Detalhe do processo

0234307-28.2014.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0234307-28.2014.8.13.0079/MG AUTOR : GABRIEL FONTES DE ALMEIDA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA LAMINES FUCIDJI (OAB MG188676) RÉU : CEMIG SAUDE ADVOGADO(A) : FABIA MADUREIRA DE CASTRO BICALHO (OAB MG106066) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a perita nomeada, por meio da manifestação de evento nº 84, protocolada em 03/07/2026, designou a realização da perícia para o dia 17/07/2026. Todavia, constata-se que o lapso temporal entre a comunicação do agendamento e a data designada para a realização da prova mostra-se insuficiente para a adoção das providências necessárias à regular intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em inobservância ao disposto nos arts. 474 e 477 do Código de Processo Civil. Dessa forma, CANCELO a perícia designada para o dia 17/07/2026. Outrossim, verifica-se que o autor nasceu em 03/09/2007, sendo representado por seu genitor à época da propositura da ação, em razão de sua incapacidade civil. Ocorre que, tendo o autor atingido a maioridade civil no curso do processo, cessou a representação legal anteriormente existente, razão pela qual a procuração outorgada exclusivamente por seu representante legal não mais se mostra apta a legitimar sua representação processual, impondo-se a regularização do mandato judicial. Além disso, observa-se que o patrono da parte autora, na petição de evento nº 90, informou não possuir contato com seu constituinte. Soma-se a isso o fato de que o Oficial de Justiça certificou, no mandado de ID 10712680195, que o autor não mais reside no endereço constante dos autos. Assim, INTIME-SE a parte autora , pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração por ela outorgada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do Código de Processo Civil; b) atualize seu endereço nos autos, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça que informa não mais residir no endereço anteriormente indicado. Ressalto que não há falar em realização de pesquisas de endereço do autor, conforme requerido por seu procurador, porquanto não compete ao Poder Judiciário intermediar a relação entre advogado e cliente, incumbindo à própria parte e ao seu patrono manter atualizados os dados necessários ao regular andamento do processo. Regularizada a representação processual e atualizado o endereço da parte autora, INTIME-SE a perita para que informe nova data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Advirta-se a expert de que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos nos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. Informadas a data, o horário e o local da perícia, INTIMEM-SE as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, após a juntada do laudo pericial e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE a certidão necessária para requisição dos honorários periciais por meio do Sistema AJ/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG SAUDE

Autor GABRIEL FONTES DE ALMEIDA MOREIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

JULIANA LAMINES FUCIDJI

OAB: 188676/MG

FABIA MADUREIRA DE CASTRO BICALHO

OAB: 106066/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0234307-28.2014.8.13.0079/MG AUTOR : GABRIEL FONTES DE ALMEIDA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA LAMINES FUCIDJI (OAB MG188676) RÉU : CEMIG SAUDE ADVOGADO(A) : FABIA MADUREIRA DE CASTRO BICALHO (OAB MG106066) ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a perita nomeada, por meio da manifestação de evento nº 84, protocolada em 03/07/2026, designou a realização da perícia para o dia 17/07/2026. Todavia, constata-se que o lapso temporal entre a comunicação do agendamento e a data designada para a realização da prova mostra-se insuficiente para a adoção das providências necessárias à regular intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos, comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em inobservância ao disposto nos arts. 474 e 477 do Código de Processo Civil. Dessa forma, CANCELO a perícia designada para o dia 17/07/2026. Outrossim, verifica-se que o autor nasceu em 03/09/2007, sendo representado por seu genitor à época da propositura da ação, em razão de sua incapacidade civil. Ocorre que, tendo o autor atingido a maioridade civil no curso do processo, cessou a representação legal anteriormente existente, razão pela qual a procuração outorgada exclusivamente por seu representante legal não mais se mostra apta a legitimar sua representação processual, impondo-se a regularização do mandato judicial. Além disso, observa-se que o patrono da parte autora, na petição de evento nº 90, informou não possuir contato com seu constituinte. Soma-se a isso o fato de que o Oficial de Justiça certificou, no mandado de ID 10712680195, que o autor não mais reside no endereço constante dos autos. Assim, INTIME-SE a parte autora , pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração por ela outorgada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do Código de Processo Civil; b) atualize seu endereço nos autos, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça que informa não mais residir no endereço anteriormente indicado. Ressalto que não há falar em realização de pesquisas de endereço do autor, conforme requerido por seu procurador, porquanto não compete ao Poder Judiciário intermediar a relação entre advogado e cliente, incumbindo à própria parte e ao seu patrono manter atualizados os dados necessários ao regular andamento do processo. Regularizada a representação processual e atualizado o endereço da parte autora, INTIME-SE a perita para que informe nova data, horário e local para realização da perícia, observando antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Advirta-se a expert de que o laudo pericial deverá observar os requisitos previstos nos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. Informadas a data, o horário e o local da perícia, INTIMEM-SE as partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, após a juntada do laudo pericial e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE a certidão necessária para requisição dos honorários periciais por meio do Sistema AJ/TJMG. Intimem-se. Cumpra-se.