. 746, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Acordão do Agravo de Instrumento nº 0073790-51.2019.8.19.0000 às fls. 773, dando provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça pleiteada. Contestação apresentada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A acostada às fls. 811/849, na qual o réu suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que eventual obrigação relativa à complementação de aposentadoria compete exclusivamente à entidade fechada de previdência complementar (Banesprev). Entende pela ocorrência de prescrição total da pretensão, por se tratar de pedido de reconhecimento de direito já extinto pelo decurso do prazo prescricional, além da incidência da decadência em razão da migração dos autores para novo plano de benefícios. No mérito, sustenta que os autores aderiram voluntariamente ao Regulamento do Plano V do Banesprev, renunciando ao regime anterior, inexistindo direito adquirido à aplicação das regras do antigo Regulamento de Pessoal do Banespa. Defende que a gratificação semestral e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) possuem naturezas jurídicas distintas, inexistindo previsão regulamentar para o pagamento dessas verbas aos aposentados ou para sua integração na complementação de aposentadoria, ressaltando, ainda, que a inclusão das parcelas pretendidas comprometeria o equilíbrio atuarial do plano previdenciário. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Junta documentos. Contestação apresentada pelo BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 1325/1358, na qual o réu BANESPREV - Fundo Banespa de Seguridade Social suscita, preliminarmente, a competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, em razão da natureza previdenciária da controvérsia, bem como a ocorrência da prescrição total do fundo de direito e, sucessivamente, da decadência da pretensão, sustentando que os autores deixaram transcorrer os prazos legais para impugnar as alterações promovidas no regime de previdência complementar. No mérito, afirma que os autores aderiram, de forma livre e voluntária, ao novo regulamento do plano de benefícios administrado pelo Banesprev, renunciando às regras anteriormente previstas no Regulamento de Pessoal do extinto Banespa, de modo que a complementação de aposentadoria passou a ser disciplinada exclusivamente pelo novo plano, o qual não contempla o pagamento de gratificação semestral ou de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Sustenta, ainda, que a gratificação semestral e a PLR possuem natureza jurídica distinta, não sendo possível equipará-las ou estender aos aposentados vantagem prevista exclusivamente para empregados em atividade, sobretudo diante da ausência de fonte de custeio e da necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do sistema de previdência complementar. Alega, por fim, que a matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, o qual vedou a extensão de abonos e vantagens dessa natureza aos benefícios de previdência complementar em manutenção. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Junta documentos. Réplica às fls. 1843/1874. Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou às fls. 1893/1894, requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 1906/1909, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Santander, julgando extinto o processo em relação a este e determinando o prosseguimento do feito apenas em face da BANESPREV. Na mesma decisão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da BANESPREV, afastou a prejudicial de mérito de prescrição, delimitou os pontos controvertidos e determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, inclusive oral e testemunhal. Pedido da parte autora às fls. 1957 reiterando o pedido de produção de prova pericial. Decisão às fls. 1967/1968, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 3034/3070, sobre o qual somente a parte Ré se manifestou à fl. 3126. Petição da parte Ré informando a celebração de acordo às fls. 3137 nos autos da Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.02.0036. Despacho no id. 3266 determinando a intimação de Jorge Espírito Santo para se manifestar se possui interesse no feito, tendo em vista a celebração de acordo com os outros autores. Petição a fl. 3278 na qual o autor Jorge do Espírito Santo informa interesse no prosseguimento da demanda. Decisão à fl. 3299, homologando o laudo pericial e indeferindo o pedido de nova produção de prova pericial. Despacho à fl. 3314, determinando que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo réu às fls. 3320/3325. Ato ordinatório à fl. 3327, certificando que a parte autora não se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, por decisão saneadora de fls. 1906/1909, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Banco Santander, extinguindo-se o processo em relação a este e determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face da BANESPREV. Posteriormente, em razão da celebração de acordo entre a ré e os autores Roberto Canellas Telles de Menezes e Astir Nunes Bomfim Soares dos Santos (fls. 3137), a demanda passou a prosseguir exclusivamente em relação ao autor Jorge Espírito Santo, após manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito, conforme determinado no id. 3266. Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento das gratificações semestrais e/ou da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ao fundamento de que, na condição de aposentado, faz jus à extensão dessas verbas, cuja supressão reputa indevida. O réu sustenta a inexistência do direito invocado pelo autor, defendendo que a gratificação semestral e a PLR não são devidas aos aposentados, em razão das alterações promovidas nos regulamentos dos planos de previdência complementar e da ausência de previsão normativa para o pagamento das referidas verbas, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o autor faz jus ao recebimento da gratificação semestral e/ou da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), na condição de aposentado e participante de plano de previdência complementar, ou se tais verbas são devidas exclusivamente aos empregados em atividade, nos termos dos regulamentos aplicáveis. Com efeito, o art. 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001 consagram que o regime de previdência complementar possui caráter facultativo, autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social e está baseado na constituição de reservas capazes de garantir os benefícios contratados. Assim, a concessão ou ampliação de benefícios pressupõe o correspondente custeio, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário: Art. 202 da Constituição Federal: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001: O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. Nesse contexto, o equilíbrio atuarial corresponde à necessária equivalência entre os recursos arrecadados para o custeio do plano e os benefícios por ele assegurados, de modo que as contribuições vertidas sejam suficientes para suportar as obrigações assumidas pela entidade de previdência complementar. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a garantir a sustentabilidade financeira do plano, impedindo a concessão de benefícios ou vantagens desprovidos da correspondente fonte de custeio, sob pena de transferir aos demais participantes ou patrocinadores o ônus decorrente da insuficiência de reservas. Assim, considerando que a extensão da remuneração postulada depende da existência de previsão específica que a ampare, foi determinada a realização de prova técnica especializada, tendo o perito judicial concluído que (fls. 3069/3070): As análises dos documentos constantes dos autos à luz da legislação específica aplicada foram suficientes para que o perito pudesse concluir o que segue: Os autores recebem benefício de aposentadoria complementar pagos pela parte Ré BANESPREV; Os autores pleiteiam o pagamento de gratificações de Participação nos Lucros e Abono Anual que atualmente são pagos aos empregados ativos; Alegam que o pagamento da gratificação de Participação nos Lucros está previsto no antigo estatuto do Banco do Estado de São Paulo; De acordo com os documentos juntados aos autos os autores fazem parte do PLANO V que não prevê o pagamento da participação nos Lucros e do Abono Anual; Ainda de acordo com os autos os Autores migraram para o novo plano de benefícios através de migração voluntária prevista na Cláusula 44ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006; A perícia não encontrou fundamentação normativa para o pagamento das gratificações pleiteadas pelos Autores. Diante do exposto é do entendimento da perícia que as verbas pleiteadas pelos Autores são pagas aos funcionários que estão em atividade, ou seja, do ponto de vista técnico, considerando a ausência de previsão normativa, os autores não fazem jus as verbas de Participação nos Lucros e Abono Anual. . Conforme se extrai do laudo pericial, o expert concluiu que o autor percebe benefício de aposentadoria complementar pago pelo BANESPREV, encontrando-se vinculado ao Plano V, cujo regulamento não contempla o pagamento das verbas de Participação nos Lucros e Abono Anual. Constatou, ainda, que a migração para o referido plano ocorreu de forma voluntária, nos termos da Cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, inexistindo fundamento legal ou regulamentar que autorize a extensão dessas parcelas aos aposentados, uma vez que são destinadas exclusivamente aos empregados em atividade. As conclusões periciais, além de coerentes com a documentação dos autos, encontram respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo n.º 736, a Corte Superior firmou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n.º 108/2001, não sendo possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, em respeito ao regime de capitalização e ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência complementar. O tribunal da cidadania consolidou seu entendimento no sentido de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios, uma vez que a previdência complementar é estruturada sob o regime de capitalização, que pressupõe a constituição de reservas suficientes para garantir o custeio dos benefícios contratados e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Esse também é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. BANCO SANTANDER. TEMA 936 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PLANO BANESPREV. BENEFÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PPR-PPRS) DA EMPRESA AOS APOSENTADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O TEMA 736. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Preliminar reiterada nas contrarrazões de ilegitimidade passiva do Banco Santander, que se acolhe, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sob o tema 936, aplicável nas ações que se referem a plano de benefícios, por ser patrocinador do plano de previdência privada, uma vez que possui personalidade jurídica própria. 2. Pretendem os autores, funcionários aposentados do banco réu, com recebimento do benefício previdenciário junto à Banesprev , a complementação do benefício previdenciário, com a inclusão das verbas correspondentes à participação nos lucros e resultados. 3. Não obstante o contorno dado pelos autores na petição inicial, tratando-se de relação eminentemente contratual, não há como deixar de se aplicar os entendimentos já sedimentados no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois, no âmbito civil, além de não ser possível a concessão de vantagem ao participante sem o prévio aporte de recursos, não há que se falar em direito adquirido pelo associado. 4. Afigura-se incabível a complementação da aposentadoria com a inclusão das verbas de participação nos lucros na base de cálculo do valor do benefício, posto que tais verbas que visam a distribuição dos lucros ao final do exercício financeiro, como a PLR aqui pretendida, não são consideradas verbas salariais, mas possuem natureza de benefício de vantagem pessoal, a ser pago apenas aos funcionários ativos. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, sob o Tema 736, no sentido de que é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Uma vez que os autores aderiram ao Plano II do Banesprev, estes somente poderiam exigir pagamento de participação em lucros e resultados se houvesse previsão nesse sentido no regulamento do Plano II do Banesprev, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação do Tema 736 fixado no repetitivo aos casos como o presente, conforme decidido nos recentes julgados o REsp 1908798 - SP da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2020 e no REsp, 1906867- SP, tendo como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/01/2021. 8. Manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários sucumbenciais. 9. Desprovimento do recurso. (0333507-80.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, à luz das conclusões periciais, da ausência de previsão regulamentar para o pagamento das verbas pleiteadas, do regime jurídico da previdência complementar e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 736, conclui-se que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor Jorge Espírito Santo ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores Roberto Canellas Telles de Menezes e Astir Nunes Bomfim Soares dos Santos, diante da perda superveniente do interesse processual, conforme informado pela ré na petição de fls. 3137, que noticiou a celebração de acordo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os referidos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, se existente. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.