Detalhe do processo

0234083-96.2013.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Mi Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0234083-96.2013.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO XAVIER CPF: 060.760.936-25 RÉU: SERVICO DE AGUA E SANEAMENTO - SAS CPF: 17.714.486/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que, a parte Autora colacionou em ID. 10578283997 (10/11/2025), laudo pericial técnico da Polícia Civil de Minas Gerais, acerca do local do acidente, os Réus manifestaram-se contrários à admissão da prova, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento do documento. Conforme o art. 435, parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a contrapor fatos novos ou quando a parte provar que não pôde utilizá-los por motivo alheio à sua vontade. No caso, o Autor demonstrou que o laudo apenas foi emitido e disponibilizado pelo órgão policial em data recente, devendo o documento ser mantido nos autos em observância ao princípio da busca pela verdade real, sem prejuízo, considerando o contraditório já exercido pelos Réus em Petições de IDs. 10604955901 (05/01/2026) e ID 10604957060 (07/01/2026). Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pelos Réus em Petição de ID.10604957060 (07/01/2026). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO ROBERTO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL THORNAG SARAIVA BATISTA

OAB: 113243/MG

LUIZ VICENTE FILARDI BARBOSA

OAB: 127786/MG

SABRINA PATRICIA COSTA

OAB: 127084/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Mi Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0234083-96.2013.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO XAVIER CPF: 060.760.936-25 RÉU: SERVICO DE AGUA E SANEAMENTO - SAS CPF: 17.714.486/0001-22 e outros DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifica-se que, a parte Autora colacionou em ID. 10578283997 (10/11/2025), laudo pericial técnico da Polícia Civil de Minas Gerais, acerca do local do acidente, os Réus manifestaram-se contrários à admissão da prova, alegando preclusão e requerendo o desentranhamento do documento. Conforme o art. 435, parágrafo único, do CPC, é admitida a juntada de documentos a qualquer tempo quando destinados a contrapor fatos novos ou quando a parte provar que não pôde utilizá-los por motivo alheio à sua vontade. No caso, o Autor demonstrou que o laudo apenas foi emitido e disponibilizado pelo órgão policial em data recente, devendo o documento ser mantido nos autos em observância ao princípio da busca pela verdade real, sem prejuízo, considerando o contraditório já exercido pelos Réus em Petições de IDs. 10604955901 (05/01/2026) e ID 10604957060 (07/01/2026). Ante o exposto, indefiro o pedido de desentranhamento formulado pelos Réus em Petição de ID.10604957060 (07/01/2026). Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena