Detalhe do processo

0228744-32.2011.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 0228744-32.2011.8.26.0100/SP APELANTE : DETTECTA SISTEMAS ELETRONICOS E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB SP113402) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB SP191353) APELADO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868) ADVOGADO(A) : CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) INTERESSADO : FABRICIO DE ARAUJO SACCHI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ ALVES Magistrado : PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Apelação. Direito Civil. Ação de consignação em pagamento. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa pelo julgamento de agravo de instrumento manejado pela autora . Necessária redistribuição. Apelação interposta pela ré contra a r. sentença (evento 336), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento (locação de equipamentos eletrônicos de segurança) , em conjunto com as ações: cautelar de sustação de protesto nº 0106118-74.2012.8.26.0100; ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de títulos nº 0120022-64.2012.8.26.0100; ação anulatória cumulada com reparação de danos proposta pela ré nº 0135196-16.2012.8.26.0100; e ação de exibição de documentos nº 1049824-48.2013.8.26.0100, estando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face de DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., e o faço para declarar extinta a obrigação da autora quanto ao valor de R$ 300.144,16, já depositado nos autos e integralmente levantado pela ré, reconhecendo que remanesce saldo devedor no valor de R$ 245.293,78, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base da perícia (janeiro/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que referido crédito possui natureza concursal e deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial nº 1136775-93.2023.8.26.0100 para recebimento nos termos do plano homologado, vedada a execução autônoma nestes autos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de títulos (processo nº 0120022-64.2012.8.26.0100) e a ação cautelar de sustação de protesto (processo nº 0106118-74.2012.8.26.0100), ambas propostas por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face de DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., para declarar a inexigibilidade parcial das duplicatas nºs 14894/A, 14895/A e 14896/A, na parte que exceder o valor de R$ 545.437,94 apurado no laudo pericial, tornando definitiva a sustação dos protestos, devendo ser expedidos ofícios aos cartórios competentes para cancelamento definitivo dos apontamentos, e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. JULGO IMPROCEDENTE a ação anulatória cumulada com reparação de danos e lucros cessantes (processo nº 0135196-16.2012.8.26.0100) proposta por DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA. em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de ingresso de Startec Holding Ltda. e Fabrício de Araújo Sacchi no polo ativo da demanda, por falta de interesse jurídico e ocorrência de preclusão consumativa. Diante da sucumbência recíproca na ação de consignação em pagamento e nas ações conexas propostas pela autora, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais desses feitos, compensando-se integralmente os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Na ação proposta pela ré, tendo em vista sua integral improcedência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora encontra-se em recuperação judicial, eventual execução do crédito ora reconhecido deverá observar o procedimento previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação nos autos do processo recuperacional.” Pretensão recursal: a ré pede a reforma da sentença para condenação da autora a: (i) a pagar os três últimos meses de prestação de serviços, pelo valor das notas fiscais emitidas – R$ 1.490.455,86, descontados valores levantados; (ii) a repassar os valores pagos pela SABESP e por ela indevidamente retidos – R$ 7.754.626,59; (iii) perdas e danos, além de lucros cessantes pela exclusão da DETTECTA do edital realizado em 2011, com duração de 5 anos, conforme tecnicamente apurado; (iv) pagamento da diferença pelos equipamentos transferidos à GOCIL por força de mútuo – R$ 1.877.229,04; além dos ônus de sucumbência (evento 351). Contrarrazões (evento 357). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque: 2. A autora ajuizou ação de consignação em pagamento relacionada a locação de equipamentos eletrônicos de segurança (evento 1, PET1). 3. Ocorre que houve interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora (recurso nº 2023743-54.2013.8.26.0000; fls. 289/296, dos autos físicos originais), julgado por acórdão de relatoria do i. Des. Paulo Pastore Filho , integrante da 17ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal (fls. 311/314, idem ). 4. Assim, salvo entendimento diverso, o Colegiado em questão está prevento também para o conhecimento desta apelação, incidindo na hipótese o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” 5. Portanto, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do recurso para a C. 17ª Câmara de Direito Privado , preventa , para que lhe dê o prosseguimento pertinente. Pelo exposto, deixo de conhecer o recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DETTECTA SISTEMAS ELETRONICOS E TECNOLOGIA LTDA

T FABRICIO DE ARAUJO SACCHI

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO LUIZ ALVES

OAB: 105295/SP

JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO

OAB: 33868/SP

CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO

OAB: 41354/SP

MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ

OAB: 113402/SP

FÁBIO DA CUNHA MELO

OAB: 191353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 0228744-32.2011.8.26.0100/SP APELANTE : DETTECTA SISTEMAS ELETRONICOS E TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB SP113402) ADVOGADO(A) : FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB SP191353) APELADO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868) ADVOGADO(A) : CLOVIS DE GOUVÊA FRANCO (OAB SP041354) INTERESSADO : FABRICIO DE ARAUJO SACCHI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ ALVES Magistrado : PAULO GIMENES ALONSO Gab. 05 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Apelação. Direito Civil. Ação de consignação em pagamento. Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa pelo julgamento de agravo de instrumento manejado pela autora . Necessária redistribuição. Apelação interposta pela ré contra a r. sentença (evento 336), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento (locação de equipamentos eletrônicos de segurança) , em conjunto com as ações: cautelar de sustação de protesto nº 0106118-74.2012.8.26.0100; ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de títulos nº 0120022-64.2012.8.26.0100; ação anulatória cumulada com reparação de danos proposta pela ré nº 0135196-16.2012.8.26.0100; e ação de exibição de documentos nº 1049824-48.2013.8.26.0100, estando a parte dispositiva redigida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face de DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., e o faço para declarar extinta a obrigação da autora quanto ao valor de R$ 300.144,16, já depositado nos autos e integralmente levantado pela ré, reconhecendo que remanesce saldo devedor no valor de R$ 245.293,78, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data-base da perícia (janeiro/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se que referido crédito possui natureza concursal e deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial nº 1136775-93.2023.8.26.0100 para recebimento nos termos do plano homologado, vedada a execução autônoma nestes autos. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação anulatória e declaratória de inexigibilidade de títulos (processo nº 0120022-64.2012.8.26.0100) e a ação cautelar de sustação de protesto (processo nº 0106118-74.2012.8.26.0100), ambas propostas por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face de DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., para declarar a inexigibilidade parcial das duplicatas nºs 14894/A, 14895/A e 14896/A, na parte que exceder o valor de R$ 545.437,94 apurado no laudo pericial, tornando definitiva a sustação dos protestos, devendo ser expedidos ofícios aos cartórios competentes para cancelamento definitivo dos apontamentos, e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. JULGO IMPROCEDENTE a ação anulatória cumulada com reparação de danos e lucros cessantes (processo nº 0135196-16.2012.8.26.0100) proposta por DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA. em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de ingresso de Startec Holding Ltda. e Fabrício de Araújo Sacchi no polo ativo da demanda, por falta de interesse jurídico e ocorrência de preclusão consumativa. Diante da sucumbência recíproca na ação de consignação em pagamento e nas ações conexas propostas pela autora, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais desses feitos, compensando-se integralmente os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Na ação proposta pela ré, tendo em vista sua integral improcedência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora encontra-se em recuperação judicial, eventual execução do crédito ora reconhecido deverá observar o procedimento previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, mediante habilitação nos autos do processo recuperacional.” Pretensão recursal: a ré pede a reforma da sentença para condenação da autora a: (i) a pagar os três últimos meses de prestação de serviços, pelo valor das notas fiscais emitidas – R$ 1.490.455,86, descontados valores levantados; (ii) a repassar os valores pagos pela SABESP e por ela indevidamente retidos – R$ 7.754.626,59; (iii) perdas e danos, além de lucros cessantes pela exclusão da DETTECTA do edital realizado em 2011, com duração de 5 anos, conforme tecnicamente apurado; (iv) pagamento da diferença pelos equipamentos transferidos à GOCIL por força de mútuo – R$ 1.877.229,04; além dos ônus de sucumbência (evento 351). Contrarrazões (evento 357). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque: 2. A autora ajuizou ação de consignação em pagamento relacionada a locação de equipamentos eletrônicos de segurança (evento 1, PET1). 3. Ocorre que houve interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora (recurso nº 2023743-54.2013.8.26.0000; fls. 289/296, dos autos físicos originais), julgado por acórdão de relatoria do i. Des. Paulo Pastore Filho , integrante da 17ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal (fls. 311/314, idem ). 4. Assim, salvo entendimento diverso, o Colegiado em questão está prevento também para o conhecimento desta apelação, incidindo na hipótese o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” 5. Portanto, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determino a redistribuição do recurso para a C. 17ª Câmara de Direito Privado , preventa , para que lhe dê o prosseguimento pertinente. Pelo exposto, deixo de conhecer o recurso. Int.