0239257-25.2012.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0239257-25.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: NICIA MARIA DOS REIS CPF: 262.977.796-00 RÉU: MARCELO TAKEO RUFATO OKANO CPF: 188.552.778-04 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais ajuizada por NÍCIA MARIA DOS REIS em face de MARCELO TAKEO RUFATO OKANO, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que deu entrada no hospital requerido em 06/03/2011 com cálculo renal e, no mesmo dia, foi levada ao Pronto Socorro para realização de cirurgia de litotripsia, tendo alta médica no dia 07/03/2011 às 12:00 horas. Asseverou que é diabética e hipertensa e que, em razão do procedimento, ficou com sonda vesical durante o período em que esteve no hospital. Colocou que, aproximadamente uma semana após a alta, passou a ter febre e, em contato com o médico, este pediu para a autora repetir o exame de urina, ocasião em que foi constatado que estava com bactéria hospitalar (pseudomonas). Alegou que no dia 16/03/2011 deu entrada no hospital com queixa de dores, tendo alta no mesmo dia. Dispôs que pouco mais de um mês após a segunda alta teve outra cólica renal, sendo que o médico informou que teria acometido o outro rim, de modo que precisou realizar novamente a litotripsia, com internação em 29/04/2011 e alta médica em 02/05/2011. Argumentou que, após o segundo procedimento, teve febre, ferida na boca, feridas nos órgãos genitais e vômitos, sendo que realizados os exames médicos, constatou-se que a infecção hospitalar havia se intensificado em decorrência do segundo procedimento. Asseverou que, após a alta médica, queixou-se com o médico de dor na bexiga e nos órgãos genitais feridos, sendo que os medicamentos prescritos pelo médico não surtiam efeito. Alegou que no dia 31/05/2011 realizou novos exames, sendo constatado que havia debelado a infecção mas ainda estava debilitada, com alteração de leucócitos. Argumentou que precisou arcar com diversas despesas, sendo que guardou apenas a nota nº 002718, no valor de R$ 253,06 (duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos. Requereu a condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 253,06 (duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) mais danos morais em 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntou documentos. Decisão em Id Num. 5203738012 deferiu a autora os benefícios da AJG e determinou a citação das partes requeridas para apresentarem contestação. Devidamente citado (Id Num. 5203738013), Marcelo Takeo Rufato Okano apresentou contestação (Id Num. 5203877997 - Pág. 1), na qual asseverou, em síntese que em 09/05/2011 a paciente foi atendida no Pronto Socorro de Urologia do Hospital Santa Catarina com quadro de dor lombar de forte intensidade à direita e, após investigação, foi constatado que era portadora de cálculo ureteral à direita. Dispôs que orientada quanto às alternativas de tratamento, concordou em realizar uma ureterolitotripsia, sendo submetida a uma ureterolitotripsia flexível com laser e implante de cateter duplo J ainda naquele dia, devido ao quadro de urgência dolorosa. Argumentou que, na manhã do dia 07/03/2011 foi retirada a sonda vesical de demora e a paciente recebeu alta hospitalar com prescrição de uso antibiótico domiciliar via oral e programação para retirada do cateter em uma semana. Alegou que no dia 14/03/2011 a paciente retornou ao hospital para retirada do cateter e queixou-se de febre a 02 (dois) dias, sendo, portanto, trocado o antibiótico e retirado o cateter. Aduziu que no dia 16/03/2011 foi internada para avaliar dor lombar e febre, sendo submetida a tomografia no rim que havia sido operado, que não constatou a presença de cálculos e hemograma e não evidenciou sinais de infecção. Dispôs que no dia 01/05/2011 a paciente apresentou cólica renal, sendo que ora do lado esquerdo, de modo que foi submetida novamente a ureterolitotripsia rígida com laser e implante de cateter duplo J à esquerda, procedimento que foi realizado sem intercorrências e a paciente recebeu alta em 02/05/2011 com prescrição de uso de antibioticoterapia via oral domiciliar e retorno para retirada do cateter após 02 (duas) semanas. Colocou que em 09/05/2011 a paciente entrou em contato referindo dor lombar e incômodo devido ao uso do cateter, sendo orientada a realizar a coleta de urina para exame, sendo mantido o agendamento para retorno ao consultório em 18/05/2011. Asseverou que no dia 18/05/2011 foi avaliado o exame de urina e culturas realizados em 12/05/2011, sem sinais de crescimento bacteriano, de modo que foi realizada a retirada do cateter duplo J sem intercorrências. Aduziu que em 20/05/2011 a paciente informou estar com febre e disúria, sendo orientada a colher novo exame de urina, sendo prescrito novo antibiótico e orientado que, em caso de piora clínica, era para encaminhar-se ao hospital para internação. Alegou que, em 23/05/2011, a paciente mantinha quadro de febre e náuseas e, após resultado da cultura de urina com presença de crescimento bacteriano de pseudômonas sensível apenas a antibiótico de uso venoso, razão pela qual foi internada para uso de antibiótico venoso no hospital. Dispôs que a autora se manteve internada no período de 24/05/2011 a 01/06/2011 para uso do antibiótico e teve alta após o término do esquema terapêutico sem mais sinais de infecção. Argumentou que é experiente e especialista no procedimento realizado, que acompanhou todo o pós-operatório da paciente e que infecções em pós-operatório são comuns, de modo que inclusive sempre é receitado antibiótico ao paciente. Colocou que a eficácia da medicação depende do organismo e da sensibilidade da bactéria. Aduziu que pacientes com diabetes tendem a ter complicações mais frequentes que pacientes que não possuem a doença. Discorreu acerca da ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citado (Id Num. 5203738017), o Hospital Santa Catarina apresentou contestação (Id Num. 5203738018 - Pág. 1) na qual asseverou, em síntese, que a autora trabalha em local sujeito a contaminação frequente em razão do volume de pacientes atendidos, que é o Pronto Socorro do Hospital de Clínicas da UFU. Dispôs que as cirurgias e a internações realizadas no hospital foram dentro da qualidade inerente à instituição, utilizando-se de modernos equipamentos mediante atendimento por equipe administrativa e de enfermagem treinada e de qualidade. Alegou ainda que o hospital possui uma comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH), fiscalizada pela Vigilância Sanitária e cujos índices de infecção são monitorados, sendo que os médicos devem reportar a essa Comissão todos os casos suspeitos de infecção hospitalar, mas não houve essa comunicação no caso da autora. Argumentou ainda que não há como atribuir uma complicação orgânica, provavelmente causada pelo histórico da paciente (diabetes) ao hospital e que a medicina é uma ciência de meio e não resultados. Colocou ainda que os pacientes que possuem suspeita de doenças que podem contaminar outras pessoas são isolados e não entram em contato com os demais pacientes. Aduziu ainda que o hospital é o único da região que possui uma Central de Esterilização pelo sistema autoclave a vapor. Discorreu acerca da ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instada a manifestar-se quanto às contestações, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Id Num. 5203878038 - Pág. 2). Instados a manifestarem-se quanto à produção de provas (Id Num. 5203878042 - Pág. 1), a parte autora e os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial (Id Num. 5204037993 - Pág. 1, 5204037997 - Pág. 1 e 5204037998 - Pág. 1). Despacho de Id Num. 5204038001 - Pág. 1 deferiu a realização de prova pericial. Decisão de Id Num. 5204413021 - Pág. 1 deferiu ao Hospital Santa Catarina, provisoriamente, os benefícios da AJG e determinou a intimação do primeiro requerido para pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos honorários médicos, ficando o restante pedente após a solução da recuperação judicial do Hospital Santa Catarina. Decisão de Id Num. 5574608018 homologou a virtualização do feito. Em petição de Id Num. 9463623816 - Pág. 1 a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação ao réu Hospital Santa Catarina. Despacho de Id Num. 9685654458 - Pág. 1 determinou a intimação hospital para manifestar-se a respeito do pedido de desistência. Sentença de Id Num. 9917656707 - Pág. 1 julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao hospital Santa Catarina e determinou a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Laudo pericial acostado em Id Num. 10262812173 - Pág. 1. Em Id Num. 10271834108 - Pág. 1 a parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. Em Id Num. 10284792572 - Pág. 1 a parte autora declarou ciência quanto ao laudo pericial. Decisão de Id Num. 10536567963 homologou o laudo pericial, determinou a expedição de alvará para o perito e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo requerido em Id Num. 10546882604 nas quais pugnou pela total improcedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pela requerente em Id Num. 10555878034 nas quais pugnou pela total procedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. E, por se tratar de relação de consumo, resta saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo supracitado e arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Impende salientar ainda, que a responsabilidade civil do médico requerido possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa mediante demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14., §4º do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em análise, a parte autora aduziu que, em decorrência de sua internação hospitalar para realização de procedimento com o médico assistente ora requerido, foi acometida de infecção de natureza hospitalar. Todavia, em detida análise do laudo pericial acostado em Id Num. 10262812173, verifica-se que o perito foi enfático em afastar a culpa do médico assistente, ressaltando que todos os procedimentos foram realizados da melhor forma possível e que a complicação ocorrida (infecção) é inerente ao tratamento realizado. Cita-se: Considerando todos os elementos constantes nos autos, assim como a anamnese, o exame clínico atual, CONCLUO que os procedimentos foram realizados da melhor forma possível, ocorreu uma complicação inerente do tratamento, que foi tratada e resolvida. Nesse contexto, importante destacar ainda os seguintes excertos do laudo pericial: 7. Alguma destas patologias, se houver, podem predispor a paciente ao risco de infecções? R – Sim, diabetes 8. Uma vez diagnosticado o problema na consulta, foi proposto pelo médico tratamento? R – Dentre o arsenal cirúrgico que a urologia possui para tratamento de cálculo urinário, o procedimento de ureterolitotripsia flexível com laser e implante de cateter duplo J, é o padrão. 11. Qual o resultado da cultura realizado por ocasião da alta da paciente? R – A infecção do trato urinário é uma complicação que pode ocorrer após manipulação do trato urinário. 12. Houve algum fato no decorrer do tratamento que configura imperícia? Falta de conhecimento técnico para tratar? R – Não, equipe apresenta vasta experiência no procedimento em questão. 14. Houve algum fato no decorrer do tratamento que configure negligência? Abandono por parte do médico nos cuidados com a paciente? R – Não. Apesar da complicação, a paciente recebeu tratamento e ficou curada da infecção 17. Quanto ao tratamento endoscópico de litíase, quais são as complicações conhecidas? R – São várias conhecidas sendo a infecção uma delas. Veja-se que, além de referir que a infecção é uma complicação comum ao procedimento realizado, dispôs que o procedimento foi corretamento indicado, que não houve negligência ou imperícia por parte do médico assistente, e que a autora possuía fator de risco para a complicação a que foi acometida. Cumpre destacar que, se o médico que adota técnica convencional indicada pela literatura médica para realização do procedimento, mas, mesmo assim, o paciente é acometido complicação prevista para o procedimento, não há, a princípio, a prática de ato ilícito, em razão da conduta não possuir relação com imperícia, negligência ou imprudência, o que afasta seu dever de indenizar. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. - A responsabilidade objetiva exige a demonstração do dano e do nexo causal com defeito na prestação do serviço, não se admitindo a adoção da teoria da causalidade pura. - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. - O laudo pericial conclui que o quadro infeccioso está relacionado ao procedimento cirúrgico, mas afasta a existência de técnica inadequada, falha nas medidas preventivas ou erro médico, atestando que o tratamento dispensado foi adequado e eficaz. - A prova técnica evidencia que a infecção constitui risco inerente a procedimentos cirúrgicos, inexistindo nexo causal direto entre eventual conduta culposa do hospital e o dano. - Os depoimentos colhidos não infirmam as conclusões periciais, e consta nos autos termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado, demonstrando ciência do paciente acerca dos riscos e cuidados pós-operatórios. - O simples surgimento de infecção hospitalar, sobretudo por patógeno não exclusivo do ambiente hospitalar, não presume defeito na prestação do serviço. - À luz do princípio da imediação, deve-se prestigiar a sentença quando não evidenciado vício de fundamentação ou descompasso com o conjunto probatório. v.v: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139203-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). (g.n) Deste modo, verifica-se que não restou demonstrado qualquer o ato ilícito quanto à conduta médica, inexistindo, portanto, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NÍCIA MARIA DOS REIS em face de MARCELO TAKEO RUFATO OKANO, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 5203738012. EXPEÇA-SE o alvará para o perito nomeado, conforme já determinado em decisão de Id Num. 10536567963, para os dados bancários apresentado em Id Num. 10687806269, independentemente de trânsito em julgado. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO TAKEO RUFATO OKANO
Autor NICIA MARIA DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE OSVALDO TACON PRATA
OAB: 59702/MG
FLAVIA MENDES NUNES LACERDA
OAB: 94138/MG
LUCILLA MARIA MANNA NUNES DA SILVA
OAB: 47164/MG
BRENO QUEIROZ DO EGYPTO
OAB: 66256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0239257-25.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: NICIA MARIA DOS REIS CPF: 262.977.796-00 RÉU: MARCELO TAKEO RUFATO OKANO CPF: 188.552.778-04 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais ajuizada por NÍCIA MARIA DOS REIS em face de MARCELO TAKEO RUFATO OKANO, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que deu entrada no hospital requerido em 06/03/2011 com cálculo renal e, no mesmo dia, foi levada ao Pronto Socorro para realização de cirurgia de litotripsia, tendo alta médica no dia 07/03/2011 às 12:00 horas. Asseverou que é diabética e hipertensa e que, em razão do procedimento, ficou com sonda vesical durante o período em que esteve no hospital. Colocou que, aproximadamente uma semana após a alta, passou a ter febre e, em contato com o médico, este pediu para a autora repetir o exame de urina, ocasião em que foi constatado que estava com bactéria hospitalar (pseudomonas). Alegou que no dia 16/03/2011 deu entrada no hospital com queixa de dores, tendo alta no mesmo dia. Dispôs que pouco mais de um mês após a segunda alta teve outra cólica renal, sendo que o médico informou que teria acometido o outro rim, de modo que precisou realizar novamente a litotripsia, com internação em 29/04/2011 e alta médica em 02/05/2011. Argumentou que, após o segundo procedimento, teve febre, ferida na boca, feridas nos órgãos genitais e vômitos, sendo que realizados os exames médicos, constatou-se que a infecção hospitalar havia se intensificado em decorrência do segundo procedimento. Asseverou que, após a alta médica, queixou-se com o médico de dor na bexiga e nos órgãos genitais feridos, sendo que os medicamentos prescritos pelo médico não surtiam efeito. Alegou que no dia 31/05/2011 realizou novos exames, sendo constatado que havia debelado a infecção mas ainda estava debilitada, com alteração de leucócitos. Argumentou que precisou arcar com diversas despesas, sendo que guardou apenas a nota nº 002718, no valor de R$ 253,06 (duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos. Requereu a condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 253,06 (duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos) mais danos morais em 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntou documentos. Decisão em Id Num. 5203738012 deferiu a autora os benefícios da AJG e determinou a citação das partes requeridas para apresentarem contestação. Devidamente citado (Id Num. 5203738013), Marcelo Takeo Rufato Okano apresentou contestação (Id Num. 5203877997 - Pág. 1), na qual asseverou, em síntese que em 09/05/2011 a paciente foi atendida no Pronto Socorro de Urologia do Hospital Santa Catarina com quadro de dor lombar de forte intensidade à direita e, após investigação, foi constatado que era portadora de cálculo ureteral à direita. Dispôs que orientada quanto às alternativas de tratamento, concordou em realizar uma ureterolitotripsia, sendo submetida a uma ureterolitotripsia flexível com laser e implante de cateter duplo J ainda naquele dia, devido ao quadro de urgência dolorosa. Argumentou que, na manhã do dia 07/03/2011 foi retirada a sonda vesical de demora e a paciente recebeu alta hospitalar com prescrição de uso antibiótico domiciliar via oral e programação para retirada do cateter em uma semana. Alegou que no dia 14/03/2011 a paciente retornou ao hospital para retirada do cateter e queixou-se de febre a 02 (dois) dias, sendo, portanto, trocado o antibiótico e retirado o cateter. Aduziu que no dia 16/03/2011 foi internada para avaliar dor lombar e febre, sendo submetida a tomografia no rim que havia sido operado, que não constatou a presença de cálculos e hemograma e não evidenciou sinais de infecção. Dispôs que no dia 01/05/2011 a paciente apresentou cólica renal, sendo que ora do lado esquerdo, de modo que foi submetida novamente a ureterolitotripsia rígida com laser e implante de cateter duplo J à esquerda, procedimento que foi realizado sem intercorrências e a paciente recebeu alta em 02/05/2011 com prescrição de uso de antibioticoterapia via oral domiciliar e retorno para retirada do cateter após 02 (duas) semanas. Colocou que em 09/05/2011 a paciente entrou em contato referindo dor lombar e incômodo devido ao uso do cateter, sendo orientada a realizar a coleta de urina para exame, sendo mantido o agendamento para retorno ao consultório em 18/05/2011. Asseverou que no dia 18/05/2011 foi avaliado o exame de urina e culturas realizados em 12/05/2011, sem sinais de crescimento bacteriano, de modo que foi realizada a retirada do cateter duplo J sem intercorrências. Aduziu que em 20/05/2011 a paciente informou estar com febre e disúria, sendo orientada a colher novo exame de urina, sendo prescrito novo antibiótico e orientado que, em caso de piora clínica, era para encaminhar-se ao hospital para internação. Alegou que, em 23/05/2011, a paciente mantinha quadro de febre e náuseas e, após resultado da cultura de urina com presença de crescimento bacteriano de pseudômonas sensível apenas a antibiótico de uso venoso, razão pela qual foi internada para uso de antibiótico venoso no hospital. Dispôs que a autora se manteve internada no período de 24/05/2011 a 01/06/2011 para uso do antibiótico e teve alta após o término do esquema terapêutico sem mais sinais de infecção. Argumentou que é experiente e especialista no procedimento realizado, que acompanhou todo o pós-operatório da paciente e que infecções em pós-operatório são comuns, de modo que inclusive sempre é receitado antibiótico ao paciente. Colocou que a eficácia da medicação depende do organismo e da sensibilidade da bactéria. Aduziu que pacientes com diabetes tendem a ter complicações mais frequentes que pacientes que não possuem a doença. Discorreu acerca da ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Devidamente citado (Id Num. 5203738017), o Hospital Santa Catarina apresentou contestação (Id Num. 5203738018 - Pág. 1) na qual asseverou, em síntese, que a autora trabalha em local sujeito a contaminação frequente em razão do volume de pacientes atendidos, que é o Pronto Socorro do Hospital de Clínicas da UFU. Dispôs que as cirurgias e a internações realizadas no hospital foram dentro da qualidade inerente à instituição, utilizando-se de modernos equipamentos mediante atendimento por equipe administrativa e de enfermagem treinada e de qualidade. Alegou ainda que o hospital possui uma comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH), fiscalizada pela Vigilância Sanitária e cujos índices de infecção são monitorados, sendo que os médicos devem reportar a essa Comissão todos os casos suspeitos de infecção hospitalar, mas não houve essa comunicação no caso da autora. Argumentou ainda que não há como atribuir uma complicação orgânica, provavelmente causada pelo histórico da paciente (diabetes) ao hospital e que a medicina é uma ciência de meio e não resultados. Colocou ainda que os pacientes que possuem suspeita de doenças que podem contaminar outras pessoas são isolados e não entram em contato com os demais pacientes. Aduziu ainda que o hospital é o único da região que possui uma Central de Esterilização pelo sistema autoclave a vapor. Discorreu acerca da ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instada a manifestar-se quanto às contestações, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (Id Num. 5203878038 - Pág. 2). Instados a manifestarem-se quanto à produção de provas (Id Num. 5203878042 - Pág. 1), a parte autora e os requeridos pugnaram pela realização de prova pericial (Id Num. 5204037993 - Pág. 1, 5204037997 - Pág. 1 e 5204037998 - Pág. 1). Despacho de Id Num. 5204038001 - Pág. 1 deferiu a realização de prova pericial. Decisão de Id Num. 5204413021 - Pág. 1 deferiu ao Hospital Santa Catarina, provisoriamente, os benefícios da AJG e determinou a intimação do primeiro requerido para pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos honorários médicos, ficando o restante pedente após a solução da recuperação judicial do Hospital Santa Catarina. Decisão de Id Num. 5574608018 homologou a virtualização do feito. Em petição de Id Num. 9463623816 - Pág. 1 a parte autora pugnou pela desistência do feito em relação ao réu Hospital Santa Catarina. Despacho de Id Num. 9685654458 - Pág. 1 determinou a intimação hospital para manifestar-se a respeito do pedido de desistência. Sentença de Id Num. 9917656707 - Pág. 1 julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao hospital Santa Catarina e determinou a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Laudo pericial acostado em Id Num. 10262812173 - Pág. 1. Em Id Num. 10271834108 - Pág. 1 a parte requerida apresentou manifestação quanto ao laudo pericial. Em Id Num. 10284792572 - Pág. 1 a parte autora declarou ciência quanto ao laudo pericial. Decisão de Id Num. 10536567963 homologou o laudo pericial, determinou a expedição de alvará para o perito e a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo requerido em Id Num. 10546882604 nas quais pugnou pela total improcedência dos pedidos. Alegações finais apresentadas pela requerente em Id Num. 10555878034 nas quais pugnou pela total procedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. E, por se tratar de relação de consumo, resta saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo supracitado e arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Impende salientar ainda, que a responsabilidade civil do médico requerido possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de culpa mediante demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14., §4º do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em análise, a parte autora aduziu que, em decorrência de sua internação hospitalar para realização de procedimento com o médico assistente ora requerido, foi acometida de infecção de natureza hospitalar. Todavia, em detida análise do laudo pericial acostado em Id Num. 10262812173, verifica-se que o perito foi enfático em afastar a culpa do médico assistente, ressaltando que todos os procedimentos foram realizados da melhor forma possível e que a complicação ocorrida (infecção) é inerente ao tratamento realizado. Cita-se: Considerando todos os elementos constantes nos autos, assim como a anamnese, o exame clínico atual, CONCLUO que os procedimentos foram realizados da melhor forma possível, ocorreu uma complicação inerente do tratamento, que foi tratada e resolvida. Nesse contexto, importante destacar ainda os seguintes excertos do laudo pericial: 7. Alguma destas patologias, se houver, podem predispor a paciente ao risco de infecções? R – Sim, diabetes 8. Uma vez diagnosticado o problema na consulta, foi proposto pelo médico tratamento? R – Dentre o arsenal cirúrgico que a urologia possui para tratamento de cálculo urinário, o procedimento de ureterolitotripsia flexível com laser e implante de cateter duplo J, é o padrão. 11. Qual o resultado da cultura realizado por ocasião da alta da paciente? R – A infecção do trato urinário é uma complicação que pode ocorrer após manipulação do trato urinário. 12. Houve algum fato no decorrer do tratamento que configura imperícia? Falta de conhecimento técnico para tratar? R – Não, equipe apresenta vasta experiência no procedimento em questão. 14. Houve algum fato no decorrer do tratamento que configure negligência? Abandono por parte do médico nos cuidados com a paciente? R – Não. Apesar da complicação, a paciente recebeu tratamento e ficou curada da infecção 17. Quanto ao tratamento endoscópico de litíase, quais são as complicações conhecidas? R – São várias conhecidas sendo a infecção uma delas. Veja-se que, além de referir que a infecção é uma complicação comum ao procedimento realizado, dispôs que o procedimento foi corretamento indicado, que não houve negligência ou imperícia por parte do médico assistente, e que a autora possuía fator de risco para a complicação a que foi acometida. Cumpre destacar que, se o médico que adota técnica convencional indicada pela literatura médica para realização do procedimento, mas, mesmo assim, o paciente é acometido complicação prevista para o procedimento, não há, a princípio, a prática de ato ilícito, em razão da conduta não possuir relação com imperícia, negligência ou imprudência, o que afasta seu dever de indenizar. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. - A responsabilidade objetiva exige a demonstração do dano e do nexo causal com defeito na prestação do serviço, não se admitindo a adoção da teoria da causalidade pura. - Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. - O laudo pericial conclui que o quadro infeccioso está relacionado ao procedimento cirúrgico, mas afasta a existência de técnica inadequada, falha nas medidas preventivas ou erro médico, atestando que o tratamento dispensado foi adequado e eficaz. - A prova técnica evidencia que a infecção constitui risco inerente a procedimentos cirúrgicos, inexistindo nexo causal direto entre eventual conduta culposa do hospital e o dano. - Os depoimentos colhidos não infirmam as conclusões periciais, e consta nos autos termo de consentimento livre e esclarecido devidamente assinado, demonstrando ciência do paciente acerca dos riscos e cuidados pós-operatórios. - O simples surgimento de infecção hospitalar, sobretudo por patógeno não exclusivo do ambiente hospitalar, não presume defeito na prestação do serviço. - À luz do princípio da imediação, deve-se prestigiar a sentença quando não evidenciado vício de fundamentação ou descompasso com o conjunto probatório. v.v: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS CIRURGIA ORTOPÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139203-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026). (g.n) Deste modo, verifica-se que não restou demonstrado qualquer o ato ilícito quanto à conduta médica, inexistindo, portanto, dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NÍCIA MARIA DOS REIS em face de MARCELO TAKEO RUFATO OKANO, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 5203738012. EXPEÇA-SE o alvará para o perito nomeado, conforme já determinado em decisão de Id Num. 10536567963, para os dados bancários apresentado em Id Num. 10687806269, independentemente de trânsito em julgado. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia