Detalhe do processo

0231850-03.2011.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0231850-03.2011.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0231850-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00532771 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 2000 ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 ADVOGADO: FERNANDA QUEIROZ DE ANDRADE OAB/RJ-147858 ADVOGADO: MARCELO BORJA VEIGA OAB/RJ-134980 INTERESSADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A DECISÃO: Recurso Especial nº 0231850-03.2011.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 E OUTRO. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Às fls. 386, a CEDAE interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 535, incisos II e III do Código de Processo Civil, ao artigo 42, parágrafo único do CDC e ao artigo 9º do Decreto Lei 7.217/10, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. A Terceira Vice-Presidência, às fls. 413, determinou o sobrestamento do feito por força do Tema 424 (CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL). Todavia, evidente o erro material em relação ao número do Tema, pois a temática foi discutida no Tema 565 do STJ. Às fls. 426, foi proferida decisão concluindo pela consonância do acórdão recorrido com o Tema 565 do STJ, sem, contudo, o trânsito em julgado do recurso repetitivo representativo. Na mesma decisão, foi determinado novo sobrestamento do feito por força do Tema 929 do STJ. Às fls. 570, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414, do STJ. Todavia, conforme informado pelo recorrido às fls. 576, não se discutem as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO AS DECISÕES DE FLS. 570 e 426 e profiro nova decisão: Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: Agravo Interno. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Concessionária de serviço público. Tarifa de Esgoto. Serviço não prestado. Estação de tratamento própria. Perícia realizada. Pretensão de ver devolvidos em dobro os valores indevidamente cobrados. Sentença de procedência. Apelo da ré. Inexistência de comprovação de que o serviço seja efetivamente prestado. Somente na presença da rede de esgoto, e mesmo que não haja tratamento, é legítimo impor a cobrança pelo serviço. Laudo pericial categórico no sentido de que a concessionária não participa de nenhuma fase do serviço de esgotamento sanitário. Abstenção de cobrança e restituição em dobro. Na linha de precedentes do STJ, e a despeito do verbete 85 da Súmula do Tribunal de Justiça, é inescusável a cobrança de tarifa de esgoto onde o serviço não existe, a justificar a incidência da dobra do artigo 42 do CDC. Observância da prescrição decenal, na devolução das quantias indevidamente pagas, corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. Apesar do trânsito em julgado do Tema 565 do STJ, o presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do STJ, razão pela qual deve ser sobrestado o recurso interposto. À vista do exposto nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto em razão do Tema nº 929 do STJ, na forma da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 2000

Réu IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA QUEIROZ DE ANDRADE

OAB: 147858/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR

OAB: 118624/RJ

MARCELO BORJA VEIGA

OAB: 134980/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0231850-03.2011.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Quantia Indevida / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0231850-03.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00532771 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 2000 ADVOGADO: ANILDO SANTOS PRADO JUNIOR OAB/RJ-118624 ADVOGADO: FERNANDA QUEIROZ DE ANDRADE OAB/RJ-147858 ADVOGADO: MARCELO BORJA VEIGA OAB/RJ-134980 INTERESSADO: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A DECISÃO: Recurso Especial nº 0231850-03.2011.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK RESIDENCE SERVICE 1000 E OUTRO. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Às fls. 386, a CEDAE interpôs Recurso Especial, alegando violação ao artigo 535, incisos II e III do Código de Processo Civil, ao artigo 42, parágrafo único do CDC e ao artigo 9º do Decreto Lei 7.217/10, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. A Terceira Vice-Presidência, às fls. 413, determinou o sobrestamento do feito por força do Tema 424 (CIVIL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL). Todavia, evidente o erro material em relação ao número do Tema, pois a temática foi discutida no Tema 565 do STJ. Às fls. 426, foi proferida decisão concluindo pela consonância do acórdão recorrido com o Tema 565 do STJ, sem, contudo, o trânsito em julgado do recurso repetitivo representativo. Na mesma decisão, foi determinado novo sobrestamento do feito por força do Tema 929 do STJ. Às fls. 570, a Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 414, do STJ. Todavia, conforme informado pelo recorrido às fls. 576, não se discutem as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO AS DECISÕES DE FLS. 570 e 426 e profiro nova decisão: Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: Agravo Interno. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Concessionária de serviço público. Tarifa de Esgoto. Serviço não prestado. Estação de tratamento própria. Perícia realizada. Pretensão de ver devolvidos em dobro os valores indevidamente cobrados. Sentença de procedência. Apelo da ré. Inexistência de comprovação de que o serviço seja efetivamente prestado. Somente na presença da rede de esgoto, e mesmo que não haja tratamento, é legítimo impor a cobrança pelo serviço. Laudo pericial categórico no sentido de que a concessionária não participa de nenhuma fase do serviço de esgotamento sanitário. Abstenção de cobrança e restituição em dobro. Na linha de precedentes do STJ, e a despeito do verbete 85 da Súmula do Tribunal de Justiça, é inescusável a cobrança de tarifa de esgoto onde o serviço não existe, a justificar a incidência da dobra do artigo 42 do CDC. Observância da prescrição decenal, na devolução das quantias indevidamente pagas, corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. Apesar do trânsito em julgado do Tema 565 do STJ, o presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do STJ, razão pela qual deve ser sobrestado o recurso interposto. À vista do exposto nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto em razão do Tema nº 929 do STJ, na forma da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br