Detalhe do processo

0239239-73.2010.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e pedidos de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JORGETE SILVA DE SOUZA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Alega a autora (fl. 2), em síntese, que o fornecimento de água em sua residência, situada em Engenheiro Belford, São João de Meriti/RJ, já era prestado de forma irregular e precária e que, a partir de novembro de 2009, teria sido completamente interrompido, situação noticiada pelo RJTV em maio de 2010 e que teria persistido até a propositura da ação. Sustenta que, apesar da interrupção, continuou recebendo cobranças da CEDAE. Afirma que teve de arcar com a contratação de caminhões-pipa e, posteriormente, diante da impossibilidade financeira de suportar tais custos, passou a buscar água na residência de uma vizinha que possuía poço artesanal. Narra, ainda, a ocorrência de surto de sarna em decorrência da falta de saneamento básico. Assim, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que a ré proceda: 1) a imediata regularização do fornecimento de água à residência da autora, no prazo de 24 horas, ou alternativamente seja a ré obrigada a fornecer um carro-pipa a cada 48 horas; 2) A abstenção de suspender o fornecimento de água, eis que se trata de serviço essencial, sob pena de incorrer em multa no importe de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos meses de novembro de 2009 até a data do efetivo restabelecimento do fornecimento de água; Reparação pecuniária por suposta experimentação de danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; a transferência da titularidade da fatura de fornecimento de água para o nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Acompanham a inicial cobrança da CEDAE (fl. 21) e a reportagem televisiva (fl. 22). Em decisão (fl. 39), deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de elementos suficientes à demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida. A autora interpôs Agravo de Instrumento (fl. 49). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 106). Ao recurso foi negado seguimento por decisão monocrática (fl. 125). Interposto Agravo Interno, a 18ª Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (fl. 132). Regularmente citada, a parte ré apresentou (fl. 59) contestação, arguindo, preliminarmente, conexão com outras demandas propostas por moradores da mesma região, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Alegou que as dificuldades de abastecimento decorreriam do crescimento populacional acelerado e desordenado da região, do aumento da densidade demográfica, da expansão de construções irregulares e da existência de ligações clandestinas, circunstâncias que dificultariam a operacionalidade do sistema de abastecimento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a inversão do ônus da prova. Em réplica (fl. 115), a autora refutou as teses defensivas, ressaltando que a causa de pedir não se relacionava à inadimplência, mas à irregularidade da prestação do serviço de abastecimento de água. Instadas a especificarem provas (fl. 140), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial (fl. 141) e a parte autora requereu prova pericial técnica e prova documental suplementar (fl. 142), além de reiterar o pedido de inversão do ônus da prova. Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 144). Por decisão saneadora de fl. 145, foi rejeitada a preliminar de conexão, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia e documental suplementar. A autora interpôs Agravo Retido (fl. 146) contra o indeferimento da inversão do ônus da prova e apresentou quesitos (fl. 149), enquanto a ré desistiu da prova documental suplementar (fl. 152). Após sucessivas substituições dos profissionais inicialmente indicados para a realização da perícia, foi nomeado novo perito, que aceitou o encargo (fl. 175), mas informou necessitar de documentação complementar para estimar os honorários e iniciar os trabalhos. Intimadas, a ré apresentou histórico de faturamento e dados cadastrais da unidade consumidora (fl. 178), enquanto a autora requereu a obtenção das plantas baixas e hidrossanitárias do imóvel, bem como a intimação da ré para que apresentasse o histórico de consumo e as contas referentes a todo o período solicitado pelo perito (fl. 193). Remetidos novamente os autos ao perito (fl. 205), este informou que a documentação permanecia insuficiente. Em despacho de fl. 206, o perito foi intimado a informar se persistia o interesse na realização da perícia e a estimar seus honorários. Diante da posterior ausência de manifestação do expert (fl. 209), determinou-se a reiteração de sua intimação (fl. 210), que posteriormente manifestou-se fixando seus honorários em 2.417,40 UFIRs-RJ. A parte autora manifestou concordância com os honorários periciais (fl. 214). Por sua vez, a ré impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 ou a substituição do perito (fl. 218). O perito apresentou nova proposta no valor de 2.323,00 UFIRs-RJ (fl. 230), com a qual a autora concordou (fl. 232). A ré reiterou sua impugnação (fl. 235). Após reiterada sua intimação, o perito apresentou esclarecimentos à impugnação, mantendo o valor proposto (fl. 255). Por decisão de fl. 283, foram fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados ao final pela parte sucumbente, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. O perito concordou com o valor arbitrado (fl. 285). Na sequência, o perito requereu que as partes fornecessem dados de contato para viabilizar o agendamento da vistoria, bem como a presença de equipe operacional da CEDAE no ato pericial (fl. 288). Seguiram-se sucessivos pedidos de dilação e devolução de prazo formulados pelo expert, bem como determinações para que as partes prestassem as informações necessárias à realização da diligência, sem que a vistoria pericial fosse efetivamente realizada. Enquanto ainda pendente a realização da perícia, foi noticiado o falecimento da autora Jorgete Silva de Souza, conforme certidão de óbito de fl. 342. Seus herdeiros requereram a habilitação nos autos e a regularização do polo ativo (fl. 340). A ré se opôs à habilitação (fl. 371), sustentando a necessidade de regularização da sucessão processual. Em manifestação, os sucessores defenderam o prosseguimento da demanda, afirmando que a falecida não deixara bens a inventariar e que seu falecimento não impediria a continuidade da ação (fl. 436). Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da habilitação, a ré reiterou sua oposição (fl. 452), requerendo que os herdeiros apresentassem os documentos que entendia necessários à regularização do polo ativo, especialmente certidão de inventariante ou formal de partilha, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por despacho de fl. 457, foi determinada a intimação dos herdeiros para atendimento ao requerido pela CEDAE. Diante de intercorrências relacionadas às intimações, determinou-se, posteriormente, a intimação pessoal dos sucessores (fl. 461). Após as diligências de intimação, os sucessores manifestaram-se (fl. 500), reiterando que a autora falecera sem deixar bens, razão pela qual inexistia inventário a ser instaurado ou inventariante a ser indicado, e sustentando a legitimidade da sucessão direta para o prosseguimento da demanda. Requereram, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. Por decisão de fl. 506, foi deferida a habilitação direta dos herdeiros da autora, bem como determinada a intimação do perito para informar se persistia seu interesse no encargo, que requereu dilação de prazo para acesso e análise das peças processuais (fl. 513), o que foi deferido (fl. 522). Posteriormente, em razão das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, o perito informou a impossibilidade temporária de realização das vistorias presenciais e requereu sua reintimação após o restabelecimento das atividades periciais (fl. 535). Mais tarde, diante do acúmulo de perícias decorrente da paralisação das atividades, requereu sua substituição no encargo (fl. 564). O pedido foi acolhido, seguindo-se sucessivas nomeações de profissionais que permaneceram inertes ou apresentaram escusa. Posteriormente, foi nomeado novo perito, mantidos os honorários anteriormente fixados (fl. 607). O perito aceitou o encargo e requereu a apresentação, pela CEDAE, de documentos e informações técnicas necessários à elaboração do laudo pericial (fl. 618), posteriormente juntados pela ré (fl. 629). O perito designou vistoria técnica no imóvel para 14/10/2021 (fl. 666), posteriormente reagendada para 14/01/2022 (fl. 679). A CEDAE informou que, na nova data, a concessão dos serviços de saneamento na localidade já estaria sob responsabilidade da Águas do Rio, requerendo a expedição de ofício à nova concessionária para prestar esclarecimentos e acompanhar a diligência (fl. 690). Transcorrida a data designada sem apresentação do laudo, determinou-se a intimação do perito para apresentá-lo (fl. 694). Diante da ausência de manifestação, foi determinada nova tentativa de intimação por telefone e e-mail (fl. 720). A serventia certificou, então, ter constatado que o profissional se encontrava excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJRJ (fl. 722). Diante da informação, o perito foi destituído e outro profissional foi nomeado para realização da prova técnica (fl. 724). Seguiram-se, contudo, sucessivas escusas e substituições dos profissionais nomeados, sem que a perícia fosse concluída. Em razão do lapso superior a seis anos desde a homologação dos honorários periciais, consignou-se que o valor anteriormente fixado seria corrigido no momento do pagamento, caso a parte autora lograsse êxito na demanda (fl. 743). Após novas escusas, foi nomeado, por fim, novo perito (fl. 774), que aceitou o encargo e requereu a intimação das partes para apresentação de quesitos, bem como da ré para que juntasse análise de leitura, consumo e faturamento, histórico do hidrômetro e faturas de consumo desde novembro de 2009 (fl. 781). Em atendimento ao requerido pelo perito, a CEDAE juntou aos autos os dados cadastrais da unidade consumidora, o histórico do hidrômetro, a análise de consumo e faturamento e as respectivas faturas (fls. 791/942). O perito designou vistoria para o dia 29/09/2023 (fl. 965). Posteriormente, informou que a diligência não pôde ser concluída, por não ter localizado a residência, requerendo a atualização do endereço para novo agendamento (fl. 967). Diante da ausência de manifestação da parte autora (fl. 973), foi determinada sua intimação pessoal, por via postal, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono (fl. 975). Posteriormente, os sucessores se manifestaram acerca da diligência alegando que o perito não compareceu no imóvel na data designada e requereram nova intimação do perito (fl. 1006). Intimado, o expert designou nova vistoria para o dia 23/05/2025 (fl. 1035). A CEDAE indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais, ressalvando a possibilidade de formulação de quesitos suplementares (fl. 1039). Realizada a vistoria, foi apresentado laudo pericial de engenharia (fl. 1060), no qual o expert consignou que o imóvel se encontrava trancado, impossibilitando a inspeção interna. Constatou, contudo, que não havia fornecimento de água no momento da diligência e registrou que, segundo informações prestadas pela nora da autora, o imóvel não possuía hidrômetro, sendo abastecido por ligação direta à rede e, nos períodos de interrupção, por caminhão-pipa. O perito esclareceu, ainda, não ter sido possível aferir a pressão da rede e apontou indícios da existência de reservatório de aproximadamente 500 litros. A CEDAE impugnou o laudo pericial, questionando as conclusões do expert quanto à ausência de hidrômetro e de abastecimento de água no imóvel, bem como a suficiência da análise realizada, e requereu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito (fl. 1087). A parte autora manifestou-se por concordância com o laudo (fl. 1130). Após seguidas intimações, o perito informou não ser tecnicamente possível reconstruir, com precisão, a forma de abastecimento e a regularidade do serviço ao longo dos anos apenas com base na vistoria atual. Esclareceu, contudo, que, na data da inspeção, não havia fornecimento de água nem hidrômetro instalado, e que, sem equipamento de medição, eventual estimativa de consumo seria meramente especulativa (fl. 1174). Por decisão de fl. 1192, foram homologados o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, estes não impugnados pelas partes, declarando-se finda a instrução processual e determinando-se o retorno dos autos para sentença após a preclusão. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação das partes (fl. 1194), os autos vieram-me conclusos para sentença (fl. 1195). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não existem vícios a ser sanados e a causa encontra-se madura. Portanto, diante do permissivo inserto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, antecipa-se o julgamento da lide. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de água para o imóvel, bem como restituição dos valores e danos morais. Cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora, na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados independentemente da existência de culpa, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Cinge-se a controvérsia em definir a regularidade do fornecimento do serviço de água, bem como a licitude das cobranças pelos serviços e o cabimento de indenização por danos morais. No caso em comento, a parte autora sustenta a notoriedade do fato veiculado pela impressa. requer a regularização do abastecimento, o cancelamento das cobranças emitidas nos meses em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais. Em defesa o réu sustenta a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Alegou que as dificuldades de abastecimento decorreriam do crescimento populacional acelerado e desordenado da região, do aumento da densidade demográfica, da expansão de construções irregulares e da existência de ligações clandestinas, circunstâncias que dificultariam a operacionalidade do sistema de abastecimento. Ressalte-se que não se sustenta a tese da defesa ao tentar justificar a irregularidade do serviço pelo ao aumento de consumo, pois o abastecimento de água depende de uma atuação planejada. O serviço de água e esgoto representa direito básico inerente à dignidade da pessoa humana, sendo fundamental à condição mínima de saneamento indispensável à saúde pública. a empresa reclamada é a responsável pela prestação do serviço, sendo dever do poder público, o qual representa manter os serviços essenciais disponíveis a todos os cidadãos. Entende-se por abastecimento regular, a disponibilidade periódica do serviço, por tempo suficiente para abastecer os reservatórios da residência, atentando para a regulamentação específica sobre a matéria, entretanto, restou configurado na espécie, que a questão foi de fato o desabastecimento, conforme mencionado na reportagem do jornal. Destarte, manifesta é a ocorrência de defeito na prestação de serviço pelo réu, que não apresentou a qualidade e a segurança dele esperada, tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva a teor do artigo 14 do CDC, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados a parte autora . Entretanto, as alegações da parte ré não são suficientes para afastar o seu dever de fornecer água de forma regular ao consumidor, pois, por certo, o ônus de fiscalizar e coibir as construções irregulares e as ligações clandestinas não podem ser imputado a parte autora. Destarte, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório capaz de elidir a sua responsabilidade conforme preceituado no artigo 14, § 3º, do Código de defesa do Consumidor. Sendo certo que. os serviços fornecidos pelos órgãos públicos, ou por suas concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Portanto, , assiste razão à autora, já que o fato foi amplamente noticiado nas matérias jornalísticas anexadas aos autos. Assim sendo, não tendo o fornecimento do serviço, tem-se como ilegal a cobrança do mesmo, impondo-se a restituição dos valores pagos, mas na forma simples, acrescido de juros e correção, não sendo hipótese de incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que não restou configurada má-fe. Neste sentido, trago a colação jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: 0002815-81.2010.8.19.0044 - Apelacao - 1ª Ementa - des. Nagib Slaibi - Julgamento : 08/02/2012 - sexta câmara cível - direito civil. Cedae. precário fornecimento de água a morador do distrito de santa clara, município de porciúncula. fato notório. constantes intermitências no abastecimento de água reconhecido pela própria concessionária. Sentença condenando a concessionária a normalizar o fornecimento, sob Pena de multa diária e ao pagamento de indenização por danos morais em r$ 2.000,00 (dois mil reais). insurgência da prestadora do serviço. desacolhimento. manutenção da Sentença .o art. 22 do código de defesa do consumidor determina que os serviços fornecidos pelos órgãos públicos, ou por suas concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. não há dúvidas que o serviço de água é essencial, e o seu fornecimento apenas uma vez por semana, por algumas horas durante a madrugada, certamente não pode ser considerado adequado, eficiente ou contínuo. as escusas utilizadas pela concessionária para tentar justificar as irregularidades no abastecimento não prosperam, haja vista que tem o dever de executar obras para expandir cada vez mais a captação, o tratamento e a Distribuição de água à população, cabendo-lhe responder independentemente de culpa pela má-prestação do serviço decorrente da sua conduta omissiva. Dano moral configurado, sobretudo por ter o consumidor ficado privado do regular fornecimento de água em sua residência desde 2008 (...) Apelação nº 0001728-27.2009.8.19.0044 - Des. Antonio Iloizio b. bastos - Julgamento : 14/02/2011 - décima segunda Câmara cível; Apelação nº 0001428-65.2009.8.19.0044 - des. marilia de castro neves - Julgamento : 25/11/2010 - décima Câmara cível. desprovimento do Recurso . quanto ao pedido de dano morais, o mesmo é in re ipsa, ou seja, decorre da mera prática do ato danoso, sendo certo que no caso em tela, o dano assumiu intensa gravidade, pois resultou da ausência de serviço essencial, gerando transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade do dano ocasionado ao autor, bem como o caráter preventivo-pedagógico do dano moral que visa exortar o réu a agir com zelo, cuidado e atenção com o consumidor, arbitro o dano moral em R$2.000,00 (...) No que tange ao pedido de transferência de titularidade, verifico que a parte autora faleceu no curso do processo, de modo que houve perda superveniente do objeto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inc. I, do CPC, para deferir a tutela para regularização do fornecimento de água à residência da autora, no prazo de 10 dias, ou alternativamente seja a ré obrigada a fornecer um carro-pipa a cada 7 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; bem como para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos pelo serviço no período compreendido entre novembro de 2009 e a regularização do serviço, conforme determinado na tutela, na forma simples; e a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021. A correção monetária deve fluir a partir do prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ, isto é, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Os juros de mora, deve observar os termos do julgamento pelo STF do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, Tema 810 do STF e 905 do STJ. Ademais, também foi determinada a aplicação única da taxa SELIC a contar de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC, em relação ao pedido de transferência de titularidade da conta. Condeno ainda o réu ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, já que sucumbiu da maior parte do pedido. Com o trânsito em julgado, e em havendo o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de pagamento. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Autor CLAUDIA REGINA DA SILVA

Autor JORGETE SILVA DE SOUZA

Autor LUCI SIMONE DA SILVA

Autor MARIA RITA DE CASSIA DA SILVA PINTO

Réu ROGERIO SILVA DE SOUZA

Autor TERESA CRISTINA SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

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JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO

OAB: 29838/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer e pedidos de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JORGETE SILVA DE SOUZA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Alega a autora (fl. 2), em síntese, que o fornecimento de água em sua residência, situada em Engenheiro Belford, São João de Meriti/RJ, já era prestado de forma irregular e precária e que, a partir de novembro de 2009, teria sido completamente interrompido, situação noticiada pelo RJTV em maio de 2010 e que teria persistido até a propositura da ação. Sustenta que, apesar da interrupção, continuou recebendo cobranças da CEDAE. Afirma que teve de arcar com a contratação de caminhões-pipa e, posteriormente, diante da impossibilidade financeira de suportar tais custos, passou a buscar água na residência de uma vizinha que possuía poço artesanal. Narra, ainda, a ocorrência de surto de sarna em decorrência da falta de saneamento básico. Assim, requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que a ré proceda: 1) a imediata regularização do fornecimento de água à residência da autora, no prazo de 24 horas, ou alternativamente seja a ré obrigada a fornecer um carro-pipa a cada 48 horas; 2) A abstenção de suspender o fornecimento de água, eis que se trata de serviço essencial, sob pena de incorrer em multa no importe de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos meses de novembro de 2009 até a data do efetivo restabelecimento do fornecimento de água; Reparação pecuniária por suposta experimentação de danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo; a transferência da titularidade da fatura de fornecimento de água para o nome da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Acompanham a inicial cobrança da CEDAE (fl. 21) e a reportagem televisiva (fl. 22). Em decisão (fl. 39), deferiu-se a gratuidade de justiça e indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de elementos suficientes à demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida. A autora interpôs Agravo de Instrumento (fl. 49). O Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 106). Ao recurso foi negado seguimento por decisão monocrática (fl. 125). Interposto Agravo Interno, a 18ª Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida (fl. 132). Regularmente citada, a parte ré apresentou (fl. 59) contestação, arguindo, preliminarmente, conexão com outras demandas propostas por moradores da mesma região, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Alegou que as dificuldades de abastecimento decorreriam do crescimento populacional acelerado e desordenado da região, do aumento da densidade demográfica, da expansão de construções irregulares e da existência de ligações clandestinas, circunstâncias que dificultariam a operacionalidade do sistema de abastecimento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a inversão do ônus da prova. Em réplica (fl. 115), a autora refutou as teses defensivas, ressaltando que a causa de pedir não se relacionava à inadimplência, mas à irregularidade da prestação do serviço de abastecimento de água. Instadas a especificarem provas (fl. 140), a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e pericial (fl. 141) e a parte autora requereu prova pericial técnica e prova documental suplementar (fl. 142), além de reiterar o pedido de inversão do ônus da prova. Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 144). Por decisão saneadora de fl. 145, foi rejeitada a preliminar de conexão, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial de engenharia e documental suplementar. A autora interpôs Agravo Retido (fl. 146) contra o indeferimento da inversão do ônus da prova e apresentou quesitos (fl. 149), enquanto a ré desistiu da prova documental suplementar (fl. 152). Após sucessivas substituições dos profissionais inicialmente indicados para a realização da perícia, foi nomeado novo perito, que aceitou o encargo (fl. 175), mas informou necessitar de documentação complementar para estimar os honorários e iniciar os trabalhos. Intimadas, a ré apresentou histórico de faturamento e dados cadastrais da unidade consumidora (fl. 178), enquanto a autora requereu a obtenção das plantas baixas e hidrossanitárias do imóvel, bem como a intimação da ré para que apresentasse o histórico de consumo e as contas referentes a todo o período solicitado pelo perito (fl. 193). Remetidos novamente os autos ao perito (fl. 205), este informou que a documentação permanecia insuficiente. Em despacho de fl. 206, o perito foi intimado a informar se persistia o interesse na realização da perícia e a estimar seus honorários. Diante da posterior ausência de manifestação do expert (fl. 209), determinou-se a reiteração de sua intimação (fl. 210), que posteriormente manifestou-se fixando seus honorários em 2.417,40 UFIRs-RJ. A parte autora manifestou concordância com os honorários periciais (fl. 214). Por sua vez, a ré impugnou a proposta, reputando-a excessiva e requerendo sua redução para R$ 3.000,00 ou a substituição do perito (fl. 218). O perito apresentou nova proposta no valor de 2.323,00 UFIRs-RJ (fl. 230), com a qual a autora concordou (fl. 232). A ré reiterou sua impugnação (fl. 235). Após reiterada sua intimação, o perito apresentou esclarecimentos à impugnação, mantendo o valor proposto (fl. 255). Por decisão de fl. 283, foram fixados os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados ao final pela parte sucumbente, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. O perito concordou com o valor arbitrado (fl. 285). Na sequência, o perito requereu que as partes fornecessem dados de contato para viabilizar o agendamento da vistoria, bem como a presença de equipe operacional da CEDAE no ato pericial (fl. 288). Seguiram-se sucessivos pedidos de dilação e devolução de prazo formulados pelo expert, bem como determinações para que as partes prestassem as informações necessárias à realização da diligência, sem que a vistoria pericial fosse efetivamente realizada. Enquanto ainda pendente a realização da perícia, foi noticiado o falecimento da autora Jorgete Silva de Souza, conforme certidão de óbito de fl. 342. Seus herdeiros requereram a habilitação nos autos e a regularização do polo ativo (fl. 340). A ré se opôs à habilitação (fl. 371), sustentando a necessidade de regularização da sucessão processual. Em manifestação, os sucessores defenderam o prosseguimento da demanda, afirmando que a falecida não deixara bens a inventariar e que seu falecimento não impediria a continuidade da ação (fl. 436). Posteriormente, intimada a se manifestar acerca da habilitação, a ré reiterou sua oposição (fl. 452), requerendo que os herdeiros apresentassem os documentos que entendia necessários à regularização do polo ativo, especialmente certidão de inventariante ou formal de partilha, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por despacho de fl. 457, foi determinada a intimação dos herdeiros para atendimento ao requerido pela CEDAE. Diante de intercorrências relacionadas às intimações, determinou-se, posteriormente, a intimação pessoal dos sucessores (fl. 461). Após as diligências de intimação, os sucessores manifestaram-se (fl. 500), reiterando que a autora falecera sem deixar bens, razão pela qual inexistia inventário a ser instaurado ou inventariante a ser indicado, e sustentando a legitimidade da sucessão direta para o prosseguimento da demanda. Requereram, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé. Por decisão de fl. 506, foi deferida a habilitação direta dos herdeiros da autora, bem como determinada a intimação do perito para informar se persistia seu interesse no encargo, que requereu dilação de prazo para acesso e análise das peças processuais (fl. 513), o que foi deferido (fl. 522). Posteriormente, em razão das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19, o perito informou a impossibilidade temporária de realização das vistorias presenciais e requereu sua reintimação após o restabelecimento das atividades periciais (fl. 535). Mais tarde, diante do acúmulo de perícias decorrente da paralisação das atividades, requereu sua substituição no encargo (fl. 564). O pedido foi acolhido, seguindo-se sucessivas nomeações de profissionais que permaneceram inertes ou apresentaram escusa. Posteriormente, foi nomeado novo perito, mantidos os honorários anteriormente fixados (fl. 607). O perito aceitou o encargo e requereu a apresentação, pela CEDAE, de documentos e informações técnicas necessários à elaboração do laudo pericial (fl. 618), posteriormente juntados pela ré (fl. 629). O perito designou vistoria técnica no imóvel para 14/10/2021 (fl. 666), posteriormente reagendada para 14/01/2022 (fl. 679). A CEDAE informou que, na nova data, a concessão dos serviços de saneamento na localidade já estaria sob responsabilidade da Águas do Rio, requerendo a expedição de ofício à nova concessionária para prestar esclarecimentos e acompanhar a diligência (fl. 690). Transcorrida a data designada sem apresentação do laudo, determinou-se a intimação do perito para apresentá-lo (fl. 694). Diante da ausência de manifestação, foi determinada nova tentativa de intimação por telefone e e-mail (fl. 720). A serventia certificou, então, ter constatado que o profissional se encontrava excluído do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do TJRJ (fl. 722). Diante da informação, o perito foi destituído e outro profissional foi nomeado para realização da prova técnica (fl. 724). Seguiram-se, contudo, sucessivas escusas e substituições dos profissionais nomeados, sem que a perícia fosse concluída. Em razão do lapso superior a seis anos desde a homologação dos honorários periciais, consignou-se que o valor anteriormente fixado seria corrigido no momento do pagamento, caso a parte autora lograsse êxito na demanda (fl. 743). Após novas escusas, foi nomeado, por fim, novo perito (fl. 774), que aceitou o encargo e requereu a intimação das partes para apresentação de quesitos, bem como da ré para que juntasse análise de leitura, consumo e faturamento, histórico do hidrômetro e faturas de consumo desde novembro de 2009 (fl. 781). Em atendimento ao requerido pelo perito, a CEDAE juntou aos autos os dados cadastrais da unidade consumidora, o histórico do hidrômetro, a análise de consumo e faturamento e as respectivas faturas (fls. 791/942). O perito designou vistoria para o dia 29/09/2023 (fl. 965). Posteriormente, informou que a diligência não pôde ser concluída, por não ter localizado a residência, requerendo a atualização do endereço para novo agendamento (fl. 967). Diante da ausência de manifestação da parte autora (fl. 973), foi determinada sua intimação pessoal, por via postal, para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono (fl. 975). Posteriormente, os sucessores se manifestaram acerca da diligência alegando que o perito não compareceu no imóvel na data designada e requereram nova intimação do perito (fl. 1006). Intimado, o expert designou nova vistoria para o dia 23/05/2025 (fl. 1035). A CEDAE indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais, ressalvando a possibilidade de formulação de quesitos suplementares (fl. 1039). Realizada a vistoria, foi apresentado laudo pericial de engenharia (fl. 1060), no qual o expert consignou que o imóvel se encontrava trancado, impossibilitando a inspeção interna. Constatou, contudo, que não havia fornecimento de água no momento da diligência e registrou que, segundo informações prestadas pela nora da autora, o imóvel não possuía hidrômetro, sendo abastecido por ligação direta à rede e, nos períodos de interrupção, por caminhão-pipa. O perito esclareceu, ainda, não ter sido possível aferir a pressão da rede e apontou indícios da existência de reservatório de aproximadamente 500 litros. A CEDAE impugnou o laudo pericial, questionando as conclusões do expert quanto à ausência de hidrômetro e de abastecimento de água no imóvel, bem como a suficiência da análise realizada, e requereu a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito (fl. 1087). A parte autora manifestou-se por concordância com o laudo (fl. 1130). Após seguidas intimações, o perito informou não ser tecnicamente possível reconstruir, com precisão, a forma de abastecimento e a regularidade do serviço ao longo dos anos apenas com base na vistoria atual. Esclareceu, contudo, que, na data da inspeção, não havia fornecimento de água nem hidrômetro instalado, e que, sem equipamento de medição, eventual estimativa de consumo seria meramente especulativa (fl. 1174). Por decisão de fl. 1192, foram homologados o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, estes não impugnados pelas partes, declarando-se finda a instrução processual e determinando-se o retorno dos autos para sentença após a preclusão. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação das partes (fl. 1194), os autos vieram-me conclusos para sentença (fl. 1195). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não existem vícios a ser sanados e a causa encontra-se madura. Portanto, diante do permissivo inserto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, antecipa-se o julgamento da lide. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de água para o imóvel, bem como restituição dos valores e danos morais. Cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a parte autora é consumidora, na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados independentemente da existência de culpa, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente sendo excluída sua responsabilidade nos casos previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Cinge-se a controvérsia em definir a regularidade do fornecimento do serviço de água, bem como a licitude das cobranças pelos serviços e o cabimento de indenização por danos morais. No caso em comento, a parte autora sustenta a notoriedade do fato veiculado pela impressa. requer a regularização do abastecimento, o cancelamento das cobranças emitidas nos meses em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais. Em defesa o réu sustenta a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Alegou que as dificuldades de abastecimento decorreriam do crescimento populacional acelerado e desordenado da região, do aumento da densidade demográfica, da expansão de construções irregulares e da existência de ligações clandestinas, circunstâncias que dificultariam a operacionalidade do sistema de abastecimento. Ressalte-se que não se sustenta a tese da defesa ao tentar justificar a irregularidade do serviço pelo ao aumento de consumo, pois o abastecimento de água depende de uma atuação planejada. O serviço de água e esgoto representa direito básico inerente à dignidade da pessoa humana, sendo fundamental à condição mínima de saneamento indispensável à saúde pública. a empresa reclamada é a responsável pela prestação do serviço, sendo dever do poder público, o qual representa manter os serviços essenciais disponíveis a todos os cidadãos. Entende-se por abastecimento regular, a disponibilidade periódica do serviço, por tempo suficiente para abastecer os reservatórios da residência, atentando para a regulamentação específica sobre a matéria, entretanto, restou configurado na espécie, que a questão foi de fato o desabastecimento, conforme mencionado na reportagem do jornal. Destarte, manifesta é a ocorrência de defeito na prestação de serviço pelo réu, que não apresentou a qualidade e a segurança dele esperada, tendo em vista que a sua responsabilidade é objetiva a teor do artigo 14 do CDC, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados a parte autora . Entretanto, as alegações da parte ré não são suficientes para afastar o seu dever de fornecer água de forma regular ao consumidor, pois, por certo, o ônus de fiscalizar e coibir as construções irregulares e as ligações clandestinas não podem ser imputado a parte autora. Destarte, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório capaz de elidir a sua responsabilidade conforme preceituado no artigo 14, § 3º, do Código de defesa do Consumidor. Sendo certo que. os serviços fornecidos pelos órgãos públicos, ou por suas concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Portanto, , assiste razão à autora, já que o fato foi amplamente noticiado nas matérias jornalísticas anexadas aos autos. Assim sendo, não tendo o fornecimento do serviço, tem-se como ilegal a cobrança do mesmo, impondo-se a restituição dos valores pagos, mas na forma simples, acrescido de juros e correção, não sendo hipótese de incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que não restou configurada má-fe. Neste sentido, trago a colação jurisprudência do nosso Eg. Tribunal de Justiça: 0002815-81.2010.8.19.0044 - Apelacao - 1ª Ementa - des. Nagib Slaibi - Julgamento : 08/02/2012 - sexta câmara cível - direito civil. Cedae. precário fornecimento de água a morador do distrito de santa clara, município de porciúncula. fato notório. constantes intermitências no abastecimento de água reconhecido pela própria concessionária. Sentença condenando a concessionária a normalizar o fornecimento, sob Pena de multa diária e ao pagamento de indenização por danos morais em r$ 2.000,00 (dois mil reais). insurgência da prestadora do serviço. desacolhimento. manutenção da Sentença .o art. 22 do código de defesa do consumidor determina que os serviços fornecidos pelos órgãos públicos, ou por suas concessionárias e permissionárias, devem ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. não há dúvidas que o serviço de água é essencial, e o seu fornecimento apenas uma vez por semana, por algumas horas durante a madrugada, certamente não pode ser considerado adequado, eficiente ou contínuo. as escusas utilizadas pela concessionária para tentar justificar as irregularidades no abastecimento não prosperam, haja vista que tem o dever de executar obras para expandir cada vez mais a captação, o tratamento e a Distribuição de água à população, cabendo-lhe responder independentemente de culpa pela má-prestação do serviço decorrente da sua conduta omissiva. Dano moral configurado, sobretudo por ter o consumidor ficado privado do regular fornecimento de água em sua residência desde 2008 (...) Apelação nº 0001728-27.2009.8.19.0044 - Des. Antonio Iloizio b. bastos - Julgamento : 14/02/2011 - décima segunda Câmara cível; Apelação nº 0001428-65.2009.8.19.0044 - des. marilia de castro neves - Julgamento : 25/11/2010 - décima Câmara cível. desprovimento do Recurso . quanto ao pedido de dano morais, o mesmo é in re ipsa, ou seja, decorre da mera prática do ato danoso, sendo certo que no caso em tela, o dano assumiu intensa gravidade, pois resultou da ausência de serviço essencial, gerando transtornos e aborrecimentos que ultrapassam o limite do mero aborrecimento. Assim, considerando a gravidade do dano ocasionado ao autor, bem como o caráter preventivo-pedagógico do dano moral que visa exortar o réu a agir com zelo, cuidado e atenção com o consumidor, arbitro o dano moral em R$2.000,00 (...) No que tange ao pedido de transferência de titularidade, verifico que a parte autora faleceu no curso do processo, de modo que houve perda superveniente do objeto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inc. I, do CPC, para deferir a tutela para regularização do fornecimento de água à residência da autora, no prazo de 10 dias, ou alternativamente seja a ré obrigada a fornecer um carro-pipa a cada 7 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; bem como para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos pelo serviço no período compreendido entre novembro de 2009 e a regularização do serviço, conforme determinado na tutela, na forma simples; e a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, o índice de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021. A correção monetária deve fluir a partir do prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ, isto é, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Os juros de mora, deve observar os termos do julgamento pelo STF do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, Tema 810 do STF e 905 do STJ. Ademais, também foi determinada a aplicação única da taxa SELIC a contar de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC, em relação ao pedido de transferência de titularidade da conta. Condeno ainda o réu ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente condenação, já que sucumbiu da maior parte do pedido. Com o trânsito em julgado, e em havendo o cumprimento espontâneo, expeça-se mandado de pagamento. Dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.