0227716-59.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ROBERTA RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte autora, afirmando-se detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contrato de abertura de crédito, demonstrativos de empréstimos, extratos de movimentação e demonstrativo final do empréstimo, requer a constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 15.577,63. Narra a autora que a ré mantinha contrato de abertura de crédito junto à Cooperativa e que a dívida objeto da demanda decorre do empréstimo nº 2772901/2012, liberado em 23/11/2012, no valor de R$ 14.133,44, para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, destinado à liquidação de empréstimos anteriores. Sustenta que, após o pagamento parcial da primeira parcela, a ré permaneceu inadimplente, tendo as tentativas posteriores de débito em conta sido estornadas por insuficiência de saldo. Com a petição inicial de fls. 02/04, vieram os documentos que instruem a pretensão de fls. 5/20. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios às fls. 288/300, alegando, em suma, ausência de documento hábil a demonstrar a contratação específica do empréstimo nº 2772901/2012, uma vez que o único contrato por ela assinado data de 05/01/2006. Sustentou a ausência de anuência aos empréstimos posteriores, afirmando que os documentos apresentados pela autora foram unilateralmente produzidos. Arguiu, ainda, prescrição, incidência do Código de Defesa do Consumidor e excesso de cobrança, questionando a multa, a variação das taxas de juros, a capitalização e a alegada abusividade dos encargos. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios às fls. 315/349. Às fls. 385/386, foi proferida decisão saneadora, que afastou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a exigibilidade das obrigações representadas no título e o excesso na cobrança. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus probatório em favor da ré, incumbindo à autora comprovar o valor exato do crédito mediante apresentação de documentos capazes de esclarecer a evolução da dívida. A ré opôs embargos de declaração às fls. 399, sustentando, dentre outros pontos, que a controvérsia não decorria de saldo devedor de conta corrente, mas de sucessivos empréstimos não assinados. Pela decisão de fls. 436, os aclaratórios foram acolhidos para sanar a contradição, esclarecendo-se que a causa de pedir decorre de contrato de empréstimo consignado com débito em conta corrente, mantendo-se, no mais, a decisão saneadora e reabrindo-se a fase probatória. A parte autora manifestou em provas às fls. 443; a parte ré manifestou em provas às fls. 447 requerendo a produção de prova pericial contábil. Às fls. 451, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado às fls. 507/519. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou integralmente as conclusões do laudo às fls. 540/541. A autora manifestou-se à fl. 547 pela adoção da atualização mediante TR acrescida de juros de 1,59% ao mês, de forma capitalizada. A ré requereu, à fl. 562, novos esclarecimentos, a fim de que fosse informado se os contratos anteriores que deram origem ao empréstimo nº 2772901/2012 também haviam sido examinados. Nos esclarecimentos de fls. 573/576, o perito respondeu afirmativamente, esclarecendo que foram analisados o empréstimo de 13/03/2012, no valor de R$ 13.923,14, o empréstimo de setembro de 2012, no valor de R$ 13.649,18, e o empréstimo de 23/11/2012, no valor de R$ 14.133,44, reiterando integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados. A autora reiterou, às fls. 584/586, a pretensão de aplicação dos juros compostos contratualmente previstos. A ré, por intermédio da Defensoria Pública, reiterou à fl. 595 a alegação de que o único contrato por ela assinado data de 05/01/2006, ao passo que a cobrança objeto da presente demanda decorre do empréstimo nº 2772901/2012. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088039-65.2023.8.19.0000, interposto pela ré contra a decisão que afastou a prescrição, foi comunicado às fls. 605/609, tendo o recurso sido não conhecido por deserção e posteriormente certificado o trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. Como se percebe dos autos, a ré/embargante abre duas frentes principais de defesa. A primeira questiona a própria exigibilidade da obrigação, ao argumento de que não teria anuído aos empréstimos que sucederam o contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2006. A segunda questiona a composição do débito, sustentando a existência de encargos excessivos, notadamente quanto aos juros, à capitalização e à multa. As questões relativas à inépcia da inicial e à prescrição já foram apreciadas nas decisões de fls. 385/386 e 436. No que se refere à prescrição, a decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0088039-65.2023.8.19.0000, o qual não foi conhecido por deserção, não havendo matéria a ser novamente examinada neste momento. No que se refere à exigibilidade da obrigação, não assiste razão à embargante. Embora o instrumento de abertura de crédito assinado pela ré date de 05/01/2006, a ausência de novo instrumento físico assinado para cada operação posterior não conduz, por si só, à inexistência da dívida. O contrato firmado entre as partes disciplinava a realização de operações posteriores de crédito, cuja solicitação poderia ocorrer por outros meios de comunicação, sem necessidade de emissão de novo contrato escrito para cada renovação. Ademais, já foi assentado pela decisão de fls. 436 que a prova escrita apta a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida ou assinada pelo devedor, desde que o conjunto documental seja suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional. Passo ao mérito. No caso concreto, além do contrato firmado entre as partes, foram apresentados os documentos relativos ao empréstimo reescalonado nº 2772901/2012 e os demonstrativos de movimentação das operações precedentes, os quais foram submetidos à perícia contábil judicial. Embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor da ré na decisão saneadora, incumbindo à autora demonstrar o valor exato do crédito e sua evolução, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído. Com efeito, a prova pericial produzida confirmou a existência do saldo devedor. O expert consignou expressamente que a ré não adimpliu o contrato objeto da presente lide e apurou o saldo a partir dos documentos constantes dos autos. A alegação de que o empréstimo nº 2772901/2012 decorreu da liquidação de operações anteriores igualmente foi objeto de esclarecimento pericial. Questionado expressamente sobre a análise dos contratos precedentes, o perito respondeu afirmativamente e indicou as operações realizadas em março, setembro e novembro de 2012, reiterando as conclusões do laudo. Dessa forma, os elementos produzidos no curso da instrução corroboram os demonstrativos apresentados pela autora quanto à existência e à evolução da dívida, não tendo a ré produzido elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar o adimplemento da obrigação. Também não prosperam as alegações de excesso de cobrança. A perícia constatou que os juros foram cobrados de forma capitalizada, porém esclareceu que o contrato firmado entre as partes previa a capitalização mensal. Constatou, ainda, que não houve aplicação de multa superior a 2% e que, no documento referente ao empréstimo reescalonado, constam TR e taxa de juros de 1,59% ao mês, com CET de 22,51% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância constatada pela prova técnica produzida nos autos. A prova pericial, portanto, não confirmou a tese de que o débito tenha sido formado mediante aplicação de encargos estranhos à contratação. Ao contrário, confirmou a existência do inadimplemento e forneceu os elementos necessários à apuração do crédito. No tocante ao quantum, o perito apresentou cálculos segundo diferentes critérios, cabendo ao Juízo definir aquele aplicável à relação contratual. Considerando que o documento referente à operação prevê a incidência da TR e juros de 1,59% ao mês, bem como que a perícia constatou a previsão de capitalização mensal, deve ser adotado o cálculo elaborado mediante TR acrescida de juros de 1,59% ao mês, de forma capitalizada, critério com o qual a própria autora expressamente concordou. Segundo o laudo pericial, por esse critério, o saldo devedor correspondia a R$ 125.921,73 em 31/05/2024. Portanto, diante da prova documental e pericial produzida e não havendo elemento capaz de desconstituir a obrigação, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, na importância de R$ 125.921,73 (cento e vinte e cinco mil novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), apurada em 31/05/2024, devendo o valor ser atualizado, a partir de então, segundo os critérios contratuais acima estabelecidos. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚ
Réu ROBERTA RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB: 185026/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ROBERTA RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte autora, afirmando-se detentora de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em contrato de abertura de crédito, demonstrativos de empréstimos, extratos de movimentação e demonstrativo final do empréstimo, requer a constituição de título executivo judicial referente ao débito no valor de R$ 15.577,63. Narra a autora que a ré mantinha contrato de abertura de crédito junto à Cooperativa e que a dívida objeto da demanda decorre do empréstimo nº 2772901/2012, liberado em 23/11/2012, no valor de R$ 14.133,44, para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, destinado à liquidação de empréstimos anteriores. Sustenta que, após o pagamento parcial da primeira parcela, a ré permaneceu inadimplente, tendo as tentativas posteriores de débito em conta sido estornadas por insuficiência de saldo. Com a petição inicial de fls. 02/04, vieram os documentos que instruem a pretensão de fls. 5/20. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios às fls. 288/300, alegando, em suma, ausência de documento hábil a demonstrar a contratação específica do empréstimo nº 2772901/2012, uma vez que o único contrato por ela assinado data de 05/01/2006. Sustentou a ausência de anuência aos empréstimos posteriores, afirmando que os documentos apresentados pela autora foram unilateralmente produzidos. Arguiu, ainda, prescrição, incidência do Código de Defesa do Consumidor e excesso de cobrança, questionando a multa, a variação das taxas de juros, a capitalização e a alegada abusividade dos encargos. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios às fls. 315/349. Às fls. 385/386, foi proferida decisão saneadora, que afastou a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos a exigibilidade das obrigações representadas no título e o excesso na cobrança. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi invertido o ônus probatório em favor da ré, incumbindo à autora comprovar o valor exato do crédito mediante apresentação de documentos capazes de esclarecer a evolução da dívida. A ré opôs embargos de declaração às fls. 399, sustentando, dentre outros pontos, que a controvérsia não decorria de saldo devedor de conta corrente, mas de sucessivos empréstimos não assinados. Pela decisão de fls. 436, os aclaratórios foram acolhidos para sanar a contradição, esclarecendo-se que a causa de pedir decorre de contrato de empréstimo consignado com débito em conta corrente, mantendo-se, no mais, a decisão saneadora e reabrindo-se a fase probatória. A parte autora manifestou em provas às fls. 443; a parte ré manifestou em provas às fls. 447 requerendo a produção de prova pericial contábil. Às fls. 451, foi deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado às fls. 507/519. Instado a prestar esclarecimentos, o perito reiterou integralmente as conclusões do laudo às fls. 540/541. A autora manifestou-se à fl. 547 pela adoção da atualização mediante TR acrescida de juros de 1,59% ao mês, de forma capitalizada. A ré requereu, à fl. 562, novos esclarecimentos, a fim de que fosse informado se os contratos anteriores que deram origem ao empréstimo nº 2772901/2012 também haviam sido examinados. Nos esclarecimentos de fls. 573/576, o perito respondeu afirmativamente, esclarecendo que foram analisados o empréstimo de 13/03/2012, no valor de R$ 13.923,14, o empréstimo de setembro de 2012, no valor de R$ 13.649,18, e o empréstimo de 23/11/2012, no valor de R$ 14.133,44, reiterando integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos anteriormente prestados. A autora reiterou, às fls. 584/586, a pretensão de aplicação dos juros compostos contratualmente previstos. A ré, por intermédio da Defensoria Pública, reiterou à fl. 595 a alegação de que o único contrato por ela assinado data de 05/01/2006, ao passo que a cobrança objeto da presente demanda decorre do empréstimo nº 2772901/2012. O julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088039-65.2023.8.19.0000, interposto pela ré contra a decisão que afastou a prescrição, foi comunicado às fls. 605/609, tendo o recurso sido não conhecido por deserção e posteriormente certificado o trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. Como se percebe dos autos, a ré/embargante abre duas frentes principais de defesa. A primeira questiona a própria exigibilidade da obrigação, ao argumento de que não teria anuído aos empréstimos que sucederam o contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2006. A segunda questiona a composição do débito, sustentando a existência de encargos excessivos, notadamente quanto aos juros, à capitalização e à multa. As questões relativas à inépcia da inicial e à prescrição já foram apreciadas nas decisões de fls. 385/386 e 436. No que se refere à prescrição, a decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0088039-65.2023.8.19.0000, o qual não foi conhecido por deserção, não havendo matéria a ser novamente examinada neste momento. No que se refere à exigibilidade da obrigação, não assiste razão à embargante. Embora o instrumento de abertura de crédito assinado pela ré date de 05/01/2006, a ausência de novo instrumento físico assinado para cada operação posterior não conduz, por si só, à inexistência da dívida. O contrato firmado entre as partes disciplinava a realização de operações posteriores de crédito, cuja solicitação poderia ocorrer por outros meios de comunicação, sem necessidade de emissão de novo contrato escrito para cada renovação. Ademais, já foi assentado pela decisão de fls. 436 que a prova escrita apta a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida ou assinada pelo devedor, desde que o conjunto documental seja suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional. Passo ao mérito. No caso concreto, além do contrato firmado entre as partes, foram apresentados os documentos relativos ao empréstimo reescalonado nº 2772901/2012 e os demonstrativos de movimentação das operações precedentes, os quais foram submetidos à perícia contábil judicial. Embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor da ré na decisão saneadora, incumbindo à autora demonstrar o valor exato do crédito e sua evolução, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído. Com efeito, a prova pericial produzida confirmou a existência do saldo devedor. O expert consignou expressamente que a ré não adimpliu o contrato objeto da presente lide e apurou o saldo a partir dos documentos constantes dos autos. A alegação de que o empréstimo nº 2772901/2012 decorreu da liquidação de operações anteriores igualmente foi objeto de esclarecimento pericial. Questionado expressamente sobre a análise dos contratos precedentes, o perito respondeu afirmativamente e indicou as operações realizadas em março, setembro e novembro de 2012, reiterando as conclusões do laudo. Dessa forma, os elementos produzidos no curso da instrução corroboram os demonstrativos apresentados pela autora quanto à existência e à evolução da dívida, não tendo a ré produzido elemento técnico capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar o adimplemento da obrigação. Também não prosperam as alegações de excesso de cobrança. A perícia constatou que os juros foram cobrados de forma capitalizada, porém esclareceu que o contrato firmado entre as partes previa a capitalização mensal. Constatou, ainda, que não houve aplicação de multa superior a 2% e que, no documento referente ao empréstimo reescalonado, constam TR e taxa de juros de 1,59% ao mês, com CET de 22,51% ao ano. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional quando expressamente pactuada, circunstância constatada pela prova técnica produzida nos autos. A prova pericial, portanto, não confirmou a tese de que o débito tenha sido formado mediante aplicação de encargos estranhos à contratação. Ao contrário, confirmou a existência do inadimplemento e forneceu os elementos necessários à apuração do crédito. No tocante ao quantum, o perito apresentou cálculos segundo diferentes critérios, cabendo ao Juízo definir aquele aplicável à relação contratual. Considerando que o documento referente à operação prevê a incidência da TR e juros de 1,59% ao mês, bem como que a perícia constatou a previsão de capitalização mensal, deve ser adotado o cálculo elaborado mediante TR acrescida de juros de 1,59% ao mês, de forma capitalizada, critério com o qual a própria autora expressamente concordou. Segundo o laudo pericial, por esse critério, o saldo devedor correspondia a R$ 125.921,73 em 31/05/2024. Portanto, diante da prova documental e pericial produzida e não havendo elemento capaz de desconstituir a obrigação, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, na importância de R$ 125.921,73 (cento e vinte e cinco mil novecentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), apurada em 31/05/2024, devendo o valor ser atualizado, a partir de então, segundo os critérios contratuais acima estabelecidos. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo judicial, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.