0230296-47.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da SINAPE - SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. objetivando a nulidade da execução de título extrajudicial promovida pela embargada no processo de nº 0215499-03.2021.8.19.0001, onde se pretende a satisfação de R$ 7.079.187,56 (sete milhões, setenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e, eventualmente, o reconhecimento do excesso de execução. O embargante sustenta, em apertada síntese, que os documentos que instruem a execução (notas fiscais emitidas unilateralmente) não configuram títulos executivos certos, líquidos e exigíveis, nos termos do art. 783 do CPC. Aduz, ainda, a inobservância das fases legais de liquidação e ordenação da despesa pública e impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados. Por fim, aduz a eventual necessidade de retenção dos tributos devidos pela embargada e inobservância da boa-fé objetiva. Em sua resposta (fls. 57/66), a embargada argumenta que há reconhecimento da dívida pela municipalidade, o que por si só já serviria para embasar a execução e afastar a alegação de prescrição. O Ministério Público informou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 89). Decisão saneadora às fls. 180/181. Laudo pericial juntado às fls. 243/249, integrado posteriormente por manifestação de fls. 568/583 e esclarecimentos de fls. 640/643. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na exequibilidade do crédito perseguido pela embargada e na regularidade do procedimento adotado no registro das medições realizadas pelas partes no bojo do contrato administrativo de nº 045/2014 (fls. 120/130 destes autos). Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da ação originária por ausência de título executivo, uma vez que este se funda no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. No que pese o dispositivo conferir a qualidade de título executivo extrajudicial ao documento particular quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de mitigação de tal requisito quando presentes outros elementos que indiquem sua higidez: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. (...) 2. Controvérsia restrita à possibilidade de mitigação do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, quando presentes elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas pode ser suprida, em caráter excepcional, quando comprovadas a autenticidade do documento, a inexistência de controvérsia substancial quanto à contratação e a higidez da obrigação. Precedente jurisprudencial. (...) 6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular não impede sua qualificação como título executivo extrajudicial quando presentes elementos que comprovam certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como reconhecimento da dívida e inexistência de controvérsia quanto à autenticidade do contrato. 2. Deve ser afastada a extinção da execução e determinado o regular prosseguimento dos embargos à execução para apreciação do pedido subsidiário. (...) (0800173-21.2023.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a execução referente às notas fiscais de nºs 3052, 3053, 3054, 3055, 3574 e 3575 não se ampara apenas em notas fiscais emitidas unilateralmente, mas sim em um conjunto probatório robusto que inclui o Contrato Administrativo nº 045/2014 e, primordialmente, o reconhecimento administrativo de parte da dívida publicado em Diário Oficial (fls. 117 destes autos). O reconhecimento do débito pela própria Administração Pública municipal constitui ato inequívoco de confissão de dívida, dotando o título da certeza e exigibilidade necessárias ao processo de execução, conforme preceitua o art. 783 do CPC. A prestação dos serviços restou comprovada e a alegação de inobservância de meras formalidades no curso do contrato não tem o condão de eximir o ente público do pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por essa razão tampouco é possível reconhecer a prescrição pretendida pela municipalidade, porquanto a confissão da dívida pelo Poder Público, segundo art. 202, VI, do Código Civil, é causa interruptiva da prescrição. Ainda que o Decreto nº 20.910/32 que estabelece prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública determine, em seu art. 9º, que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a execução foi ajuizada em setembro de 2021, ou seja, menos de um ano após a publicação no Diário Oficial, que se deu em outubro 2020. Eis o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EMBARGANTE. (...) 2. É jurisprudência pacífica no E. STJ a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em contrato administrativo, notas de empenho e termo de confissão de dívida, considerando sua natureza de documento público, os quais se inserem no rol do artigo 784, do CPC, no seu inciso II. Precedentes do E. STJ e do TJRJ. 3. Quanto à prescrição, aplica-se ao caso em tela o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, sendo certo que a dívida permaneceu sob escrutínio da edilidade desde a deflagração do processo administrativo nº 16/000.912/2013, incidindo a suspensão prevista no art. 4º, do referido diploma. 4. Interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo da dívida, em 27/01/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 5. Conquanto o art. 9º, do Decreto 20.910/32 determine que a recontagem do prazo prescricional se dê pela metade, este somente correrá após o último ato ou termo do processo que o interrompeu ou do ato da Administração Pública pelo qual efetivamente seja negada a pretensão do administrado. 6. Não havendo prova da conclusão do processo administrativo em que houve o reconhecimento da dívida ou da negativa de pagamento do débito, não há o que se falar em prescrição, pois sequer se iniciou o curso do prazo prescricional reduzido a dois anos e meio. Jurisprudência do TJRJ. (...) (0010179-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange os juros moratórios relacionados à cobrança das notas fiscais destacadas alhures, a aplicação dos índices de correção e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os parâmetros fixados em contrato. Só após eventual prolação de sentença quando em fase de conhecimento ou de citação quando na hipótese de execução de título extrajudicial é que passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, e depois a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Importante frisar que mesma sorte não se identifica em relação às notas fiscais de nº 2220 e 2307, o que importa em reconhecer sua inexequibilidade. Afinal, para além de não ter havido a confissão de dívida por parte da municipalidade, não há atestes nos documentos juntados pela embargada às fls. 148/149. Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à embargante, por sua vez, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE PAPEL A ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NOTAS DE EMPENHO NÃO QUITADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 4- Incidências tributárias sobre o crédito da exequente-embargada. Ausência de interesse recursal do Município-embargante. Retenções tributárias que ocorrem no momento da quitação do precatório, ressalvado o imposto de renda, cuja definição se dá no momento da expedição do requisitório. Inteligência dos arts. 35 da Resolução CNJ nº 303/19 e 7º do Ato Normativo TJ nº 06/2023. Garantia do direito à receita tributária que afasta qualquer violação ao entendimento firmado pelo STF nos julgamentos da ACO nº 2897/AL e do Tema nº 1.130 do STF (RE nº 1293453/RS). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (0258035-29.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Reconhecendo-se, portanto, a higidez do título relacionadas às notas fiscais de nºs 3052, 3053, 3054, 3055, 3574 e 3575, tem-se que a execução proposta pela embargada, na monta de R$ 7.079.187,56 (sete milhões, setenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), excede os títulos executivos que lhe socorrem, de modo que correta é a apuração do perito no Cálculo 2 do laudo pericial (fls. 580), que reconhece como devido pelo embargante apenas R$ 5.620.156,86 (cinco milhões, seiscentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução na monta de R$ 1.459.030,70 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, trinta reais e setenta centavos). Determino que, a partir da citação, o valor devido seja acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos dos arts. 85, §2º e 827 do CPC, observada, para o ente público, a progressividade do art. 85, §3º. Condeno a embargada ao pagamento de metade das taxas e custas judiciais, e deixo de fazê-lo em relação ao embargante, ante sua isenção legal. Remessa necessária ao eg. Tribunal de Justiça, por força do art. 496 do CPC. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu SINAPE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
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CARLOS AUGUSTO BRAMBILA DO NASCIMENTO MENEZES
OAB: 208043/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da SINAPE - SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA. objetivando a nulidade da execução de título extrajudicial promovida pela embargada no processo de nº 0215499-03.2021.8.19.0001, onde se pretende a satisfação de R$ 7.079.187,56 (sete milhões, setenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) e, eventualmente, o reconhecimento do excesso de execução. O embargante sustenta, em apertada síntese, que os documentos que instruem a execução (notas fiscais emitidas unilateralmente) não configuram títulos executivos certos, líquidos e exigíveis, nos termos do art. 783 do CPC. Aduz, ainda, a inobservância das fases legais de liquidação e ordenação da despesa pública e impugna os critérios de juros e correção monetária aplicados. Por fim, aduz a eventual necessidade de retenção dos tributos devidos pela embargada e inobservância da boa-fé objetiva. Em sua resposta (fls. 57/66), a embargada argumenta que há reconhecimento da dívida pela municipalidade, o que por si só já serviria para embasar a execução e afastar a alegação de prescrição. O Ministério Público informou seu desinteresse em intervir na causa (fls. 89). Decisão saneadora às fls. 180/181. Laudo pericial juntado às fls. 243/249, integrado posteriormente por manifestação de fls. 568/583 e esclarecimentos de fls. 640/643. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na exequibilidade do crédito perseguido pela embargada e na regularidade do procedimento adotado no registro das medições realizadas pelas partes no bojo do contrato administrativo de nº 045/2014 (fls. 120/130 destes autos). Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da ação originária por ausência de título executivo, uma vez que este se funda no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. No que pese o dispositivo conferir a qualidade de título executivo extrajudicial ao documento particular quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de mitigação de tal requisito quando presentes outros elementos que indiquem sua higidez: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. (...) 2. Controvérsia restrita à possibilidade de mitigação do requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC, quando presentes elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 3. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas pode ser suprida, em caráter excepcional, quando comprovadas a autenticidade do documento, a inexistência de controvérsia substancial quanto à contratação e a higidez da obrigação. Precedente jurisprudencial. (...) 6. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular não impede sua qualificação como título executivo extrajudicial quando presentes elementos que comprovam certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como reconhecimento da dívida e inexistência de controvérsia quanto à autenticidade do contrato. 2. Deve ser afastada a extinção da execução e determinado o regular prosseguimento dos embargos à execução para apreciação do pedido subsidiário. (...) (0800173-21.2023.8.19.0053 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 16/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a execução referente às notas fiscais de nºs 3052, 3053, 3054, 3055, 3574 e 3575 não se ampara apenas em notas fiscais emitidas unilateralmente, mas sim em um conjunto probatório robusto que inclui o Contrato Administrativo nº 045/2014 e, primordialmente, o reconhecimento administrativo de parte da dívida publicado em Diário Oficial (fls. 117 destes autos). O reconhecimento do débito pela própria Administração Pública municipal constitui ato inequívoco de confissão de dívida, dotando o título da certeza e exigibilidade necessárias ao processo de execução, conforme preceitua o art. 783 do CPC. A prestação dos serviços restou comprovada e a alegação de inobservância de meras formalidades no curso do contrato não tem o condão de eximir o ente público do pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Por essa razão tampouco é possível reconhecer a prescrição pretendida pela municipalidade, porquanto a confissão da dívida pelo Poder Público, segundo art. 202, VI, do Código Civil, é causa interruptiva da prescrição. Ainda que o Decreto nº 20.910/32 que estabelece prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública determine, em seu art. 9º, que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a execução foi ajuizada em setembro de 2021, ou seja, menos de um ano após a publicação no Diário Oficial, que se deu em outubro 2020. Eis o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA EMBARGANTE. (...) 2. É jurisprudência pacífica no E. STJ a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial com base em contrato administrativo, notas de empenho e termo de confissão de dívida, considerando sua natureza de documento público, os quais se inserem no rol do artigo 784, do CPC, no seu inciso II. Precedentes do E. STJ e do TJRJ. 3. Quanto à prescrição, aplica-se ao caso em tela o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, sendo certo que a dívida permaneceu sob escrutínio da edilidade desde a deflagração do processo administrativo nº 16/000.912/2013, incidindo a suspensão prevista no art. 4º, do referido diploma. 4. Interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento administrativo da dívida, em 27/01/2020, devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 5. Conquanto o art. 9º, do Decreto 20.910/32 determine que a recontagem do prazo prescricional se dê pela metade, este somente correrá após o último ato ou termo do processo que o interrompeu ou do ato da Administração Pública pelo qual efetivamente seja negada a pretensão do administrado. 6. Não havendo prova da conclusão do processo administrativo em que houve o reconhecimento da dívida ou da negativa de pagamento do débito, não há o que se falar em prescrição, pois sequer se iniciou o curso do prazo prescricional reduzido a dois anos e meio. Jurisprudência do TJRJ. (...) (0010179-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) No que tange os juros moratórios relacionados à cobrança das notas fiscais destacadas alhures, a aplicação dos índices de correção e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os parâmetros fixados em contrato. Só após eventual prolação de sentença quando em fase de conhecimento ou de citação quando na hipótese de execução de título extrajudicial é que passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, e depois a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida . Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Importante frisar que mesma sorte não se identifica em relação às notas fiscais de nº 2220 e 2307, o que importa em reconhecer sua inexequibilidade. Afinal, para além de não ter havido a confissão de dívida por parte da municipalidade, não há atestes nos documentos juntados pela embargada às fls. 148/149. Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à embargante, por sua vez, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE PAPEL A ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NOTAS DE EMPENHO NÃO QUITADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 4- Incidências tributárias sobre o crédito da exequente-embargada. Ausência de interesse recursal do Município-embargante. Retenções tributárias que ocorrem no momento da quitação do precatório, ressalvado o imposto de renda, cuja definição se dá no momento da expedição do requisitório. Inteligência dos arts. 35 da Resolução CNJ nº 303/19 e 7º do Ato Normativo TJ nº 06/2023. Garantia do direito à receita tributária que afasta qualquer violação ao entendimento firmado pelo STF nos julgamentos da ACO nº 2897/AL e do Tema nº 1.130 do STF (RE nº 1293453/RS). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (0258035-29.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Reconhecendo-se, portanto, a higidez do título relacionadas às notas fiscais de nºs 3052, 3053, 3054, 3055, 3574 e 3575, tem-se que a execução proposta pela embargada, na monta de R$ 7.079.187,56 (sete milhões, setenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), excede os títulos executivos que lhe socorrem, de modo que correta é a apuração do perito no Cálculo 2 do laudo pericial (fls. 580), que reconhece como devido pelo embargante apenas R$ 5.620.156,86 (cinco milhões, seiscentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução na monta de R$ 1.459.030,70 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, trinta reais e setenta centavos). Determino que, a partir da citação, o valor devido seja acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, nos termos dos arts. 85, §2º e 827 do CPC, observada, para o ente público, a progressividade do art. 85, §3º. Condeno a embargada ao pagamento de metade das taxas e custas judiciais, e deixo de fazê-lo em relação ao embargante, ante sua isenção legal. Remessa necessária ao eg. Tribunal de Justiça, por força do art. 496 do CPC. Publique-se e intimem-se.