0237698-87.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por RAIMUNDA LIMA CORDEIRO e RAIMUNDO ALVES ABREU em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em síntese, a concessão de tutela antecipada para compelir o hospital réu a fornecer cópia integral dos prontuários médicos da autora e da recém-nascida, bem como a procedência dos pedidos para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos materiais, correspondente a 612 salários mínimos, a título de lucros cessantes. Relatam que contraíram matrimônio em 17/01/2019, sendo que a autora já se encontrava grávida da primeira filha do casal, gestação esta cercada de grande expectativa, por se tratar da única filha mulher da autora e do primeiro filho do autor. Afirmam que todo o pré-natal foi realizado na rede pública, sem faltas às consultas, ao passo que os exames de ultrassonografia foram realizados em clínica particular, não tendo sido detectada qualquer anomalia fetal durante a gestação. Prosseguem asseverando que a autora foi diagnosticada com hipertensão gestacional, com risco de pré-eclâmpsia, sendo recomendada a realização de parto cesáreo, cumulada com laqueadura tubária, devidamente autorizada. Sustentam que, apesar de reiteradas idas ao HOSPITAL MATERNIDADE HERCULANO PINHEIRO, não houve o devido agendamento da cesariana. Relatam que, no dia 24/07/2019, sua última consulta pré-natal, foi feito pedido de internação da autora, uma vez que estava com a pressão alta. Os autores citam que, conforme informação passada pela médica, a paciente já havia sofrido de TOXEMIA GRAVÍDICA em outras 02 (duas) gravidezes e estava em risco. Aduzem que, em 06/08/2019, a autora procurou atendimento no hospital supracitado, com quadro de dor e pressão arterial elevada, tendo sido prescrito a medicação LISADOR 8/8h e METILDOPA 12/12h e consequentemente liberada. Retornando horas depois com agravamento do quadro, incluindo sangramento, alegam que houve demora e negligência no atendimento, permanecendo a autora sem assistência adequada, até que evoluiu para trabalho de parto. Sustentam que, não obstante a indicação médica prévia para realização de cesariana, os profissionais do hospital conduziram o parto pela via normal. Esclarecem que, durante o nascimento, teria ocorrido complicação grave relacionada ao cordão umbilical, resultando em sofrimento fetal e, posteriormente, no óbito da recém-nascida. Afirmam que, após o parto, a autora foi submetida a procedimentos sem esclarecimento adequado, permanecendo internada em estado debilitado, e que lhes foi negado acesso ao prontuário médico. Alegam, ainda, que somente posteriormente foram informados, de forma verbal, acerca de supostas anomalias não diagnosticadas previamente, como cordão umbilical curto e alterações placentárias. Aduziram, por fim, falhas adicionais no atendimento hospitalar, incluindo dificuldades na obtenção de documentos para registro de nascimento e óbito, bem como condutas consideradas inadequadas por parte de profissionais de saúde, o que teria agravado o sofrimento do casal. Decisão no ind. 090 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Os autores requereram no ind. 101 pela a exclusão do polo passivo apenas à 2ª ré. Contestação da 2ª ré no ind. 103, sem documentos. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu i) a ausência de comprovação das alegações iniciais; ii) o prejuízo ao exercício da defesa; iii) a realização regular dos exames de ultrassonografia; iv) ilegitimidade quanto ao último exame; v) impossibilidade técnica de aferição do comprimento do cordão umbilical; vi) inadequação da ultrassonografia para análise da função placentária; vii) ausência de nexo causal; viii) inexistência do dever de indenizar; ix) ausência de pressupostos da responsabilidade civil e x) regularidade da atuação profissional. A 2ª ré informou não se opor ao pedido de desistência da parte Autora no ind. 125, e ainda requereu pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Contestação no MRJ no ind. 132, sem documentos. No mérito defendeu i) a ausência de prova; ii) a ausência do erro de conduta, de dano e de nexo de causalidade e iii) inaplicabilidade do CDC. Decisão no ind. 144 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público no ind. 159 opinando que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto à demonstração do ato ilícito e do nexo causal, podendo o réu acompanhar a instrução e requerer provas. Réplica no ind. 168. A 2ª ré requereu no ind. 202 sua exclusão do polo passivo, razão do pedido de desistência formulado pelos autores. Subsidiariamente, protestou pela produção de provas, especialmente prova oral, com oitiva de testemunhas, e juntada de documentos supervenientes. Parecer do Ministério Público no ind. 209 quanto a sua não oposição a produção de provas. Decisão no ind. 212 determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª ré, com sua exclusão do polo passivo. Determinou, ainda, a produção de prova pericial, com a nomeação da perita, a fim de analisar os prontuários médicos e verificar a adequação dos procedimentos adotados, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os autores apresentaram quesitos no ind. 234. O MRJ indicou no ind. 238 sua assistente técnica, requereu a juntada do relatório preparado pela unidade hospitalar em que se deram os fatos, bem como do prontuário médico, e apresentou quesitos. A perita nomeada apresentou no ind. 244 sua proposta de honorários. Os autores informaram no ind. 246 a mudança de residência, em razão de abalo emocional decorrente dos fatos narrados, bem como noticiaram que a autora voltou a engravidar, tendo nascido sua filha em 09/06/2020. Requereram pela realização de perícia em local próximo à nova moradia, diante das dificuldades financeiras para deslocamento. Os autores reiteraram no ind. 266 a mudança para o Estado do Ceará, bem como informaram o estado atual da filha de internação por enfermidade ainda não diagnosticada. Renovaram o pedido de realização de perícia em local próximo a nova moradia. Decisão no ind. 278 indeferiu o requerimento dos autores e determinou a intimação dos autores para informação de novo endereço. A 2ª ré requereu no ind. 282 a expedição de ofício ao distribuidor para sua exclusão do polo passivo da demanda. Os autores informaram novo endereço no ind. 284 e requereram pelo prosseguimento do feito. O MRJ requereu no ind. 288 a apresentação do currículo com comprovação de especialização na área pela perita nomeada e manifestou-se contrariamente ao pedido dos autores para realização da perícia no Estado do Ceará, ao argumento de que o foro da ação é na Comarca do Rio de Janeiro. Decisão no ind. 297 nomeou nova perita. Os autores informaram no ind. 304 que a filha menor foi diagnosticada com alergia à proteína do leite, necessitando de acompanhamento médico contínuo e restrição de deslocamentos, inclusive com orientação para evitar saídas. Reiteraram o pedido para realização de perícia próximo a nova moradia, agora em razão não somente de dificuldade financeira, mas também de condição de saúde da criança, e apresentaram novos quesitos. Decisão no ind. 315 manteve o indeferimento do requerimento e determinou a intimação da perita. Decisão no ind. 332 determinou a renovação da intimação da perita. Decisão no ind. 337 nomeou novo perito. O perito informou o aceite de encargo no ind. 343, requerendo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, em razão da complexidade dos trabalhos. Apresentou, ainda, sua proposta de honorários. Decisão no ind. 348 determinou a intimação das partes para manifestação quanto a proposta de honorários periciais apresentada. O MRJ informou não oposição à proposta de honorários no ind. 368. Os autores informaram não oposição à proposta de honorários no ind. 370. Decisão no ind. 373 homologou a proposta dos honorários periciais. O MRJ informou o ind. 400 a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais, sob o argumento de que não requereu a prova e de que o pagamento depende de formalidades administrativas próprias. Decisão no ind. 408 determinou o adiantamento da cota-parte dos honorários periciais pelo réu. O MRJ informou no ind. 453 a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos, requerendo o exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada. Comunicou que deixou de juntar as peças obrigatórias do recurso, por se tratar de processo eletrônico. Juntada do acórdão no ind. 478. Decisão no ind. 489 determinou a intimação do réu para que promova o devido pagamento de sua cota- parte. O MRJ requereu no ind. 496 a juntada de guia paga. Decisão no ind. 499 determinou a expedição de mandado de pagamento. O perito informou no ind. 501 seus dados bancários e requereu a juntada do laudo pericial. Laudo pericial no ind. 502. Os autores requereram no ind. 529 o desarquivamento do feito e a realização da prova pericial médica. O MRJ requereu no ind. 536 a juntada de laudo crítico ao laudo pericial. Decisão no ind. 544 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da apresentação do laudo. Decisão no ind. 553 indeferiu a apresentação de quesitos suplementares, sob o argumento de intempestividade do requerimento. Assim, declarou o encerramento da instrução probatória e determinou a intimação das partes e do Ministério Público, para que apresentem razões finais. Parecer do Ministério Público no ind. 559, no qual requereu nova vista para parecer de mérito, após manifestação das partes. Decisão no ind. 568 determinou a intimação do Ministério Público. Parecer do Ministério Público no ind. 583, no qual opinou pela procedência em parte para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de 150 mil reais a cada genitor e pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente de prejuízo patrimonial indenizável. Alegações finais da parte autora no index. 597; da parte ré no index. 623. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que pretende os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falha médica no atendimento da primeira autora, que acarretou na morte de sua filha recém nascida. De início, é importante analisar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, fato administrativo, dano e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, considera-se fato administrativo qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando) . Conforme Sergio Cavalieri Filho, conduta seria o comportamento humano voluntário que se exterioriza por meio de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. O dano seria a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral . Por fim, ainda segundo Sergio Cavalieri Filho, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo por meio do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano. A regra geral do ordenamento jurídico no que tange à responsabilidade civil é a responsabilidade subjetiva, com base nos arts. 186 e 927, caput, do CC. Essa espécie de responsabilidade, por sua vez, exige que a conduta seja culposa lato sensu¸ isto é, seja praticada com dolo ou culpa stricto sensu. Excepcionalmente, o ordenamento prevê hipóteses de responsabilidade objetiva. Nessa espécie de responsabilidade, para que ela seja caracterizada, basta haver uma conduta - independentemente da existência de culpa -, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. As regras do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e dos arts. 43 e 927, parágrafo único, do CC são exemplos de responsabilidade objetiva. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB funda-se na teoria do risco administrativo, sendo, pois, irrelevante a conduta culposa ou dolosa de seus agentes. O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem esta relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem porque responsabilizá-lo. Importa dizem que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da sua função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal . (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Malheiros, 2000, pág. 167). Nessa linha de entendimento, necessária a demonstração da ação ou omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade. Assim, para fins de apuração de eventual responsabilidade por parte dos agentes da rede pública, foi submetida a questão à perícia técnica, através da qual restou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada falha no atendimento médico prestado a parte autora e o dever do agente em prestar o devido tratamento ao paciente. O Ilustre perito do juízo concluiu que: Com base na documentação médica acostada aos autos, concluo que houve falhas na assistência obstétrica prestada à autora, caracterizadas por: i) não realização de monitorização contínua dos batimentos cardíacos fetais, o que impediu a oportuna detecção de quadro de sofrimento fetal agudo e, consequentemente, a adoção de intervenções capazes de reduzir o risco de danos ao feto; ii) ausência de monitorização adequada da pressão arterial; iii) não realização de exames laboratoriais indispensáveis para a avaliação de disfunção orgânica; e iv) liberação inoportuna da autora, sem internação nem avaliação fetal. Essas falhas contribuíram, em maior ou menor grau, para o óbito neonatal, estabelecendo, assim, o nexo causal certo, direto e exclusivo entre a conduta médica adotada e o desfecho desfavorável . Grifo nosso. Assim sendo, verifica-se que esta peça técnica revela, de forma objetiva, a existência de nexo causal direto entre a conduta e o dano gerado. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a conduta por parte dos agentes do réu foi negligente. Estão, pois, presentes os elementos ensejadores da reparação ora pretendida, sendo que o réu não conseguiu demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade. Passemos a examinar as verbas indenizatórias devidas aos autores. DANO MORAL O dano moral, por sua vez, está evidenciado pelo falecimento do nascituro em virtude da comprovada ineficiência da prestação do serviço médico. Outro não é o entendimento deste TJERJ, quanto à reparação de dano moral ,em caso de perda de nascituro ou parente próximo, por má administração dos serviços médicos prestados pelo poder público: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RETARDAMENTO DO PARTO QUE OCASIONOU A MORTE DE NASCITURO - IMPERÍCIA CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA POR ATO DE SEUS PREPOSTOS - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MINISTRADO À PARTURIENTE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica do médico, incide a regra do § 4º, do art. 14 do CDC, impondo-se a solidariedade da clínica na culpa do seu preposto. A falha na atuação do médico se evidencia, segundo a prova dos autos, por ter deixado de realizar imediatamente a cirurgia de cesariana, fato que teve por conseqüência a morte do nascituro no final da gravidez. Dano moral configurado pelo intenso sofrimento da apelante, resultante da má prestação de serviço médico-hospitalar. Parcial provimento ao recurso. (Processo 0005674-09.2008.8.19.0087 - APELACAO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 19/05/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGADA FALHA DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE ITABORAÍ E NITERÓI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CRFB. LAUDO PERICIAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. COMPROVADO O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO JULGADO. ENUNCIADO Nº 97 DO TJERJ. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERAIS, CONSISTENTES NAS DESPESAS COM FUNERAL, NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, NA FORMA DO ART. 557, §1º- A, DO CPC, MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, DEVE SER RETIFICADA PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 406 DO (6) Apelação Cível nº 0003412-50.2009.8.19.0023 2 ATUAL CÓDIGO CIVIL, SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS À FAZENDA NACIONAL, QUE É A SELIC. TAL SISTEMÁTICA DEVE PREVALECER ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PARA A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. (Processo 0003412-50.2009.8.19.0023 - APELAÇÃO DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/07/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ação de Indenização. Morte da esposa do autor, vítima de alegado erro de diagnóstico, após ter sido atropelada. Alta precoce. Falha na prestação dos serviços hospitalares. Sentença de procedência. - II) Responsabilidade objetiva, aplicando-se a regra do § 6º, art. 37, da Constituição da República. - III) Raio X que não diagnostica fraturas das costelas, com perfuração do pulmão, posteriormente constatadas em outro hospital, no mesmo dia, sendo a autora internado em UTI e vindo a falecer dias depois. - IV) Caso não houvesse a falha, devidamente comprovada pela perícia, possível a sua cura. Teoria da perda de uma chance. - V) A morte de um ente querido causa dor e sofrimento. Dano moral in re ipsa configurado. - VI) Indenização fixada dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - VII) O Estado possui isenção do pagamento das custas judiciais (arts. 10, X e 17, IX, da Lei 3350/9), não bastasse a aplicação do instituto da confusão. Antecedentes jurisprudenciais. - VIII) Provimento parcial do recurso (01030101-70.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSARIO - DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 31/07/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL.) Assim, na hipótese dos autos, o dano moral é in re ipsa, não se podendo negar a dor e o sofrimento dos autores pela perda de sua filha. Ressalte-se que os autores sequer tiveram a oportunidade de conviver com o seu filho, tratando-se a questão da perda da oportunidade do convívio deste bebê com seus pais e demais parentes, que tanto o aguardavam, sendo evidente, neste caso, o agravamento do dano provocado pela falha na prestação de serviço pelo réu. A análise do quantum indenizatório deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, sem que deixe de ser suficiente para coibir a reiteração da conduta danosa. Assim, considerando a situação econômica dos autores, que são beneficiários da gratuidade de justiça, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 150.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu a pagar indenização por danos material e moral, sob o argumento, em suma, de que, em 13 de setembro de 2020, a primeira demandante deu entrada no Hospital Municipal Rocha Faria, integrante da rede de atendimento do réu, para dar à luz seu filho, e que teria ocorrido erro médico, caracterizado por má assistência obstétrica, causando a morte do bebê. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. Na espécie, o Juízo a quo estabeleceu que, no que se refere à indenização por dano moral, os juros da mora deveriam fluir desde a intimação do ora recorrente acerca do teor do decisum que a fixou, nos termos por ele pretendidos neste apelo, o qual não merece ser conhecido, nesse aspecto, por ausência de interesse recursal. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Na espécie, cabia ao município zelar pela saúde e pela vida da primeira autora e do nascituro, que estavam nas dependências de hospital pertencente à sua rede de atendimento, aplicando todas as técnicas necessárias, por meio de profissionais habilitados, para que o parto ocorresse de forma segura, o que não aconteceu. Perita que declarou que o acompanhamento do trabalho de parto não foi feito em conformidade com o que é preconizado pelo Ministério da Saúde, pois Observa-se apenas 3 avaliações médicas durante o trabalho de parto induzido sem partograma anexado ou descrição da evolução do trabalho de parto induzido conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde. A pressão arterial na internação era de 130x100 mmHg, sinal de atenção a possível crise de pré-eclâmpsia. Não há controle médico da comorbidade materna . Expert que informou que a não realização de partograma foi prejudicial, pois tal gráfico permite uma avaliação objetiva e real da evolução do trabalho de parto. Na espécie, o parto estava sendo inicialmente conduzido pela equipe de enfermagem, composta por uma enfermeira e uma residente de enfermagem do segundo ano, o que, de acordo com o laudo, é cabível, estando a gestante compensada e sem intercorrências, mas, diante da detecção do quadro de distocia de ombro do bebê, deve ser chamado o médico obstetra. Ocorre que, na hipótese, apenas depois de 07 (sete) ou 08 (oito) minutos sem sucesso nas manobras, que deveriam ter sido feitas pelo médico ou com sua assistência, é que a enfermagem solicitou a presença da obstetra, que conseguiu realizar o parto, após 06 (seis) minutos. Em que pese a expert não ter concluído categoricamente que a demora em convocar o obstetra para realizar a manobra foi decisiva para o resultado morte, aplica-se à espécie a teoria da perda de uma chance, pois a presença de um médico desde o início muito provavelmente contribuiria para um desfecho melhor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nexo causal configurado. Prejuízo material que foi fixado na sentença guerreada de forma correta, ante a comprovação das despesas com o funeral do bebê, devendo tal quantia, contudo, ser paga separadamente a cada um dos autores, de acordo com o valor por eles efetivamente desembolsado. Dano moral in re ipsa. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que os ora apelados, após acompanharem a gestação por vários meses, foram privados de conhecer e conviver com o filho, que veio a óbito durante o parto, sentimento esse que os acompanhará pelo restou de suas vidas, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada genitor, não comporta qualquer redução. Provimento parcial da parte conhecida do recurso, para o fim de estabelecer que a indenização por dano material deverá ser paga separadamente aos autores, nos importes de R$ 977,08 (novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) para o pai e R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) para a mãe, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos. (0312277-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DO DANO MATERIAL Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, os demandantes requereram a condenação do réu ao pagamento de montante equivalente a 612 salários-mínimos. Sustentam, para tanto, que tal quantia reflete à projeção do suporte financeiro que a filha falecida viria a prover ao longo de sua futura vida profissional. A definição de reparação material calcada em expectativa de rendimentos futuros demanda extrema cautela, por se apoiar em suposições sobre eventos futuros e incertos. Na hipótese em análise, conquanto seja inegável a gravidade da tragédia vivenciada pelos requerentes e a dor incomensurável pela perda da filha, as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma concreta, um prejuízo financeiro real ou a probabilidade segura de auxílio econômico futuro por parte da menor. Cumpre destacar que a indenização por perdas materiais pressupõe a demonstração inequívoca de decréscimo patrimonial ou de prejuízo financeiramente mensurável. Essa verba não se confunde com o abalo psicológico decorrente do sinistro, o qual já se encontra devidamente amparado pela pretensão de reparação por danos morais. A propósito desse assunto, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES DECORRENTES DE ERRO DE FATO, ERRO DE DIREITO E CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA MATÉRIA DE MÉRITO, QUAL SEJA, A INTERPRETAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DAS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA RÉ APELANTE EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO NARRADO NA EXORDIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE TEVE COMO CAUSA O FATO DE LHE TER SIDO MINISTRADO, PELA EQUIPE MÉDICA, MEDICAMENTO COM SUBSTÂNCIA DECLARADA PELO DEMANDANTE COMO INTOLERANTE E ALÉRGICA. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (0058055-35.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/06/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso. Desse modo, diante da inexistência de elementos palpáveis que atestem com segurança o dano patrimonial alegado, indefiro o pedido. No mesmo sentido, inclusive, opinou o parquet, a saber: i) pela procedência em parte para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de 150 mil reais a cada genitor, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; ii) pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente de prejuízo patrimonial indenizável . Assim, evidenciado o erro ou negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica, é de se acolher parcialmente a pretensão neste feito deduzida. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, para cada autor, quantias estas que deverão ser acrescidas de juros, a partir do evento danoso, e corrigidas monetariamente a partir desta data, sendo certo que tais correções devem observar a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e do verbete nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Já que o evento danoso foi o pagamento da condenação no processo nº 0085340-11.2017.8.19.0001, contar-se-ão os juros de mora a partir de 10/07/2020, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, e, ainda, a partir de 01/08/2025, a aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº. 136/25. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré tão somente quanto às custas. Condeno, ainda, as partes, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.???? Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Autor RAIMUNDA LIMA CORDEIRO
Autor RAIMUNDO ALVES ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
VIVIANE AMARAL BARBOSA
OAB: 142848/RJ
FELIPE DA SILVA KAUSTCHR GARCIA
OAB: 185902/RJ
BRUNO OTTONI BARRETO GUTMAN
OAB: 118768/RJ
CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA
OAB: 147877/RJ
BRUNO PESSOA SANTOS
OAB: 134515/RJ
ANAMARIA FONSECA E SILVA MALLET
OAB: 108704/RJ
BIANCA PESSOA SANTOS
OAB: 147751/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por RAIMUNDA LIMA CORDEIRO e RAIMUNDO ALVES ABREU em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em síntese, a concessão de tutela antecipada para compelir o hospital réu a fornecer cópia integral dos prontuários médicos da autora e da recém-nascida, bem como a procedência dos pedidos para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 e por danos materiais, correspondente a 612 salários mínimos, a título de lucros cessantes. Relatam que contraíram matrimônio em 17/01/2019, sendo que a autora já se encontrava grávida da primeira filha do casal, gestação esta cercada de grande expectativa, por se tratar da única filha mulher da autora e do primeiro filho do autor. Afirmam que todo o pré-natal foi realizado na rede pública, sem faltas às consultas, ao passo que os exames de ultrassonografia foram realizados em clínica particular, não tendo sido detectada qualquer anomalia fetal durante a gestação. Prosseguem asseverando que a autora foi diagnosticada com hipertensão gestacional, com risco de pré-eclâmpsia, sendo recomendada a realização de parto cesáreo, cumulada com laqueadura tubária, devidamente autorizada. Sustentam que, apesar de reiteradas idas ao HOSPITAL MATERNIDADE HERCULANO PINHEIRO, não houve o devido agendamento da cesariana. Relatam que, no dia 24/07/2019, sua última consulta pré-natal, foi feito pedido de internação da autora, uma vez que estava com a pressão alta. Os autores citam que, conforme informação passada pela médica, a paciente já havia sofrido de TOXEMIA GRAVÍDICA em outras 02 (duas) gravidezes e estava em risco. Aduzem que, em 06/08/2019, a autora procurou atendimento no hospital supracitado, com quadro de dor e pressão arterial elevada, tendo sido prescrito a medicação LISADOR 8/8h e METILDOPA 12/12h e consequentemente liberada. Retornando horas depois com agravamento do quadro, incluindo sangramento, alegam que houve demora e negligência no atendimento, permanecendo a autora sem assistência adequada, até que evoluiu para trabalho de parto. Sustentam que, não obstante a indicação médica prévia para realização de cesariana, os profissionais do hospital conduziram o parto pela via normal. Esclarecem que, durante o nascimento, teria ocorrido complicação grave relacionada ao cordão umbilical, resultando em sofrimento fetal e, posteriormente, no óbito da recém-nascida. Afirmam que, após o parto, a autora foi submetida a procedimentos sem esclarecimento adequado, permanecendo internada em estado debilitado, e que lhes foi negado acesso ao prontuário médico. Alegam, ainda, que somente posteriormente foram informados, de forma verbal, acerca de supostas anomalias não diagnosticadas previamente, como cordão umbilical curto e alterações placentárias. Aduziram, por fim, falhas adicionais no atendimento hospitalar, incluindo dificuldades na obtenção de documentos para registro de nascimento e óbito, bem como condutas consideradas inadequadas por parte de profissionais de saúde, o que teria agravado o sofrimento do casal. Decisão no ind. 090 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus. Os autores requereram no ind. 101 pela a exclusão do polo passivo apenas à 2ª ré. Contestação da 2ª ré no ind. 103, sem documentos. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu i) a ausência de comprovação das alegações iniciais; ii) o prejuízo ao exercício da defesa; iii) a realização regular dos exames de ultrassonografia; iv) ilegitimidade quanto ao último exame; v) impossibilidade técnica de aferição do comprimento do cordão umbilical; vi) inadequação da ultrassonografia para análise da função placentária; vii) ausência de nexo causal; viii) inexistência do dever de indenizar; ix) ausência de pressupostos da responsabilidade civil e x) regularidade da atuação profissional. A 2ª ré informou não se opor ao pedido de desistência da parte Autora no ind. 125, e ainda requereu pela sua exclusão do polo passivo da demanda. Contestação no MRJ no ind. 132, sem documentos. No mérito defendeu i) a ausência de prova; ii) a ausência do erro de conduta, de dano e de nexo de causalidade e iii) inaplicabilidade do CDC. Decisão no ind. 144 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, de forma justificada. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público no ind. 159 opinando que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto à demonstração do ato ilícito e do nexo causal, podendo o réu acompanhar a instrução e requerer provas. Réplica no ind. 168. A 2ª ré requereu no ind. 202 sua exclusão do polo passivo, razão do pedido de desistência formulado pelos autores. Subsidiariamente, protestou pela produção de provas, especialmente prova oral, com oitiva de testemunhas, e juntada de documentos supervenientes. Parecer do Ministério Público no ind. 209 quanto a sua não oposição a produção de provas. Decisão no ind. 212 determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à 2ª ré, com sua exclusão do polo passivo. Determinou, ainda, a produção de prova pericial, com a nomeação da perita, a fim de analisar os prontuários médicos e verificar a adequação dos procedimentos adotados, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os autores apresentaram quesitos no ind. 234. O MRJ indicou no ind. 238 sua assistente técnica, requereu a juntada do relatório preparado pela unidade hospitalar em que se deram os fatos, bem como do prontuário médico, e apresentou quesitos. A perita nomeada apresentou no ind. 244 sua proposta de honorários. Os autores informaram no ind. 246 a mudança de residência, em razão de abalo emocional decorrente dos fatos narrados, bem como noticiaram que a autora voltou a engravidar, tendo nascido sua filha em 09/06/2020. Requereram pela realização de perícia em local próximo à nova moradia, diante das dificuldades financeiras para deslocamento. Os autores reiteraram no ind. 266 a mudança para o Estado do Ceará, bem como informaram o estado atual da filha de internação por enfermidade ainda não diagnosticada. Renovaram o pedido de realização de perícia em local próximo a nova moradia. Decisão no ind. 278 indeferiu o requerimento dos autores e determinou a intimação dos autores para informação de novo endereço. A 2ª ré requereu no ind. 282 a expedição de ofício ao distribuidor para sua exclusão do polo passivo da demanda. Os autores informaram novo endereço no ind. 284 e requereram pelo prosseguimento do feito. O MRJ requereu no ind. 288 a apresentação do currículo com comprovação de especialização na área pela perita nomeada e manifestou-se contrariamente ao pedido dos autores para realização da perícia no Estado do Ceará, ao argumento de que o foro da ação é na Comarca do Rio de Janeiro. Decisão no ind. 297 nomeou nova perita. Os autores informaram no ind. 304 que a filha menor foi diagnosticada com alergia à proteína do leite, necessitando de acompanhamento médico contínuo e restrição de deslocamentos, inclusive com orientação para evitar saídas. Reiteraram o pedido para realização de perícia próximo a nova moradia, agora em razão não somente de dificuldade financeira, mas também de condição de saúde da criança, e apresentaram novos quesitos. Decisão no ind. 315 manteve o indeferimento do requerimento e determinou a intimação da perita. Decisão no ind. 332 determinou a renovação da intimação da perita. Decisão no ind. 337 nomeou novo perito. O perito informou o aceite de encargo no ind. 343, requerendo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, em razão da complexidade dos trabalhos. Apresentou, ainda, sua proposta de honorários. Decisão no ind. 348 determinou a intimação das partes para manifestação quanto a proposta de honorários periciais apresentada. O MRJ informou não oposição à proposta de honorários no ind. 368. Os autores informaram não oposição à proposta de honorários no ind. 370. Decisão no ind. 373 homologou a proposta dos honorários periciais. O MRJ informou o ind. 400 a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais, sob o argumento de que não requereu a prova e de que o pagamento depende de formalidades administrativas próprias. Decisão no ind. 408 determinou o adiantamento da cota-parte dos honorários periciais pelo réu. O MRJ informou no ind. 453 a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos, requerendo o exercício do juízo de retratação, com a reforma da decisão agravada. Comunicou que deixou de juntar as peças obrigatórias do recurso, por se tratar de processo eletrônico. Juntada do acórdão no ind. 478. Decisão no ind. 489 determinou a intimação do réu para que promova o devido pagamento de sua cota- parte. O MRJ requereu no ind. 496 a juntada de guia paga. Decisão no ind. 499 determinou a expedição de mandado de pagamento. O perito informou no ind. 501 seus dados bancários e requereu a juntada do laudo pericial. Laudo pericial no ind. 502. Os autores requereram no ind. 529 o desarquivamento do feito e a realização da prova pericial médica. O MRJ requereu no ind. 536 a juntada de laudo crítico ao laudo pericial. Decisão no ind. 544 determinou a intimação das partes para manifestação a respeito da apresentação do laudo. Decisão no ind. 553 indeferiu a apresentação de quesitos suplementares, sob o argumento de intempestividade do requerimento. Assim, declarou o encerramento da instrução probatória e determinou a intimação das partes e do Ministério Público, para que apresentem razões finais. Parecer do Ministério Público no ind. 559, no qual requereu nova vista para parecer de mérito, após manifestação das partes. Decisão no ind. 568 determinou a intimação do Ministério Público. Parecer do Ministério Público no ind. 583, no qual opinou pela procedência em parte para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de 150 mil reais a cada genitor e pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente de prejuízo patrimonial indenizável. Alegações finais da parte autora no index. 597; da parte ré no index. 623. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação em que pretende os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta falha médica no atendimento da primeira autora, que acarretou na morte de sua filha recém nascida. De início, é importante analisar os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, fato administrativo, dano e nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, considera-se fato administrativo qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando) . Conforme Sergio Cavalieri Filho, conduta seria o comportamento humano voluntário que se exterioriza por meio de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. O dano seria a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral . Por fim, ainda segundo Sergio Cavalieri Filho, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É um conceito jurídico-normativo por meio do qual poderemos concluir quem foi o causador do dano. A regra geral do ordenamento jurídico no que tange à responsabilidade civil é a responsabilidade subjetiva, com base nos arts. 186 e 927, caput, do CC. Essa espécie de responsabilidade, por sua vez, exige que a conduta seja culposa lato sensu¸ isto é, seja praticada com dolo ou culpa stricto sensu. Excepcionalmente, o ordenamento prevê hipóteses de responsabilidade objetiva. Nessa espécie de responsabilidade, para que ela seja caracterizada, basta haver uma conduta - independentemente da existência de culpa -, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. As regras do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB e dos arts. 43 e 927, parágrafo único, do CC são exemplos de responsabilidade objetiva. Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB funda-se na teoria do risco administrativo, sendo, pois, irrelevante a conduta culposa ou dolosa de seus agentes. O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem esta relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem porque responsabilizá-lo. Importa dizem que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da sua função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal . (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Editora Malheiros, 2000, pág. 167). Nessa linha de entendimento, necessária a demonstração da ação ou omissão do ente público, do dano e do nexo de causalidade. Assim, para fins de apuração de eventual responsabilidade por parte dos agentes da rede pública, foi submetida a questão à perícia técnica, através da qual restou comprovado o nexo de causalidade entre a alegada falha no atendimento médico prestado a parte autora e o dever do agente em prestar o devido tratamento ao paciente. O Ilustre perito do juízo concluiu que: Com base na documentação médica acostada aos autos, concluo que houve falhas na assistência obstétrica prestada à autora, caracterizadas por: i) não realização de monitorização contínua dos batimentos cardíacos fetais, o que impediu a oportuna detecção de quadro de sofrimento fetal agudo e, consequentemente, a adoção de intervenções capazes de reduzir o risco de danos ao feto; ii) ausência de monitorização adequada da pressão arterial; iii) não realização de exames laboratoriais indispensáveis para a avaliação de disfunção orgânica; e iv) liberação inoportuna da autora, sem internação nem avaliação fetal. Essas falhas contribuíram, em maior ou menor grau, para o óbito neonatal, estabelecendo, assim, o nexo causal certo, direto e exclusivo entre a conduta médica adotada e o desfecho desfavorável . Grifo nosso. Assim sendo, verifica-se que esta peça técnica revela, de forma objetiva, a existência de nexo causal direto entre a conduta e o dano gerado. Neste sentido, é forçoso reconhecer que a conduta por parte dos agentes do réu foi negligente. Estão, pois, presentes os elementos ensejadores da reparação ora pretendida, sendo que o réu não conseguiu demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade. Passemos a examinar as verbas indenizatórias devidas aos autores. DANO MORAL O dano moral, por sua vez, está evidenciado pelo falecimento do nascituro em virtude da comprovada ineficiência da prestação do serviço médico. Outro não é o entendimento deste TJERJ, quanto à reparação de dano moral ,em caso de perda de nascituro ou parente próximo, por má administração dos serviços médicos prestados pelo poder público: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - RETARDAMENTO DO PARTO QUE OCASIONOU A MORTE DE NASCITURO - IMPERÍCIA CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA POR ATO DE SEUS PREPOSTOS - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MINISTRADO À PARTURIENTE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica do médico, incide a regra do § 4º, do art. 14 do CDC, impondo-se a solidariedade da clínica na culpa do seu preposto. A falha na atuação do médico se evidencia, segundo a prova dos autos, por ter deixado de realizar imediatamente a cirurgia de cesariana, fato que teve por conseqüência a morte do nascituro no final da gravidez. Dano moral configurado pelo intenso sofrimento da apelante, resultante da má prestação de serviço médico-hospitalar. Parcial provimento ao recurso. (Processo 0005674-09.2008.8.19.0087 - APELACAO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 19/05/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA NA ALEGADA FALHA DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAIS DA REDE MUNICIPAL DE ITABORAÍ E NITERÓI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CRFB. LAUDO PERICIAL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. COMPROVADO O ATENDIMENTO DEFICITÁRIO PRESTADO PELO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO JULGADO. ENUNCIADO Nº 97 DO TJERJ. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERAIS, CONSISTENTES NAS DESPESAS COM FUNERAL, NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, NA FORMA DO ART. 557, §1º- A, DO CPC, MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, DEVE SER RETIFICADA PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 406 DO (6) Apelação Cível nº 0003412-50.2009.8.19.0023 2 ATUAL CÓDIGO CIVIL, SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS À FAZENDA NACIONAL, QUE É A SELIC. TAL SISTEMÁTICA DEVE PREVALECER ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PARA A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. (Processo 0003412-50.2009.8.19.0023 - APELAÇÃO DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/07/2013 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ação de Indenização. Morte da esposa do autor, vítima de alegado erro de diagnóstico, após ter sido atropelada. Alta precoce. Falha na prestação dos serviços hospitalares. Sentença de procedência. - II) Responsabilidade objetiva, aplicando-se a regra do § 6º, art. 37, da Constituição da República. - III) Raio X que não diagnostica fraturas das costelas, com perfuração do pulmão, posteriormente constatadas em outro hospital, no mesmo dia, sendo a autora internado em UTI e vindo a falecer dias depois. - IV) Caso não houvesse a falha, devidamente comprovada pela perícia, possível a sua cura. Teoria da perda de uma chance. - V) A morte de um ente querido causa dor e sofrimento. Dano moral in re ipsa configurado. - VI) Indenização fixada dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - VII) O Estado possui isenção do pagamento das custas judiciais (arts. 10, X e 17, IX, da Lei 3350/9), não bastasse a aplicação do instituto da confusão. Antecedentes jurisprudenciais. - VIII) Provimento parcial do recurso (01030101-70.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSARIO - DES. PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 31/07/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL.) Assim, na hipótese dos autos, o dano moral é in re ipsa, não se podendo negar a dor e o sofrimento dos autores pela perda de sua filha. Ressalte-se que os autores sequer tiveram a oportunidade de conviver com o seu filho, tratando-se a questão da perda da oportunidade do convívio deste bebê com seus pais e demais parentes, que tanto o aguardavam, sendo evidente, neste caso, o agravamento do dano provocado pela falha na prestação de serviço pelo réu. A análise do quantum indenizatório deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, sem que deixe de ser suficiente para coibir a reiteração da conduta danosa. Assim, considerando a situação econômica dos autores, que são beneficiários da gratuidade de justiça, bem como as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 150.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível. Pretensão dos autores de condenação do réu a pagar indenização por danos material e moral, sob o argumento, em suma, de que, em 13 de setembro de 2020, a primeira demandante deu entrada no Hospital Municipal Rocha Faria, integrante da rede de atendimento do réu, para dar à luz seu filho, e que teria ocorrido erro médico, caracterizado por má assistência obstétrica, causando a morte do bebê. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do Município do Rio de Janeiro. Na espécie, o Juízo a quo estabeleceu que, no que se refere à indenização por dano moral, os juros da mora deveriam fluir desde a intimação do ora recorrente acerca do teor do decisum que a fixou, nos termos por ele pretendidos neste apelo, o qual não merece ser conhecido, nesse aspecto, por ausência de interesse recursal. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do risco administrativo que consagra o sistema de responsabilização objetiva. Omissão específica. Na espécie, cabia ao município zelar pela saúde e pela vida da primeira autora e do nascituro, que estavam nas dependências de hospital pertencente à sua rede de atendimento, aplicando todas as técnicas necessárias, por meio de profissionais habilitados, para que o parto ocorresse de forma segura, o que não aconteceu. Perita que declarou que o acompanhamento do trabalho de parto não foi feito em conformidade com o que é preconizado pelo Ministério da Saúde, pois Observa-se apenas 3 avaliações médicas durante o trabalho de parto induzido sem partograma anexado ou descrição da evolução do trabalho de parto induzido conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde. A pressão arterial na internação era de 130x100 mmHg, sinal de atenção a possível crise de pré-eclâmpsia. Não há controle médico da comorbidade materna . Expert que informou que a não realização de partograma foi prejudicial, pois tal gráfico permite uma avaliação objetiva e real da evolução do trabalho de parto. Na espécie, o parto estava sendo inicialmente conduzido pela equipe de enfermagem, composta por uma enfermeira e uma residente de enfermagem do segundo ano, o que, de acordo com o laudo, é cabível, estando a gestante compensada e sem intercorrências, mas, diante da detecção do quadro de distocia de ombro do bebê, deve ser chamado o médico obstetra. Ocorre que, na hipótese, apenas depois de 07 (sete) ou 08 (oito) minutos sem sucesso nas manobras, que deveriam ter sido feitas pelo médico ou com sua assistência, é que a enfermagem solicitou a presença da obstetra, que conseguiu realizar o parto, após 06 (seis) minutos. Em que pese a expert não ter concluído categoricamente que a demora em convocar o obstetra para realizar a manobra foi decisiva para o resultado morte, aplica-se à espécie a teoria da perda de uma chance, pois a presença de um médico desde o início muito provavelmente contribuiria para um desfecho melhor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nexo causal configurado. Prejuízo material que foi fixado na sentença guerreada de forma correta, ante a comprovação das despesas com o funeral do bebê, devendo tal quantia, contudo, ser paga separadamente a cada um dos autores, de acordo com o valor por eles efetivamente desembolsado. Dano moral in re ipsa. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. In casu, em atenção às peculiaridades da hipótese, em especial o fato de que os ora apelados, após acompanharem a gestação por vários meses, foram privados de conhecer e conviver com o filho, que veio a óbito durante o parto, sentimento esse que os acompanhará pelo restou de suas vidas, tem-se que a verba indenizatória, fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada genitor, não comporta qualquer redução. Provimento parcial da parte conhecida do recurso, para o fim de estabelecer que a indenização por dano material deverá ser paga separadamente aos autores, nos importes de R$ 977,08 (novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) para o pai e R$ 819,57 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos) para a mãe, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos. (0312277-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DO DANO MATERIAL Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, os demandantes requereram a condenação do réu ao pagamento de montante equivalente a 612 salários-mínimos. Sustentam, para tanto, que tal quantia reflete à projeção do suporte financeiro que a filha falecida viria a prover ao longo de sua futura vida profissional. A definição de reparação material calcada em expectativa de rendimentos futuros demanda extrema cautela, por se apoiar em suposições sobre eventos futuros e incertos. Na hipótese em análise, conquanto seja inegável a gravidade da tragédia vivenciada pelos requerentes e a dor incomensurável pela perda da filha, as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma concreta, um prejuízo financeiro real ou a probabilidade segura de auxílio econômico futuro por parte da menor. Cumpre destacar que a indenização por perdas materiais pressupõe a demonstração inequívoca de decréscimo patrimonial ou de prejuízo financeiramente mensurável. Essa verba não se confunde com o abalo psicológico decorrente do sinistro, o qual já se encontra devidamente amparado pela pretensão de reparação por danos morais. A propósito desse assunto, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREFACIAL DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. ALEGAÇÕES DE SUPOSTAS NULIDADES DECORRENTES DE ERRO DE FATO, ERRO DE DIREITO E CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA MATÉRIA DE MÉRITO, QUAL SEJA, A INTERPRETAÇÃO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DAS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA QUANTO À RESPONSABILIDADE DA RÉ APELANTE EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO NARRADO NA EXORDIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE TEVE COMO CAUSA O FATO DE LHE TER SIDO MINISTRADO, PELA EQUIPE MÉDICA, MEDICAMENTO COM SUBSTÂNCIA DECLARADA PELO DEMANDANTE COMO INTOLERANTE E ALÉRGICA. DANOS MORAIS INCONTROVERSOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA DE JUROS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEVIDOS À AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 161 DO TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (0058055-35.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/06/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso. Desse modo, diante da inexistência de elementos palpáveis que atestem com segurança o dano patrimonial alegado, indefiro o pedido. No mesmo sentido, inclusive, opinou o parquet, a saber: i) pela procedência em parte para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de 150 mil reais a cada genitor, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; ii) pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente de prejuízo patrimonial indenizável . Assim, evidenciado o erro ou negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica, é de se acolher parcialmente a pretensão neste feito deduzida. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, para cada autor, quantias estas que deverão ser acrescidas de juros, a partir do evento danoso, e corrigidas monetariamente a partir desta data, sendo certo que tais correções devem observar a aplicação do Tema 810 do STF (correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, além de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e do verbete nº 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Já que o evento danoso foi o pagamento da condenação no processo nº 0085340-11.2017.8.19.0001, contar-se-ão os juros de mora a partir de 10/07/2020, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros e a correção monetária pertinentes, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, e, ainda, a partir de 01/08/2025, a aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº. 136/25. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo ser observada a gratuidade deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré tão somente quanto às custas. Condeno, ainda, as partes, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.???? Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.