Detalhe do processo

0238981-82.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, materiais e estéticos, pelo procedimento comum, ajuizada por GRASIELA DE SOUZA POSSATO em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A., na qual a autora alega que, no dia 30 de agosto de 2018, por volta das 12h19min, na qualidade de passageira do coletivo da linha 298 (Acari x Castelo), de propriedade da ré, ao se levantar para desembarcar nas proximidades do Fórum da Capital, foi surpreendida por freada brusca do veículo, sendo arremessada contra o balaústre. Em razão do episódio, sustenta ter sofrido, inicialmente, contusão no cotovelo e, posteriormente, conforme exame de imagem realizado em 17/09/2018, fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão no tendão do ombro direito, tendo buscado atendimento no Hospital Pasteur e, na sequência, no Hospital Tijutrauma, com necessidade de imobilização e afastamento de suas atividades. Sustentando a responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 734 do Código Civil), requereu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade, pensionamento mensal na hipótese de invalidez permanente (pedido genérico, art. 324, § 1º, II, do CPC) e danos estéticos (R$ 20.000,00, condicionados à constatação pericial), além dos ônus sucumbenciais de estilo. Postulou e obteve a gratuidade de justiça (fl. 50). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (fls. 55/74), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que não haveria prova mínima de sua condição de passageira do coletivo. No mérito, negou a ocorrência do acidente tal como narrado e a própria condição de passageira da autora, sustentando não se tratar de relação de consumo apta a atrair a responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a insuficiência probatória dos documentos unilateralmente produzidos pela autora (registro de ocorrência e atendimentos médicos). Impugnou, ainda, especificamente, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos estéticos, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, às fls. 105/108. Por decisão saneadora que, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, às fl. 128. O laudo pericial, às fls. 400/416. Alegações finais da parte autora, às fls. 430/432. Alegações finais da parte ré, às fls. 434/439. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi apreciada e rejeitada pela decisão saneadora de fl. 128, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão. De todo modo, a condição de passageira da autora, tema correlato ao mérito da causa, será enfrentada a seguir, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A ré é pessoa jurídica de direito privado, concessionária/permissionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Nessa qualidade, sua responsabilidade civil perante os usuários do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrendo, ademais, de obrigação contratual de resultado, ínsita ao contrato de transporte, que impõe ao transportador a chamada cláusula de incolumidade (arts. 730 e 734 do Código Civil), somente elidível mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não se admitindo a alegação de fato de terceiro para a exclusão do dever de indenizar perante o passageiro (art. 735 do CC). A controvérsia doutrinária invocada pela ré, a respeito do alcance subjetivo da norma constitucional em relação a não usuários do serviço (Recurso Extraordinário nº 262.651), é irrelevante ao deslinde da causa, pois a autora, na condição alegada de passageira do coletivo, integra exatamente o núcleo de usuários protegidos pela norma constitucional, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva seja pela via constitucional, seja pela via contratual do art. 734 do Código Civil. Assentada a natureza objetiva da responsabilidade, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito isto é, o transporte na condição de passageira e a ocorrência do evento danoso e o dano correlato, ao passo que incumbia à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso concreto, a autora produziu, desde a petição inicial, conjunto de elementos coerentes e contemporâneos ao evento: registro de ocorrência lavrado no mesmo dia do acidente, no qual constam o horário e a dinâmica da queda; boletim de atendimento médico obtido horas depois, com relato de queda em coletivo compatível com a narrativa inicial; e atendimentos médicos subsequentes, entre si coerentes, que evoluíram do diagnóstico inicial de contusão de cotovelo para a identificação, em exame de imagem realizado em 17/09/2018, de fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão do tendão do ombro direito. Esse conjunto de elementos já revelava a verossimilhança da versão autoral, tanto mais quando cotejado com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório: o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, foi expresso ao afirmar que as lesões constatadas na autora são compatíveis com o acidente narrado na exordial e que, de acordo com a documentação médica constante dos autos, tais lesões foram efetivamente ocasionadas na data do evento noticiado, não guardando relação com doença preexistente. Em contrapartida, a ré limitou-se a negativa genérica da ocorrência do acidente e da condição de passageira da autora, sem produzir qualquer prova em sentido contrário. Conquanto tenha alegado, em contestação, manter registro de todas as situações atípicas ocorridas durante suas viagens, não trouxe aos autos nenhum documento de controle interno, escala de viagem ou registro de ocorrências da linha 298 no dia e horário indicados, tampouco arrolou testemunhas ou requereu qualquer diligência voltada a infirmar especificamente a versão da autora, cingindo-se à negativa geral dos fatos. Tampouco impugnou tecnicamente o laudo pericial, limitando-se a arguir, em caráter estritamente jurídico, a suposta impropriedade do perito para fixar o nexo causal, argumento que não infirma a conclusão técnica de compatibilidade das lesões com o evento, já que ao perito médico compete apurar o nexo de causalidade fático-científico entre o evento e a lesão isto é, se a lesão constatada é compatível, do ponto de vista médico, com a dinâmica do acidente narrado , tarefa cumprida a contento no caso concreto, ao passo que a qualificação jurídica desse nexo, para fins de imputação da responsabilidade civil, compete a este Juízo, que a reconhece à vista de todo o conjunto probatório produzido. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou causa excludente de sua responsabilidade, tenho por comprovados, no caso concreto, a condição de passageira da autora, a ocorrência do acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre a conduta da ré por meio de seu preposto e as lesões sofridas pela autora, restando configurado o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, a autora, em razão do acidente, sofreu lesão física consistente em fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão em tendão do ombro direito, com incapacidade total e temporária por 18 (dezoito) dias, conforme apurado pericialmente, necessitando de imobilização e acompanhamento ortopédico. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria lesão à integridade física da vítima e da falha na prestação do serviço de transporte, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de participação da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, a lesão, conquanto real e dolorosa, não gerou sequelas permanentes nem dano estético, tendo a autora se recuperado totalmente em 18 dias, sem necessidade de intervenção cirúrgica, conforme apurado pela perícia judicial. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos lucros cessantes, a autora não comprovou documentalmente o exercício de atividade remunerada formal à época dos fatos, tampouco os valores efetivamente percebidos, o que foi confirmado pela própria perícia judicial, segundo a qual a autora não exercia qualquer atividade com remuneração comprovada em carteira , constando dos autos apenas a informação de que se encontrava em estágio na área de Direito. Tal circunstância, todavia, não afasta, por si só, o dever de reparação, notadamente porque restou comprovada, pericialmente, a incapacidade total e temporária da autora para suas atividades habituais pelo período de 18 (dezoito) dias, o que representa, ainda que de forma presumida, perda de capacidade produtiva merecedora de reparação, sob pena de se condicionar o direito à reparação integral (art. 944 do CC) à produção de prova impossível para quem exercia atividade não formalizada. Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência pátria admite a fixação dos lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, como parâmetro mínimo e razoável de arbitramento, tal como, inclusive, sugerido pelo próprio perito judicial em sua conclusão. Assim, fixo os lucros cessantes devidos à autora com base em 01 (um) salário mínimo, calculado proporcionalmente aos 18 (dezoito) dias de incapacidade total e temporária reconhecidos no laudo pericial (30/08/2018 a 16/09/2018), a ser apurado em liquidação por cálculo, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época dos fatos. O pedido de pensionamento mensal, formulado de forma genérica (art. 324, § 1º, II, do CPC) e expressamente condicionado, na própria inicial, à constatação de invalidez permanente pela perícia médica, não comporta acolhimento, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade permanente ou invalidez, tendo a autora se recuperado totalmente das lesões sofridas. Ausente, pois, o pressuposto fático indispensável à fixação de pensão mensal (art. 950 do Código Civil), impõe-se a improcedência do pedido. Pelas mesmas razões, também não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano estético, igualmente formulado de forma condicional à apuração pericial: o laudo foi expresso e categórico ao afirmar que a autora não suporta qualquer dano estético decorrente do acidente narrado na exordial , inexistindo, pois, base fática para a pretendida indenização. Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora. Ao contrário do sustentado pela ré, a pretensão autoral restou amplamente amparada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pela prova pericial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC aptas a caracterizar o abuso do direito de demandar. Rejeito, pois, o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo E. TJRJ (atualmente, IPCA-E) a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Ademais condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 01 (um) salário mínimo, calculado proporcionalmente aos 18 (dezoito) dias de incapacidade total e temporária da autora (30/08/2018 a 16/09/2018), a ser apurado em liquidação por cálculo, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ademais, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal e o pedido de indenização por danos estéticos. Por fim, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Tendo em vista que a ré decaiu da parte principal dos pedidos formulados, sendo mínima a sucumbência da autora quanto aos pedidos de pensionamento e de danos estéticos os quais foram formulados sob condição suspensiva de apuração pericial (art. 324, § 1º, II, do CPC) e não se confirmaram por circunstância fática superveniente favorável à própria autora (ausência de invalidez permanente e de dano estético) , aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e CONDENO a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observo que a ré encontra-se em recuperação judicial, conforme informado nos autos, razão pela qual o eventual cumprimento de sentença, no que se refere ao pagamento das verbas ora fixadas, deverá observar o regime próprio da Lei nº 11.101/2005, notadamente o disposto no art. 6º, § 1º, prosseguindo esta ação até a apuração definitiva e líquida do crédito, que deverá, ser habilitado no quadro geral de credores perante o Juízo da Recuperação Judicial, para os fins de direito. .....
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GRASIELA DE SOUZA POSSATO

Réu VIAÇÃO PAVUNENSE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO

OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de reparação civil por danos morais, materiais e estéticos, pelo procedimento comum, ajuizada por GRASIELA DE SOUZA POSSATO em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A., na qual a autora alega que, no dia 30 de agosto de 2018, por volta das 12h19min, na qualidade de passageira do coletivo da linha 298 (Acari x Castelo), de propriedade da ré, ao se levantar para desembarcar nas proximidades do Fórum da Capital, foi surpreendida por freada brusca do veículo, sendo arremessada contra o balaústre. Em razão do episódio, sustenta ter sofrido, inicialmente, contusão no cotovelo e, posteriormente, conforme exame de imagem realizado em 17/09/2018, fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão no tendão do ombro direito, tendo buscado atendimento no Hospital Pasteur e, na sequência, no Hospital Tijutrauma, com necessidade de imobilização e afastamento de suas atividades. Sustentando a responsabilidade civil objetiva da ré, na qualidade de concessionária de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, e art. 734 do Código Civil), requereu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00), lucros cessantes correspondentes ao período de incapacidade, pensionamento mensal na hipótese de invalidez permanente (pedido genérico, art. 324, § 1º, II, do CPC) e danos estéticos (R$ 20.000,00, condicionados à constatação pericial), além dos ônus sucumbenciais de estilo. Postulou e obteve a gratuidade de justiça (fl. 50). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (fls. 55/74), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que não haveria prova mínima de sua condição de passageira do coletivo. No mérito, negou a ocorrência do acidente tal como narrado e a própria condição de passageira da autora, sustentando não se tratar de relação de consumo apta a atrair a responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal e a insuficiência probatória dos documentos unilateralmente produzidos pela autora (registro de ocorrência e atendimentos médicos). Impugnou, ainda, especificamente, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento e danos estéticos, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, às fls. 105/108. Por decisão saneadora que, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, às fl. 128. O laudo pericial, às fls. 400/416. Alegações finais da parte autora, às fls. 430/432. Alegações finais da parte ré, às fls. 434/439. É O RELATÓRIO. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi apreciada e rejeitada pela decisão saneadora de fl. 128, contra a qual não houve insurgência recursal, operando-se a preclusão. De todo modo, a condição de passageira da autora, tema correlato ao mérito da causa, será enfrentada a seguir, à luz de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A ré é pessoa jurídica de direito privado, concessionária/permissionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros. Nessa qualidade, sua responsabilidade civil perante os usuários do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrendo, ademais, de obrigação contratual de resultado, ínsita ao contrato de transporte, que impõe ao transportador a chamada cláusula de incolumidade (arts. 730 e 734 do Código Civil), somente elidível mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não se admitindo a alegação de fato de terceiro para a exclusão do dever de indenizar perante o passageiro (art. 735 do CC). A controvérsia doutrinária invocada pela ré, a respeito do alcance subjetivo da norma constitucional em relação a não usuários do serviço (Recurso Extraordinário nº 262.651), é irrelevante ao deslinde da causa, pois a autora, na condição alegada de passageira do coletivo, integra exatamente o núcleo de usuários protegidos pela norma constitucional, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva seja pela via constitucional, seja pela via contratual do art. 734 do Código Civil. Assentada a natureza objetiva da responsabilidade, cabia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito isto é, o transporte na condição de passageira e a ocorrência do evento danoso e o dano correlato, ao passo que incumbia à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou de causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso concreto, a autora produziu, desde a petição inicial, conjunto de elementos coerentes e contemporâneos ao evento: registro de ocorrência lavrado no mesmo dia do acidente, no qual constam o horário e a dinâmica da queda; boletim de atendimento médico obtido horas depois, com relato de queda em coletivo compatível com a narrativa inicial; e atendimentos médicos subsequentes, entre si coerentes, que evoluíram do diagnóstico inicial de contusão de cotovelo para a identificação, em exame de imagem realizado em 17/09/2018, de fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão do tendão do ombro direito. Esse conjunto de elementos já revelava a verossimilhança da versão autoral, tanto mais quando cotejado com a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório: o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, foi expresso ao afirmar que as lesões constatadas na autora são compatíveis com o acidente narrado na exordial e que, de acordo com a documentação médica constante dos autos, tais lesões foram efetivamente ocasionadas na data do evento noticiado, não guardando relação com doença preexistente. Em contrapartida, a ré limitou-se a negativa genérica da ocorrência do acidente e da condição de passageira da autora, sem produzir qualquer prova em sentido contrário. Conquanto tenha alegado, em contestação, manter registro de todas as situações atípicas ocorridas durante suas viagens, não trouxe aos autos nenhum documento de controle interno, escala de viagem ou registro de ocorrências da linha 298 no dia e horário indicados, tampouco arrolou testemunhas ou requereu qualquer diligência voltada a infirmar especificamente a versão da autora, cingindo-se à negativa geral dos fatos. Tampouco impugnou tecnicamente o laudo pericial, limitando-se a arguir, em caráter estritamente jurídico, a suposta impropriedade do perito para fixar o nexo causal, argumento que não infirma a conclusão técnica de compatibilidade das lesões com o evento, já que ao perito médico compete apurar o nexo de causalidade fático-científico entre o evento e a lesão isto é, se a lesão constatada é compatível, do ponto de vista médico, com a dinâmica do acidente narrado , tarefa cumprida a contento no caso concreto, ao passo que a qualificação jurídica desse nexo, para fins de imputação da responsabilidade civil, compete a este Juízo, que a reconhece à vista de todo o conjunto probatório produzido. Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou causa excludente de sua responsabilidade, tenho por comprovados, no caso concreto, a condição de passageira da autora, a ocorrência do acidente narrado na inicial e o nexo de causalidade entre a conduta da ré por meio de seu preposto e as lesões sofridas pela autora, restando configurado o dever de indenizar. No que se refere ao dano moral, a autora, em razão do acidente, sofreu lesão física consistente em fratura incompleta da cabeça do rádio direito e lesão em tendão do ombro direito, com incapacidade total e temporária por 18 (dezoito) dias, conforme apurado pericialmente, necessitando de imobilização e acompanhamento ortopédico. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria lesão à integridade física da vítima e da falha na prestação do serviço de transporte, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de participação da ré, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, a lesão, conquanto real e dolorosa, não gerou sequelas permanentes nem dano estético, tendo a autora se recuperado totalmente em 18 dias, sem necessidade de intervenção cirúrgica, conforme apurado pela perícia judicial. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. Quanto aos lucros cessantes, a autora não comprovou documentalmente o exercício de atividade remunerada formal à época dos fatos, tampouco os valores efetivamente percebidos, o que foi confirmado pela própria perícia judicial, segundo a qual a autora não exercia qualquer atividade com remuneração comprovada em carteira , constando dos autos apenas a informação de que se encontrava em estágio na área de Direito. Tal circunstância, todavia, não afasta, por si só, o dever de reparação, notadamente porque restou comprovada, pericialmente, a incapacidade total e temporária da autora para suas atividades habituais pelo período de 18 (dezoito) dias, o que representa, ainda que de forma presumida, perda de capacidade produtiva merecedora de reparação, sob pena de se condicionar o direito à reparação integral (art. 944 do CC) à produção de prova impossível para quem exercia atividade não formalizada. Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência pátria admite a fixação dos lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, como parâmetro mínimo e razoável de arbitramento, tal como, inclusive, sugerido pelo próprio perito judicial em sua conclusão. Assim, fixo os lucros cessantes devidos à autora com base em 01 (um) salário mínimo, calculado proporcionalmente aos 18 (dezoito) dias de incapacidade total e temporária reconhecidos no laudo pericial (30/08/2018 a 16/09/2018), a ser apurado em liquidação por cálculo, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época dos fatos. O pedido de pensionamento mensal, formulado de forma genérica (art. 324, § 1º, II, do CPC) e expressamente condicionado, na própria inicial, à constatação de invalidez permanente pela perícia médica, não comporta acolhimento, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade permanente ou invalidez, tendo a autora se recuperado totalmente das lesões sofridas. Ausente, pois, o pressuposto fático indispensável à fixação de pensão mensal (art. 950 do Código Civil), impõe-se a improcedência do pedido. Pelas mesmas razões, também não comporta acolhimento o pedido de indenização por dano estético, igualmente formulado de forma condicional à apuração pericial: o laudo foi expresso e categórico ao afirmar que a autora não suporta qualquer dano estético decorrente do acidente narrado na exordial , inexistindo, pois, base fática para a pretendida indenização. Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora. Ao contrário do sustentado pela ré, a pretensão autoral restou amplamente amparada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pela prova pericial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC aptas a caracterizar o abuso do direito de demandar. Rejeito, pois, o pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo E. TJRJ (atualmente, IPCA-E) a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação Ademais condeno a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 01 (um) salário mínimo, calculado proporcionalmente aos 18 (dezoito) dias de incapacidade total e temporária da autora (30/08/2018 a 16/09/2018), a ser apurado em liquidação por cálculo, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ademais, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento mensal e o pedido de indenização por danos estéticos. Por fim, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Tendo em vista que a ré decaiu da parte principal dos pedidos formulados, sendo mínima a sucumbência da autora quanto aos pedidos de pensionamento e de danos estéticos os quais foram formulados sob condição suspensiva de apuração pericial (art. 324, § 1º, II, do CPC) e não se confirmaram por circunstância fática superveniente favorável à própria autora (ausência de invalidez permanente e de dano estético) , aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e CONDENO a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Observo que a ré encontra-se em recuperação judicial, conforme informado nos autos, razão pela qual o eventual cumprimento de sentença, no que se refere ao pagamento das verbas ora fixadas, deverá observar o regime próprio da Lei nº 11.101/2005, notadamente o disposto no art. 6º, § 1º, prosseguindo esta ação até a apuração definitiva e líquida do crédito, que deverá, ser habilitado no quadro geral de credores perante o Juízo da Recuperação Judicial, para os fins de direito. .....