Detalhe do processo

0228719-34.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por MIRIAM DE OLIVEIRA ARAGÃO RIBAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/11, acrescida dos documentos de fls. 12/32, a autora alega que no dia 07 de julho de 2021 se encaminhou à UPA de Costa Barros para tratar um quadro de sinusite. Acrescenta que na ocasião foi prescrito antibiótico e um anti-inflamatório que foi aplicado mediante injeção nas nádegas. Relata que a injeção foi aplicada sem os devidos cuidados e o local ficou inflamado, o que levou a demandante a procurar novamente a unidade de saúde, que ensejou sua internação no dia 17 de julho de 2021. Prossegue narrando que no dia 19 de julho daquele ano foi transferida para o Hospital Municipal Rocha Maia, onde permaneceu internada até o dia 26 de julho em razão de uma necrose no local onde foi aplicada a injeção. Salienta que a lesão deixou cicatrizes físicas e emocionais, pois não consegue utilizar mais trajes de banho. Gratuidade de justiça deferida às fls. 38. Contestação às fls. 48/60, sustentando que a autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos agentes públicos. Acrescenta que o serviço médico é obrigação de meio e não de resultado. Ressalta que o tratamento médico oferecido à demandante na unidade de saúde foi correto, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público por qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que seus agentes não praticaram conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Documentos às fls. 60/192. Réplica às fls. 196/201, corroborando os termos da inicial. Instado a se pronunciar, o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 210) e a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 217/218). Parecer do Ministério Público (fls. 220), pelo deferimento da prova pericial. Na oportunidade, requereu a intimação da autora para justificar a necessidade da prova oral. Manifestação da autora (fls. 225), desistindo da produção da prova oral. Decisão saneadora às fls. 235/236, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial. Laudo às fls. 298/314, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 319/321 e fls. 324/335. Esclarecimentos do Perito às fls. 342/344, sobre os quais o réu se pronunciou às fls. 351/357. Não houve pronunciamento da autora, conforme certificado às fls. 362. Razões finais escritas às fls. 375/383 e fls. 385/388. Parecer final do Ministério Público (fls. 392/394), pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em tela, cuida-se de fato ocorrido em unidade hospitalar municipal, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, constituindo a conduta do agente público a causa direta e imediata do evento, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado. Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço médico/hospitalar. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o Perito concluiu que (fls. 310/311): (...) Consoante anamnese, documentos médico-periciais acostados aos autos processuais, exame físico e literatura pertinente, a nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as lesões apresentadas. Não há incapacidade laborativa atual constatada por meio do exame pericial. Não há invalidez. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Houve dano temporário que perdurou até o processo de cicatrização completa, cujo período não foi especificado. No caso em tela, há dano estético. O dano estético constitui-se em um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha), resultando em uma deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros. Deve-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pelo indivíduo (considerando-se idade, sexo e estatuto sócio-profissional). A valoração é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente. O dano estético foi fixado no grau II/VII (grau dois em uma escala de um a sete). A justificativa para tal atribuição é que se vê a lesão, mas não se percebe facilmente a alteração da imagem. A tendência do olhar não é de se fixar. Além disso, não se evitar o olhar, por não haver lesão repugnante. O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado inexiste. Por fim, não provoca resposta emocional e alteração da relação interpessoal.(...) Dessa forma, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, consubstanciado pela aplicação de medicação via injeção intramuscular realizada na UPA de Costa Barros. Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta ativa do réu e os danos sofridos pela demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121915-42.2022.8.19.0001 -DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por cidadã que, após atendimento médico em hospital da rede estadual, desenvolveu quadro infeccioso grave (miosite com abscesso) em decorrência de aplicação intramuscular de medicação. 2. Sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Análise da responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, a comprovação do nexo causal e eventual revisão do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 4. Responsabilidade objetiva reconhecida nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, diante da comprovação de conduta estatal e dano extrapatrimonial diretamente vinculado ao atendimento médico. 5. Prova pericial conclusiva quanto à existência de nexo causal entre a injeção aplicada e a infecção subsequente, com internação e sequelas temporárias. 6. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação. 7. Precedentes deste Tribunal corroboram a manutenção de quantia similar em hipóteses análogas de erro médico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Nona Câmara de Direito Público. Caracterizada a responsabilidade civil do réu impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorre in re ipsa. Desnecessária qualquer digressão acerca do sofrimento experimentado pela autora que teve o estado de saúde agravado e não teve o atendimento médico adequado, o que culminou com necrose nas nádegas. A fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. No que tange à indenização por danos estéticos, considerando que o Perito avaliou em grau 2, dano de natureza leve, entendo que a quantia de R$ 5.000 é suficiente para repará-los. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar do sinistro; 2)- Condenar o réu a pagara à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar do sinistro; 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAM DE OLIVEIRA ARAGÃO RIBAS

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ALEXANDRE DE ALCANTARA SALES

OAB: 211745/RJ

VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO

OAB: 125450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por MIRIAM DE OLIVEIRA ARAGÃO RIBAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/11, acrescida dos documentos de fls. 12/32, a autora alega que no dia 07 de julho de 2021 se encaminhou à UPA de Costa Barros para tratar um quadro de sinusite. Acrescenta que na ocasião foi prescrito antibiótico e um anti-inflamatório que foi aplicado mediante injeção nas nádegas. Relata que a injeção foi aplicada sem os devidos cuidados e o local ficou inflamado, o que levou a demandante a procurar novamente a unidade de saúde, que ensejou sua internação no dia 17 de julho de 2021. Prossegue narrando que no dia 19 de julho daquele ano foi transferida para o Hospital Municipal Rocha Maia, onde permaneceu internada até o dia 26 de julho em razão de uma necrose no local onde foi aplicada a injeção. Salienta que a lesão deixou cicatrizes físicas e emocionais, pois não consegue utilizar mais trajes de banho. Gratuidade de justiça deferida às fls. 38. Contestação às fls. 48/60, sustentando que a autora não logrou êxito em comprovar a conduta ilícita dos agentes públicos. Acrescenta que o serviço médico é obrigação de meio e não de resultado. Ressalta que o tratamento médico oferecido à demandante na unidade de saúde foi correto, não havendo que se falar em responsabilidade do ente público por qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais e estéticos, ao argumento de que seus agentes não praticaram conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Documentos às fls. 60/192. Réplica às fls. 196/201, corroborando os termos da inicial. Instado a se pronunciar, o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 210) e a autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 217/218). Parecer do Ministério Público (fls. 220), pelo deferimento da prova pericial. Na oportunidade, requereu a intimação da autora para justificar a necessidade da prova oral. Manifestação da autora (fls. 225), desistindo da produção da prova oral. Decisão saneadora às fls. 235/236, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial. Laudo às fls. 298/314, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 319/321 e fls. 324/335. Esclarecimentos do Perito às fls. 342/344, sobre os quais o réu se pronunciou às fls. 351/357. Não houve pronunciamento da autora, conforme certificado às fls. 362. Razões finais escritas às fls. 375/383 e fls. 385/388. Parecer final do Ministério Público (fls. 392/394), pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em tela, cuida-se de fato ocorrido em unidade hospitalar municipal, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, constituindo a conduta do agente público a causa direta e imediata do evento, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado. Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. Cinge-se a controvérsia na responsabilidade do réu pela falha na prestação do serviço médico/hospitalar. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o Perito concluiu que (fls. 310/311): (...) Consoante anamnese, documentos médico-periciais acostados aos autos processuais, exame físico e literatura pertinente, a nexo de causalidade entre o procedimento realizado e as lesões apresentadas. Não há incapacidade laborativa atual constatada por meio do exame pericial. Não há invalidez. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Houve dano temporário que perdurou até o processo de cicatrização completa, cujo período não foi especificado. No caso em tela, há dano estético. O dano estético constitui-se em um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha), resultando em uma deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros. Deve-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pelo indivíduo (considerando-se idade, sexo e estatuto sócio-profissional). A valoração é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente. O dano estético foi fixado no grau II/VII (grau dois em uma escala de um a sete). A justificativa para tal atribuição é que se vê a lesão, mas não se percebe facilmente a alteração da imagem. A tendência do olhar não é de se fixar. Além disso, não se evitar o olhar, por não haver lesão repugnante. O nível de lembrança quanto à imagem do lesionado inexiste. Por fim, não provoca resposta emocional e alteração da relação interpessoal.(...) Dessa forma, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial, consubstanciado pela aplicação de medicação via injeção intramuscular realizada na UPA de Costa Barros. Dessa forma, o conjunto probatório demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta ativa do réu e os danos sofridos pela demandante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121915-42.2022.8.19.0001 -DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por cidadã que, após atendimento médico em hospital da rede estadual, desenvolveu quadro infeccioso grave (miosite com abscesso) em decorrência de aplicação intramuscular de medicação. 2. Sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Análise da responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, a comprovação do nexo causal e eventual revisão do quantum indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 4. Responsabilidade objetiva reconhecida nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, diante da comprovação de conduta estatal e dano extrapatrimonial diretamente vinculado ao atendimento médico. 5. Prova pericial conclusiva quanto à existência de nexo causal entre a injeção aplicada e a infecção subsequente, com internação e sequelas temporárias. 6. Valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a função compensatória e pedagógica da reparação. 7. Precedentes deste Tribunal corroboram a manutenção de quantia similar em hipóteses análogas de erro médico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido.RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Nona Câmara de Direito Público. Caracterizada a responsabilidade civil do réu impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorre in re ipsa. Desnecessária qualquer digressão acerca do sofrimento experimentado pela autora que teve o estado de saúde agravado e não teve o atendimento médico adequado, o que culminou com necrose nas nádegas. A fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. No que tange à indenização por danos estéticos, considerando que o Perito avaliou em grau 2, dano de natureza leve, entendo que a quantia de R$ 5.000 é suficiente para repará-los. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar do sinistro; 2)- Condenar o réu a pagara à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar do sinistro; 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.