Detalhe do processo

0235020-75.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIE S YEDID em face de TEC COAT REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME. Sentença de fls. 840/843: (...)JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para condenar o réu ao promover os reparos indicados no laudo pericial de fls. 678/707, além da entrega do documento denominado ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em 10% do valor da condenação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré dos depósitos realizados nos autos referente ao contrato celebrado entre as partes. Acórdão de fls. 917/926, mantendo a sentença e majorando os honorários de sucumbência. O condomínio autor requereu, então, às fls. 955, o cumprimento da sentença. No entanto, as partes noticiam a celebração do acordo de fls. 1148/1150, requerendo a homologação e, consequentemente, a extinção da execução e a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em Juízo em favor do condomínio autor. Assim, diante do consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 1148/1150, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor d condomínio autor, dos valores depositados em Juízo, conforme requerido às fls. 1149 - item III, b . Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma do acordo. Transitada em julgado e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIE S YEDID

Réu TEC COAT REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON LUIS FEITOZA DE BRITTO

OAB: 121481/RJ

ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD

OAB: 93994/RJ

JOSÉ LUIZ ALVES VILELA

OAB: 26515/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença, requerido por CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIE S YEDID em face de TEC COAT REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME. Sentença de fls. 840/843: (...)JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para condenar o réu ao promover os reparos indicados no laudo pericial de fls. 678/707, além da entrega do documento denominado ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, no prazo de 60 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que em 10% do valor da condenação. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré dos depósitos realizados nos autos referente ao contrato celebrado entre as partes. Acórdão de fls. 917/926, mantendo a sentença e majorando os honorários de sucumbência. O condomínio autor requereu, então, às fls. 955, o cumprimento da sentença. No entanto, as partes noticiam a celebração do acordo de fls. 1148/1150, requerendo a homologação e, consequentemente, a extinção da execução e a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em Juízo em favor do condomínio autor. Assim, diante do consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 1148/1150, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor d condomínio autor, dos valores depositados em Juízo, conforme requerido às fls. 1149 - item III, b . Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma do acordo. Transitada em julgado e não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.