Detalhe do processo

0227882-57.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação da executada CLASP CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS noticiando fato superveniente consistente na decretação de sua falência pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital nos autos do processo nº 0895650-33.2023.8.19.0001, ocorrida em 25 de julho de 2025. Requer a extinção da presente execução em razão do juízo universal da quebra ou, subsidiariamente, a impugnação ao laudo pericial (ind. 4961/4972), alegando excesso por inclusão de juros pós-falência, erros materiais e ausência de abatimento de bens penhorados. Manifestação da exequente aduzindo que a quebra da devedora principal não atinge o prosseguimento da execução em face das demais codevedoras incluídas no polo passivo (CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda.). Pugna pela rejeição dos pedidos e homologação do laudo. É o relatório. Decido. O regime jurídico falimentar instituído pela Lei nº 11.101/2005 consagra a atratividade do Juízo Universal da Falência (art. 6º, II). Todavia, a suspensão ou a remessa dos atos executórios ao Juízo da Quebra não se estende aos coobrigados, fiadores ou codevedores da falida que integram o polo passivo da lide, cuja responsabilidade permanece hígida e demandável perante este Juízo Cível de origem, conforme inteligência do art. 49, § 1º da referida lei e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto o pedido de extinção integral do feito. A execução deve ser cindida: resta obstada a continuidade dos atos executivos diretos e constritivos nesta sede apenas em face da massa falida do CLASP Clube, devendo a execução prosseguir regularmente perante esta 27ª Vara Cível contra as demais executadas, quais sejam, CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda. No que tange ao laudo pericial contábil de ind. 4961/4972, assiste razão em parte à devedora impugnante. O expert judicial atualizou o débito global de forma unificada até abril de 2026. Ocorre que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05, contra a massa falida não fluem juros após o decreto de quebra (25/07/2025), salvo se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do passivo principal. Como a execução prosseguirá de forma diferenciada para os executados (concursais para a massa falida e ordinários para os codevedores), faz-se imperiosa a separação técnica dos cálculos para viabilizar tanto a expedição de certidão de crédito para o Juízo Empresarial quanto os atos de penhora contra os demais réus. Ademais, verifica-se omissão material no laudo ao não deduzir o valor de R$ 84.900,00, relativo aos bens móveis comprovadamente constritos nos autos, o que configura enriquecimento sem causa se mantido o cômputo integral. A menção à Súmula 524 do STF também carece de pertinência temática, e as datas de termo inicial fixadas em duplicidade geram incerteza que demanda retificação. Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO da execução exclusivamente em relação à executada CLASP CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (EM FALÊNCIA). Uma vez fixado o valor líquido devido por esta devedora, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito para que o exequente proceda à habilitação de seus direitos junto ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital (Processo nº 0895650-33.2023.8.19.0001), suspendendo-se quaisquer atos de constrição contra a referida massa nestes autos. 2. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO da execução em face das coexecutadas CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda., as quais respondem perante este Juízo Cível pela totalidade da obrigação. 3. ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Laudo Pericial. Remetam-se os autos ao i. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos controvertidos e apresente planilhas desmembradas: Planilha A (Massa Falida do CLASP - Clube): Com a fixação do termo inicial correto do débito e a limitação/congelamento dos juros de mora até 25/07/2025 (data da quebra), promovendo o abatimento proporcional da penhora de R$ 84.900,00. Planilha B (Codevedoras): Com a incidência regular e contínua dos juros de mora e correção monetária até a data da última atualização (abril de 2026 e seguintes), também computando o abatimento dos bens penhorados. Com a juntada das contas retificadas pelo expert, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para homologação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLASP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Réu CLASP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu CLASP CORRETORA DE SEGUROA LTDA

Réu CLASP- CLUBE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS

Autor IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO PEDRO DE BRITO

OAB: 214032/RJ

FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA

OAB: 121837/RJ

RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO

OAB: 151639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de manifestação da executada CLASP CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS noticiando fato superveniente consistente na decretação de sua falência pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital nos autos do processo nº 0895650-33.2023.8.19.0001, ocorrida em 25 de julho de 2025. Requer a extinção da presente execução em razão do juízo universal da quebra ou, subsidiariamente, a impugnação ao laudo pericial (ind. 4961/4972), alegando excesso por inclusão de juros pós-falência, erros materiais e ausência de abatimento de bens penhorados. Manifestação da exequente aduzindo que a quebra da devedora principal não atinge o prosseguimento da execução em face das demais codevedoras incluídas no polo passivo (CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda.). Pugna pela rejeição dos pedidos e homologação do laudo. É o relatório. Decido. O regime jurídico falimentar instituído pela Lei nº 11.101/2005 consagra a atratividade do Juízo Universal da Falência (art. 6º, II). Todavia, a suspensão ou a remessa dos atos executórios ao Juízo da Quebra não se estende aos coobrigados, fiadores ou codevedores da falida que integram o polo passivo da lide, cuja responsabilidade permanece hígida e demandável perante este Juízo Cível de origem, conforme inteligência do art. 49, § 1º da referida lei e da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasto o pedido de extinção integral do feito. A execução deve ser cindida: resta obstada a continuidade dos atos executivos diretos e constritivos nesta sede apenas em face da massa falida do CLASP Clube, devendo a execução prosseguir regularmente perante esta 27ª Vara Cível contra as demais executadas, quais sejam, CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda. No que tange ao laudo pericial contábil de ind. 4961/4972, assiste razão em parte à devedora impugnante. O expert judicial atualizou o débito global de forma unificada até abril de 2026. Ocorre que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/05, contra a massa falida não fluem juros após o decreto de quebra (25/07/2025), salvo se o ativo apurado for suficiente para o pagamento do passivo principal. Como a execução prosseguirá de forma diferenciada para os executados (concursais para a massa falida e ordinários para os codevedores), faz-se imperiosa a separação técnica dos cálculos para viabilizar tanto a expedição de certidão de crédito para o Juízo Empresarial quanto os atos de penhora contra os demais réus. Ademais, verifica-se omissão material no laudo ao não deduzir o valor de R$ 84.900,00, relativo aos bens móveis comprovadamente constritos nos autos, o que configura enriquecimento sem causa se mantido o cômputo integral. A menção à Súmula 524 do STF também carece de pertinência temática, e as datas de termo inicial fixadas em duplicidade geram incerteza que demanda retificação. Ante o exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO da execução exclusivamente em relação à executada CLASP CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (EM FALÊNCIA). Uma vez fixado o valor líquido devido por esta devedora, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito para que o exequente proceda à habilitação de seus direitos junto ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital (Processo nº 0895650-33.2023.8.19.0001), suspendendo-se quaisquer atos de constrição contra a referida massa nestes autos. 2. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO da execução em face das coexecutadas CLASP Construtora e Incorporadora Ltda. e CLASP Corretora de Seguros Ltda., as quais respondem perante este Juízo Cível pela totalidade da obrigação. 3. ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Laudo Pericial. Remetam-se os autos ao i. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos controvertidos e apresente planilhas desmembradas: Planilha A (Massa Falida do CLASP - Clube): Com a fixação do termo inicial correto do débito e a limitação/congelamento dos juros de mora até 25/07/2025 (data da quebra), promovendo o abatimento proporcional da penhora de R$ 84.900,00. Planilha B (Codevedoras): Com a incidência regular e contínua dos juros de mora e correção monetária até a data da última atualização (abril de 2026 e seguintes), também computando o abatimento dos bens penhorados. Com a juntada das contas retificadas pelo expert, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e, após, venham conclusos para homologação. Intimem-se.