0233769-51.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em decisão de fls. 1215/1217, foi acolhida a impugnação à execução, determinando a realização da perícia de engenharia para definir o valor da depreciação do imóvel, nos moldes definido na sentença de fls. 597/601, ratificado pelo acórdão de fls. 700/710 e 764/770. Nomeado, o perito apresentou laudo (fls. 1679/1685), concluindo que o valor da depreciação do imóvel, diante da ausência das áreas de lazer, incluindo as que não foram construídas e constavam da proposta inicial, correspondia a 30% sobre o valor do imóvel adquirido pelo autor, resultando em montante de R$ 171.000,00. Na sua análise técnica, o perito informa que utilizou por analogia acórdão proferido em outro processo similar, estando impossibilitado de utilizar o Método Comparativo Direto de dados de Mercado estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, diante da inexistência de amostras com características comparáveis. O réu/executado impugnou o laudo (fls.1696/1698) , por estar baseado em parâmetros genéricos, sem análise individualizada do caso concreto, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma ausência de fundamentação técnica específica para estabelecer a depreciação em 30%, bem como menciona a existência de acesso funcional às áreas de lazer, por meio de escada metálica e elevador panorâmico, com controle biométrico, não havendo impedimento total de uso da infraestrutura. Requer a redução do percentual aplicado pelo perito de 5% a 10% de depreciação. O perito intimado manifestou às fls. 1707/1709, reconhecendo a procedência da impugnação apresentada pelo réu, levando em conta extenso estudo sobre valores praticados nas transações imobiliárias de condomínios com e sem área de lazer no bairro, bem como informa que não atentou para o acesso por meio da escada metálica e elevador panorâmico, reduzindo a depreciação para o percentual de 10% do imóvel adquirido. O réu/executado novamente impugna, requerendo a redução da depreciação no percentual de 5%, pela necessidade de fixação do percentual mínimo. O perito manifestou às fls. 1722, mantendo seu laudo técnico de fls. 1707/1709. O autor/exequente não se manifestou, conforme certidão de fls. 1723. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, com a devida retificação, pois entendo que o perito atendeu, na elaboração da prova técnica, a aos requisitos pertinentes ao objeto da perícia, bem como prestou esclarecimentos necessários, demonstrando de forma suficiente como alcançou o patamar de depreciação em 10%. Assim, fica arbitrado o percentual de 10% de depreciação sobre o valor do imóvel adquirido pelo autor, conforme cálculo apresentado às fls. 1708. Às partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO MARIANO DA SILVA
Réu CHL XXVI INCORPORAÇÕES LTDA (PDG REALTY)
Autor LETÍCIA MARTINS DA SILVA
Autor ROSANGELA FEIJÓ MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MENEZES GOMES DE SOUZA
OAB: 174691/RJ
ALEXANDRE FELIPPE LAVERSVEIER SARZEDAS DA SILVA GOMES
OAB: 116004/RJ
EDILENE CERQUEIRA AQUINO
OAB: 183124/RJ
VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO
OAB: 344871/SP
MATHEUS LUIZ DA SILVA DUARTE
OAB: 237612/RJ
MICHELLE HUGUENIN COSTA
OAB: 198392/RJ
BRUNO SENA LEMOS
OAB: 150836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Em decisão de fls. 1215/1217, foi acolhida a impugnação à execução, determinando a realização da perícia de engenharia para definir o valor da depreciação do imóvel, nos moldes definido na sentença de fls. 597/601, ratificado pelo acórdão de fls. 700/710 e 764/770. Nomeado, o perito apresentou laudo (fls. 1679/1685), concluindo que o valor da depreciação do imóvel, diante da ausência das áreas de lazer, incluindo as que não foram construídas e constavam da proposta inicial, correspondia a 30% sobre o valor do imóvel adquirido pelo autor, resultando em montante de R$ 171.000,00. Na sua análise técnica, o perito informa que utilizou por analogia acórdão proferido em outro processo similar, estando impossibilitado de utilizar o Método Comparativo Direto de dados de Mercado estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, diante da inexistência de amostras com características comparáveis. O réu/executado impugnou o laudo (fls.1696/1698) , por estar baseado em parâmetros genéricos, sem análise individualizada do caso concreto, em manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma ausência de fundamentação técnica específica para estabelecer a depreciação em 30%, bem como menciona a existência de acesso funcional às áreas de lazer, por meio de escada metálica e elevador panorâmico, com controle biométrico, não havendo impedimento total de uso da infraestrutura. Requer a redução do percentual aplicado pelo perito de 5% a 10% de depreciação. O perito intimado manifestou às fls. 1707/1709, reconhecendo a procedência da impugnação apresentada pelo réu, levando em conta extenso estudo sobre valores praticados nas transações imobiliárias de condomínios com e sem área de lazer no bairro, bem como informa que não atentou para o acesso por meio da escada metálica e elevador panorâmico, reduzindo a depreciação para o percentual de 10% do imóvel adquirido. O réu/executado novamente impugna, requerendo a redução da depreciação no percentual de 5%, pela necessidade de fixação do percentual mínimo. O perito manifestou às fls. 1722, mantendo seu laudo técnico de fls. 1707/1709. O autor/exequente não se manifestou, conforme certidão de fls. 1723. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial, com a devida retificação, pois entendo que o perito atendeu, na elaboração da prova técnica, a aos requisitos pertinentes ao objeto da perícia, bem como prestou esclarecimentos necessários, demonstrando de forma suficiente como alcançou o patamar de depreciação em 10%. Assim, fica arbitrado o percentual de 10% de depreciação sobre o valor do imóvel adquirido pelo autor, conforme cálculo apresentado às fls. 1708. Às partes.