0231920-44.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESÃO LTDA e JOÃO CARLOS COELHO MORENO em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. A parte Autora alega que desenvolve atividades há 20 anos, exclusivamente no segmento de alta tecnologia, voltado às soluções em impressão, sendo certificada com ISO 9001/2000 (processos com foco na qualidade), ISO 14001/2007 (qualidade ambiental) e ASTM (certificação norte americana de produtividade e qualidade dos toners INTERATIVA) de reprocessamento de suprimentos de impressão, desenvolve projetos customizados de outsourcing de impressão, atendendo as necessidades dos clientes corporativos. Aduz que foram pioneiros na prestação de serviços terceirizados de impressão e soluções em impressão para a Ré, tendo prestado serviços por mais de uma década através de diversos contratos, sendo eles: Contrato junto a Petrobras, REPAR, em Araucária/PR, de locação de impressoras entre os anos de 1999 a 2004; Contrato junto a Petrobras, sob n° 4600004316, referente à locação de Desktops 150 unidades, atendendo as localidades de Paranaguá (PR), São Francisco do Sul (SC) e Osorio (RS) período de 25/06/2007 a 25/12/2008; Contrato junto a Petrobras referente a locação de microcomputadores na localidade de Manaus (AM), período de 25/05/08 a 25/03/2010; e Contrato junto a Petrobras Transporte S. A, sob n° 4600004713, referente a locação de Desktops 300 unidades e notebook 60 notebooks, atendendo as localidades de Barueri, Cubatão, Guararema, Guarulhos, Santos, e São Caetano do Sul, São Sebastião, localidades do estado de SP, no período de 25/02/08 a 20/03/11. Assevera que especificamente para a prestação de serviços de impressão, de natureza semelhante aos contratos objeto desta demanda, os demandantes atuaram como prestadores de serviços junto à Requerida nas seguintes ocasiões: Contrato junto a Petrobras, sob n° 602.2.017.1-1, prestando serviços de impressão nas cidades de Uberaba (MG), Uberlândia (MG), São Caetano do Sul (SP), São Francisco do Sul (SC), Senador Canedo (GO), Ribeirão Preto (SP) e Araucária/REPAR (PR), no período de 2001 a 2002; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0200.0006968.04.2 e Contrato n.°SAP:4600169766, prestando serviços de impressão nas localidades de Osório (RS), Canoas (RS), Rio Grande (RS), Araucária/REPAR (PR), Brasília (DF), Senador Canedo (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Guarulhos (SP), Campinas (SP), São Paulo/EDISP (SP), Mauá/RECAP (SP), São Francisco do Sul (SC), Paranaguá (PR) e São José dos Campos/REVAP (SP), no período de 25/10/04 a 29/02/08, envolvendo a gestão de aproximadamente 1000 ativos; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0200.0016822.05.22 e Contrato SAP: 600196880, prestando serviços de impressão nas localidades de Osório (RS), Canoas (RS), Rio Grande (RS), Araucária/REPAR (PR), Brasília (DF), Senador Canedo (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Guarulhos (SP), Campinas (SP), São Paulo/EDISP (SP), Mauá/RECAP (SP), São Francisco do Sul (SC), Paranaguá (PR) e São José dos Campos/REVAP (SP), no período de 21/11/05 a 29/02/08, envolvendo a gestão de aproximadamente 1000 ativos; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0040.0048988.09.2 e Contrato SAP: 4600292737, prestando serviços de impressão nas localidades da TIC/INFRA-TIC/TIC-SPS/AT nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 02/02/09 a 02/02/2010; Contrato junto a Petrobras Transporte SA, prestando serviços de impressão em Manaus (AM) e Belém (PA), número SAP 4600004713, no período de 25/02/08 a 20/03/11; Contrato junto a Petrobras - Refinaria Alberto Pasqualini REFAP em Canoas (RS), prestando serviços de impressão sob n° 8000.000935.09.2, no período de 21/01/09 a 19/07/09; e Contrato junto a Petrobras - Refinaria Alberto Pasqualini REFAP JFRJ em Canoas (RS), prestando serviços de impressão sob n° 8000.000975.09.2, período de 15/09/2009 a 18/07/2014. Alega a parte Autora que foi surpreendida por grave descumprimento contratual por parte da Requerida nos 3 (três) últimos contratos firmados entre as partes, fato este que quase culminou com a quebra da empresa Autora. Informa que a empresa Autora foi vencedora nas concorrências que visavam contratação de empresa especializada na implementação de outsourcing de impressão, nas suas sedes da região do Nordeste brasileiro, após avaliação técnica e de preço no ano de 2012, sendo firmados os seguintes contratos entre as empresas Autora e Ré: a) TIC BAHIA NP 0040.0077325.12.2; b) TIC NE NP 0040.0078344.12; e c) TIC SEAL NP 0040.0076901.12.2; todos com prazo de duração de 730 (setecentos e trinta) dias. Assevera que os contratos somados importavam na JFRJ quantia total de R$ 39.936.385,00 (trinta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), divididos da seguinte forma: i- contrato TIC-Bahia: R$ 27.191.688,00 (vinte e sete milhões cento e noventa e um mil seiscentos e oitenta e oito reais); ii- contrato TIC-NE: R$ 3.892.584,00 (três milhões oitocentos e noventa e dois reais e quinhentos e oitenta e quatro reais); iii- TIC-SEAL: R$ 8.852.113,00 (oito milhões oitocentos e cinquenta e dois mil cento e treze reais). Contudo, alega que ao final dos prazos inicialmente contratados, foi constatada a realização de cerca de apenas 15% (quinze por cento) do volume total inicialmente previsto, que argumentam ter sido valor insuficiente para cobrir o custo e as despesas implementadas à empresa Requerente para dar atendimento à demanda exigida pela Requerida. Assevera a parte Autora que insatisfeita com a condução do contrato por parte dos técnicos das localidades da Ré, especialmente à luz das dificuldades criadas pela Requerida na não entrega da demanda prometida e seus respectivos desdobramentos, a empresa Requerente recorreu ao Departamento de Tecnologia da Informação da PETROBRAS para expor as dificuldades financeiras enfrentadas, em virtude do grande investimento realizado. Aduz que ocorreram inúmeras reuniões, inclusive com admissão pela PETROBRAS do seu erro na execução do contrato em prejuízo da Requerente, mas não foi adotada qualquer solução efetiva. Destaca que a antiga prestadora de serviços (Entel) não interrompeu seu trabalho junto à PETROBRAS na área geográfica da TIC-BA, chegando tal empresa a vencer processo licitatório seguinte, o qual a empresa Autora não pudera participar na sua integralidade. Salienta a existência de diversas interferências diretas da Requerida na execução dos contratos de forma ilícita e contrária às previsões do edital em que a empresa Requerente vencera. Assim, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da cláusula contratual unilateral e limitadora de responsabilidade da Requerida prevista nos respectivos itens 5.1.1 , visto que manifestamente abusiva por não cumprir a função social do contrato, por violar os termos do artigo 424 do Código Civil, bem como por causar desiquilíbrio contratual ao conceder à Ré indevida vantagem e à Autora ônus excessivo; declarar o descumprimento contratual pela Requerida, quer seja pela execução de volume muito abaixo do previsto no contrato e também nas DFP's sem a devida recomposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato, quer seja pela interferência abusiva e indevida nas atividades de implantação e gestão dos parques de Outsourcing de impressão, quer seja pela instauração de verdadeira concorrência interna e externa, quer seja pelas diversas irregularidades praticadas pela Ré na execução do contrato, inclusive pelos descontos ilegais e abusivos praticados sobre os valores que deveriam ser pagos à Autora pelos serviços executados; sucessivamente, requer que seja declarada a necessidade de revisão dos contratos pela teoria da imprevisão e flagrante desiquilíbrio econômico e financeiro tornando a execução dos mesmos excessivamente onerosa para a Requerente e causando-lhe vários e graves prejuízos, com a consequente recomposição da Requerente nas perdas sofridas, incluindo nestes os custos e despesas realizados e os lucros cabíveis em face à nova realidade do contrato; e sucessivamente, por qualquer dos fundamentos anteriores, requer que seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização suficiente para reparar todos os prejuízos causados à Requerente em homenagem ao princípio da reparação integral, dentre os quais: i- danos emergentes, i.i- lucros cessantes; iii- perda de uma oportunidade (ou perda de uma chance); iv- custo financeiro extra; e v- danos morais. A parte Autora instruiu a inicial com os documentos acostados nos indexes 81, 82, 83, 397, 800, 1203, 1605, 1992 e 2215. Despacho no index 2259, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Manifestação de habilitação da Ré no index 2265. Ata da Audiência de Conciliação no index 2272, sem acordo entre as partes. Contestação no index 2273, em que a ré alega a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, refuta a argumentação autoral. Aduz que anteriormente aos Contratos (0040.0077325.12.2; 0040.0076901.12.2; e 0040.0078344.12.2), realmente as partes celebraram contratos desde 1999, porém, todos voltados para locação e manutenção de equipamentos de Informática na Regional SP SUL. Destaca que ao contrário do que a empresa Autora faça crer em sua inicial, antes não houve celebração de contratos de Outsourcing de impressão (prestação de serviços) com a Ré. Salienta a diferença existente entre as contratações celebradas até então pela empresa Autora e a Ré, das quais exige expertise, qualidades e aptidões extremamente diversas. Aduz que no ano de 2011, iniciou o Projeto de Otimização de Impressão utilizando a estratégia de contratação por Regional (AM, BA, BC, ES, NE, RIO, SEAL) e para a prestação desses serviços, foram licitados 7 contratos. Alega que a empresa Autora não havia sido originalmente convidada para o certame por não possuir capacidade financeira, mas a empresa Autora foi a vencedora das licitações nas Regionais BA, SEAL e NE, cujos contratos foram assinados em agosto e outubro de 2012. Afirma que os referidos contratos só foram implementados cerca de quase um ano após a assinatura, por culpa exclusiva da empresa Autora. Alega que durante todo o período de vigência dos três contratos, a PETROBRAS não teve a prestação de serviços efetivada a contento pela INTERATIVA já que a Especificação Técnica não foi atendida em sua totalidade, e no segundo semestre de 2012, a INTERATIVA não demonstrou ter feito investimentos e por isso, perdeu o Certificado de Registro de Classificação Cadastral ( CRCC ). Argumenta que a empresa Autora deu causa a não realização do volume de consumo estimado nos contratos, que, por sua vez, de acordo com cláusula contratual expressa, são meras estimativas não vinculantes e cuja não efetivação não gera obrigação de indenizar para as contratantes. Assim, impugna todo o pedido autoral e requer a improcedência. Documentos que instruem a peça de defesa nos indexes 2306 e 2441. Réplica à contestação pela parte Autora no index 2588, com documentos instrutórios no index 2613 e 2644. Instadas a se manifestarem em provas (index 2684), a parte Autora se manifestou no index 2685 pela prova documental, oral consistente no depoimento pessoal da ré e testemunhal, bem como pericial. A parte Ré se manifestou no index 2689, pela prova pericial de engenharia e contábil. Decisão saneadora no index 2692, esclarecendo que a preliminar e a prejudicial serão analisados no mérito, fixando o ponto controvertido, indeferindo a prova documental e oral, bem como deferindo a prova pericial de engenharia. Embargos de declaração pela parte Autora no index 2694, que foram rejeitados à fl. 2754. Decisão à fl. 2932, homologando os honorários periciais e determinando a intimação das partes para pagamento na proporção de 50% para cada. Decisão à fl. 2950, determinando a expedição de mandado de pagamento ao perito e o início dos trabalhos da perícia. Embargos de declaração pela parte Autora à fl. 2961, que foram rejeitados à fl. 2985. Despacho à fl. 3035, deferindo o parcelamento dos honorários periciais. Laudo pericial de engenharia às fls. 3101/4911. Manifestação da Ré às fls. 4923 sobre o laudo pericial de engenharia. Manifestação da parte Autora às fls. 4929/4949, alegando a suspeição do perito. Manifestação da Ré às fls. 5011/5012 sobre a suspeição apresentada pela parte Autora. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5020/5027. Decisão à fl. 5070, rejeitando o incidente de suspeição e deferindo a realização de perícia contábil. Laudo pericial de contabilidade às fls. 5208/5289. Manifestação da parte Autora às fls. 5297/5321 sobre o laudo da perícia contábil. Impugnação da Ré ao laudo pericial contábil às fls. 5323/5339. Esclarecimento pelo perito às fls. 5345/5351. Manifestação da parte Autora às fls. 5357/5365, sobre os esclarecimentos do perito. Impugnação da Ré aos esclarecimentos às fls. 5368/5379. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5387/5392. Nova impugnação pela parte ré às fls. 5397/5406. Manifestação da parte Autora às fls. 5410/5418, requerendo o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes e a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de provas orais. Despacho às fls. 5422/5423, determinando a intimação da ré, para que para que junte as análises dos contratos TIC-SEAL e TIC-NE mencionadas na Ata JFRJ fls. 706/712, bem como os Termos de Recebimento Definitivo e demais documentos necessários, conforme requerido pelo perito. Manifestação da Ré às fls. 5429/5437, informando a impossibilidade material de apresentação da documentação solicitada e requerendo o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Despacho à fl. 5440, determinando a intimação do perito para que informe a possibilidade de realização da perícia apenas com base na documentação já constante dos autos, diante da impossibilidade de apresentação pela Ré. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5447/5449, pela desnecessidade de perícia complementar. Impugnação da Ré em relação aos esclarecimentos do perito à fl. 5455. Manifestação da parte Autora à fl. 5463, pelo reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão à fl. 5477, determinando a expedição de mandado de pagamento ao perito. Decisão às fls. 5485/5486, homologando os laudos periciais das fls. 3101/4687 e fls. 5208/5289; indeferindo aprova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento, requerida pela parte autora à fl. 5323; declarando encerrada a fase instrutória; e determinando a intimação das partes em alegações finais. Alegações finais pela Ré às fls. 5490/5500. Alegações finais pela parte Autora às fls. 5502/5524. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Há preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, bem como prejudicial de prescrição pendentes de análise. Quanto à preliminar de inépcia, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à preliminar da incorreção do valor da causa, não merece prosperar, haja vista que está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, podendo a parte demandante atribuir aos danos sofridos o valor que entender pertinente. REJEITO, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa. Em relação à prejudicial de prescrição, a ré suscita o reconhecimento da prescrição, aduzindo que os atos que deram causa à ação relacionam-se ao período de agosto e outubro de 2012, o que resulta que a ação deveria ter sido proposta até outubro de 2015, de acordo com inciso V, §3°, do art. 206 do CPC. Contudo, salienta-se que em demandas envolvendo desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, como é o caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Já, o marco inicial considera a teoria da actio nata , ou seja, conta-se da data em que o particular tomou ciência inequívoca dos prejuízos ou do encerramento do contrato. No caso, os contratos foram assinados em agosto e outubro de 2012 e o desequilíbrio contestado foi apurado quando da execução dos mencionados. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2016, não há que se falar em prescrição. Porquanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda na irresignação da parte Autora em relação ao descumprimento dos contratos administrativos firmados com a Ré na modalidade de Outsourcing de Impressão sob as numerações de 0040.0077325.12.2; 0040.0076901.12.2; e 0040.0078344.12.2. A parte Autora alega que a Ré teria sido a responsável pelo desequilíbrio financeiro dos contratos, em razão de ter causado onerosidade excessiva em desfavor da empresa Autora, mediante interferência direta, indevida e ilícita, requerendo, assim, a declaração de tal circunstância e a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais e morais. Cabe mencionar que o contrato na modalidade outsourcing de impressão consiste na terceirização do parque de documentos de uma empresa. Como previsto no Site do Governo federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-de-contratacao-de-servicos-de-outsourcing-de-impressao), o Modelo de Contratação de Serviços de Outsourcing de impressão visa estabelecer maior flexibilidade na gestão dos serviços, reduzir a ociosidade dos recursos contratados e a restrição de competitividade nas licitações, que têm por objeto a contratação de outsourcing de impressão, aprimorando as formas de controle e estabelecendo recomendações sobre dimensionamento da quantidade de páginas impressas e equipamentos, orientações em acessibilidade e requisitos de segurança da informação nos equipamentos. Nesse contexto, a parte contratada fornece os equipamentos (impressoras, multifuncionais) e assume a gestão total: manutenção, fornecimento de insumos (toner, peças) e suporte. A cobrança costuma ser feita por franquia ou por página impressa. Com isso, a expectativa é que o poder público amplie a competitividade em seus processos de licitação, garantindo melhores preços e serviços mais direcionados às suas reais necessidades, de forma que o pagamento dos serviços prestados seja proporcional ao uso dos equipamentos e serviços ao longo do contrato. Feita tal elucidação, no caso em voga, a parte Autora alega que teria ocorrido desequilíbrio econômico-financeiro nos três últimos contratos firmados com a Ré na modalidade de outsourcing de impressão , por culpa exclusiva desta. Lado outro, a parte Ré alega que a Autora teria dado causa ao desequilíbrio contratual, o que teria ensejado inclusive a aplicação de penalidades à empresa demandante, por sua culpa exclusiva. Alega, ainda, a ausência de expertise da Autora para executar contratos na modalidade de outsourcing de impressão . O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve quebra da equação econômico-financeira; se por culpa da Ré, com fulcro no art. 37, XXI, da CF, por deter a natureza jurídica de Sociedade de Economia mista e integrante da administração pública indireta, ou se o desequilíbrio foi provocado por ineficiência ou culpa da própria contratada, ora empresa Autora, ensejando, assim, o dever de indenizar. Cumpre mencionar que o equilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucional que visa assegurar a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Contudo, a sua recomposição exige a comprovação de que o evento gerador foi imprevisível, extraordinário e, fundamentalmente, não decorrente de culpa do contratante. Do conjunto probatório acostados aos autos, especialmente as provas documentais e periciais, constata-se que o desequilíbrio alegado não decorreu de fato do príncipe, caso fortuito, força maior ou omissão da Sociedade de Economia mista, ora Ré. Ao contrário, restou demonstrado que a onerosidade suportada pela empresa Autora derivou de falhas de sua gestão, atrasos operacionais e inexecução de obrigações que estavam sob sua esfera de responsabilidade. Isto porque a perícia de engenharia às fls. 3101/4687 relatou inúmeros resultados insuficientes por parte da empresa Autora na execução dos contratos em comento, como exemplo a constatação de desempenho insuficiente no período de avaliação de 26/02/2013 a 25/05/2013, que foi aferida pela Fiscalização da Ré em Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD) nº 000003, emitido em 11/06/2013. O expert de engenharia chegou à conclusão de que dos dois contratos questionados, a empresa Autora teve desempenho insuficiente e conduta desabonadora dos deveres contratuais firmados. Em contrapartida, no terceiro contrato, a empresa Autora teve desempenho regular. Veja-se a sua conclusão acostado no laudo à fl. 3314: PODE-SE, FINALMENTE, CONCLUIR QUE A INTERATIVA (AUTOR) NO CURSO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO: 'CONTRATO Nº 0040.0076901.12.2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-SEAL' E NO 'CONTRATO Nº 0040.0077325.12.2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-BAHIA', FIRMADOS ENTRE AUTOR E RÉU, RESPECTIVAMENTE, EM 06/08/2012, E 07/08/2012 APRESENTOU BAIXO DESEMPENHO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DESCUMPRIU OS PRAZOS DE ATENDIMENTO; UTILIZOU TÉCNICOS DESPREPARADOS E EM QUANTITATIVO INSUFICIENTE, APRESENTOU FROTA DE VEÍCULOS COM INADEQUAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO E INSUFICIÊNCIA OPERACIONAL, FORNECEU INSUMOS (TONNERS E CARTUCHOS) INSUFICIENTES E EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. COM RELAÇÃO AO 'INSTRUMENTO Nº 0040. 0078344.12.2 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-NE', A AUTORA TEVE UM DESEMPENHO REGULAR. Outrossim, o laudo da perícia contábil às fls. 5208/5289 atestou a existência de déficits e de desequilíbrio econômico-financeiro nos referidos contratos firmados. Não obstante o perito contábil tenha mencionado a ausência de certos documentos para atestar o valor dos déficits, tal ausência não prejudica a análise do mérito da questão, diante dos documentos apresentados pelas partes ao longo do processo e dos próprios anexos da pericial de engenharia às fls. 3324/4687. Ao analisar os documentos acostados pela parte Autora, verificam-se os contratos firmados pelas partes nos indexes 83 e 397, dos quais há a previsão expressa de cláusulas estipulando: o preço e o valor dos contratos (cláusula quinta); o reajuste e fórmula detalhada de aplicação do reajuste (cláusula sétima); a previsão de aplicação de multas no descumprimento de eventuais deveres firmados entre as partes (cláusula oitavo); a previsão de aceitação das tarefas mediante Termo de Recebimento Definitivo (cláusula décima); a previsão da responsabilidades das partes, sem qualquer aplicação desarrazoada para as partes (cláusula décima sétima); e, ainda, a previsão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da exceção do contrato não-cumprido (cláusula décima nona). Diante de todo o acervo probatório dos autos, evidente que os déficits atestados na perícia contábil guardam relação com a conclusão da perícia de engenharia, ou seja, os déficits contratuais foram decorrentes da conduta insuficiente da empresa Autora, por ausência de expertise quando da execução do contrato. Ademais, mediante análise dos termos contratuais, não há que se falar em abusividade, uma vez que a estipulação contratual deu-se de modo devido e em conformidade com a legislação competente para os contratos administrativos mediante prévio processo licitatório (Lei nº 8.666/1993 vigente à época). Como cediço, a parte contratada é responsável pelos ônus decorrentes de sua própria desídia ou imperícia na formulação da proposta e na execução dos serviços. No caso em comento, os custos adicionais alegados na inicial foram motivados por deficiência no planejamento e na execução dos contratos por parte da própria empresa Autora, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados prejuízos. A parte Autora alega a interferência direta da Ré na aplicação dos contratos firmados, como um dos motivos ao desequilíbrio suscitado, todavia, sem qualquer comprovação nesse sentido, que, inclusive, deve ser rechaçada, diante do acervo probatório acima delineado. Por conseguinte, não há como se concluir pelo descumprimento do contrato por culpa da Ré, e sim, por culpa da empresa Autora, tendo em vista a ineficiência e a ausência de expertise na execução dos contratos. Logo, não deve prosperar o pleito autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESÃO LTDA
Autor JOÃO CARLOS COELHO MORENO
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MACHADO AMARAL
OAB: 94944/RS
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
ALEXANDRE ROSA BOTELHO
OAB: 206795/RJ
DIOGO BENRADT CARDOSO
OAB: 40622/PR
DIOGO MATTE AMARO
OAB: 30596/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por INTERATIVA SOLUÇÕES EM IMPRESÃO LTDA e JOÃO CARLOS COELHO MORENO em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. A parte Autora alega que desenvolve atividades há 20 anos, exclusivamente no segmento de alta tecnologia, voltado às soluções em impressão, sendo certificada com ISO 9001/2000 (processos com foco na qualidade), ISO 14001/2007 (qualidade ambiental) e ASTM (certificação norte americana de produtividade e qualidade dos toners INTERATIVA) de reprocessamento de suprimentos de impressão, desenvolve projetos customizados de outsourcing de impressão, atendendo as necessidades dos clientes corporativos. Aduz que foram pioneiros na prestação de serviços terceirizados de impressão e soluções em impressão para a Ré, tendo prestado serviços por mais de uma década através de diversos contratos, sendo eles: Contrato junto a Petrobras, REPAR, em Araucária/PR, de locação de impressoras entre os anos de 1999 a 2004; Contrato junto a Petrobras, sob n° 4600004316, referente à locação de Desktops 150 unidades, atendendo as localidades de Paranaguá (PR), São Francisco do Sul (SC) e Osorio (RS) período de 25/06/2007 a 25/12/2008; Contrato junto a Petrobras referente a locação de microcomputadores na localidade de Manaus (AM), período de 25/05/08 a 25/03/2010; e Contrato junto a Petrobras Transporte S. A, sob n° 4600004713, referente a locação de Desktops 300 unidades e notebook 60 notebooks, atendendo as localidades de Barueri, Cubatão, Guararema, Guarulhos, Santos, e São Caetano do Sul, São Sebastião, localidades do estado de SP, no período de 25/02/08 a 20/03/11. Assevera que especificamente para a prestação de serviços de impressão, de natureza semelhante aos contratos objeto desta demanda, os demandantes atuaram como prestadores de serviços junto à Requerida nas seguintes ocasiões: Contrato junto a Petrobras, sob n° 602.2.017.1-1, prestando serviços de impressão nas cidades de Uberaba (MG), Uberlândia (MG), São Caetano do Sul (SP), São Francisco do Sul (SC), Senador Canedo (GO), Ribeirão Preto (SP) e Araucária/REPAR (PR), no período de 2001 a 2002; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0200.0006968.04.2 e Contrato n.°SAP:4600169766, prestando serviços de impressão nas localidades de Osório (RS), Canoas (RS), Rio Grande (RS), Araucária/REPAR (PR), Brasília (DF), Senador Canedo (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Guarulhos (SP), Campinas (SP), São Paulo/EDISP (SP), Mauá/RECAP (SP), São Francisco do Sul (SC), Paranaguá (PR) e São José dos Campos/REVAP (SP), no período de 25/10/04 a 29/02/08, envolvendo a gestão de aproximadamente 1000 ativos; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0200.0016822.05.22 e Contrato SAP: 600196880, prestando serviços de impressão nas localidades de Osório (RS), Canoas (RS), Rio Grande (RS), Araucária/REPAR (PR), Brasília (DF), Senador Canedo (GO), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Guarulhos (SP), Campinas (SP), São Paulo/EDISP (SP), Mauá/RECAP (SP), São Francisco do Sul (SC), Paranaguá (PR) e São José dos Campos/REVAP (SP), no período de 21/11/05 a 29/02/08, envolvendo a gestão de aproximadamente 1000 ativos; Contrato junto a Petrobras, sob n° 0040.0048988.09.2 e Contrato SAP: 4600292737, prestando serviços de impressão nas localidades da TIC/INFRA-TIC/TIC-SPS/AT nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 02/02/09 a 02/02/2010; Contrato junto a Petrobras Transporte SA, prestando serviços de impressão em Manaus (AM) e Belém (PA), número SAP 4600004713, no período de 25/02/08 a 20/03/11; Contrato junto a Petrobras - Refinaria Alberto Pasqualini REFAP em Canoas (RS), prestando serviços de impressão sob n° 8000.000935.09.2, no período de 21/01/09 a 19/07/09; e Contrato junto a Petrobras - Refinaria Alberto Pasqualini REFAP JFRJ em Canoas (RS), prestando serviços de impressão sob n° 8000.000975.09.2, período de 15/09/2009 a 18/07/2014. Alega a parte Autora que foi surpreendida por grave descumprimento contratual por parte da Requerida nos 3 (três) últimos contratos firmados entre as partes, fato este que quase culminou com a quebra da empresa Autora. Informa que a empresa Autora foi vencedora nas concorrências que visavam contratação de empresa especializada na implementação de outsourcing de impressão, nas suas sedes da região do Nordeste brasileiro, após avaliação técnica e de preço no ano de 2012, sendo firmados os seguintes contratos entre as empresas Autora e Ré: a) TIC BAHIA NP 0040.0077325.12.2; b) TIC NE NP 0040.0078344.12; e c) TIC SEAL NP 0040.0076901.12.2; todos com prazo de duração de 730 (setecentos e trinta) dias. Assevera que os contratos somados importavam na JFRJ quantia total de R$ 39.936.385,00 (trinta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil trezentos e oitenta e cinco reais), divididos da seguinte forma: i- contrato TIC-Bahia: R$ 27.191.688,00 (vinte e sete milhões cento e noventa e um mil seiscentos e oitenta e oito reais); ii- contrato TIC-NE: R$ 3.892.584,00 (três milhões oitocentos e noventa e dois reais e quinhentos e oitenta e quatro reais); iii- TIC-SEAL: R$ 8.852.113,00 (oito milhões oitocentos e cinquenta e dois mil cento e treze reais). Contudo, alega que ao final dos prazos inicialmente contratados, foi constatada a realização de cerca de apenas 15% (quinze por cento) do volume total inicialmente previsto, que argumentam ter sido valor insuficiente para cobrir o custo e as despesas implementadas à empresa Requerente para dar atendimento à demanda exigida pela Requerida. Assevera a parte Autora que insatisfeita com a condução do contrato por parte dos técnicos das localidades da Ré, especialmente à luz das dificuldades criadas pela Requerida na não entrega da demanda prometida e seus respectivos desdobramentos, a empresa Requerente recorreu ao Departamento de Tecnologia da Informação da PETROBRAS para expor as dificuldades financeiras enfrentadas, em virtude do grande investimento realizado. Aduz que ocorreram inúmeras reuniões, inclusive com admissão pela PETROBRAS do seu erro na execução do contrato em prejuízo da Requerente, mas não foi adotada qualquer solução efetiva. Destaca que a antiga prestadora de serviços (Entel) não interrompeu seu trabalho junto à PETROBRAS na área geográfica da TIC-BA, chegando tal empresa a vencer processo licitatório seguinte, o qual a empresa Autora não pudera participar na sua integralidade. Salienta a existência de diversas interferências diretas da Requerida na execução dos contratos de forma ilícita e contrária às previsões do edital em que a empresa Requerente vencera. Assim, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da cláusula contratual unilateral e limitadora de responsabilidade da Requerida prevista nos respectivos itens 5.1.1 , visto que manifestamente abusiva por não cumprir a função social do contrato, por violar os termos do artigo 424 do Código Civil, bem como por causar desiquilíbrio contratual ao conceder à Ré indevida vantagem e à Autora ônus excessivo; declarar o descumprimento contratual pela Requerida, quer seja pela execução de volume muito abaixo do previsto no contrato e também nas DFP's sem a devida recomposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato, quer seja pela interferência abusiva e indevida nas atividades de implantação e gestão dos parques de Outsourcing de impressão, quer seja pela instauração de verdadeira concorrência interna e externa, quer seja pelas diversas irregularidades praticadas pela Ré na execução do contrato, inclusive pelos descontos ilegais e abusivos praticados sobre os valores que deveriam ser pagos à Autora pelos serviços executados; sucessivamente, requer que seja declarada a necessidade de revisão dos contratos pela teoria da imprevisão e flagrante desiquilíbrio econômico e financeiro tornando a execução dos mesmos excessivamente onerosa para a Requerente e causando-lhe vários e graves prejuízos, com a consequente recomposição da Requerente nas perdas sofridas, incluindo nestes os custos e despesas realizados e os lucros cabíveis em face à nova realidade do contrato; e sucessivamente, por qualquer dos fundamentos anteriores, requer que seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização suficiente para reparar todos os prejuízos causados à Requerente em homenagem ao princípio da reparação integral, dentre os quais: i- danos emergentes, i.i- lucros cessantes; iii- perda de uma oportunidade (ou perda de uma chance); iv- custo financeiro extra; e v- danos morais. A parte Autora instruiu a inicial com os documentos acostados nos indexes 81, 82, 83, 397, 800, 1203, 1605, 1992 e 2215. Despacho no index 2259, designando audiência de conciliação e determinando a citação. Manifestação de habilitação da Ré no index 2265. Ata da Audiência de Conciliação no index 2272, sem acordo entre as partes. Contestação no index 2273, em que a ré alega a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição. No mérito, refuta a argumentação autoral. Aduz que anteriormente aos Contratos (0040.0077325.12.2; 0040.0076901.12.2; e 0040.0078344.12.2), realmente as partes celebraram contratos desde 1999, porém, todos voltados para locação e manutenção de equipamentos de Informática na Regional SP SUL. Destaca que ao contrário do que a empresa Autora faça crer em sua inicial, antes não houve celebração de contratos de Outsourcing de impressão (prestação de serviços) com a Ré. Salienta a diferença existente entre as contratações celebradas até então pela empresa Autora e a Ré, das quais exige expertise, qualidades e aptidões extremamente diversas. Aduz que no ano de 2011, iniciou o Projeto de Otimização de Impressão utilizando a estratégia de contratação por Regional (AM, BA, BC, ES, NE, RIO, SEAL) e para a prestação desses serviços, foram licitados 7 contratos. Alega que a empresa Autora não havia sido originalmente convidada para o certame por não possuir capacidade financeira, mas a empresa Autora foi a vencedora das licitações nas Regionais BA, SEAL e NE, cujos contratos foram assinados em agosto e outubro de 2012. Afirma que os referidos contratos só foram implementados cerca de quase um ano após a assinatura, por culpa exclusiva da empresa Autora. Alega que durante todo o período de vigência dos três contratos, a PETROBRAS não teve a prestação de serviços efetivada a contento pela INTERATIVA já que a Especificação Técnica não foi atendida em sua totalidade, e no segundo semestre de 2012, a INTERATIVA não demonstrou ter feito investimentos e por isso, perdeu o Certificado de Registro de Classificação Cadastral ( CRCC ). Argumenta que a empresa Autora deu causa a não realização do volume de consumo estimado nos contratos, que, por sua vez, de acordo com cláusula contratual expressa, são meras estimativas não vinculantes e cuja não efetivação não gera obrigação de indenizar para as contratantes. Assim, impugna todo o pedido autoral e requer a improcedência. Documentos que instruem a peça de defesa nos indexes 2306 e 2441. Réplica à contestação pela parte Autora no index 2588, com documentos instrutórios no index 2613 e 2644. Instadas a se manifestarem em provas (index 2684), a parte Autora se manifestou no index 2685 pela prova documental, oral consistente no depoimento pessoal da ré e testemunhal, bem como pericial. A parte Ré se manifestou no index 2689, pela prova pericial de engenharia e contábil. Decisão saneadora no index 2692, esclarecendo que a preliminar e a prejudicial serão analisados no mérito, fixando o ponto controvertido, indeferindo a prova documental e oral, bem como deferindo a prova pericial de engenharia. Embargos de declaração pela parte Autora no index 2694, que foram rejeitados à fl. 2754. Decisão à fl. 2932, homologando os honorários periciais e determinando a intimação das partes para pagamento na proporção de 50% para cada. Decisão à fl. 2950, determinando a expedição de mandado de pagamento ao perito e o início dos trabalhos da perícia. Embargos de declaração pela parte Autora à fl. 2961, que foram rejeitados à fl. 2985. Despacho à fl. 3035, deferindo o parcelamento dos honorários periciais. Laudo pericial de engenharia às fls. 3101/4911. Manifestação da Ré às fls. 4923 sobre o laudo pericial de engenharia. Manifestação da parte Autora às fls. 4929/4949, alegando a suspeição do perito. Manifestação da Ré às fls. 5011/5012 sobre a suspeição apresentada pela parte Autora. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5020/5027. Decisão à fl. 5070, rejeitando o incidente de suspeição e deferindo a realização de perícia contábil. Laudo pericial de contabilidade às fls. 5208/5289. Manifestação da parte Autora às fls. 5297/5321 sobre o laudo da perícia contábil. Impugnação da Ré ao laudo pericial contábil às fls. 5323/5339. Esclarecimento pelo perito às fls. 5345/5351. Manifestação da parte Autora às fls. 5357/5365, sobre os esclarecimentos do perito. Impugnação da Ré aos esclarecimentos às fls. 5368/5379. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5387/5392. Nova impugnação pela parte ré às fls. 5397/5406. Manifestação da parte Autora às fls. 5410/5418, requerendo o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes e a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita de provas orais. Despacho às fls. 5422/5423, determinando a intimação da ré, para que para que junte as análises dos contratos TIC-SEAL e TIC-NE mencionadas na Ata JFRJ fls. 706/712, bem como os Termos de Recebimento Definitivo e demais documentos necessários, conforme requerido pelo perito. Manifestação da Ré às fls. 5429/5437, informando a impossibilidade material de apresentação da documentação solicitada e requerendo o prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos. Despacho à fl. 5440, determinando a intimação do perito para que informe a possibilidade de realização da perícia apenas com base na documentação já constante dos autos, diante da impossibilidade de apresentação pela Ré. Esclarecimentos pelo perito às fls. 5447/5449, pela desnecessidade de perícia complementar. Impugnação da Ré em relação aos esclarecimentos do perito à fl. 5455. Manifestação da parte Autora à fl. 5463, pelo reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre as partes e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão à fl. 5477, determinando a expedição de mandado de pagamento ao perito. Decisão às fls. 5485/5486, homologando os laudos periciais das fls. 3101/4687 e fls. 5208/5289; indeferindo aprova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento, requerida pela parte autora à fl. 5323; declarando encerrada a fase instrutória; e determinando a intimação das partes em alegações finais. Alegações finais pela Ré às fls. 5490/5500. Alegações finais pela parte Autora às fls. 5502/5524. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Há preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, bem como prejudicial de prescrição pendentes de análise. Quanto à preliminar de inépcia, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. No que tange à preliminar da incorreção do valor da causa, não merece prosperar, haja vista que está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, podendo a parte demandante atribuir aos danos sofridos o valor que entender pertinente. REJEITO, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa. Em relação à prejudicial de prescrição, a ré suscita o reconhecimento da prescrição, aduzindo que os atos que deram causa à ação relacionam-se ao período de agosto e outubro de 2012, o que resulta que a ação deveria ter sido proposta até outubro de 2015, de acordo com inciso V, §3°, do art. 206 do CPC. Contudo, salienta-se que em demandas envolvendo desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, como é o caso, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Já, o marco inicial considera a teoria da actio nata , ou seja, conta-se da data em que o particular tomou ciência inequívoca dos prejuízos ou do encerramento do contrato. No caso, os contratos foram assinados em agosto e outubro de 2012 e o desequilíbrio contestado foi apurado quando da execução dos mencionados. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2016, não há que se falar em prescrição. Porquanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda na irresignação da parte Autora em relação ao descumprimento dos contratos administrativos firmados com a Ré na modalidade de Outsourcing de Impressão sob as numerações de 0040.0077325.12.2; 0040.0076901.12.2; e 0040.0078344.12.2. A parte Autora alega que a Ré teria sido a responsável pelo desequilíbrio financeiro dos contratos, em razão de ter causado onerosidade excessiva em desfavor da empresa Autora, mediante interferência direta, indevida e ilícita, requerendo, assim, a declaração de tal circunstância e a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais e morais. Cabe mencionar que o contrato na modalidade outsourcing de impressão consiste na terceirização do parque de documentos de uma empresa. Como previsto no Site do Governo federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/contratacoes-de-tic/legislacao/modelo-de-contratacao-de-servicos-de-outsourcing-de-impressao), o Modelo de Contratação de Serviços de Outsourcing de impressão visa estabelecer maior flexibilidade na gestão dos serviços, reduzir a ociosidade dos recursos contratados e a restrição de competitividade nas licitações, que têm por objeto a contratação de outsourcing de impressão, aprimorando as formas de controle e estabelecendo recomendações sobre dimensionamento da quantidade de páginas impressas e equipamentos, orientações em acessibilidade e requisitos de segurança da informação nos equipamentos. Nesse contexto, a parte contratada fornece os equipamentos (impressoras, multifuncionais) e assume a gestão total: manutenção, fornecimento de insumos (toner, peças) e suporte. A cobrança costuma ser feita por franquia ou por página impressa. Com isso, a expectativa é que o poder público amplie a competitividade em seus processos de licitação, garantindo melhores preços e serviços mais direcionados às suas reais necessidades, de forma que o pagamento dos serviços prestados seja proporcional ao uso dos equipamentos e serviços ao longo do contrato. Feita tal elucidação, no caso em voga, a parte Autora alega que teria ocorrido desequilíbrio econômico-financeiro nos três últimos contratos firmados com a Ré na modalidade de outsourcing de impressão , por culpa exclusiva desta. Lado outro, a parte Ré alega que a Autora teria dado causa ao desequilíbrio contratual, o que teria ensejado inclusive a aplicação de penalidades à empresa demandante, por sua culpa exclusiva. Alega, ainda, a ausência de expertise da Autora para executar contratos na modalidade de outsourcing de impressão . O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve quebra da equação econômico-financeira; se por culpa da Ré, com fulcro no art. 37, XXI, da CF, por deter a natureza jurídica de Sociedade de Economia mista e integrante da administração pública indireta, ou se o desequilíbrio foi provocado por ineficiência ou culpa da própria contratada, ora empresa Autora, ensejando, assim, o dever de indenizar. Cumpre mencionar que o equilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucional que visa assegurar a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Contudo, a sua recomposição exige a comprovação de que o evento gerador foi imprevisível, extraordinário e, fundamentalmente, não decorrente de culpa do contratante. Do conjunto probatório acostados aos autos, especialmente as provas documentais e periciais, constata-se que o desequilíbrio alegado não decorreu de fato do príncipe, caso fortuito, força maior ou omissão da Sociedade de Economia mista, ora Ré. Ao contrário, restou demonstrado que a onerosidade suportada pela empresa Autora derivou de falhas de sua gestão, atrasos operacionais e inexecução de obrigações que estavam sob sua esfera de responsabilidade. Isto porque a perícia de engenharia às fls. 3101/4687 relatou inúmeros resultados insuficientes por parte da empresa Autora na execução dos contratos em comento, como exemplo a constatação de desempenho insuficiente no período de avaliação de 26/02/2013 a 25/05/2013, que foi aferida pela Fiscalização da Ré em Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD) nº 000003, emitido em 11/06/2013. O expert de engenharia chegou à conclusão de que dos dois contratos questionados, a empresa Autora teve desempenho insuficiente e conduta desabonadora dos deveres contratuais firmados. Em contrapartida, no terceiro contrato, a empresa Autora teve desempenho regular. Veja-se a sua conclusão acostado no laudo à fl. 3314: PODE-SE, FINALMENTE, CONCLUIR QUE A INTERATIVA (AUTOR) NO CURSO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTSOURCING DE IMPRESSÃO: 'CONTRATO Nº 0040.0076901.12.2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-SEAL' E NO 'CONTRATO Nº 0040.0077325.12.2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-BAHIA', FIRMADOS ENTRE AUTOR E RÉU, RESPECTIVAMENTE, EM 06/08/2012, E 07/08/2012 APRESENTOU BAIXO DESEMPENHO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DESCUMPRIU OS PRAZOS DE ATENDIMENTO; UTILIZOU TÉCNICOS DESPREPARADOS E EM QUANTITATIVO INSUFICIENTE, APRESENTOU FROTA DE VEÍCULOS COM INADEQUAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO E INSUFICIÊNCIA OPERACIONAL, FORNECEU INSUMOS (TONNERS E CARTUCHOS) INSUFICIENTES E EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. COM RELAÇÃO AO 'INSTRUMENTO Nº 0040. 0078344.12.2 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 'OUTSOURCING' DE IMPRESSÃO EM TIC-NE', A AUTORA TEVE UM DESEMPENHO REGULAR. Outrossim, o laudo da perícia contábil às fls. 5208/5289 atestou a existência de déficits e de desequilíbrio econômico-financeiro nos referidos contratos firmados. Não obstante o perito contábil tenha mencionado a ausência de certos documentos para atestar o valor dos déficits, tal ausência não prejudica a análise do mérito da questão, diante dos documentos apresentados pelas partes ao longo do processo e dos próprios anexos da pericial de engenharia às fls. 3324/4687. Ao analisar os documentos acostados pela parte Autora, verificam-se os contratos firmados pelas partes nos indexes 83 e 397, dos quais há a previsão expressa de cláusulas estipulando: o preço e o valor dos contratos (cláusula quinta); o reajuste e fórmula detalhada de aplicação do reajuste (cláusula sétima); a previsão de aplicação de multas no descumprimento de eventuais deveres firmados entre as partes (cláusula oitavo); a previsão de aceitação das tarefas mediante Termo de Recebimento Definitivo (cláusula décima); a previsão da responsabilidades das partes, sem qualquer aplicação desarrazoada para as partes (cláusula décima sétima); e, ainda, a previsão de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da exceção do contrato não-cumprido (cláusula décima nona). Diante de todo o acervo probatório dos autos, evidente que os déficits atestados na perícia contábil guardam relação com a conclusão da perícia de engenharia, ou seja, os déficits contratuais foram decorrentes da conduta insuficiente da empresa Autora, por ausência de expertise quando da execução do contrato. Ademais, mediante análise dos termos contratuais, não há que se falar em abusividade, uma vez que a estipulação contratual deu-se de modo devido e em conformidade com a legislação competente para os contratos administrativos mediante prévio processo licitatório (Lei nº 8.666/1993 vigente à época). Como cediço, a parte contratada é responsável pelos ônus decorrentes de sua própria desídia ou imperícia na formulação da proposta e na execução dos serviços. No caso em comento, os custos adicionais alegados na inicial foram motivados por deficiência no planejamento e na execução dos contratos por parte da própria empresa Autora, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os alegados prejuízos. A parte Autora alega a interferência direta da Ré na aplicação dos contratos firmados, como um dos motivos ao desequilíbrio suscitado, todavia, sem qualquer comprovação nesse sentido, que, inclusive, deve ser rechaçada, diante do acervo probatório acima delineado. Por conseguinte, não há como se concluir pelo descumprimento do contrato por culpa da Ré, e sim, por culpa da empresa Autora, tendo em vista a ineficiência e a ausência de expertise na execução dos contratos. Logo, não deve prosperar o pleito autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.