Detalhe do processo

0235619-09.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA DO CARMO LOUREIRO BURGOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Aduz a petição inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré. A relação jurídica teve início por intermédio de seu antigo empregador, Itaú Unibanco S.A. O convênio médico era custeado em parte pelo empregador e em parte pela autora, sendo sua cota-parte a quantia de R$ 745,97, composta do valor de R$ 118,71 referente à autora, como titular, e ao seu marido e filho, como dependentes, acrescida da quantia de R$ 627,26 referente à diferença decorrente da modalidade de cobertura escolhida, denominada Rede de Atendimento Master . A autora aposentou-se em outubro de 2015. Contudo, manteve seu vínculo empregatício até 10 de junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa. No ato de sua demissão, optou pela manutenção do plano de saúde, tendo-lhe sido assegurado o direito de permanência pelo período de 270 dias, por força de norma coletiva, mediante o pagamento do mesmo valor vigente na época do contrato de trabalho. Após esse período, a manutenção do plano passaria a decorrer do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, permanecendo nas mesmas condições, cabendo à autora arcar integralmente com o valor das mensalidades. Afirma a requerente que, a partir de maio de 2017, foi surpreendida com um acréscimo na mensalidade do plano de saúde, recebendo boleto bancário no valor de R$ 2.933,88, bem como cobrança no valor de R$ 1.709,13 no mês de junho de 2017. Sustenta que anteriormente pagava R$ 745,95, tendo ocorrido acréscimo de aproximadamente 230% correspondente à sua cota-parte e à participação de seu ex-empregador. Ademais, acrescenta que vêm sendo lançados dois valores no boleto sem a respectiva discriminação, circunstância que impossibilita o consumidor de saber exatamente o que está sendo cobrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do convênio médico nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho, até a demonstração do real valor pago pelo ex-empregador durante a vigência da relação empregatícia. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e que, após a demonstração dos valores pagos pelo ex-empregador, tal quantia fosse somada àquela suportada pela autora, restabelecendo-se o contrato nas mesmas condições existentes à época do vínculo empregatício. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro da diferença entre o valor pago e o valor devido ou, subsidiariamente, ao reembolso simples das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por fim, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O despacho de fl. 100 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação para o dia 08/11/2017. À fl. 109, a autora informou a interposição de Agravo de Instrumento. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, à fl. 137, requereu sua habilitação nos autos como parte ré, bem como a retificação do polo passivo. À fl. 186, consta a assentada da audiência de conciliação realizada, sem que houvesse acordo entre as partes. O Acórdão juntado às fls. 188/194 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0059338-07.2017.8.19.0000. Contestação apresentada às fls. 197 e seguintes. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sustentando que o plano de saúde objeto da demanda foi contratado pelo ex-empregador, sendo a autora parte não integrante da relação jurídica. No mérito, defendeu a regularidade das mensalidades cobradas, cujo pagamento integral passou a ser de responsabilidade da autora. Afirmou não ter havido qualquer aumento abusivo. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em manifestação de fl. 293, a ré informou o cumprimento do acórdão de fls. 188/194. Em fase de provas, a autora requereu a expedição de ofício ao ex-empregador para que apresentasse informações acerca do valor por ele suportado à época do contrato de trabalho (fl. 318), o que foi deferido pela decisão de fl. 321. Às fls. 328/329, a autora informou o descumprimento da tutela de urgência, com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. Por sua vez, a ré alegou que o cancelamento decorreu da inadimplência da autora (fls. 344/347). Em resposta, a autora afirmou que a ré a incluiu em um novo plano, sem observar a equivalência com o plano coletivo, especialmente no que se refere ao cálculo da mensalidade (fl. 360). Intimada a cumprir corretamente a decisão proferida pela instância superior, a ré informou o integral cumprimento às fls. 376/389, requerendo a intimação da autora para pagamento das mensalidades. Às fls. 420/427 foi juntada a resposta do Banco Itaú às informações solicitadas por este Juízo. A autora impugnou os documentos apresentados, sob o fundamento de que não foram juntadas as faturas técnicas que demonstrariam, de forma individualizada, os valores despendidos pelo banco (fls. 448/449). Intimado novamente a fornecer os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o ex-empregador Banco Itaú juntou novos documentos aos autos. Sobreveio nova informação de cancelamento unilateral do plano de saúde, sob a justificativa de inadimplência da autora. À fl. 606, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 863/872. Houve impugnação pela autora às fls. 877/879. O perito complementou o laudo e prestou os esclarecimentos devidos às fls. 897/900. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando a manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício, bem como a revisão dos valores cobrados a título de mensalidade, a restituição de quantias alegadamente pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo o contrato de prestação de serviços ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora foi funcionária do Banco Itaú e, por consequência, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela parte ré. Após a perda do vínculo empregatício, optou pela manutenção do plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades. Contudo, há divergência entre as partes quanto ao valor devido a esse título. Cinge-se a controvérsia em definir qual era o valor da cota-parte suportada pelo ex-empregador, a fim de se determinar o valor integral da mensalidade a ser paga pela autora. Da detida análise dos autos, especialmente da ficha financeira do plano médico juntada pelo ex-empregador (fls. 817/824) e do laudo pericial (fls. 863/872 e 897/900), verifica-se que o valor integral da mensalidade era de R$ 1.466,94 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em janeiro de 2017, dos quais o ex-empregador suportava R$ 720,98, correspondente a aproximadamente 49% do total. O boleto no valor de R$ 2.933,88 refere-se às mensalidades dos meses de abril e maio de 2017. Posteriormente, em junho de 2017, foi aplicado reajuste de 16,51%, passando a mensalidade a corresponder ao valor de R$ 1.709,13. Concluiu o laudo pericial que a cobrança realizada corresponde ao valor integral da mensalidade. Com efeito, para manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, deve o consumidor arcar integralmente com o valor da mensalidade. Sobre o tema, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso, a requerente não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade nas cobranças por ela impugnadas. Ao contrário, restou demonstrado que os boletos emitidos correspondem ao valor integral da mensalidade referente ao serviço prestado. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO LOUREIRO BURGOS

Réu UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALVES PINTO

OAB: 87437/RJ

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

RITA DE CÁSSIA SANT ANNA CORTEZ

OAB: 39529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA DO CARMO LOUREIRO BURGOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Aduz a petição inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré. A relação jurídica teve início por intermédio de seu antigo empregador, Itaú Unibanco S.A. O convênio médico era custeado em parte pelo empregador e em parte pela autora, sendo sua cota-parte a quantia de R$ 745,97, composta do valor de R$ 118,71 referente à autora, como titular, e ao seu marido e filho, como dependentes, acrescida da quantia de R$ 627,26 referente à diferença decorrente da modalidade de cobertura escolhida, denominada Rede de Atendimento Master . A autora aposentou-se em outubro de 2015. Contudo, manteve seu vínculo empregatício até 10 de junho de 2016, quando foi dispensada sem justa causa. No ato de sua demissão, optou pela manutenção do plano de saúde, tendo-lhe sido assegurado o direito de permanência pelo período de 270 dias, por força de norma coletiva, mediante o pagamento do mesmo valor vigente na época do contrato de trabalho. Após esse período, a manutenção do plano passaria a decorrer do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, permanecendo nas mesmas condições, cabendo à autora arcar integralmente com o valor das mensalidades. Afirma a requerente que, a partir de maio de 2017, foi surpreendida com um acréscimo na mensalidade do plano de saúde, recebendo boleto bancário no valor de R$ 2.933,88, bem como cobrança no valor de R$ 1.709,13 no mês de junho de 2017. Sustenta que anteriormente pagava R$ 745,95, tendo ocorrido acréscimo de aproximadamente 230% correspondente à sua cota-parte e à participação de seu ex-empregador. Ademais, acrescenta que vêm sendo lançados dois valores no boleto sem a respectiva discriminação, circunstância que impossibilita o consumidor de saber exatamente o que está sendo cobrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do convênio médico nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho, até a demonstração do real valor pago pelo ex-empregador durante a vigência da relação empregatícia. No mérito, pleiteou a confirmação da medida liminar e que, após a demonstração dos valores pagos pelo ex-empregador, tal quantia fosse somada àquela suportada pela autora, restabelecendo-se o contrato nas mesmas condições existentes à época do vínculo empregatício. Requereu, ainda, a condenação da ré à restituição em dobro da diferença entre o valor pago e o valor devido ou, subsidiariamente, ao reembolso simples das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por fim, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O despacho de fl. 100 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação para o dia 08/11/2017. À fl. 109, a autora informou a interposição de Agravo de Instrumento. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, à fl. 137, requereu sua habilitação nos autos como parte ré, bem como a retificação do polo passivo. À fl. 186, consta a assentada da audiência de conciliação realizada, sem que houvesse acordo entre as partes. O Acórdão juntado às fls. 188/194 deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0059338-07.2017.8.19.0000. Contestação apresentada às fls. 197 e seguintes. Alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sustentando que o plano de saúde objeto da demanda foi contratado pelo ex-empregador, sendo a autora parte não integrante da relação jurídica. No mérito, defendeu a regularidade das mensalidades cobradas, cujo pagamento integral passou a ser de responsabilidade da autora. Afirmou não ter havido qualquer aumento abusivo. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em manifestação de fl. 293, a ré informou o cumprimento do acórdão de fls. 188/194. Em fase de provas, a autora requereu a expedição de ofício ao ex-empregador para que apresentasse informações acerca do valor por ele suportado à época do contrato de trabalho (fl. 318), o que foi deferido pela decisão de fl. 321. Às fls. 328/329, a autora informou o descumprimento da tutela de urgência, com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde. Por sua vez, a ré alegou que o cancelamento decorreu da inadimplência da autora (fls. 344/347). Em resposta, a autora afirmou que a ré a incluiu em um novo plano, sem observar a equivalência com o plano coletivo, especialmente no que se refere ao cálculo da mensalidade (fl. 360). Intimada a cumprir corretamente a decisão proferida pela instância superior, a ré informou o integral cumprimento às fls. 376/389, requerendo a intimação da autora para pagamento das mensalidades. Às fls. 420/427 foi juntada a resposta do Banco Itaú às informações solicitadas por este Juízo. A autora impugnou os documentos apresentados, sob o fundamento de que não foram juntadas as faturas técnicas que demonstrariam, de forma individualizada, os valores despendidos pelo banco (fls. 448/449). Intimado novamente a fornecer os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o ex-empregador Banco Itaú juntou novos documentos aos autos. Sobreveio nova informação de cancelamento unilateral do plano de saúde, sob a justificativa de inadimplência da autora. À fl. 606, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. O laudo pericial foi apresentado às fls. 863/872. Houve impugnação pela autora às fls. 877/879. O perito complementou o laudo e prestou os esclarecimentos devidos às fls. 897/900. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando a manutenção do plano de saúde após o término do vínculo empregatício, bem como a revisão dos valores cobrados a título de mensalidade, a restituição de quantias alegadamente pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, devendo o contrato de prestação de serviços ser interpretado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a autora foi funcionária do Banco Itaú e, por consequência, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela parte ré. Após a perda do vínculo empregatício, optou pela manutenção do plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades. Contudo, há divergência entre as partes quanto ao valor devido a esse título. Cinge-se a controvérsia em definir qual era o valor da cota-parte suportada pelo ex-empregador, a fim de se determinar o valor integral da mensalidade a ser paga pela autora. Da detida análise dos autos, especialmente da ficha financeira do plano médico juntada pelo ex-empregador (fls. 817/824) e do laudo pericial (fls. 863/872 e 897/900), verifica-se que o valor integral da mensalidade era de R$ 1.466,94 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) em janeiro de 2017, dos quais o ex-empregador suportava R$ 720,98, correspondente a aproximadamente 49% do total. O boleto no valor de R$ 2.933,88 refere-se às mensalidades dos meses de abril e maio de 2017. Posteriormente, em junho de 2017, foi aplicado reajuste de 16,51%, passando a mensalidade a corresponder ao valor de R$ 1.709,13. Concluiu o laudo pericial que a cobrança realizada corresponde ao valor integral da mensalidade. Com efeito, para manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, deve o consumidor arcar integralmente com o valor da mensalidade. Sobre o tema, dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. No caso, a requerente não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade nas cobranças por ela impugnadas. Ao contrário, restou demonstrado que os boletos emitidos correspondem ao valor integral da mensalidade referente ao serviço prestado. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.