Detalhe do processo

0228709-30.2016.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0228709-30.2016.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO LUCAS GUILHERME CPF: 031.299.726-41 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Rodrigo Lucas Guilherme, qualificado à p. 1 do Id 9433862805, acusando-o de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, no dia 22 de junho de 2016, por volta das 16 horas, Marcos Antônio Soares Barbosa estacionou o veículo M. Benz/710, cor verde, placa GWT-8142, em frente ao estacionamento da “Drogaria Minas Brasil”, situado na rua Maceió, n.º 291, bairro Santo Antônio, nesta cidade, e ficou posicionado ao lado da porta do motorista. Simultaneamente, a bordo de um veículo de carga VW/16.200, cor branca, placa CST-8817, o acusado seguia pelas imediações daquele bairro, sem perceber que o trator com braço articulado (motocana) que ele transportava em sua carroceira havia cedido/abaixado. Dessa forma, negligentemente, ignorando o dever de cuidado exigível no transporte dessar carga, ele continuou transitando pela via, seguindo em direção ao local em que a vítima estava. Ao passar pelo caminhão estacionado pela vítima, a sapata de apoio (pé de apoio) do trator que estava abaixada, chocou-se contra a parte traseira do baú do caminhão da vítima, vindo a arrastá-lo. Diante do abalroamento, o ofendido foi prensado entre os dois veículos e, em razão dos ferimentos sofridos, veio a óbito por anemia hemorrágica aguda por traumatismo torácico por ação contundente, decorrente do acidente, conforme Relatório de Necropsia de f. 20/23. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o(a) acusado(a) teria incorrido nas sanções do art. 302, caput, da Lei 9.503/97. A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (p. 15 do Id 9433874255). O acusado foi citado por edital (p. 13 do Id 9433855387) e apresentou a defesa prévia de p. 15/16 do Id 9433855387. O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 15/2/2022 (p. 19 do Id 9433855387). Em 21/11/2023, sobreveio citação pessoal do acusado (Id 10118898863). Em audiências foram ouvidas cinco testemunhas da acusação/defesa e foi tomado o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução, à ausência de diligências (Id’s 10397148808 e 10427702996). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (Id 10484310993). O réu apresentou a defesa final de Id 10527722684, requerendo sua absolvição, por ausência ou insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou outras questões de ordem pública a serem reconhecidas. A materialidade da conduta está evidenciada pelo boletim de ocorrência p. 6/14 do Id 9433862805, pelo relatório de necrópsia de p. 27/30 do Id 9433862805, que atestou que a vítima morreu devido a anemia hemorrágica aguda por traumatismo torácico por ação contundente, pelo documento médico de p. 31 do Id 9433862805 e pelo laudo pericial de p. 32 do Id 9433862805 e de p. 1/10 do Id 9433869525, pelo auto de apreensão de p. 26 do Id 9433869525, pela ficha de atendimento pré-hospitalar de p. 33/34 do Id 9433869525 e pelo relatório médico de p. 1/3 do Id 9433874255. Quanto à autoria, é incontroverso que o denunciado transportava um trator no caminhão VW/16.200, cor branca, placa CST-8817, quando a sapata de apoio (pé de apoio) da máquina colidiu contra a parte traseira do veículo do ofendido, o qual ficou prensado entre os veículos e faleceu (Pje mídias). A divergência restringe à eventual culpa do acusado pelo acidente ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, decorrente da queda da “sapata” do trator transportado no veículo do autor. Compulsando detidamente os autos, tenho que razão assiste à defesa. Nesse particular, o laudo pericial demonstrou a dinâmica dos fatos, tendo o i. perito relatado o seguinte com relação aos pontos a serem esclarecidos (p. 1/10 do Id 9433869525): Descrição do acidente Trafegava o veículo 01 (CST-8817) pela rua Maceió, dotado do sentido de tráfego Bairro Santo Antônio – Dr. João Alves, transportando em sua carroceria um trator com braço articulado (motocana), quando nas proximidades do imóvel comercial n.º 291, a sapata de apoio (Pé de apoio) que encontrava-se parcialmente abaixada, abalroou a região posterior superior esquerda do veículo 02 (GWT-8142), que encontrava-se estacionado na margem direita da pista e no mesmo sentido da primeira unidade. Em decorrência do embate, o veículo 02 foi arrastado cerca de 1,70 m adiante, sofrendo uma pequena derivação para a esquerda ato contínuo, teve sua região lateral anterior esquerda (pára-lama e seta) colidida pela lateral anterior direita do veículo 01, momento em que o Sr. Marcos Antônio Soares Barbosa, fora imprensado contra a porta esquerda do veículo 02, produzindo amassamento na referida porta. Pós os fatos narrados os veículos imobilizaram nas posições onde foram encontrados pela perícia. Considerações pertinentes As sedes e os moldes dos danos presenciados nos veículos, a posição parcialmente abaixamento da sapata de apoio do trator e o confronto com os posicionamentos pós-choque das unidades, evidenciam que o primeiro veículo, nos momentos antecedentes ao embate, trafegava com a referida sapata de apoio do trator parcialmente abaixada, levando-o ao subsequente impacto contra a região traseira superior esquerda do baú do veículo 02. Tal abaixamento involuntário da sapata não foi submetido a exames periciais, uma vez que esta Seção Técnica Regional de Criminalística não dispõe de laboratório específico para tais exames, devendo o mesmo ser realizado por empresas especializadas. Conclusão Antes ao exposto estão os signatários de acordo ao afirmarem que o acidente em estudo foi motivado pelo parcialmente abaixamento da sapata de apoio do trator que encontrava-se na carroceria do veículo 01, advindo daí o abalroamento contra a região posterior superior esquerda do baú do veículo 02, com consequente arrastamento do mesmo, que em seguida imprensou a vítima contra as laterais dos veículos. Segundo o acusado, no dia dos fatos, ele estava fazendo serviço de frete para a empresa Plantar, cujo funcionário foi responsável pela colocação do trator em seu caminhão e estava junto no momento do acidente. Ao passar pelo caminhão, a “sapata” do trator colidiu com o veículo da vítima (p. 17/18 do Id 9433862805). Em Juízo, o réu disse que os técnicos da empresa Plantar é que fizeram essa parte do acondicionamento do trator, e confirmou o que disse o companheiro de cabine no sentido de que “no trajeto, por duas vezes, fizeram verificação e a haste estava no lugar”. Nesse sentido, o acusado disse que foi depois da segunda verificação que a haste desceu, o que não foi perceptível, pois não houve ruído ou qualquer tipo de oscilação do veículo (Pje mídias). De fato, na Delegacia, a testemunha Mauro Alessandro Soares informou que era o operador do trator conduzido pelo acusado e, junto a ele, foram feitas as amarrações da máquina no caminhão. O declarante ressaltou que a sapata do trator estava devidamente fechada antes do acidente, o que foi verificado em duas paradas preventivas, e que “provavelmente do trecho de Juramento até Montes Claros, devido a trepidação, ela possa ter descido (p. 23/24 do Id 9433862805). Em Juízo, embora a testemunha Mauro tenha imputado toda a responsabilidade da amarração do trator ao acusado, disse não saber se houve algum erro nessa tarefa. Segundo o depoente, “o problema do trator era na parte de embuchamento, no caso da garra que fica em cima, então acredita que o acusado não tinha conhecimento desse problema mecânico (Pje mídias). Observa-se que as provas produzidas não esclareceram se o acusado já estava transportando o trator com a “sapata” abaixada ou se houve sua queda durante o percurso e, se for este o caso, não sabe se o que causou a sua queda foi em razão de alguma conduta culposa do acusado ou se por motivo de força maior/fortuito. O que se pode afirmar é que a sapata do trator abaixada realmente foi a causa primordial para o acidente. Nesse ponto, é importante destacar que segundo a teoria da imputação objetiva – amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária – só pode ser responsabilizado penalmente por um fato o sujeito que criou ou incrementou um risco proibido relevante e, além disso, que tal risco tenha se concretizado no resultado, o que não reputo verificado na espécie. Neste contexto, tenho que as provas produzidas são insuficientes para a condenação, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado que o réu concorreu para a infração penal, de modo que a sua absolvição é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo Rodrigo Lucas Guilherme da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO LUCAS GUILHERME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ALEXANDER OLIVEIRA PEIXOTO

OAB: 155473/MG

LUCAS SILVA CAMPOS PIMENTA

OAB: 164168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0228709-30.2016.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO LUCAS GUILHERME CPF: 031.299.726-41 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Rodrigo Lucas Guilherme, qualificado à p. 1 do Id 9433862805, acusando-o de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Segundo a denúncia, no dia 22 de junho de 2016, por volta das 16 horas, Marcos Antônio Soares Barbosa estacionou o veículo M. Benz/710, cor verde, placa GWT-8142, em frente ao estacionamento da “Drogaria Minas Brasil”, situado na rua Maceió, n.º 291, bairro Santo Antônio, nesta cidade, e ficou posicionado ao lado da porta do motorista. Simultaneamente, a bordo de um veículo de carga VW/16.200, cor branca, placa CST-8817, o acusado seguia pelas imediações daquele bairro, sem perceber que o trator com braço articulado (motocana) que ele transportava em sua carroceira havia cedido/abaixado. Dessa forma, negligentemente, ignorando o dever de cuidado exigível no transporte dessar carga, ele continuou transitando pela via, seguindo em direção ao local em que a vítima estava. Ao passar pelo caminhão estacionado pela vítima, a sapata de apoio (pé de apoio) do trator que estava abaixada, chocou-se contra a parte traseira do baú do caminhão da vítima, vindo a arrastá-lo. Diante do abalroamento, o ofendido foi prensado entre os dois veículos e, em razão dos ferimentos sofridos, veio a óbito por anemia hemorrágica aguda por traumatismo torácico por ação contundente, decorrente do acidente, conforme Relatório de Necropsia de f. 20/23. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que o(a) acusado(a) teria incorrido nas sanções do art. 302, caput, da Lei 9.503/97. A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (p. 15 do Id 9433874255). O acusado foi citado por edital (p. 13 do Id 9433855387) e apresentou a defesa prévia de p. 15/16 do Id 9433855387. O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 15/2/2022 (p. 19 do Id 9433855387). Em 21/11/2023, sobreveio citação pessoal do acusado (Id 10118898863). Em audiências foram ouvidas cinco testemunhas da acusação/defesa e foi tomado o interrogatório do réu, encerrando-se a instrução, à ausência de diligências (Id’s 10397148808 e 10427702996). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (Id 10484310993). O réu apresentou a defesa final de Id 10527722684, requerendo sua absolvição, por ausência ou insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades ou outras questões de ordem pública a serem reconhecidas. A materialidade da conduta está evidenciada pelo boletim de ocorrência p. 6/14 do Id 9433862805, pelo relatório de necrópsia de p. 27/30 do Id 9433862805, que atestou que a vítima morreu devido a anemia hemorrágica aguda por traumatismo torácico por ação contundente, pelo documento médico de p. 31 do Id 9433862805 e pelo laudo pericial de p. 32 do Id 9433862805 e de p. 1/10 do Id 9433869525, pelo auto de apreensão de p. 26 do Id 9433869525, pela ficha de atendimento pré-hospitalar de p. 33/34 do Id 9433869525 e pelo relatório médico de p. 1/3 do Id 9433874255. Quanto à autoria, é incontroverso que o denunciado transportava um trator no caminhão VW/16.200, cor branca, placa CST-8817, quando a sapata de apoio (pé de apoio) da máquina colidiu contra a parte traseira do veículo do ofendido, o qual ficou prensado entre os veículos e faleceu (Pje mídias). A divergência restringe à eventual culpa do acusado pelo acidente ou a ocorrência de caso fortuito/força maior, decorrente da queda da “sapata” do trator transportado no veículo do autor. Compulsando detidamente os autos, tenho que razão assiste à defesa. Nesse particular, o laudo pericial demonstrou a dinâmica dos fatos, tendo o i. perito relatado o seguinte com relação aos pontos a serem esclarecidos (p. 1/10 do Id 9433869525): Descrição do acidente Trafegava o veículo 01 (CST-8817) pela rua Maceió, dotado do sentido de tráfego Bairro Santo Antônio – Dr. João Alves, transportando em sua carroceria um trator com braço articulado (motocana), quando nas proximidades do imóvel comercial n.º 291, a sapata de apoio (Pé de apoio) que encontrava-se parcialmente abaixada, abalroou a região posterior superior esquerda do veículo 02 (GWT-8142), que encontrava-se estacionado na margem direita da pista e no mesmo sentido da primeira unidade. Em decorrência do embate, o veículo 02 foi arrastado cerca de 1,70 m adiante, sofrendo uma pequena derivação para a esquerda ato contínuo, teve sua região lateral anterior esquerda (pára-lama e seta) colidida pela lateral anterior direita do veículo 01, momento em que o Sr. Marcos Antônio Soares Barbosa, fora imprensado contra a porta esquerda do veículo 02, produzindo amassamento na referida porta. Pós os fatos narrados os veículos imobilizaram nas posições onde foram encontrados pela perícia. Considerações pertinentes As sedes e os moldes dos danos presenciados nos veículos, a posição parcialmente abaixamento da sapata de apoio do trator e o confronto com os posicionamentos pós-choque das unidades, evidenciam que o primeiro veículo, nos momentos antecedentes ao embate, trafegava com a referida sapata de apoio do trator parcialmente abaixada, levando-o ao subsequente impacto contra a região traseira superior esquerda do baú do veículo 02. Tal abaixamento involuntário da sapata não foi submetido a exames periciais, uma vez que esta Seção Técnica Regional de Criminalística não dispõe de laboratório específico para tais exames, devendo o mesmo ser realizado por empresas especializadas. Conclusão Antes ao exposto estão os signatários de acordo ao afirmarem que o acidente em estudo foi motivado pelo parcialmente abaixamento da sapata de apoio do trator que encontrava-se na carroceria do veículo 01, advindo daí o abalroamento contra a região posterior superior esquerda do baú do veículo 02, com consequente arrastamento do mesmo, que em seguida imprensou a vítima contra as laterais dos veículos. Segundo o acusado, no dia dos fatos, ele estava fazendo serviço de frete para a empresa Plantar, cujo funcionário foi responsável pela colocação do trator em seu caminhão e estava junto no momento do acidente. Ao passar pelo caminhão, a “sapata” do trator colidiu com o veículo da vítima (p. 17/18 do Id 9433862805). Em Juízo, o réu disse que os técnicos da empresa Plantar é que fizeram essa parte do acondicionamento do trator, e confirmou o que disse o companheiro de cabine no sentido de que “no trajeto, por duas vezes, fizeram verificação e a haste estava no lugar”. Nesse sentido, o acusado disse que foi depois da segunda verificação que a haste desceu, o que não foi perceptível, pois não houve ruído ou qualquer tipo de oscilação do veículo (Pje mídias). De fato, na Delegacia, a testemunha Mauro Alessandro Soares informou que era o operador do trator conduzido pelo acusado e, junto a ele, foram feitas as amarrações da máquina no caminhão. O declarante ressaltou que a sapata do trator estava devidamente fechada antes do acidente, o que foi verificado em duas paradas preventivas, e que “provavelmente do trecho de Juramento até Montes Claros, devido a trepidação, ela possa ter descido (p. 23/24 do Id 9433862805). Em Juízo, embora a testemunha Mauro tenha imputado toda a responsabilidade da amarração do trator ao acusado, disse não saber se houve algum erro nessa tarefa. Segundo o depoente, “o problema do trator era na parte de embuchamento, no caso da garra que fica em cima, então acredita que o acusado não tinha conhecimento desse problema mecânico (Pje mídias). Observa-se que as provas produzidas não esclareceram se o acusado já estava transportando o trator com a “sapata” abaixada ou se houve sua queda durante o percurso e, se for este o caso, não sabe se o que causou a sua queda foi em razão de alguma conduta culposa do acusado ou se por motivo de força maior/fortuito. O que se pode afirmar é que a sapata do trator abaixada realmente foi a causa primordial para o acidente. Nesse ponto, é importante destacar que segundo a teoria da imputação objetiva – amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária – só pode ser responsabilizado penalmente por um fato o sujeito que criou ou incrementou um risco proibido relevante e, além disso, que tal risco tenha se concretizado no resultado, o que não reputo verificado na espécie. Neste contexto, tenho que as provas produzidas são insuficientes para a condenação, uma vez que não restou satisfatoriamente demonstrado que o réu concorreu para a infração penal, de modo que a sua absolvição é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e absolvo Rodrigo Lucas Guilherme da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros