Detalhe do processo

0237135-47.2009.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0237135-47.2009.8.26.0002 (002.09.237135-5) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.S. - A.L.M.S. - Vistos. Fls. 3323/3354: apresentado laudo pericial que apresenta dois cenários nos quais a dívida totaliza R$ 211.658,50 ou R$ 216.514,00, atualizada até 31/03/2026 (fls. 3334). Fl. 3358: a exequente concordou com o valor indicado no cenário B. Fls. 3359/3362: o executado também concordou com o valor e apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento de R$ 100.000,00 em 06 parcelas mensais e sucessivas. Fls. 3366/3369: a exequente discordou da proposta e requereu o prosseguimento da ação. Fls. 3370/3374: o executado reiterou passar por dificuldades financeiras e requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos executivos. Decido. Considerando que as partes concordam com o laudo pericial e o valor apresentado no denominado "cenário B", acolho o laudo pericial apresentado e fixo o valor do débito em R$ 216.514,00, atualizado até 31/03/2026, conforme demonstrativo de fls. 3342/3347. No mais, ressalto que a alegação acerca da situação financeira do executado e eventual modificação que impossibilite o cumprimento da obrigação alimentar, não pode ser aqui analisada, muito menos acolhida, pois é matéria atinente a ação revisional, por se mostrar a única via adequada a alterar o título judicial que embasa a pretensão executiva. Outrossim, em que pese ser importante a conciliação entre as partes, incabível o parcelamento do débito diante da discordância da exequente. Além disso, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, podendo o executado, se o caso, apresentar sua proposta de acordo por escrito nos autos para análise da exequente. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, especificando as medidas executivas pretendidas e juntando o demonstrativo atualizado da dívida até a data atual. O silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, o que autorizará a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. No silêncio, ao arquivo, anotando-se a suspensão Int. - ADV: LUÍSA STOPASSOLA (OAB 430517/SP), SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA (OAB 101788/RJ)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.M.S.

Autor M.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA

OAB: 101788/RJ

LUÍSA STOPASSOLA

OAB: 430517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0237135-47.2009.8.26.0002 (002.09.237135-5) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.S. - A.L.M.S. - Vistos. Fls. 3323/3354: apresentado laudo pericial que apresenta dois cenários nos quais a dívida totaliza R$ 211.658,50 ou R$ 216.514,00, atualizada até 31/03/2026 (fls. 3334). Fl. 3358: a exequente concordou com o valor indicado no cenário B. Fls. 3359/3362: o executado também concordou com o valor e apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento de R$ 100.000,00 em 06 parcelas mensais e sucessivas. Fls. 3366/3369: a exequente discordou da proposta e requereu o prosseguimento da ação. Fls. 3370/3374: o executado reiterou passar por dificuldades financeiras e requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão dos atos executivos. Decido. Considerando que as partes concordam com o laudo pericial e o valor apresentado no denominado "cenário B", acolho o laudo pericial apresentado e fixo o valor do débito em R$ 216.514,00, atualizado até 31/03/2026, conforme demonstrativo de fls. 3342/3347. No mais, ressalto que a alegação acerca da situação financeira do executado e eventual modificação que impossibilite o cumprimento da obrigação alimentar, não pode ser aqui analisada, muito menos acolhida, pois é matéria atinente a ação revisional, por se mostrar a única via adequada a alterar o título judicial que embasa a pretensão executiva. Outrossim, em que pese ser importante a conciliação entre as partes, incabível o parcelamento do débito diante da discordância da exequente. Além disso, entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, podendo o executado, se o caso, apresentar sua proposta de acordo por escrito nos autos para análise da exequente. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito, especificando as medidas executivas pretendidas e juntando o demonstrativo atualizado da dívida até a data atual. O silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, o que autorizará a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. No silêncio, ao arquivo, anotando-se a suspensão Int. - ADV: LUÍSA STOPASSOLA (OAB 430517/SP), SONIA DE FATIMA QUADRADO DE OLIVEIRA (OAB 101788/RJ)