0237122-94.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0237122-94.2019.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0237122-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00360798 APTE: SERGIO RICARDO SILVA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NO LOCAL DA PRISÃO DO ACUSADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão e 05 dias-multa, com concessão de sursis penal, em razão de tentativa de subtração de câmera fotográfica mediante violência e grave ameaça, consistente em simulação de porte de arma, intimidação verbal e emprego de violência física contra uma das vítimas, que sofreu lesões corporais ao ser lançada ao solo.2. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto tentado, aplicação da fração máxima da tentativa, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado é apto a embasar a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidadedelitivas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; (iv) verificar se a fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada; e (v) definir o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e policiais militares, bem como pelo laudo pericial que constatou as lesões corporais sofridas pela vítima Carolina.5. A autoria foi demonstrada pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas na fase inquisitorial e confirmados judicialmente, bem como pela prova oral coesa e harmônica produzida sob o crivo do contraditório.6. O reconhecimento pessoal realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando corroborado por outros elementos probatórios independentes e produzidos judicialmente.7. O reduzido intervalo temporal entre o crime e a localização do apelante, aliado ao reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, logo após o fato, reforça a confiabilidade da identificação do agente.8. A tentativa de fuga do apelante ao perceber a aproximação da viatura policial constitui relevante elemento indiciário de autoria quando analisada em conjunto com as demais provas dos autos.9. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos depoimentos policiais e demais element Conclusões: Por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para abrandar o regime prisional ao aberto, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor SERGIO RICARDO SILVA DA COSTA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0237122-94.2019.8.19.0001 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0237122-94.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00360798 APTE: SERGIO RICARDO SILVA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NO LOCAL DA PRISÃO DO ACUSADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão e 05 dias-multa, com concessão de sursis penal, em razão de tentativa de subtração de câmera fotográfica mediante violência e grave ameaça, consistente em simulação de porte de arma, intimidação verbal e emprego de violência física contra uma das vítimas, que sofreu lesões corporais ao ser lançada ao solo.2. A defesa suscitou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para furto tentado, aplicação da fração máxima da tentativa, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado é apto a embasar a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria e materialidadedelitivas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; (iv) verificar se a fração de redução pela tentativa foi corretamente aplicada; e (v) definir o regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos das vítimas e policiais militares, bem como pelo laudo pericial que constatou as lesões corporais sofridas pela vítima Carolina.5. A autoria foi demonstrada pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas na fase inquisitorial e confirmados judicialmente, bem como pela prova oral coesa e harmônica produzida sob o crivo do contraditório.6. O reconhecimento pessoal realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática quando corroborado por outros elementos probatórios independentes e produzidos judicialmente.7. O reduzido intervalo temporal entre o crime e a localização do apelante, aliado ao reconhecimento espontâneo realizado pela vítima, logo após o fato, reforça a confiabilidade da identificação do agente.8. A tentativa de fuga do apelante ao perceber a aproximação da viatura policial constitui relevante elemento indiciário de autoria quando analisada em conjunto com as demais provas dos autos.9. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais, sobretudo quando firme, coerente e corroborada pelos depoimentos policiais e demais element Conclusões: Por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para abrandar o regime prisional ao aberto, mantendo-se, no mais, os termos da decisão vergastada.