0238884-48.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS propôs a presente ação de nulidade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que o réu tem lavrado autos de infração (AIs) em desfavor da Companhia por suposto despejo de efluentes sanitários e carreamento de materiais na Praia de Ipanema, o que teria ensejado a formação das chamadas línguas negras. Sustenta que teria sido imputado o descumprimento os arts. 2º, 15 (incisos I, II, alíneas `C e `E), 54 (§2º, IV) e 70, todos da Lei Federal 9.605/98, aplicando, em razão das supramencionadas infrações, multas administrativas. Requer a declaração de nulidade do auto de infração nº 858.175. Decisão às fls. 369, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. Contestação às fls. 406, alegando a legalidade da autuação administrativa. Afirma que a penalidade foi estabelecida de acordo com os parâmetros legais. Argumenta a inexistência de violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 433; Em provas, as partes se manifestaram às fls. 448 e 450. Decisão de saneamento às fls. 467, deferindo a prova pericial. Quesitos do autor às fls. 479. Quesitos do réu às fls. 490. Laudo pericial às fls. 669. Manifestação da autora sobre o laudo às fls. 692. Manifestação do réu sobre o laudo às fls. 700. Esclarecimento do perito às fls. 728. Parecer do MPRJ às fls. 754, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de nulidade de auto de infração proposta pela CEADE em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade do Auto de Infração nº 858.175, uma vez que não seria responsável pela infração cometida. Destaca-se que o controle jurisdicional do ato administrativo se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade. Assim sendo, conclui-se que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, adentrar o mérito dos atos administrativos, limitando-se, tão-somente, à análise sob o prisma da legalidade. Caberia, portanto, ao autor demonstrar por meio de prova inequívoca a ilegalidade do ato administrativo, o que restou comprovado na presente demanda, devendo ser afastada a presunção de legalidade do referido ato. Como se sabe, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseado no art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, aplicando-se a teoria do risco integral, isto é, não é cabível a alegação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: Tema 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Tema 438: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as obrigações ambientais de reparação possuem natureza propter rem, podendo serem exigidas do proprietário ou do possuidor. Veja-se: Tema Repetitivo 1204: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. No mesmo sentido, é a redação da Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. O autor foi autuado pela infração aos arts. 2º, 15 (incisos I, II, alíneas `C e `E), 54 (§2º, IV) e 70, todos da Lei Federal 9.605/98 e dos artigos 61 e 62, inciso IV do Decreto Federal nº 6.514/08, in verbis: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; Percebe-se que o motivo da autuação foi a poluição das praias, dificultando ou impedindo seu uso pelo público. Depreende-se que o laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à nulidade do auto de infração nº 858.175. Nesse sentido, assim conclui o ilustre perito em sua manifestação técnica: a) O documento denominado Pronunciamento SCMA/CGMA/CCA/GMFA nº 01/2019 consiste em manifestação administrativa elaborada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar denúncia veiculada na mídia acerca de possível ocorrência de poluição na Praia de Ipanema após episódio de chuvas intensas em 25/01/2019, baseada em constatações de campo realizadas por agentes administrativos; b) O Referido pronunciamento não se caracteriza como laudo técnico ambiental conclusivo, uma vez que não apresenta análises laboratoriais, ensaios físico-químicos ou microbiológicos, medições quantitativas, parâmetros técnicos mensuráveis ou metodologia científica capaz de demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a natureza do material observado, sua origem específica ou a extensão técnica dos supostos danos ambientais; c) As constatações descritas no pronunciamento administrativo apoiam-se predominantemente em observações visuais e olfativas, bem como em registros fotográficos anexos, os quais, embora indiquem a presença de material com elevada turbidez e sólidos em suspensão, não permitem, sob o ponto de vista técnico, a caracterização inequívoca do material como esgoto sanitário, tampouco a identificação de sua procedência ou a individualização de responsabilidade operacional; d) As imagens fotográficas constantes do procedimento administrativo apresentam limitações técnicas relevantes, tais como baixa resolução, ausência de escala, imprecisão quanto ao local exato de registro e impossibilidade de correlação direta com parâmetros ambientais, circunstâncias que restringem seu valor técnico-probatório para fins de caracterização ambiental conclusiva; e) No que se refere à dosimetria da penalidade aplicada, verifica-se que o próprio pronunciamento administrativo informa que a quantificação da multa baseou-se em estimativa teórica, considerando volume presumido de despejo, tarifas vigentes à época e custos estimados de retirada de areia, sem a apresentação de memória de cálculo técnica detalhada, medições efetivas, delimitação precisa da área afetada ou estudos quantitativos que permitam aferir, com rigor técnico, a dimensão do impacto ambiental; f) Registra-se que os documentos técnicos solicitados por este Perito à Parte Ré, essenciais para a adequada instrução pericial, tais como laudo de fiscalização ambiental detalhado, registros pluviométricos oficiais completos, projetos e cadastros da rede de drenagem pluvial, relatórios de manutenção, histórico técnico de balneabilidade e metodologia técnica de cálculo da penalidade, não foram apresentados, circunstância que limitou a análise pericial ao conteúdo documental já existente no processo administrativo; g) A análise técnica do Pronunciamento e dos esclarecimentos prestados pela Parte Ré evidencia que o procedimento administrativo admitiu a não realização de testes científicos ou análises laboratoriais, entendendo suficiente a constatação visual e olfativa para fins de autuação, posicionamento que, embora adotado no âmbito administrativo, impõe restrições técnicas à avaliação pericial quanto à materialidade e ao nexo causal, à luz das boas práticas da engenharia e da química ambiental. Diante do exposto, conclui-se que os elementos técnicos efetivamente constantes dos autos administrativos e judiciais não permitem a comprovação técnica inequívoca da materialidade do dano ambiental alegado, nem a identificação precisa da natureza e da origem específica do material observado, tampouco o estabelecimento de nexo causal técnico direto e exclusivo, segundo critérios técnicos mensuráveis e metodologias consagradas da engenharia e da química ambiental. Em que pese a manifestação do perito acerca da ausência de testes ambientais que permitem, sob o ponto de vista técnico, a caracterização inequívoca do material como esgoto sanitário e da poluição ambiental, já restou fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.377, que o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Apesar de se tratar unicamente do artigo 54, aplica-se por analogia tal entendimento ao artigo 61 do Decreto Federal nº 6.514/08, que possui redação idêntica ao artigo analisado. Sendo assim, não se demonstra necessária a efetiva comprovação da poluição que resulte dano à saúde humana. Entretanto, para a responsabilização administrativa ambiental, ainda deve ser evidenciada conduta realizada pelo agente. Nesse sentido, conforme pontuado pelo perito, o processo administrativo não foi capaz de identificar a precisa natureza e origem do material poluidor que ocasionou o fenômeno das chamadas línguas negras. Significa dizer que não foi possível identificar o verdadeiro responsável pela conduta poluidora, inexistindo provas de que a poluição pelo despejo de efluentes teria decorrido de uma ação imputável à parte autora. Portanto, ausente a comprovação da conduta da Sociedade Empresária, não há que se falar em responsabilidade administrativa ambiental. Assim, a parte autora logrou afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, visto que foi lavrado auto de infração, de forma irregular, sem a devida demonstração da conduta perpetrada pela empresa estatal, motivo pelo qual deve o ato administrativo ser declarada nulo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do auto de infração nº 858.175. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. P. I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS propôs a presente ação de nulidade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que o réu tem lavrado autos de infração (AIs) em desfavor da Companhia por suposto despejo de efluentes sanitários e carreamento de materiais na Praia de Ipanema, o que teria ensejado a formação das chamadas línguas negras. Sustenta que teria sido imputado o descumprimento os arts. 2º, 15 (incisos I, II, alíneas `C e `E), 54 (§2º, IV) e 70, todos da Lei Federal 9.605/98, aplicando, em razão das supramencionadas infrações, multas administrativas. Requer a declaração de nulidade do auto de infração nº 858.175. Decisão às fls. 369, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade da multa. Contestação às fls. 406, alegando a legalidade da autuação administrativa. Afirma que a penalidade foi estabelecida de acordo com os parâmetros legais. Argumenta a inexistência de violação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 433; Em provas, as partes se manifestaram às fls. 448 e 450. Decisão de saneamento às fls. 467, deferindo a prova pericial. Quesitos do autor às fls. 479. Quesitos do réu às fls. 490. Laudo pericial às fls. 669. Manifestação da autora sobre o laudo às fls. 692. Manifestação do réu sobre o laudo às fls. 700. Esclarecimento do perito às fls. 728. Parecer do MPRJ às fls. 754, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de nulidade de auto de infração proposta pela CEADE em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a nulidade do Auto de Infração nº 858.175, uma vez que não seria responsável pela infração cometida. Destaca-se que o controle jurisdicional do ato administrativo se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade. Assim sendo, conclui-se que é vedado ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, adentrar o mérito dos atos administrativos, limitando-se, tão-somente, à análise sob o prisma da legalidade. Caberia, portanto, ao autor demonstrar por meio de prova inequívoca a ilegalidade do ato administrativo, o que restou comprovado na presente demanda, devendo ser afastada a presunção de legalidade do referido ato. Como se sabe, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseado no art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, aplicando-se a teoria do risco integral, isto é, não é cabível a alegação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de indenizar. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: Tema 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Tema 438: A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as obrigações ambientais de reparação possuem natureza propter rem, podendo serem exigidas do proprietário ou do possuidor. Veja-se: Tema Repetitivo 1204: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. No mesmo sentido, é a redação da Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. O autor foi autuado pela infração aos arts. 2º, 15 (incisos I, II, alíneas `C e `E), 54 (§2º, IV) e 70, todos da Lei Federal 9.605/98 e dos artigos 61 e 62, inciso IV do Decreto Federal nº 6.514/08, in verbis: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; Percebe-se que o motivo da autuação foi a poluição das praias, dificultando ou impedindo seu uso pelo público. Depreende-se que o laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à nulidade do auto de infração nº 858.175. Nesse sentido, assim conclui o ilustre perito em sua manifestação técnica: a) O documento denominado Pronunciamento SCMA/CGMA/CCA/GMFA nº 01/2019 consiste em manifestação administrativa elaborada pela Prefeitura do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar denúncia veiculada na mídia acerca de possível ocorrência de poluição na Praia de Ipanema após episódio de chuvas intensas em 25/01/2019, baseada em constatações de campo realizadas por agentes administrativos; b) O Referido pronunciamento não se caracteriza como laudo técnico ambiental conclusivo, uma vez que não apresenta análises laboratoriais, ensaios físico-químicos ou microbiológicos, medições quantitativas, parâmetros técnicos mensuráveis ou metodologia científica capaz de demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a natureza do material observado, sua origem específica ou a extensão técnica dos supostos danos ambientais; c) As constatações descritas no pronunciamento administrativo apoiam-se predominantemente em observações visuais e olfativas, bem como em registros fotográficos anexos, os quais, embora indiquem a presença de material com elevada turbidez e sólidos em suspensão, não permitem, sob o ponto de vista técnico, a caracterização inequívoca do material como esgoto sanitário, tampouco a identificação de sua procedência ou a individualização de responsabilidade operacional; d) As imagens fotográficas constantes do procedimento administrativo apresentam limitações técnicas relevantes, tais como baixa resolução, ausência de escala, imprecisão quanto ao local exato de registro e impossibilidade de correlação direta com parâmetros ambientais, circunstâncias que restringem seu valor técnico-probatório para fins de caracterização ambiental conclusiva; e) No que se refere à dosimetria da penalidade aplicada, verifica-se que o próprio pronunciamento administrativo informa que a quantificação da multa baseou-se em estimativa teórica, considerando volume presumido de despejo, tarifas vigentes à época e custos estimados de retirada de areia, sem a apresentação de memória de cálculo técnica detalhada, medições efetivas, delimitação precisa da área afetada ou estudos quantitativos que permitam aferir, com rigor técnico, a dimensão do impacto ambiental; f) Registra-se que os documentos técnicos solicitados por este Perito à Parte Ré, essenciais para a adequada instrução pericial, tais como laudo de fiscalização ambiental detalhado, registros pluviométricos oficiais completos, projetos e cadastros da rede de drenagem pluvial, relatórios de manutenção, histórico técnico de balneabilidade e metodologia técnica de cálculo da penalidade, não foram apresentados, circunstância que limitou a análise pericial ao conteúdo documental já existente no processo administrativo; g) A análise técnica do Pronunciamento e dos esclarecimentos prestados pela Parte Ré evidencia que o procedimento administrativo admitiu a não realização de testes científicos ou análises laboratoriais, entendendo suficiente a constatação visual e olfativa para fins de autuação, posicionamento que, embora adotado no âmbito administrativo, impõe restrições técnicas à avaliação pericial quanto à materialidade e ao nexo causal, à luz das boas práticas da engenharia e da química ambiental. Diante do exposto, conclui-se que os elementos técnicos efetivamente constantes dos autos administrativos e judiciais não permitem a comprovação técnica inequívoca da materialidade do dano ambiental alegado, nem a identificação precisa da natureza e da origem específica do material observado, tampouco o estabelecimento de nexo causal técnico direto e exclusivo, segundo critérios técnicos mensuráveis e metodologias consagradas da engenharia e da química ambiental. Em que pese a manifestação do perito acerca da ausência de testes ambientais que permitem, sob o ponto de vista técnico, a caracterização inequívoca do material como esgoto sanitário e da poluição ambiental, já restou fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.377, que o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo. Apesar de se tratar unicamente do artigo 54, aplica-se por analogia tal entendimento ao artigo 61 do Decreto Federal nº 6.514/08, que possui redação idêntica ao artigo analisado. Sendo assim, não se demonstra necessária a efetiva comprovação da poluição que resulte dano à saúde humana. Entretanto, para a responsabilização administrativa ambiental, ainda deve ser evidenciada conduta realizada pelo agente. Nesse sentido, conforme pontuado pelo perito, o processo administrativo não foi capaz de identificar a precisa natureza e origem do material poluidor que ocasionou o fenômeno das chamadas línguas negras. Significa dizer que não foi possível identificar o verdadeiro responsável pela conduta poluidora, inexistindo provas de que a poluição pelo despejo de efluentes teria decorrido de uma ação imputável à parte autora. Portanto, ausente a comprovação da conduta da Sociedade Empresária, não há que se falar em responsabilidade administrativa ambiental. Assim, a parte autora logrou afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, visto que foi lavrado auto de infração, de forma irregular, sem a devida demonstração da conduta perpetrada pela empresa estatal, motivo pelo qual deve o ato administrativo ser declarada nulo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do auto de infração nº 858.175. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. P. I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.