0237820-03.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0237820-03.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0237820-03.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00271000 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILA VALQUEIRE ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-110868 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, determinando à concessionária de serviço público o refaturamento das contas de água mediante cobrança pelo consumo médio por economia, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, bem como condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade da metodologia de faturamento adotada, em conformidade com a orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias existentes em imóvel abastecido por único hidrômetro, bem como a legitimidade da aplicação da tarifa progressiva, da repetição do indébito e da indenização por danos morais diante da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR1.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual é lícita, em imóvel composto por múltiplas economias abastecidas por hidrômetro único, a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo total ultrapassar a soma das franquias mínimas. 3.O laudo pericial comprovou que o imóvel é composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro e que a concessionária adotava metodologia compatível com a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4.É legítima a incidência da tarifa progressiva de água, conforme entendimento consolidado na Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.Reconhecida a legalidade da metodologia de faturamento, ficam afastados os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida e de ato ilícito imputável à concessionária. 6.Impõe-se a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese: "É lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia existente em imóvel abastecido por hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo globa Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILA VALQUEIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
EMERSON DE SOUZA RUFINO
OAB: 110868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0237820-03.2019.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0237820-03.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00271000 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VILA VALQUEIRE ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-110868 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMÓVEL COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, determinando à concessionária de serviço público o refaturamento das contas de água mediante cobrança pelo consumo médio por economia, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, bem como condenando-a à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legalidade da metodologia de faturamento adotada, em conformidade com a orientação atualmente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias existentes em imóvel abastecido por único hidrômetro, bem como a legitimidade da aplicação da tarifa progressiva, da repetição do indébito e da indenização por danos morais diante da revisão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR1.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, segundo a qual é lícita, em imóvel composto por múltiplas economias abastecidas por hidrômetro único, a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo total ultrapassar a soma das franquias mínimas. 3.O laudo pericial comprovou que o imóvel é composto por três economias abastecidas por um único hidrômetro e que a concessionária adotava metodologia compatível com a orientação atualmente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 4.É legítima a incidência da tarifa progressiva de água, conforme entendimento consolidado na Súmula 407 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5.Reconhecida a legalidade da metodologia de faturamento, ficam afastados os pedidos de refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, por ausência de cobrança indevida e de ato ilícito imputável à concessionária. 6.Impõe-se a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese: "É lícita a cobrança da tarifa mínima correspondente a cada economia existente em imóvel abastecido por hidrômetro único, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo globa Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.