Detalhe do processo

0235552-73.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
HELIO DUTRA JUNIOR ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais c/c. pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Expôs, em resumo, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré e que os índices de reajuste aplicados são abusivos, pois são superiores aos autorizados pela ANS. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, devendo as mensalidades ser corrigidas de acordo com os índices fixado pela ANS, bem com a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e a indenizá-las pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 26/44. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida (fl. 64 e 71). Citada, a ré contestou. Preliminarmente, alegou a perda do interesse de agir, pois o plano foi cancelado pelo autor. No mérito, sustentou que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas e com o aumento da sinistralidade. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 84/133). Réplica às fls. 255/262. Decisão saneadora de fl. 344/346, sendo determinada a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 435/446 e 465/478. Laudo pericial homologado à fl. 499. ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, deve-se ter presente que, diferentemente do que ocorre com os planos de saúde individuais e familiares, nos quais o reajuste da mensalidade é realizado de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos planos coletivos o reajuste dos preços decorre de livre negociação dos contratantes, sem a interferência da agência reguladora. Sobre o tema, Daniel de Macedo Alves Pereira ensina: Nos planos coletivos os parâmetros para o reajuste decorrem da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Neste sentido, a participação da pessoa jurídica é cardeal no ato da negociação do reajuste, uma vez que esta pode apurar as informações sobre receitas e despesas dos beneficiários, viabilizando melhores condições de negociar o valor da contraprestação. [...] Nos planos coletivos os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde -, diversamente do que ocorre em relação aos individuais. Contudo, compete à Agência monitorar a evolução dos preços, de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, consoante as previsões do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98 e do inciso XXI do art. 4º da Lei n. 9.961/2000. (Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 266/7). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acolhe a orientação doutrinária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] 3. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021). Com efeito, os índices de reajustes das mensalidades do plano coletivo, ao contrário dos planos individuais e familiares, não são definidos pela ANS, mas determinados a partir de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante, que representa os beneficiários, e a operadora de plano de saúde. Dessa forma, os contratos coletivos não se sujeitam, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, bastando que as operadoras informem à agência reguladora acerca dos percentuais aplicados. Em razão do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes do plano coletivo podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o índice da sinistralidade. Nada obstante, os reajustes aplicados não podem acarretar ao segurado ônus excessivo, cabendo ao magistrado analisar no caso concreto, com base nas provas produzidas, se houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Analisando o caso apresentado, além dos reajustes possuírem expressa previsão contratual, conforme indicado no laudo pericial (fl. 184), não restando demonstrado qualquer excesso nos percentuais empregados. Ademais, a proposta de admissão e adesão assinada pela própria autora traz, de modo transparente, a indicação precisa das faixas de idade e os percentuais correspondentes de aumento. Resta cumprido, portanto, o dever de informação prévia exigido pela legislação consumerista. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, a teor do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor HELIO DUTRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 174051/RJ

CARLA DE CARVALHO GOMES

OAB: 209558/RJ

ERICA DUARTE MARTINS

OAB: 154963/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

HELIO DUTRA JUNIOR ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais c/c. pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Expôs, em resumo, que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré e que os índices de reajuste aplicados são abusivos, pois são superiores aos autorizados pela ANS. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, devendo as mensalidades ser corrigidas de acordo com os índices fixado pela ANS, bem com a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e a indenizá-las pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntaram os documentos de fls. 26/44. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida (fl. 64 e 71). Citada, a ré contestou. Preliminarmente, alegou a perda do interesse de agir, pois o plano foi cancelado pelo autor. No mérito, sustentou que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas e com o aumento da sinistralidade. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 84/133). Réplica às fls. 255/262. Decisão saneadora de fl. 344/346, sendo determinada a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 435/446 e 465/478. Laudo pericial homologado à fl. 499. ESSE, O RELATÓRIO. Inicialmente, deve-se ter presente que, diferentemente do que ocorre com os planos de saúde individuais e familiares, nos quais o reajuste da mensalidade é realizado de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos planos coletivos o reajuste dos preços decorre de livre negociação dos contratantes, sem a interferência da agência reguladora. Sobre o tema, Daniel de Macedo Alves Pereira ensina: Nos planos coletivos os parâmetros para o reajuste decorrem da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Neste sentido, a participação da pessoa jurídica é cardeal no ato da negociação do reajuste, uma vez que esta pode apurar as informações sobre receitas e despesas dos beneficiários, viabilizando melhores condições de negociar o valor da contraprestação. [...] Nos planos coletivos os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde -, diversamente do que ocorre em relação aos individuais. Contudo, compete à Agência monitorar a evolução dos preços, de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, consoante as previsões do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98 e do inciso XXI do art. 4º da Lei n. 9.961/2000. (Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 266/7). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acolhe a orientação doutrinária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] 3. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021). Com efeito, os índices de reajustes das mensalidades do plano coletivo, ao contrário dos planos individuais e familiares, não são definidos pela ANS, mas determinados a partir de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante, que representa os beneficiários, e a operadora de plano de saúde. Dessa forma, os contratos coletivos não se sujeitam, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, bastando que as operadoras informem à agência reguladora acerca dos percentuais aplicados. Em razão do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes do plano coletivo podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o índice da sinistralidade. Nada obstante, os reajustes aplicados não podem acarretar ao segurado ônus excessivo, cabendo ao magistrado analisar no caso concreto, com base nas provas produzidas, se houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Analisando o caso apresentado, além dos reajustes possuírem expressa previsão contratual, conforme indicado no laudo pericial (fl. 184), não restando demonstrado qualquer excesso nos percentuais empregados. Ademais, a proposta de admissão e adesão assinada pela própria autora traz, de modo transparente, a indicação precisa das faixas de idade e os percentuais correspondentes de aumento. Resta cumprido, portanto, o dever de informação prévia exigido pela legislação consumerista. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, a teor do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.