0237808-62.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0237808-62.2014.8.19.0001 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0237808-62.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00528519 RECTE: DE ROSA, SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-161304 ADVOGADO: DR(a). WALDIR SIQUEIRA OAB/SP-062767 ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO OAB/SP-143225 RECORRIDO: HUGO VILELA CRESPI ADVOGADO: HUGO VILELA CRESPI OAB/RJ-162820 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0237808-62.2014.8.19.0001 Recorrente: SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido: HUGO VILELA CRESPI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 7484, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços como correspondente jurídico. Perícia contábil. Prescrição. Subcontratação. Tributos incidentes. Termo inicial da correção monetária. Provimento parcial. 1. Apelos de ambas as partes em ação de cobrança na qual se instaurou controvérsia sobre valores devidos pela sociedade de advogados ao autor, também advogado, por serviços de correspondente prestados entre 2010 e 2013. 2. Afastada a prescrição da ação de cobrança, porquanto o art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado (...)." Embora alguns componentes do crédito perseguido se refiram a verbas não especificamente relativas a honorários, mas sim a despesas acessórias como reembolso por cópias reprográficas, deslocamento e outros, trata-se de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício da profissão, sendo plenamente cabível a perseguição do crédito em juízo dentro do prazo quinquenal. 3. De acordo com as conclusões da perícia contábil, realizada por contador inscrito na OAB, é a própria ré quem comete inconsistências nos cálculos apresentados, acrescentando como pagos valores que não integravam a planilha de cobranças ou que não possuem identificação, ou mesmo que foram pagos a terceiros e não ao autor. Todos os valores apresentados em comprovantes identificados como remuneração foram devidamente contrastados com os recibos apresentados pelo autor, a confissão parcial da dívida feita pela ré via e-mail, e as planilhas de débitos, em planilhas anexas ao laudo pericial. Rejeitada, portanto, a principal tese da ré de que a perícia contábil não foi realizada conforme os parâmetros determinados no primeiro acórdão ou com desídia do profissional. 4. Não se verificou nos autos nenhuma estipulação que vedasse a subcontratação, bem como restou evidente a ciência da sociedade ré de que o autor prestava o serviço com auxílio de outros colaboradores, o que não interfere no débito da sociedade frente ao autor - com quem foi firmada a relação contratual. 5. Quanto à incidência de ISS, IR e INSS sobre a remuneração devida, trata-se de obrigação sob responsabilidade do contratante de serviços, salvo acordo em contrário entre as partes. No caso dos autos, há prova inequívoca de que a própria ré orientou o autor a destacar os valores de INSS e impostos dos recibos emitidos (RPA), de forma que assumiu a responsabilidade de recolher estas verbas, as quais deverão integrar o cálculo do valor devido. 6. Recurso da ré que merece provimento apenas quanto ao valor final devido, considerando que a sentença incorreu em erro material ao acolher o pedido do autor reconhecendo débito de R$ 103.382,60, quando o perito concluiu pelo débito de R$97.404,40, após a exclusão de despesas de deslocamento não autorizadas. 7. Não há incorreção no entendimento adotado pelo juízo quanto ao termo inicial da correção monetária, diante do que dispõe a Súmula n° 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 8. Merece provimento o recurso do autor quanto à inclusão, na condenação, de verbas previdenciárias (visto que expressamente assumidas pela ré via e-mail, tal como o recolhimento de impostos). 9. Diante da improcedência do pedido contraposto da ré (em que pleiteava o recebimento de verbas pelo autor, alegando ter realizado pagamentos a maior e fazer jus à devolução de R$37.592,92), o valor do pedido deve ser atualizado para fins de cálculo da sucumbência da ré, sendo omissa a sentença neste ponto. 10. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços como correspondente jurídico. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos. Omissões não verificadas. Desprovimento dos embargos. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios e verbas correlatas, com incidência de IR, ISS e INSS, e julgando improcedente pedido contraposto. 2. Inexistência de omissão quanto à gratuidade de justiça, devidamente analisada à luz dos documentos apresentados, incumbindo à parte contrária comprovar a ausência de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Natureza das verbas corretamente apreciada, reconhecendo-se tratar de despesas acessórias vinculadas à prestação de serviços advocatícios, afastando-se a tese de natureza indenizatória e, por conseguinte, a incidência da prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal. Ônus probatório adequadamente distribuído, com base em prova pericial, documentos e manifestações das partes, inclusive reconhecimento administrativo do débito pela ré. 5. Responsabilidade tributária expressamente enfrentada, evidenciando-se que a ré orientou o destaque e assumiu o recolhimento dos tributos, inexistindo contradição entre tal conclusão e o abatimento dos valores correspondentes. 6. Ausência de omissão quanto à incidência tributária, ao enriquecimento sem causa e ao alegado pagamento a terceiros, matérias devidamente apreciadas e afastadas com fundamentação suficiente. 7. Embargos que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. 8. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da existência de vícios de fundamentação no acórdão. Contrarrazões às fls. 7623. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre os valores supostamente devidos pela ré, sociedade de advogados, ao autor, também advogado, a título de pagamento por serviços prestados por este último como correspondente entre os anos de 2010 e 2013, bem como ao pagamento que a ré alega ter realizado a maior, ensejando direito à devolução de valores (...)Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição suscitada em contestação, em sede de apelação a ré alega que foi equivocada a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser aplicado o prazo trienal em razão de o crédito perseguido ter natureza indenizatória. Não prospera o argumento da ré/apelante, porquanto o próprio art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado (...)". Embora alguns componentes do crédito perseguido se refiram a verbas não especificamente relativas a honorários, mas sim a despesas acessórias como reembolso por cópias reprográficas, deslocamento e outros, trata-se de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício da profissão e à prestação dos serviços advocatícios, não caracterizando verba de reparação civil a atrair prazo prescricional inferior como pretende fazer crer a ré. Assim, acertada a rejeição da preliminar. No mérito, o principal ponto suscitado pela ré diz respeito ao crédito perseguido pelo autor, o que alega ser indevido. A sociedade aduz que a determinação desta Corte no acórdão que anulou a primeira sentença (fls. 6267) foi no sentido de que era necessária realização de perícia técnica para apurar o montante devido, mas que as determinações do TJERJ quanto à forma de elaboração desse laudo pericial não foram seguidas, de forma que o feito retorna a esta Casa exatamente nas mesmas condições em que ocorrera quando do primeiro julgamento. A esse respeito, no acórdão de fls. 6267, a então Relatora exarou seu entendimento e a determinação quanto à realização de perícia contábil nos seguintes termos: "In casu, repita-se, a prova pericial seria a única maneira de indicar, organizadamente, a ocorrência dos pagamentos alegados pelo réu, bem como o abatimento destes valores com o suposto crédito do autor, o que, todavia, não ocorreu. Pelo contrário, em seu dispositivo de sentença, o julgador sequer indicou o valor que deveria ser efetivamente restituído ao demandante, fato que se deu em razão da inexistência de prova pericial a indicar o possível saldo a restituir. Assim, tenho que o julgamento da presente demanda, no estado em que se encontra, feriu a lógica do processo, os princípios constitucionais aplicáveis, bem como a norma disposta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, o que vicia a sentença apelada por sua evidente nulidade. Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, por ausência de fundamentação adequada, determinando que seja realizada a prova pericial contábil necessária ao deslinde da controvérsia." (Grifei) Na ementa do voto, quanto a este ponto, assim constou: "(...) Necessidade do referido meio de prova, para que sejam relacionados e comparados, em planilha, os diversos serviços prestados pelo autor, bem como os comprovantes de pagamentos juntados no processo pelo escritório réu." Ao contrário do que aduz a ré, quando do retorno dos autos ao primeiro grau, o perito judicial elaborou laudo técnico (fls. 6510/6558) apontando exatamente os meios de cálculo adotados para compensar os valores devidos pelos serviços contratados e aqueles efetivamente pagos, inclusive por meio de planilhas constantes nos anexos ao laudo (fls. 6559/6569). Em especial, acerca dos comprovantes de pagamento, o expert relacionou os comprovantes aos valores pactuados na planilha do anexo 1 (fls. 6559), reproduzida no corpo do laudo em resposta aos quesitos da ré (fls. 6524), ocasião em que afirmou que: "(...) Os comprovantes de pagamentos adunados pela Ré às fls. 5.288/5.321 não vieram acompanhados do relatório de prestação de serviço executado pelo Autor, não tendo sido possível identificar a qual período se referem os pagamentos realizados. (...) A perícia correlacionou os documentos de fls. 5.288/5.321, trazidos pela Ré como comprovação de pagamentos realizados ao Autor, e às fls. 5.378/5.667, o Autor apresentou as planilhas de serviços prestados, bem como os valores pagos dos serviços, conforme demonstrado no ANEXO I e no quadro abaixo (...)Note-se que o perito considerou, de ambas as partes, os comprovantes e recibos que efetivamente provavam e identificavam o pagamento a título de remuneração pelos serviços prestados, contrastando todos os documentos apresentados por ambas as partes. A única dificuldade da perícia técnica quanto à apuração de valores pagos a deduzir se deve ao fato de que vários dos comprovantes de pagamentos da ré e de prestação de serviços do autor estão sem identificação, não sendo possível afirmar com precisão a origem de cada pagamento - mas os valores sem identificação, por óbvio, não poderiam ser computados como pagos ou devidos. De se ressaltar que, às fls. 111, a própria ré reconhece ser devedora da quantia de R$162.781,40, e no e-mail de fls. 99 faz proposta de pagamento parcelado acrescentando os valores devidos a título de deslocamento, totalizando uma dívida confessa de R$188.547,00. Entretanto, apresentou contestação nos autos alegando que os valores devidos, na realidade, foram pagos nos anos seguintes, não sendo mais devido nenhum valor ao autor. Ao contrário, seria o autor quem estaria devendo à ré o valor de R$37.592,92, em razão de quantias pagas a maior. Assim, formulou pedido contraposto para perseguir o recebimento deste valor, o que foi rechaçado pelo perito. Ao contrário do que aduz a ré, o perito correlacionou os serviços prestados e todos os pagamentos realizados com comprovação nos autos, levando em consideração as verbas efetivamente pagas pela ré. No entanto, atestou haver divergência entre os cálculos apresentados pela ré e os do autor, conforme exposto no quadro do anexo I (fls. 6559), nos quais indica precisamente as fls. de todos os comprovantes e recibos juntados por ambas as partes, que foram considerados em seu cálculo. Restaria ao expert analisar, portanto, a que se refere a diferença de cálculo verificada. A esse respeito, o profissional atestou que: "Os cálculos apresentados na contestação são inconsistentes, tendo em vista que se referem a valores pagos pelos serviços do Autor, sendo em parte destacado na planilha de cobrança de fls. 99, que alguns foram liquidados no ano de 2013, e outros que foram liquidados no ano de 2012, e que não estavam na planilha de cobrança de fls. 99, conforme esclarecido no quesito nº 12 desta sequência." Ou seja, de acordo com as conclusões da perícia, é a própria ré quem comete inconsistências nos cálculos apresentados, acrescentando como pagos valores que não integravam a planilha de cobranças ou que não possuem identificação, ou mesmo que foram pagos a terceiros e não ao autor. A esse respeito, alega a ré que alguns comprovantes não foram considerados pela perícia. Indica especialmente em seu recurso: 1) aqueles apontados na planilha de fls. 7327 (nos quais discriminou valores que foram pagos à mãe e à irmã do autor a título de diligências prestadas por ele, no total de R$75.601,56); 2) o comprovante de fls. 151 no valor de R$5.077,10; e 3) os oito depósitos realizados entre janeiro e setembro de 2013, totalizando R$122.707,12. Na análise desses documentos, à luz do que alega a ré e do que delineou o perito, verifiquei o seguinte: 1) Quanto aos pagamentos discriminados na planilha de fls. 7327 (supostamente feitos à mãe e irmã do autor): a própria ré não indica a comprovação desses pagamentos, limitando- se a relacionar os valores em planilha que somente foi apresentada em sede de apelação, não tendo sido apresentada na contestação de fls. 5258. Ademais, não há comprovação nos autos de ajuste entre as partes para que esse valor fosse pago a familiares e não diretamente ao autor, o que descaracteriza a comprovação de efetivo pagamento pelos serviços prestados; 2) Quanto ao comprovante de fls. 151 no valor de R$5.077,10: não se trata de comprovante de pagamento, mas de cópia de extrato bancário de terceira (Valdenice dos Santos). Não há comprovação nos autos de ajuste entre as partes para que esse valor fosse pago a familiares e não diretamente ao autor, o que descaracteriza a comprovação de efetivo pagamento pelos serviços prestados; 3) Quanto aos depósitos realizados em 2013, totalizando R$122.707,12: todos os pagamentos e depósitos realizados em 2013 foram analisados pelo perito conforme fls. 6516, sendo computados nos descontos aplicados ao cálculo aqueles que foram comprovadamente feitos a título de honorários e pagamento pelas diligências prestadas. Não há dúvidas, portanto, de que os valores foram devidamente contrastados, o que está demonstrado nas planilhas constantes nos anexos I e II (fls. 6559 e 6560), ficando rejeitada a principal tese da ré de que a perícia contábil não foi realizada conforme os parâmetros determinados no primeiro acórdão ou com desídia do profissional. Ressalte-se que o Poder Judiciário não detém atribuição ou mesmo competência técnica para realizar cálculos contábeis de dívidas cobradas em juízo, sobretudo em casos de tamanha complexidade, considerando o volume de documentos e a quantidade de serviços prestados ao longo dos anos. Assim, em não se vislumbrando inconsistências no trabalho da perícia, não há razões para questionar a habilidade técnica ou a diligência com que atuou o profissional, que também é advogado e foi nomeado em confiança pelo próprio juízo sentenciante. Ainda quanto ao cálculo realizado, a ré questiona o fato de o autor estar exigindo valores que seriam devidos a terceiros, considerando que o autor, embora sem autorização da sociedade ré, teria terceirizado alguns dos serviços contratados. O argumento foi acertadamente refutado pelo juízo sentenciante, ao consignar que não se verificou nos autos nenhuma estipulação que vedasse a sub-contratação. Embora não se trate de tese ventilada em inovação recursal, conforme afirmou o autor em contrarrazões, o fato de se ter verificado a subcontratação de outros advogados em razão do volume de serviços a que o autor era submetido não interfere na cobrança de valores devidos pela ré. Isso porque a relação contratual foi estabelecida entre as partes, devendo a ré realizar os pagamentos ao autor pelos serviços prestados, independentemente de eventual subcontratação. Eventual relação de terceiros subcontratados teria sido firmada com o autor, não com a ré, razão pela qual esta não se exime da responsabilidade de remunerar os serviços contratados. De se ressaltar que, conforme observou o perito, a própria ré encaminhava ao autor a relação de processos sem identificar o advogado e o preposto (fls. 622/623), o que reforça o fato de que sempre tolerou a prática de designação de terceiros para determinados atos. Ainda, os e-mails de fls. 107/109 deixam claro que a ré tinha ciência de que o autor trabalhava com outros colaboradores, porquanto este afirma expressamente que outros advogados prestavam serviços em diferentes comarcas. Assim, sem razão a ré. Ainda, a ré questiona a incidência de tributos e contribuição previdenciária sobre o crédito aqui perseguido. Alega que o sujeito passivo legal da obrigação tributária em questão, para recolhimento do INSS, ISS e IRPF, é o autor ou os terceiros em cada caso, inexistindo previsão legal para sua responsabilização. A esse respeito, verifica-se o acerto da sentença ao consignar que interessa o acordo estabelecido entre as partes para definição de quem deva suportar o pagamento dos tributos. No caso dos autos, a própria ré orientou o autor a destacar os valores de INSS e impostos dos recibos emitidos (RPA), de forma que assumiu a responsabilidade de recolher estas verbas (e-mails de fls. 23/27). Nesse sentido, também consignou o perito técnico às fls. 6523: "Preliminarmente, cabe informar que recolhimento dos impostos deve ser realizado pelo contratante do serviço, ou seja, nesse caso, a Ré, conforme as legislações de cada imposto. Desta forma, com base nessas legislações a Ré estava obrigada a reter e o recolher dos impostos aos cofres públicos. Doravante, as retenções do INSS são determinadas na Lei nº 9.711/1998; a do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), pela Instrução Normativa nº 65/93 da Receita Federal e o ISS (Imposto sobre Serviço) é pela Lei Complementar nº 116/2003. No que tange o assunto sobre o imposto ser pago pelo tomador ou executor do serviço, cabe o acordo estabelecido entre as partes. O importante é que o imposto além de ser retido seja recolhido aos cofres públicos, conforme determinado em lei. No caso em questão, conforme a orientação fornecida pela Ré a Autora, ficou demonstrada que os impostos foram destacados na RPA para recolhimento, nos termos da legislação de cada imposto em vigor, e manteve o pagamento dos valores acordados dos serviços prestados. Ou seja, neste caso o imposto estaria sendo recolhido corretamente." Por fim, apenas quanto à conclusão do valor final devido merece o recurso ser provido para reformar a sentença, porquanto a conclusão do perito foi pela pendência do débito total de R$97.404,40, e não R$103.382,60, conforme requerido pelo autor. Isso porque, conforme esclareceu o perito na oitava página do laudo (fls. 6517), o cálculo realizado pelo autor quando do ajuizamento da ação estava considerando despesas de deslocamento durante todo o período de serviços; contudo, foi acordado entre as partes que essas despesas não seriam reembolsadas a partir do início de 2012 (e-mail de fls. 96 e 97). Assim, concluiu o perito: "Por todo o analisado, a perícia, verificou que a Ré possui débito junto ao Autor na ordem de R$97.404,40, tendo sido descontados os valores correspondentes aos deslocamentos ocorridos no ano de 2012, que atualizados pelo índice do TJRJ e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação em 28.07.2014, perfaz o valor de R$266.565,76 (valor líquido), conforme demonstrado abaixo (...)" Nesse sentido, deve ser provido o recurso da ré apenas para reformar a sentença quanto ao valor do débito da ré frente ao autor, que totaliza R$97.404,40, a ser atualizado e corrigido, mantendo a condenação da ré a arcar com IR e ISS sobre tais verbas, bem como a improcedência do pedido contraposto. Quanto à segunda apelação, interposta pelo autor, este pleiteia: 1) a correção do termo inicial da correção monetária, devendo ser considerada a data da citação; 2) a condenação da ré a arcar com verbas de INSS, a respeito das quais a sentença se omitiu; 3) a atualização do valor do pedido contraposto para fins de cálculo de honorários de sucumbência. Acerca do termo inicial de correção monetária, a sentença determinou seu cálculo a partir do inadimplemento. Não há incorreção no entendimento adotado pelo juízo, diante do que dispõe a Súmula n° 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A fluência a partir da citação ocorre, in casu, apenas quanto aos juros legais, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo sido corretamente aplicado pela sentença. Em segundo lugar, quanto à condenação da ré em suportar verbas previdenciárias devidas em razão dos serviços prestados, de fato houve omissão da sentença quanto ao recolhimento ao INSS, limitando-se a fazer constar a incidência de ISS e IR sobre os valores devidos ao autor. A esse respeito, no e-mail de fls. 24/25 consta pactuação entre as partes de que haveria sim desconto de verba previdenciária nos recibos de pagamento autônomo (RPA) que a própria ré orientou o autor a emitir, senão vejamos (...) Ora, atuando o autor como advogado correspondente, na condição de contratado pela sociedade ré e considerando que foi expressamente orientado por esta última a emitir recibos nos quais haveria "desconto de INSS", o autor faz jus à percepção dessas verbas na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, alíneas "g" e "h" da Lei nº 8.212/1991. Assim, com razão o autor quanto à necessidade de acrescentar à condenação a verba previdenciária devida, visto que já descontada dos valores pagos a título de remuneração pelos serviços prestados. Por fim, quanto ao valor do pedido contraposto julgado improcedente, verifica-se a omissão da sentença quanto à necessidade de sua atualização, para fins de cálculo da sucumbência. Assim, merece provimento o recurso do autor neste ponto, apenas para consignar que a condenação da ré em honorários de sucumbência quanto ao pedido contraposto deverá incidir sobre o valor atualizado deste (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DE ROSA, SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu HUGO VILELA CRESPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO VILELA CRESPI
OAB: 162820/RJ
MARCELO RIBEIRO
OAB: 143225/SP
DR(A). WALDIR SIQUEIRA
OAB: 62767/SP
GRAZIELA SILVA DOS SANTOS
OAB: 161304/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0237808-62.2014.8.19.0001 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0237808-62.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00528519 RECTE: DE ROSA, SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS OAB/RJ-161304 ADVOGADO: DR(a). WALDIR SIQUEIRA OAB/SP-062767 ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO OAB/SP-143225 RECORRIDO: HUGO VILELA CRESPI ADVOGADO: HUGO VILELA CRESPI OAB/RJ-162820 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0237808-62.2014.8.19.0001 Recorrente: SIQUEIRA, ALMEIDA, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido: HUGO VILELA CRESPI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 7484, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 11ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços como correspondente jurídico. Perícia contábil. Prescrição. Subcontratação. Tributos incidentes. Termo inicial da correção monetária. Provimento parcial. 1. Apelos de ambas as partes em ação de cobrança na qual se instaurou controvérsia sobre valores devidos pela sociedade de advogados ao autor, também advogado, por serviços de correspondente prestados entre 2010 e 2013. 2. Afastada a prescrição da ação de cobrança, porquanto o art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado (...)." Embora alguns componentes do crédito perseguido se refiram a verbas não especificamente relativas a honorários, mas sim a despesas acessórias como reembolso por cópias reprográficas, deslocamento e outros, trata-se de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício da profissão, sendo plenamente cabível a perseguição do crédito em juízo dentro do prazo quinquenal. 3. De acordo com as conclusões da perícia contábil, realizada por contador inscrito na OAB, é a própria ré quem comete inconsistências nos cálculos apresentados, acrescentando como pagos valores que não integravam a planilha de cobranças ou que não possuem identificação, ou mesmo que foram pagos a terceiros e não ao autor. Todos os valores apresentados em comprovantes identificados como remuneração foram devidamente contrastados com os recibos apresentados pelo autor, a confissão parcial da dívida feita pela ré via e-mail, e as planilhas de débitos, em planilhas anexas ao laudo pericial. Rejeitada, portanto, a principal tese da ré de que a perícia contábil não foi realizada conforme os parâmetros determinados no primeiro acórdão ou com desídia do profissional. 4. Não se verificou nos autos nenhuma estipulação que vedasse a subcontratação, bem como restou evidente a ciência da sociedade ré de que o autor prestava o serviço com auxílio de outros colaboradores, o que não interfere no débito da sociedade frente ao autor - com quem foi firmada a relação contratual. 5. Quanto à incidência de ISS, IR e INSS sobre a remuneração devida, trata-se de obrigação sob responsabilidade do contratante de serviços, salvo acordo em contrário entre as partes. No caso dos autos, há prova inequívoca de que a própria ré orientou o autor a destacar os valores de INSS e impostos dos recibos emitidos (RPA), de forma que assumiu a responsabilidade de recolher estas verbas, as quais deverão integrar o cálculo do valor devido. 6. Recurso da ré que merece provimento apenas quanto ao valor final devido, considerando que a sentença incorreu em erro material ao acolher o pedido do autor reconhecendo débito de R$ 103.382,60, quando o perito concluiu pelo débito de R$97.404,40, após a exclusão de despesas de deslocamento não autorizadas. 7. Não há incorreção no entendimento adotado pelo juízo quanto ao termo inicial da correção monetária, diante do que dispõe a Súmula n° 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." 8. Merece provimento o recurso do autor quanto à inclusão, na condenação, de verbas previdenciárias (visto que expressamente assumidas pela ré via e-mail, tal como o recolhimento de impostos). 9. Diante da improcedência do pedido contraposto da ré (em que pleiteava o recebimento de verbas pelo autor, alegando ter realizado pagamentos a maior e fazer jus à devolução de R$37.592,92), o valor do pedido deve ser atualizado para fins de cálculo da sucumbência da ré, sendo omissa a sentença neste ponto. 10. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviços como correspondente jurídico. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos. Omissões não verificadas. Desprovimento dos embargos. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios e verbas correlatas, com incidência de IR, ISS e INSS, e julgando improcedente pedido contraposto. 2. Inexistência de omissão quanto à gratuidade de justiça, devidamente analisada à luz dos documentos apresentados, incumbindo à parte contrária comprovar a ausência de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Natureza das verbas corretamente apreciada, reconhecendo-se tratar de despesas acessórias vinculadas à prestação de serviços advocatícios, afastando-se a tese de natureza indenizatória e, por conseguinte, a incidência da prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal. Ônus probatório adequadamente distribuído, com base em prova pericial, documentos e manifestações das partes, inclusive reconhecimento administrativo do débito pela ré. 5. Responsabilidade tributária expressamente enfrentada, evidenciando-se que a ré orientou o destaque e assumiu o recolhimento dos tributos, inexistindo contradição entre tal conclusão e o abatimento dos valores correspondentes. 6. Ausência de omissão quanto à incidência tributária, ao enriquecimento sem causa e ao alegado pagamento a terceiros, matérias devidamente apreciadas e afastadas com fundamentação suficiente. 7. Embargos que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC. 8. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da existência de vícios de fundamentação no acórdão. Contrarrazões às fls. 7623. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre os valores supostamente devidos pela ré, sociedade de advogados, ao autor, também advogado, a título de pagamento por serviços prestados por este último como correspondente entre os anos de 2010 e 2013, bem como ao pagamento que a ré alega ter realizado a maior, ensejando direito à devolução de valores (...)Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição suscitada em contestação, em sede de apelação a ré alega que foi equivocada a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser aplicado o prazo trienal em razão de o crédito perseguido ter natureza indenizatória. Não prospera o argumento da ré/apelante, porquanto o próprio art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que "Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado (...)". Embora alguns componentes do crédito perseguido se refiram a verbas não especificamente relativas a honorários, mas sim a despesas acessórias como reembolso por cópias reprográficas, deslocamento e outros, trata-se de despesas intrinsecamente ligadas ao exercício da profissão e à prestação dos serviços advocatícios, não caracterizando verba de reparação civil a atrair prazo prescricional inferior como pretende fazer crer a ré. Assim, acertada a rejeição da preliminar. No mérito, o principal ponto suscitado pela ré diz respeito ao crédito perseguido pelo autor, o que alega ser indevido. A sociedade aduz que a determinação desta Corte no acórdão que anulou a primeira sentença (fls. 6267) foi no sentido de que era necessária realização de perícia técnica para apurar o montante devido, mas que as determinações do TJERJ quanto à forma de elaboração desse laudo pericial não foram seguidas, de forma que o feito retorna a esta Casa exatamente nas mesmas condições em que ocorrera quando do primeiro julgamento. A esse respeito, no acórdão de fls. 6267, a então Relatora exarou seu entendimento e a determinação quanto à realização de perícia contábil nos seguintes termos: "In casu, repita-se, a prova pericial seria a única maneira de indicar, organizadamente, a ocorrência dos pagamentos alegados pelo réu, bem como o abatimento destes valores com o suposto crédito do autor, o que, todavia, não ocorreu. Pelo contrário, em seu dispositivo de sentença, o julgador sequer indicou o valor que deveria ser efetivamente restituído ao demandante, fato que se deu em razão da inexistência de prova pericial a indicar o possível saldo a restituir. Assim, tenho que o julgamento da presente demanda, no estado em que se encontra, feriu a lógica do processo, os princípios constitucionais aplicáveis, bem como a norma disposta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15, o que vicia a sentença apelada por sua evidente nulidade. Por essas razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, por ausência de fundamentação adequada, determinando que seja realizada a prova pericial contábil necessária ao deslinde da controvérsia." (Grifei) Na ementa do voto, quanto a este ponto, assim constou: "(...) Necessidade do referido meio de prova, para que sejam relacionados e comparados, em planilha, os diversos serviços prestados pelo autor, bem como os comprovantes de pagamentos juntados no processo pelo escritório réu." Ao contrário do que aduz a ré, quando do retorno dos autos ao primeiro grau, o perito judicial elaborou laudo técnico (fls. 6510/6558) apontando exatamente os meios de cálculo adotados para compensar os valores devidos pelos serviços contratados e aqueles efetivamente pagos, inclusive por meio de planilhas constantes nos anexos ao laudo (fls. 6559/6569). Em especial, acerca dos comprovantes de pagamento, o expert relacionou os comprovantes aos valores pactuados na planilha do anexo 1 (fls. 6559), reproduzida no corpo do laudo em resposta aos quesitos da ré (fls. 6524), ocasião em que afirmou que: "(...) Os comprovantes de pagamentos adunados pela Ré às fls. 5.288/5.321 não vieram acompanhados do relatório de prestação de serviço executado pelo Autor, não tendo sido possível identificar a qual período se referem os pagamentos realizados. (...) A perícia correlacionou os documentos de fls. 5.288/5.321, trazidos pela Ré como comprovação de pagamentos realizados ao Autor, e às fls. 5.378/5.667, o Autor apresentou as planilhas de serviços prestados, bem como os valores pagos dos serviços, conforme demonstrado no ANEXO I e no quadro abaixo (...)Note-se que o perito considerou, de ambas as partes, os comprovantes e recibos que efetivamente provavam e identificavam o pagamento a título de remuneração pelos serviços prestados, contrastando todos os documentos apresentados por ambas as partes. A única dificuldade da perícia técnica quanto à apuração de valores pagos a deduzir se deve ao fato de que vários dos comprovantes de pagamentos da ré e de prestação de serviços do autor estão sem identificação, não sendo possível afirmar com precisão a origem de cada pagamento - mas os valores sem identificação, por óbvio, não poderiam ser computados como pagos ou devidos. De se ressaltar que, às fls. 111, a própria ré reconhece ser devedora da quantia de R$162.781,40, e no e-mail de fls. 99 faz proposta de pagamento parcelado acrescentando os valores devidos a título de deslocamento, totalizando uma dívida confessa de R$188.547,00. Entretanto, apresentou contestação nos autos alegando que os valores devidos, na realidade, foram pagos nos anos seguintes, não sendo mais devido nenhum valor ao autor. Ao contrário, seria o autor quem estaria devendo à ré o valor de R$37.592,92, em razão de quantias pagas a maior. Assim, formulou pedido contraposto para perseguir o recebimento deste valor, o que foi rechaçado pelo perito. Ao contrário do que aduz a ré, o perito correlacionou os serviços prestados e todos os pagamentos realizados com comprovação nos autos, levando em consideração as verbas efetivamente pagas pela ré. No entanto, atestou haver divergência entre os cálculos apresentados pela ré e os do autor, conforme exposto no quadro do anexo I (fls. 6559), nos quais indica precisamente as fls. de todos os comprovantes e recibos juntados por ambas as partes, que foram considerados em seu cálculo. Restaria ao expert analisar, portanto, a que se refere a diferença de cálculo verificada. A esse respeito, o profissional atestou que: "Os cálculos apresentados na contestação são inconsistentes, tendo em vista que se referem a valores pagos pelos serviços do Autor, sendo em parte destacado na planilha de cobrança de fls. 99, que alguns foram liquidados no ano de 2013, e outros que foram liquidados no ano de 2012, e que não estavam na planilha de cobrança de fls. 99, conforme esclarecido no quesito nº 12 desta sequência." Ou seja, de acordo com as conclusões da perícia, é a própria ré quem comete inconsistências nos cálculos apresentados, acrescentando como pagos valores que não integravam a planilha de cobranças ou que não possuem identificação, ou mesmo que foram pagos a terceiros e não ao autor. A esse respeito, alega a ré que alguns comprovantes não foram considerados pela perícia. Indica especialmente em seu recurso: 1) aqueles apontados na planilha de fls. 7327 (nos quais discriminou valores que foram pagos à mãe e à irmã do autor a título de diligências prestadas por ele, no total de R$75.601,56); 2) o comprovante de fls. 151 no valor de R$5.077,10; e 3) os oito depósitos realizados entre janeiro e setembro de 2013, totalizando R$122.707,12. Na análise desses documentos, à luz do que alega a ré e do que delineou o perito, verifiquei o seguinte: 1) Quanto aos pagamentos discriminados na planilha de fls. 7327 (supostamente feitos à mãe e irmã do autor): a própria ré não indica a comprovação desses pagamentos, limitando- se a relacionar os valores em planilha que somente foi apresentada em sede de apelação, não tendo sido apresentada na contestação de fls. 5258. Ademais, não há comprovação nos autos de ajuste entre as partes para que esse valor fosse pago a familiares e não diretamente ao autor, o que descaracteriza a comprovação de efetivo pagamento pelos serviços prestados; 2) Quanto ao comprovante de fls. 151 no valor de R$5.077,10: não se trata de comprovante de pagamento, mas de cópia de extrato bancário de terceira (Valdenice dos Santos). Não há comprovação nos autos de ajuste entre as partes para que esse valor fosse pago a familiares e não diretamente ao autor, o que descaracteriza a comprovação de efetivo pagamento pelos serviços prestados; 3) Quanto aos depósitos realizados em 2013, totalizando R$122.707,12: todos os pagamentos e depósitos realizados em 2013 foram analisados pelo perito conforme fls. 6516, sendo computados nos descontos aplicados ao cálculo aqueles que foram comprovadamente feitos a título de honorários e pagamento pelas diligências prestadas. Não há dúvidas, portanto, de que os valores foram devidamente contrastados, o que está demonstrado nas planilhas constantes nos anexos I e II (fls. 6559 e 6560), ficando rejeitada a principal tese da ré de que a perícia contábil não foi realizada conforme os parâmetros determinados no primeiro acórdão ou com desídia do profissional. Ressalte-se que o Poder Judiciário não detém atribuição ou mesmo competência técnica para realizar cálculos contábeis de dívidas cobradas em juízo, sobretudo em casos de tamanha complexidade, considerando o volume de documentos e a quantidade de serviços prestados ao longo dos anos. Assim, em não se vislumbrando inconsistências no trabalho da perícia, não há razões para questionar a habilidade técnica ou a diligência com que atuou o profissional, que também é advogado e foi nomeado em confiança pelo próprio juízo sentenciante. Ainda quanto ao cálculo realizado, a ré questiona o fato de o autor estar exigindo valores que seriam devidos a terceiros, considerando que o autor, embora sem autorização da sociedade ré, teria terceirizado alguns dos serviços contratados. O argumento foi acertadamente refutado pelo juízo sentenciante, ao consignar que não se verificou nos autos nenhuma estipulação que vedasse a sub-contratação. Embora não se trate de tese ventilada em inovação recursal, conforme afirmou o autor em contrarrazões, o fato de se ter verificado a subcontratação de outros advogados em razão do volume de serviços a que o autor era submetido não interfere na cobrança de valores devidos pela ré. Isso porque a relação contratual foi estabelecida entre as partes, devendo a ré realizar os pagamentos ao autor pelos serviços prestados, independentemente de eventual subcontratação. Eventual relação de terceiros subcontratados teria sido firmada com o autor, não com a ré, razão pela qual esta não se exime da responsabilidade de remunerar os serviços contratados. De se ressaltar que, conforme observou o perito, a própria ré encaminhava ao autor a relação de processos sem identificar o advogado e o preposto (fls. 622/623), o que reforça o fato de que sempre tolerou a prática de designação de terceiros para determinados atos. Ainda, os e-mails de fls. 107/109 deixam claro que a ré tinha ciência de que o autor trabalhava com outros colaboradores, porquanto este afirma expressamente que outros advogados prestavam serviços em diferentes comarcas. Assim, sem razão a ré. Ainda, a ré questiona a incidência de tributos e contribuição previdenciária sobre o crédito aqui perseguido. Alega que o sujeito passivo legal da obrigação tributária em questão, para recolhimento do INSS, ISS e IRPF, é o autor ou os terceiros em cada caso, inexistindo previsão legal para sua responsabilização. A esse respeito, verifica-se o acerto da sentença ao consignar que interessa o acordo estabelecido entre as partes para definição de quem deva suportar o pagamento dos tributos. No caso dos autos, a própria ré orientou o autor a destacar os valores de INSS e impostos dos recibos emitidos (RPA), de forma que assumiu a responsabilidade de recolher estas verbas (e-mails de fls. 23/27). Nesse sentido, também consignou o perito técnico às fls. 6523: "Preliminarmente, cabe informar que recolhimento dos impostos deve ser realizado pelo contratante do serviço, ou seja, nesse caso, a Ré, conforme as legislações de cada imposto. Desta forma, com base nessas legislações a Ré estava obrigada a reter e o recolher dos impostos aos cofres públicos. Doravante, as retenções do INSS são determinadas na Lei nº 9.711/1998; a do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), pela Instrução Normativa nº 65/93 da Receita Federal e o ISS (Imposto sobre Serviço) é pela Lei Complementar nº 116/2003. No que tange o assunto sobre o imposto ser pago pelo tomador ou executor do serviço, cabe o acordo estabelecido entre as partes. O importante é que o imposto além de ser retido seja recolhido aos cofres públicos, conforme determinado em lei. No caso em questão, conforme a orientação fornecida pela Ré a Autora, ficou demonstrada que os impostos foram destacados na RPA para recolhimento, nos termos da legislação de cada imposto em vigor, e manteve o pagamento dos valores acordados dos serviços prestados. Ou seja, neste caso o imposto estaria sendo recolhido corretamente." Por fim, apenas quanto à conclusão do valor final devido merece o recurso ser provido para reformar a sentença, porquanto a conclusão do perito foi pela pendência do débito total de R$97.404,40, e não R$103.382,60, conforme requerido pelo autor. Isso porque, conforme esclareceu o perito na oitava página do laudo (fls. 6517), o cálculo realizado pelo autor quando do ajuizamento da ação estava considerando despesas de deslocamento durante todo o período de serviços; contudo, foi acordado entre as partes que essas despesas não seriam reembolsadas a partir do início de 2012 (e-mail de fls. 96 e 97). Assim, concluiu o perito: "Por todo o analisado, a perícia, verificou que a Ré possui débito junto ao Autor na ordem de R$97.404,40, tendo sido descontados os valores correspondentes aos deslocamentos ocorridos no ano de 2012, que atualizados pelo índice do TJRJ e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação em 28.07.2014, perfaz o valor de R$266.565,76 (valor líquido), conforme demonstrado abaixo (...)" Nesse sentido, deve ser provido o recurso da ré apenas para reformar a sentença quanto ao valor do débito da ré frente ao autor, que totaliza R$97.404,40, a ser atualizado e corrigido, mantendo a condenação da ré a arcar com IR e ISS sobre tais verbas, bem como a improcedência do pedido contraposto. Quanto à segunda apelação, interposta pelo autor, este pleiteia: 1) a correção do termo inicial da correção monetária, devendo ser considerada a data da citação; 2) a condenação da ré a arcar com verbas de INSS, a respeito das quais a sentença se omitiu; 3) a atualização do valor do pedido contraposto para fins de cálculo de honorários de sucumbência. Acerca do termo inicial de correção monetária, a sentença determinou seu cálculo a partir do inadimplemento. Não há incorreção no entendimento adotado pelo juízo, diante do que dispõe a Súmula n° 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A fluência a partir da citação ocorre, in casu, apenas quanto aos juros legais, nos termos do art. 405 do Código Civil, tendo sido corretamente aplicado pela sentença. Em segundo lugar, quanto à condenação da ré em suportar verbas previdenciárias devidas em razão dos serviços prestados, de fato houve omissão da sentença quanto ao recolhimento ao INSS, limitando-se a fazer constar a incidência de ISS e IR sobre os valores devidos ao autor. A esse respeito, no e-mail de fls. 24/25 consta pactuação entre as partes de que haveria sim desconto de verba previdenciária nos recibos de pagamento autônomo (RPA) que a própria ré orientou o autor a emitir, senão vejamos (...) Ora, atuando o autor como advogado correspondente, na condição de contratado pela sociedade ré e considerando que foi expressamente orientado por esta última a emitir recibos nos quais haveria "desconto de INSS", o autor faz jus à percepção dessas verbas na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, alíneas "g" e "h" da Lei nº 8.212/1991. Assim, com razão o autor quanto à necessidade de acrescentar à condenação a verba previdenciária devida, visto que já descontada dos valores pagos a título de remuneração pelos serviços prestados. Por fim, quanto ao valor do pedido contraposto julgado improcedente, verifica-se a omissão da sentença quanto à necessidade de sua atualização, para fins de cálculo da sucumbência. Assim, merece provimento o recurso do autor neste ponto, apenas para consignar que a condenação da ré em honorários de sucumbência quanto ao pedido contraposto deverá incidir sobre o valor atualizado deste (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, eventual modificação do acórdão também passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br