Detalhe do processo

0228696-02.2014.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0228696-02.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA CPF: 149.941.606-78 e outros RÉU: ESPÓLIO DE OLIMPIO MAGALHAES FERREIRA registrado(a) civilmente como OLIMPIO MAGALHAES FERREIRA CPF: 219.196.826-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário (processo 0228696-02.2014.8.13.0433) e de ação de reintegração de posse (processo 0045141-40.2018.8.13.0433), submetidas a instrução conjunta por decisão, dadas a conexão e a identidade de objeto entre ambas. Passo ao relatório individualizado. I.1 - Ação de Usucapião (0228696-02.2014.8.13.0433) Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva ajuizaram ação de usucapião extraordinário em face de Olímpio Magalhães Ferreira, posteriormente substituído pelo Espólio de Olímpio Magalhães Ferreira, sustentando, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano de 1.079,14 m² (posteriormente atualizado para 1.153,48 m²), localizado na Avenida K nº 75, Bairro Vila Anália, Montes Claros/MG, desde 1973 (mais de 40 anos). Os autores afirmam ter adquirido o lote nº 14 da quadra 01 mediante contrato de promessa de compra e venda em 1973 (ID 1643869874, fls. 19-20/contrato), mas que, em razão da imprecisão das medições à época, construíram sua moradia e de seus familiares sobre área que abrange os lotes 11, 12 e 13, cultivando plantações e criando animais. Narram que, em 2014, foram surpreendidos pela invasão do lote 11 por prepostos da Imobiliária Magalhães Empreendimentos, que derrubaram cercas e destruíram plantações, vendendo o lote a Aliceu Dias de Araújo em 2016. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme despacho de ID 1643869879. O Espólio de Olímpio Magalhães Ferreira foi citado na pessoa do representante legal José Magalhães Pimenta (ID 9569797174), mas não apresentou contestação. A Defensoria Pública, na condição de curadoria especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 10155701741). Aliceu Dias de Araújo requereu habilitação como assistente, pedido indeferido (ID 10632398393). A União manifestou desinteresse (ID 10118776003); o Município solicitou documentos complementares (ID 10107106009); o Estado pediu prazo para análise (ID 9866489076). O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção (ID 9710680139). Os confinantes foram citados. Expediu-se edital (ID 9866800306). Foi apresentado croqui e memorial descritivo atualizado (ID 1643669846). Juntou-se certidão do 2º Registro de Imóveis atestando que a área descrita no croqui não encontra registro específico em nome dos autores e que pode corresponder ao lote 14 e possivelmente a outros lotes da matrícula 14.068 (ID 10572902750). I.2 - Ação de Reintegração de Posse (0045141-40.2018.8.13.0433) Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Aliceu Dias de Araújo (inicialmente qualificado como "Dirceu"), alegando esbulho do lote 11 (408 m²), onde exerciam posse há mais de 40 anos com plantações e criação de animais. Relatam que, em novembro de 2014, representante da Imobiliária Magalhães, munido de trator, derrubou cercas e destruiu plantações, e que Aliceu posteriormente construiu uma edificação no local. O pedido liminar foi indeferido (ID 1644074844). Citado (ID 1643884886), Aliceu apresentou contestação (ID 1644074846), sustentando que adquiriu o lote 11 de boa-fé em 10/03/2016, mediante contrato com Rosângela Aparecida Barbosa Alves, que o havia adquirido dos herdeiros de Olímpio Magalhães Ferreira, e que nele edificou sua moradia. Negou que os autores exercessem posse sobre o lote, afirmando que este era aberto, sem cercas e servia de passagem. A distribuição original na 2ª Vara Cível foi redistribuída à 5ª Vara Cível por conexão com a ação de usucapião (ID 1643884888). Após instrução conjunta determinada (ID 10611091336), a audiência de instrução foi designada e realizada. Realizada audiência de instrução conjunta, na forma presencial (ID 10644134790). Compareceram as partes autoras e o terceiro Aliceu, com seus respectivos procuradores, e a curadoria especial. Foram ouvidas quatro testemunhas. As demais testemunhas foram dispensadas. Determinada a abertura de prazo para alegações finais por memoriais. Apresentaram memoriais os autores (ID 10670307728), Aliceu (ID 10672735833) e a Defensoria Pública (curadoria especial) informou estar ciente (ID 10670304535). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Da conexão e instrução conjunta Os processos em questão foram instruídos conjuntamente com fundamento nos princípios da eficiência e economia processual (ID 10611049721), por versarem sobre a mesma área geográfica e envolverem partes parcialmente coincidentes, com evidente risco de decisões contraditórias. Não há nulidade a sanar nesse aspecto. II.2 - Da regularidade da citação do espólio e dos confinantes O espólio de Olímpio Magalhães Ferreira foi citado na pessoa do representante legal José Magalhães Pimenta em 04/08/2022 (ID 9569797174), conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentou contestação. Operou-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a hipótese de direitos indisponíveis (art. 345, IV, do CPC). Os confinantes Flaviana Silva Santos Borges, Maria Elza Meirelles de Souza, Guiomar Borges Santos, Baltazar Paz de Oliveira, Yara Cristina Borges Nogueira e Valdeir José Silva foram citados (IDs 1643869880, 10419712067, 10419685589, 10419743146). A União, Estado e Município foram intimados e se manifestaram. O edital para citação dos ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido e publicado (ID 9866800306). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos alegados. II.3 - Da ilegitimidade passiva de Aliceu Dias de Araújo na usucapião O pedido de habilitação de Aliceu Dias de Araújo como litisconsorte passivo foi indeferido (ID 10632398393), acertadamente, porquanto a ação de usucapião volta-se contra o proprietário registral do imóvel usucapiendo (espólio de Olímpio Magalhães Ferreira), não contra terceiros possuidores ou detentores. Aliceu detém título aquisitivo não registrado, de natureza obrigacional, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião. Sua defesa de direitos é exercida no âmbito da ação de reintegração de posse, na qual figura como réu. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II.4 - Da usucapião extraordinária A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a demonstração simultânea dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, exercida com animus domini (intenção de dono), pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse é conceituada pelo art. 1.196 do CC como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O ônus da prova recai sobre os autores (art. 373, I, CPC), cabendo-lhes demonstrar, de forma robusta e inequívoca, cada um dos elementos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a controvérsia central reside na extensão e na natureza da posse exercida pelos autores sobre os lotes 11, 12 e 13, que não foram objeto do contrato de compra e venda por eles firmado em 1973. Os autores adquiriram apenas o lote 14, com área de 408 m², conforme contrato de promessa de compra e venda juntado (ID 1643869874). A certidão do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros (ID 10572902750, p. 3) afirma que, pelos documentos apresentados, o imóvel pode corresponder ao lote 14 da matrícula 14.068 (408 m²), mas a área do croqui é de 1.153,48 m², englobando possivelmente outros lotes. Os autores alegam que, embora tenham adquirido o lote 14, sempre exerceram a posse também sobre os lotes vizinhos (11, 12 e 13), que integram a área total de 1.153,48 m², utilizando-a para moradia, plantações e criação de animais. Essa alegação, contudo, é contradita por parcela significativa da prova dos autos, especialmente pela prova testemunhal produzida na audiência conjunta. Passo à análise individualizada dos depoimentos. II.5 - Análise da prova testemunhal a) Baltazar Paz de Oliveira (confrontante dos fundos, mora na Vila Naila há 22 anos): Afirmou que, quando chegou ao bairro, já encontrou Sebastião na área; que o terreno de Sebastião era cercado com "cerca de vida" e tinha plantações e pés de manga "muito grandes, a mesma coisa que está lá hoje". Declarou que a área cercada de Sebastião incluía o local onde Aliceu depois construiu. Afirmou que jamais ouviu alguém reclamar da área que Sebastião ocupava. Sobre a construção de Aliceu, disse que esta impediu que Sebastião utilizasse a área anteriormente. b) Adão José de Souza (51 anos no bairro, primeiro morador): Confirmou que Sebastião estava no local desde 1973. Disse que o terreno era "todo cercado, cercado fraco, mas fechado", com frente, laterais e fundo. Afirmou que a área ocupada tinha aproximadamente 3 lotes e incluía o local onde Aliceu construiu. Informou que Sebastião plantava e criava animais, inclusive em parceria com "Catita, mulher de Olímpio" (proprietário original da gleba). Sobre os pés de manga, afirmou que foram plantados por Sebastião. Disse que, em 40 anos, nunca ouviu ninguém reclamar da área. c) Valdeir José da Silva (comerciante, 20 anos no bairro, lote nos fundos do imóvel): Afirmou que Sebastião não exercia posse sobre o lote desocupado (onde Aliceu construiu). Relatou que, certa vez, presenciou Sebastião plantando abóbora no local, por volta das 3h15-4h da madrugada, o que considerou estranho. Disse que o lote em questão era aberto, sem cercas, servia de passagem e era local de descarte de entulho. Afirmou que não havia pé de manga no lote adquirido por Aliceu e que o pé de manga estava no terreno de Sebastião, que era "cercado". Informou que sabia que o lote era da imobiliária. d) Gilson Ferreira dos Santos (pedreiro, 50+ anos no bairro, conhece Sebastião há ~47 anos): Declarou que Sebastião sempre ocupou "mais ou menos 1 lote" , onde mora ele e sua neta. Disse que a cerca era na frente da casa, com "uns 10 metros" , seguindo para o fundo. Afirmou que o lote ao lado (adquirido por Aliceu) era passagem de gente, não tinha cerca na frente, e que o pessoal "cortava volta" por ali. Confirmou que antes de Aliceu comprar, não havia construção no lote e que o lote não era cercado. Sobre o pé de manga, disse que ficava "bem no final do lote" e que não sabia se era no terreno de Aliceu ou no outro. Sobre as abóboras, esclareceu que nasciam no entulho, onde o pessoal jogava lixo. II.6 - Valoração das provas A apreciação do conjunto probatório deve ser feita à luz do sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial ou a qualquer meio de prova específico, devendo indicar as razões de seu convencimento. As testemunhas dos autores confirmam a presença de Sebastião no local há décadas e o fato de que este utilizava parte da área para plantações e criação. No entanto, seus depoimentos são genéricos quanto à exata delimitação da posse e não distinguem com precisão qual porção do terreno era efetivamente ocupada pelo casal. As testemunhas do requerido, por sua vez, prestam depoimento mais específico e detalhado sobre o lote 11, objeto central da controvérsia. Ambas são uníssonas em afirmar que o lote 11 não era cercado, não havia construção e era local de passagem, não de posse exclusiva dos autores. A testemunha Valdeir, que reside em imóvel com vista privilegiada para o lote 11 e nele tem interesse pretérito de compra, trouxe relato concreto e circunstanciado, inclusive sobre o plantio noturno de abóbora. A testemunha Gilson, que reside no bairro há mais de 50 anos, foi enfática ao afirmar que Sebastião ocupava "mais ou menos 1 lote" (não 3 ou 4 como alegado). Ademais, o depoimento de Adão José de Souza revelou fato relevante: as plantações e a criação de animais eram realizadas em parceria com "Catita", mulher de Olímpio, o proprietário registral da gleba. Isso indica que a ocupação de parcelas além do lote 14 não se dava com exclusividade e animus domini pelo casal autor, mas com a anuência ou em conjunto com o próprio proprietário, o que enfraquece a caracterização da posse como "ad usucapionem". A petição inicial da usucapião (ID 1643869871) é reveladora: os próprios autores afirmam que "o dono, legítimo proprietário, solicitou ao Sr. Sebastião, que cuidasse do restante da área, e desde então não apareceu mais no local". Essa narrativa indica uma relação de precariedade ou permissão, incompatível com o animus domini necessário à usucapião. Cuidador não é possuidor com ânimo de dono. As fotografias juntadas aos autos são inconclusivas quanto à delimitação da posse sobre o lote 11. A decisão de indeferimento da liminar de reintegração assinou (ID 1644074844) que “o autor somente comprovou a aquisição da posse sobre uma área de 408 m² [lote 14], não havendo nos autos a demonstração da efetiva posse sobre o lote vizinho (fotografias juntadas somente indicam a existência de algumas plantas)”. A certidão do 2º Registro de Imóveis (ID 10572902750) esclarece que o lote 14 (único adquirido pelos autores) tem 408 m². A área total do croqui apresentado (1.153,48 m²) compreende porções de outros lotes (11, 12 e 13), para os quais não há título aquisitivo. A posse sobre área que excede em muito o título formal exige prova robusta do efetivo exercício possessório, que não se fez nos autos. II.7 - Conclusão sobre a usucapião O art. 1.207 do CC dispõe que o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos antecessores (successio possessionis). E o art. 1.243 permite a soma de posses. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No entanto, é necessário que a posse de todos os envolvidos seja mansa, pacífica, contínua e com animus domini. No caso concreto, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à demonstração da posse com animus domini sobre a totalidade da área pretendida (1.153,48 m²), especialmente sobre os lotes 11, 12 e 13. A prova documental demonstra que os autores adquiriram apenas o lote 14. A prova testemunhal é contraditória: as testemunhas autorais confirmam a presença e alguma atividade no local, mas as testemunhas do requerido, mais específicas e detalhadas, apontam que o lote 11 não era objeto de posse exclusiva e qualificada pelos autores. O depoimento de Adão, que revela a parceria com a esposa do proprietário para a criação de animais, e a afirmação da inicial sobre o "pedido para cuidar" enfraquecem sobremaneira a tese do animus domini. A ocupação precária ou tolerada não gera usucapião. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) Reporto-me, ainda, ao entendimento consolidado do STJ: A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Reconheço, contudo, que os autores comprovaram a posse qualificada sobre o lote 14 (408 m²), que adquiriram por contrato em 1973 e onde, de fato, construíram sua moradia e de sua família, estabelecendo moradia habitual e realizando obras de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC). Para este lote, o prazo de 10 anos foi amplamente superado (posse desde 1973, ação ajuizada em 2014 > 40 anos). A usucapião do lote 14 é de rigor. Não é possível, contudo, estender esse reconhecimento aos lotes 11, 12 e 13, pois a posse sobre eles não foi demonstrada com a segurança necessária para a aquisição de propriedade por usucapião. II.8 - Da reintegração de posse A ação de reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 a 566 do CPC. Dispõe o art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O art. 561 do CPC exige que o autor prove cumulativamente: I a sua posse; II o esbulho praticado pelo réu; III a data do esbulho; IV a perda da posse. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 273.408/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.) No caso concreto, os autores pretendem ser reintegrados na posse do lote 11 (408 m²), que afirmam ter sido esbulhado por Aliceu Dias de Araújo. Com base na mesma fundamentação fática desenvolvida no tópico da usucapião, concluo que os autores não lograram comprovar o exercício de posse anterior qualificada sobre o lote 11. As provas dos autos indicam que: a) o lote 11 não era cercado (testemunhas Valdeir e Gilson); b) servia como local de passagem (testemunhas Valdeir e Gilson); c) não havia construção no lote antes de Aliceu adquiri-lo (testemunha Gilson); d) eventuais plantações de abóbora eram esporádicas e relacionadas a entulho (testemunha Gilson) ou feitas de forma sub-reptícia, à noite (testemunha Valdeir); e) a criação de animais era em parceria com a esposa do proprietário (testemunha Adão), indicando ausência de animus domini exclusivo. A ausência de comprovação da posse anterior sobre o lote 11 é fatal para o pedido de reintegração. Sem posse, não há esbulho a ser sanado. Ademais, Aliceu Dias de Araújo comprovou a aquisição onerosa do lote 11 em 10/03/2016 (contrato e recibos – ID 1644074846), antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse (2018), e demonstrou ter edificado moradia no local, onde reside com sua família. Embora a aquisição de coisa litigiosa (pendente a ação de usucapião) não gere, por si só, direito à posse em face do verdadeiro possuidor, a inexistência de posse anterior dos autores sobre o lote leva à improcedência do pedido reintegratório. Registre-se, por fim, que o pedido de retenção por benfeitorias formulado por Aliceu em suas alegações finais fica prejudicado ante a improcedência da ação de reintegração, não havendo determinação de desocupação a ser condicionada à indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de usucapião e julgo improcedente a ação de reintegração de posse, nos seguintes termos: III.1 - Ação de Usucapião (0228696-02.2014.8.13.0433) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do lote nº 14 (quatorze) da quadra nº 01 (um), com área de 408,00 m² (quatrocentos e oito metros quadrados), situado na Avenida "K" (atual Avenida Laudete Dias), Bairro Anália Lopes (Vila Anália), Montes Claros/MG, conforme descrito na matrícula nº 14.068, fl. 146, Livro 2-2-AB, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, em favor de Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório firmado. Com o trânsito em julgado, atribuo força de mandado à presente sentença, dispensada a expedição de mandado de averbação. Fica a parte autora dispensada do recolhimento dos emolumentos, ante a gratuidade de justiça que defiro, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. III.2 - Ação de Reintegração de Posse (0045141-40.2018.8.13.0433) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre o lote 11, requisito indispensável à procedência da ação (art. 561, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. III.3 - Disposições Finais Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALICEU DIAS DE ARAUJO

Autor SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA XAVIER ROCHA

OAB: 60459/MG

JOAO VICTOR MACEDO MENDES

OAB: 227299/MG

JACKELINE DE CASSIA MEIRA MOREIRA

OAB: 167234/MG

DANILO DE MATOS MARTINS

OAB: 117219/MG

CLAUDIA LETICIA MOURA PRATES

OAB: 120159/MG

DAIANE SANTOS DE MEDEIROS

OAB: 181805/MG

DANIEL FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 117021/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0228696-02.2014.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA CPF: 149.941.606-78 e outros RÉU: ESPÓLIO DE OLIMPIO MAGALHAES FERREIRA registrado(a) civilmente como OLIMPIO MAGALHAES FERREIRA CPF: 219.196.826-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinário (processo 0228696-02.2014.8.13.0433) e de ação de reintegração de posse (processo 0045141-40.2018.8.13.0433), submetidas a instrução conjunta por decisão, dadas a conexão e a identidade de objeto entre ambas. Passo ao relatório individualizado. I.1 - Ação de Usucapião (0228696-02.2014.8.13.0433) Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva ajuizaram ação de usucapião extraordinário em face de Olímpio Magalhães Ferreira, posteriormente substituído pelo Espólio de Olímpio Magalhães Ferreira, sustentando, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano de 1.079,14 m² (posteriormente atualizado para 1.153,48 m²), localizado na Avenida K nº 75, Bairro Vila Anália, Montes Claros/MG, desde 1973 (mais de 40 anos). Os autores afirmam ter adquirido o lote nº 14 da quadra 01 mediante contrato de promessa de compra e venda em 1973 (ID 1643869874, fls. 19-20/contrato), mas que, em razão da imprecisão das medições à época, construíram sua moradia e de seus familiares sobre área que abrange os lotes 11, 12 e 13, cultivando plantações e criando animais. Narram que, em 2014, foram surpreendidos pela invasão do lote 11 por prepostos da Imobiliária Magalhães Empreendimentos, que derrubaram cercas e destruíram plantações, vendendo o lote a Aliceu Dias de Araújo em 2016. Instruiu a inicial com documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme despacho de ID 1643869879. O Espólio de Olímpio Magalhães Ferreira foi citado na pessoa do representante legal José Magalhães Pimenta (ID 9569797174), mas não apresentou contestação. A Defensoria Pública, na condição de curadoria especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 10155701741). Aliceu Dias de Araújo requereu habilitação como assistente, pedido indeferido (ID 10632398393). A União manifestou desinteresse (ID 10118776003); o Município solicitou documentos complementares (ID 10107106009); o Estado pediu prazo para análise (ID 9866489076). O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção (ID 9710680139). Os confinantes foram citados. Expediu-se edital (ID 9866800306). Foi apresentado croqui e memorial descritivo atualizado (ID 1643669846). Juntou-se certidão do 2º Registro de Imóveis atestando que a área descrita no croqui não encontra registro específico em nome dos autores e que pode corresponder ao lote 14 e possivelmente a outros lotes da matrícula 14.068 (ID 10572902750). I.2 - Ação de Reintegração de Posse (0045141-40.2018.8.13.0433) Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Aliceu Dias de Araújo (inicialmente qualificado como "Dirceu"), alegando esbulho do lote 11 (408 m²), onde exerciam posse há mais de 40 anos com plantações e criação de animais. Relatam que, em novembro de 2014, representante da Imobiliária Magalhães, munido de trator, derrubou cercas e destruiu plantações, e que Aliceu posteriormente construiu uma edificação no local. O pedido liminar foi indeferido (ID 1644074844). Citado (ID 1643884886), Aliceu apresentou contestação (ID 1644074846), sustentando que adquiriu o lote 11 de boa-fé em 10/03/2016, mediante contrato com Rosângela Aparecida Barbosa Alves, que o havia adquirido dos herdeiros de Olímpio Magalhães Ferreira, e que nele edificou sua moradia. Negou que os autores exercessem posse sobre o lote, afirmando que este era aberto, sem cercas e servia de passagem. A distribuição original na 2ª Vara Cível foi redistribuída à 5ª Vara Cível por conexão com a ação de usucapião (ID 1643884888). Após instrução conjunta determinada (ID 10611091336), a audiência de instrução foi designada e realizada. Realizada audiência de instrução conjunta, na forma presencial (ID 10644134790). Compareceram as partes autoras e o terceiro Aliceu, com seus respectivos procuradores, e a curadoria especial. Foram ouvidas quatro testemunhas. As demais testemunhas foram dispensadas. Determinada a abertura de prazo para alegações finais por memoriais. Apresentaram memoriais os autores (ID 10670307728), Aliceu (ID 10672735833) e a Defensoria Pública (curadoria especial) informou estar ciente (ID 10670304535). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS II.1 - Da conexão e instrução conjunta Os processos em questão foram instruídos conjuntamente com fundamento nos princípios da eficiência e economia processual (ID 10611049721), por versarem sobre a mesma área geográfica e envolverem partes parcialmente coincidentes, com evidente risco de decisões contraditórias. Não há nulidade a sanar nesse aspecto. II.2 - Da regularidade da citação do espólio e dos confinantes O espólio de Olímpio Magalhães Ferreira foi citado na pessoa do representante legal José Magalhães Pimenta em 04/08/2022 (ID 9569797174), conforme certidão do Oficial de Justiça, e não apresentou contestação. Operou-se a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvada a hipótese de direitos indisponíveis (art. 345, IV, do CPC). Os confinantes Flaviana Silva Santos Borges, Maria Elza Meirelles de Souza, Guiomar Borges Santos, Baltazar Paz de Oliveira, Yara Cristina Borges Nogueira e Valdeir José Silva foram citados (IDs 1643869880, 10419712067, 10419685589, 10419743146). A União, Estado e Município foram intimados e se manifestaram. O edital para citação dos ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido e publicado (ID 9866800306). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos alegados. II.3 - Da ilegitimidade passiva de Aliceu Dias de Araújo na usucapião O pedido de habilitação de Aliceu Dias de Araújo como litisconsorte passivo foi indeferido (ID 10632398393), acertadamente, porquanto a ação de usucapião volta-se contra o proprietário registral do imóvel usucapiendo (espólio de Olímpio Magalhães Ferreira), não contra terceiros possuidores ou detentores. Aliceu detém título aquisitivo não registrado, de natureza obrigacional, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião. Sua defesa de direitos é exercida no âmbito da ação de reintegração de posse, na qual figura como réu. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. II.4 - Da usucapião extraordinária A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a demonstração simultânea dos seguintes requisitos: posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, exercida com animus domini (intenção de dono), pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A posse é conceituada pelo art. 1.196 do CC como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O ônus da prova recai sobre os autores (art. 373, I, CPC), cabendo-lhes demonstrar, de forma robusta e inequívoca, cada um dos elementos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a controvérsia central reside na extensão e na natureza da posse exercida pelos autores sobre os lotes 11, 12 e 13, que não foram objeto do contrato de compra e venda por eles firmado em 1973. Os autores adquiriram apenas o lote 14, com área de 408 m², conforme contrato de promessa de compra e venda juntado (ID 1643869874). A certidão do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros (ID 10572902750, p. 3) afirma que, pelos documentos apresentados, o imóvel pode corresponder ao lote 14 da matrícula 14.068 (408 m²), mas a área do croqui é de 1.153,48 m², englobando possivelmente outros lotes. Os autores alegam que, embora tenham adquirido o lote 14, sempre exerceram a posse também sobre os lotes vizinhos (11, 12 e 13), que integram a área total de 1.153,48 m², utilizando-a para moradia, plantações e criação de animais. Essa alegação, contudo, é contradita por parcela significativa da prova dos autos, especialmente pela prova testemunhal produzida na audiência conjunta. Passo à análise individualizada dos depoimentos. II.5 - Análise da prova testemunhal a) Baltazar Paz de Oliveira (confrontante dos fundos, mora na Vila Naila há 22 anos): Afirmou que, quando chegou ao bairro, já encontrou Sebastião na área; que o terreno de Sebastião era cercado com "cerca de vida" e tinha plantações e pés de manga "muito grandes, a mesma coisa que está lá hoje". Declarou que a área cercada de Sebastião incluía o local onde Aliceu depois construiu. Afirmou que jamais ouviu alguém reclamar da área que Sebastião ocupava. Sobre a construção de Aliceu, disse que esta impediu que Sebastião utilizasse a área anteriormente. b) Adão José de Souza (51 anos no bairro, primeiro morador): Confirmou que Sebastião estava no local desde 1973. Disse que o terreno era "todo cercado, cercado fraco, mas fechado", com frente, laterais e fundo. Afirmou que a área ocupada tinha aproximadamente 3 lotes e incluía o local onde Aliceu construiu. Informou que Sebastião plantava e criava animais, inclusive em parceria com "Catita, mulher de Olímpio" (proprietário original da gleba). Sobre os pés de manga, afirmou que foram plantados por Sebastião. Disse que, em 40 anos, nunca ouviu ninguém reclamar da área. c) Valdeir José da Silva (comerciante, 20 anos no bairro, lote nos fundos do imóvel): Afirmou que Sebastião não exercia posse sobre o lote desocupado (onde Aliceu construiu). Relatou que, certa vez, presenciou Sebastião plantando abóbora no local, por volta das 3h15-4h da madrugada, o que considerou estranho. Disse que o lote em questão era aberto, sem cercas, servia de passagem e era local de descarte de entulho. Afirmou que não havia pé de manga no lote adquirido por Aliceu e que o pé de manga estava no terreno de Sebastião, que era "cercado". Informou que sabia que o lote era da imobiliária. d) Gilson Ferreira dos Santos (pedreiro, 50+ anos no bairro, conhece Sebastião há ~47 anos): Declarou que Sebastião sempre ocupou "mais ou menos 1 lote" , onde mora ele e sua neta. Disse que a cerca era na frente da casa, com "uns 10 metros" , seguindo para o fundo. Afirmou que o lote ao lado (adquirido por Aliceu) era passagem de gente, não tinha cerca na frente, e que o pessoal "cortava volta" por ali. Confirmou que antes de Aliceu comprar, não havia construção no lote e que o lote não era cercado. Sobre o pé de manga, disse que ficava "bem no final do lote" e que não sabia se era no terreno de Aliceu ou no outro. Sobre as abóboras, esclareceu que nasciam no entulho, onde o pessoal jogava lixo. II.6 - Valoração das provas A apreciação do conjunto probatório deve ser feita à luz do sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial ou a qualquer meio de prova específico, devendo indicar as razões de seu convencimento. As testemunhas dos autores confirmam a presença de Sebastião no local há décadas e o fato de que este utilizava parte da área para plantações e criação. No entanto, seus depoimentos são genéricos quanto à exata delimitação da posse e não distinguem com precisão qual porção do terreno era efetivamente ocupada pelo casal. As testemunhas do requerido, por sua vez, prestam depoimento mais específico e detalhado sobre o lote 11, objeto central da controvérsia. Ambas são uníssonas em afirmar que o lote 11 não era cercado, não havia construção e era local de passagem, não de posse exclusiva dos autores. A testemunha Valdeir, que reside em imóvel com vista privilegiada para o lote 11 e nele tem interesse pretérito de compra, trouxe relato concreto e circunstanciado, inclusive sobre o plantio noturno de abóbora. A testemunha Gilson, que reside no bairro há mais de 50 anos, foi enfática ao afirmar que Sebastião ocupava "mais ou menos 1 lote" (não 3 ou 4 como alegado). Ademais, o depoimento de Adão José de Souza revelou fato relevante: as plantações e a criação de animais eram realizadas em parceria com "Catita", mulher de Olímpio, o proprietário registral da gleba. Isso indica que a ocupação de parcelas além do lote 14 não se dava com exclusividade e animus domini pelo casal autor, mas com a anuência ou em conjunto com o próprio proprietário, o que enfraquece a caracterização da posse como "ad usucapionem". A petição inicial da usucapião (ID 1643869871) é reveladora: os próprios autores afirmam que "o dono, legítimo proprietário, solicitou ao Sr. Sebastião, que cuidasse do restante da área, e desde então não apareceu mais no local". Essa narrativa indica uma relação de precariedade ou permissão, incompatível com o animus domini necessário à usucapião. Cuidador não é possuidor com ânimo de dono. As fotografias juntadas aos autos são inconclusivas quanto à delimitação da posse sobre o lote 11. A decisão de indeferimento da liminar de reintegração assinou (ID 1644074844) que “o autor somente comprovou a aquisição da posse sobre uma área de 408 m² [lote 14], não havendo nos autos a demonstração da efetiva posse sobre o lote vizinho (fotografias juntadas somente indicam a existência de algumas plantas)”. A certidão do 2º Registro de Imóveis (ID 10572902750) esclarece que o lote 14 (único adquirido pelos autores) tem 408 m². A área total do croqui apresentado (1.153,48 m²) compreende porções de outros lotes (11, 12 e 13), para os quais não há título aquisitivo. A posse sobre área que excede em muito o título formal exige prova robusta do efetivo exercício possessório, que não se fez nos autos. II.7 - Conclusão sobre a usucapião O art. 1.207 do CC dispõe que o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos antecessores (successio possessionis). E o art. 1.243 permite a soma de posses. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No entanto, é necessário que a posse de todos os envolvidos seja mansa, pacífica, contínua e com animus domini. No caso concreto, entendo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, CPC) quanto à demonstração da posse com animus domini sobre a totalidade da área pretendida (1.153,48 m²), especialmente sobre os lotes 11, 12 e 13. A prova documental demonstra que os autores adquiriram apenas o lote 14. A prova testemunhal é contraditória: as testemunhas autorais confirmam a presença e alguma atividade no local, mas as testemunhas do requerido, mais específicas e detalhadas, apontam que o lote 11 não era objeto de posse exclusiva e qualificada pelos autores. O depoimento de Adão, que revela a parceria com a esposa do proprietário para a criação de animais, e a afirmação da inicial sobre o "pedido para cuidar" enfraquecem sobremaneira a tese do animus domini. A ocupação precária ou tolerada não gera usucapião. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) Reporto-me, ainda, ao entendimento consolidado do STJ: A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Reconheço, contudo, que os autores comprovaram a posse qualificada sobre o lote 14 (408 m²), que adquiriram por contrato em 1973 e onde, de fato, construíram sua moradia e de sua família, estabelecendo moradia habitual e realizando obras de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC). Para este lote, o prazo de 10 anos foi amplamente superado (posse desde 1973, ação ajuizada em 2014 > 40 anos). A usucapião do lote 14 é de rigor. Não é possível, contudo, estender esse reconhecimento aos lotes 11, 12 e 13, pois a posse sobre eles não foi demonstrada com a segurança necessária para a aquisição de propriedade por usucapião. II.8 - Da reintegração de posse A ação de reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 a 566 do CPC. Dispõe o art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. O art. 561 do CPC exige que o autor prove cumulativamente: I a sua posse; II o esbulho praticado pelo réu; III a data do esbulho; IV a perda da posse. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 273.408/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.) No caso concreto, os autores pretendem ser reintegrados na posse do lote 11 (408 m²), que afirmam ter sido esbulhado por Aliceu Dias de Araújo. Com base na mesma fundamentação fática desenvolvida no tópico da usucapião, concluo que os autores não lograram comprovar o exercício de posse anterior qualificada sobre o lote 11. As provas dos autos indicam que: a) o lote 11 não era cercado (testemunhas Valdeir e Gilson); b) servia como local de passagem (testemunhas Valdeir e Gilson); c) não havia construção no lote antes de Aliceu adquiri-lo (testemunha Gilson); d) eventuais plantações de abóbora eram esporádicas e relacionadas a entulho (testemunha Gilson) ou feitas de forma sub-reptícia, à noite (testemunha Valdeir); e) a criação de animais era em parceria com a esposa do proprietário (testemunha Adão), indicando ausência de animus domini exclusivo. A ausência de comprovação da posse anterior sobre o lote 11 é fatal para o pedido de reintegração. Sem posse, não há esbulho a ser sanado. Ademais, Aliceu Dias de Araújo comprovou a aquisição onerosa do lote 11 em 10/03/2016 (contrato e recibos – ID 1644074846), antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse (2018), e demonstrou ter edificado moradia no local, onde reside com sua família. Embora a aquisição de coisa litigiosa (pendente a ação de usucapião) não gere, por si só, direito à posse em face do verdadeiro possuidor, a inexistência de posse anterior dos autores sobre o lote leva à improcedência do pedido reintegratório. Registre-se, por fim, que o pedido de retenção por benfeitorias formulado por Aliceu em suas alegações finais fica prejudicado ante a improcedência da ação de reintegração, não havendo determinação de desocupação a ser condicionada à indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação de usucapião e julgo improcedente a ação de reintegração de posse, nos seguintes termos: III.1 - Ação de Usucapião (0228696-02.2014.8.13.0433) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar adquirida por usucapião extraordinária a propriedade do lote nº 14 (quatorze) da quadra nº 01 (um), com área de 408,00 m² (quatrocentos e oito metros quadrados), situado na Avenida "K" (atual Avenida Laudete Dias), Bairro Anália Lopes (Vila Anália), Montes Claros/MG, conforme descrito na matrícula nº 14.068, fl. 146, Livro 2-2-AB, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, em favor de Sebastião Ferreira da Silva e Maria da Conceição da Silva, nos termos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório firmado. Com o trânsito em julgado, atribuo força de mandado à presente sentença, dispensada a expedição de mandado de averbação. Fica a parte autora dispensada do recolhimento dos emolumentos, ante a gratuidade de justiça que defiro, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. III.2 - Ação de Reintegração de Posse (0045141-40.2018.8.13.0433) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre o lote 11, requisito indispensável à procedência da ação (art. 561, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. III.3 - Disposições Finais Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros