0234285-85.2002.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0234285-85.2002.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0176-71 RÉU: LUCIA MONTEIRO RODARTE BARBOSA CPF: 667.954.356-87 e outros DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada no âmbito da ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Posto Farroupilha Ltda e seus fiadores, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida BB, Operação nº 99/00111-X. A r. Sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dos débitos vencidos, determinando que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, fossem refeitos os cálculos para descapitalizar os juros e limitar a comissão de permanência ao teto dos juros remuneratórios contratados, sem a cumulação com qualquer outro encargo moratório ou correção monetária. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, de forma recíproca e não compensável. Após a virtualização dos autos (ID 3758243124), o perito judicial inicialmente nomeado apresentou laudo pericial (ID 9826129116), o qual foi objeto de impugnação fundamentada pela instituição financeira exequente (ID 9853623926). Diante da inércia do perito originário em prestar os esclarecimentos e proceder à complementação determinada pelo juízo, este foi substituído pelo perito Weslley Ramos Pires (ID 10587611932). O perito substituto aceitou formalmente o encargo (ID 10616256588) e, após o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10662533989), realizou os trabalhos técnicos e apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10685863614), instruído com o Apêndice 1 - Extrato da Conta Corrente (ID 10685854417), o Apêndice 2 - Revisão dos Encargos (ID 10685867566), o Apêndice 3 - Débito Inadimplido (ID 10685884934) e o Anexo II - Cálculo de Atualização da Causa (ID 10685857555). Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial contábil apresentado (ID 10697949208), ambas as partes mantiveram-se inertes, operando-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme certificado em ID 10708020379. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O processo encontra-se em estado de regularidade técnica e processual, inexistindo nulidades a serem sanadas. O cerne da questão reside na homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial substituto para a fixação do valor definitivo da condenação e dos honorários de sucumbência devidos ao exequente. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de manifestação das partes em relação ao laudo pericial contábil de ID 10685863614 acarreta a perda da faculdade processual de impugnar os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, por força da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O contraditório foi devidamente assegurado por meio de intimação das partes (ID 10697949208). O silêncio dos litigantes importa em aceitação tácita dos parâmetros e resultados alcançados pela perícia técnica, sendo vedada a rediscussão posterior de matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno. Dessa forma, resta inviabilizada qualquer discussão posterior acerca de eventual excesso de execução ou incorreção metodológica, devendo os cálculos ser acolhidos como expressão da verdade processual estabilizada. No mérito, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito judicial Weslley Ramos Pires (ID 10685863614) cumpriu de forma fidedigna e minuciosa as diretrizes traçadas no título executivo judicial (ID 3757448085 pág. 35/42) e as determinações contidas na decisão de ID 10457270386. No que tange ao débito principal, o perito procedeu ao refazimento da evolução da conta garantida, promovendo a descapitalização dos juros remuneratórios e o expurgo da multa contratual e dos juros de mora aplicados cumulativamente no período de normalidade (Apêndice 2 - ID 10685867566). Com isso, apurou o saldo devedor original descapitalizado de R$ 2.650,23 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) na data do inadimplemento em 31/12/2001 (Apêndice 2 - ID 10685867566). A partir desse saldo devedor original, o expert aplicou os juros contratuais de 3,7% ao mês, de forma descapitalizada (juros simples), a título de comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, multa ou juros moratórios, em estrita observância ao comando sentencial. Sob essa metodologia, o débito evoluiu para R$ 3.120,91 (três mil, cento e vinte reais e noventa e um centavos), em 24/05/2002 (data de propositura da ação de cobrança) e atingiu o montante de R$ 31.306,20 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e vinte centavos), em 25/05/2026 (data de elaboração do laudo) (Apêndice 3 - ID 10685884934). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o perito atualizou o valor da causa original de R$ 6.547,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) desde a propositura em 24/05/2002 pelo índice oficial da CGJ, fazendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês somente a partir do trânsito em julgado ocorrido em 19/04/2017 (Anexo II - ID 10685857555). O valor atualizado da causa alcançou o montante de R$ 56.602,28 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos) em 25/05/2026, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 5.660,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) - Anexo II - ID 10685857555. Constata-se que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica robusta, amparada em metodologia científica adequada e em estrita consonância com a legislação civil e processual aplicável. A exatidão dos cálculos, aliada à ausência de impugnação pelas partes, impõe a sua integral homologação para que produza os regulares efeitos jurídicos. Por fim, o perito judicial postulou a expedição de alvará para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (ID 10685872149). Tendo em vista a conclusão integral e satisfatória dos trabalhos periciais, com a entrega de laudo conclusivo e elucidativo, impõe-se o acolhimento do pedido para autorizar o levantamento do saldo remanescente em favor do perito Weslley Ramos Pires. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10685863614 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino as seguintes providências: Fixo o valor definitivo do débito principal devido pelos executados ao exequente em R$ 31.306,20 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e vinte centavos), montante este atualizado até 25/05/2026 (Apêndice 3 - ID 10685884934), devendo sofrer a incidência de juros simples de 3,7% ao mês a título de comissão de permanência a partir de 26/05/2026 até a data do efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro encargo, nos exatos termos da sentença de mérito. Fixo o valor definitivo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos executados aos patronos do exequente em R$ 5.660,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), montante este atualizado até 25/05/2026 (Anexo II - ID 10685857555), devendo ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ-MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/05/2026 até o efetivo adimplemento. À Secretaria para transferir, via Depox, o saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial nº 4200127592084, para a agência 0176-7, conta corrente 36.700-1, Banco do Brasil, de titularidade de Wesllwy Ramos Pires, inscrito no CPF n° 016.038.546-65. Com o trânsito em julgado, intime-se o liquidante para, caso queira, proceda com o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, verifica-se que a intimação de ID 10697952342 foi expedida por equívoco, uma vez que não havia determinação judicial que a autorizasse. Diante disso, determino o desentranhamento da referida intimação dos autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu POSTO FARROUPILHA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVIA DOMINGOS MILANI
OAB: 118924/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
ANDRE LUIZ DE PAULA
OAB: 111417/MG
ANTONIO CARLOS DE PAULA
OAB: 82024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0234285-85.2002.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0176-71 RÉU: LUCIA MONTEIRO RODARTE BARBOSA CPF: 667.954.356-87 e outros DECISÃO Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum instaurada no âmbito da ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Posto Farroupilha Ltda e seus fiadores, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Garantida BB, Operação nº 99/00111-X. A r. Sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dos débitos vencidos, determinando que, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, fossem refeitos os cálculos para descapitalizar os juros e limitar a comissão de permanência ao teto dos juros remuneratórios contratados, sem a cumulação com qualquer outro encargo moratório ou correção monetária. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, de forma recíproca e não compensável. Após a virtualização dos autos (ID 3758243124), o perito judicial inicialmente nomeado apresentou laudo pericial (ID 9826129116), o qual foi objeto de impugnação fundamentada pela instituição financeira exequente (ID 9853623926). Diante da inércia do perito originário em prestar os esclarecimentos e proceder à complementação determinada pelo juízo, este foi substituído pelo perito Weslley Ramos Pires (ID 10587611932). O perito substituto aceitou formalmente o encargo (ID 10616256588) e, após o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 10662533989), realizou os trabalhos técnicos e apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 10685863614), instruído com o Apêndice 1 - Extrato da Conta Corrente (ID 10685854417), o Apêndice 2 - Revisão dos Encargos (ID 10685867566), o Apêndice 3 - Débito Inadimplido (ID 10685884934) e o Anexo II - Cálculo de Atualização da Causa (ID 10685857555). Regularmente intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial contábil apresentado (ID 10697949208), ambas as partes mantiveram-se inertes, operando-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme certificado em ID 10708020379. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O processo encontra-se em estado de regularidade técnica e processual, inexistindo nulidades a serem sanadas. O cerne da questão reside na homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial substituto para a fixação do valor definitivo da condenação e dos honorários de sucumbência devidos ao exequente. Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de manifestação das partes em relação ao laudo pericial contábil de ID 10685863614 acarreta a perda da faculdade processual de impugnar os cálculos apresentados pelo auxiliar do juízo, por força da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. O contraditório foi devidamente assegurado por meio de intimação das partes (ID 10697949208). O silêncio dos litigantes importa em aceitação tácita dos parâmetros e resultados alcançados pela perícia técnica, sendo vedada a rediscussão posterior de matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno. Dessa forma, resta inviabilizada qualquer discussão posterior acerca de eventual excesso de execução ou incorreção metodológica, devendo os cálculos ser acolhidos como expressão da verdade processual estabilizada. No mérito, verifica-se que o laudo apresentado pelo perito judicial Weslley Ramos Pires (ID 10685863614) cumpriu de forma fidedigna e minuciosa as diretrizes traçadas no título executivo judicial (ID 3757448085 pág. 35/42) e as determinações contidas na decisão de ID 10457270386. No que tange ao débito principal, o perito procedeu ao refazimento da evolução da conta garantida, promovendo a descapitalização dos juros remuneratórios e o expurgo da multa contratual e dos juros de mora aplicados cumulativamente no período de normalidade (Apêndice 2 - ID 10685867566). Com isso, apurou o saldo devedor original descapitalizado de R$ 2.650,23 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos) na data do inadimplemento em 31/12/2001 (Apêndice 2 - ID 10685867566). A partir desse saldo devedor original, o expert aplicou os juros contratuais de 3,7% ao mês, de forma descapitalizada (juros simples), a título de comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, multa ou juros moratórios, em estrita observância ao comando sentencial. Sob essa metodologia, o débito evoluiu para R$ 3.120,91 (três mil, cento e vinte reais e noventa e um centavos), em 24/05/2002 (data de propositura da ação de cobrança) e atingiu o montante de R$ 31.306,20 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e vinte centavos), em 25/05/2026 (data de elaboração do laudo) (Apêndice 3 - ID 10685884934). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o perito atualizou o valor da causa original de R$ 6.547,90 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) desde a propositura em 24/05/2002 pelo índice oficial da CGJ, fazendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês somente a partir do trânsito em julgado ocorrido em 19/04/2017 (Anexo II - ID 10685857555). O valor atualizado da causa alcançou o montante de R$ 56.602,28 (cinquenta e seis mil, seiscentos e dois reais e vinte e oito centavos) em 25/05/2026, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 5.660,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos) - Anexo II - ID 10685857555. Constata-se que o laudo pericial apresenta fundamentação técnica robusta, amparada em metodologia científica adequada e em estrita consonância com a legislação civil e processual aplicável. A exatidão dos cálculos, aliada à ausência de impugnação pelas partes, impõe a sua integral homologação para que produza os regulares efeitos jurídicos. Por fim, o perito judicial postulou a expedição de alvará para o levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (ID 10685872149). Tendo em vista a conclusão integral e satisfatória dos trabalhos periciais, com a entrega de laudo conclusivo e elucidativo, impõe-se o acolhimento do pedido para autorizar o levantamento do saldo remanescente em favor do perito Weslley Ramos Pires. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10685863614 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino as seguintes providências: Fixo o valor definitivo do débito principal devido pelos executados ao exequente em R$ 31.306,20 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e vinte centavos), montante este atualizado até 25/05/2026 (Apêndice 3 - ID 10685884934), devendo sofrer a incidência de juros simples de 3,7% ao mês a título de comissão de permanência a partir de 26/05/2026 até a data do efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro encargo, nos exatos termos da sentença de mérito. Fixo o valor definitivo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos executados aos patronos do exequente em R$ 5.660,22 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), montante este atualizado até 25/05/2026 (Anexo II - ID 10685857555), devendo ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ-MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 26/05/2026 até o efetivo adimplemento. À Secretaria para transferir, via Depox, o saldo remanescente dos honorários periciais depositados na conta judicial nº 4200127592084, para a agência 0176-7, conta corrente 36.700-1, Banco do Brasil, de titularidade de Wesllwy Ramos Pires, inscrito no CPF n° 016.038.546-65. Com o trânsito em julgado, intime-se o liquidante para, caso queira, proceda com o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Por fim, verifica-se que a intimação de ID 10697952342 foi expedida por equívoco, uma vez que não havia determinação judicial que a autorizasse. Diante disso, determino o desentranhamento da referida intimação dos autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo