0227161-75.2012.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0227161-75.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COMERCIAL ELDORADO DA SERRA LTDA. CPF: 04.046.502/0001-04 RÉU: POLICARD CPF: 00.904.951/0001-95 Vistos etc. Proferido o despacho de id.10557748649, foi apresentado o Laudo Pericial (id.10588888285). As partes manifestaram-se a respeito (ids.10591920212 e 10622210451). Havida a intimação de id.10670466877, a parte requerente apresentou a petição de id.10677508763. É incontroverso que o perito extrapolou, injustificadamente, o prazo inicialmente fixado para apresentação do laudo, circunstância que motivou a prolação do despacho de id.10557748649. Entretanto, antes da derradeira intimação, o expert apresentou justificativas para o atraso, bem como juntou o laudo pericial, circunstância que ensejou a abertura de vista às partes para manifestação acerca da manutenção da prova técnica produzida. Embora a demora na elaboração da perícia seja censurável, tal circunstância, por si só, não conduz à desconsideração do laudo. Isso porque a parte ré não apontou qualquer vício técnico concreto, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da perda de confiança no expert, as quais não são suficientes para justificar a realização de nova perícia ou a substituição do perito após a apresentação do laudo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, mantenho o perito nomeado e recebo o laudo pericial de id.10588888285. Por cautela, renove-se vista à parte requerida acerca do Laudo Pericial. No mais, cumpra-se o que está determinando para continuidade do processo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu POLICARD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO GUIMARAES RODRIGUES
OAB: 158716/MG
GUILHERME AUGUSTO LEMES DE CARVALHO
OAB: 211291/MG
MARCELO CAETANO DA SILVA
OAB: 92639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0227161-75.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COMERCIAL ELDORADO DA SERRA LTDA. CPF: 04.046.502/0001-04 RÉU: POLICARD CPF: 00.904.951/0001-95 Vistos etc. Proferido o despacho de id.10557748649, foi apresentado o Laudo Pericial (id.10588888285). As partes manifestaram-se a respeito (ids.10591920212 e 10622210451). Havida a intimação de id.10670466877, a parte requerente apresentou a petição de id.10677508763. É incontroverso que o perito extrapolou, injustificadamente, o prazo inicialmente fixado para apresentação do laudo, circunstância que motivou a prolação do despacho de id.10557748649. Entretanto, antes da derradeira intimação, o expert apresentou justificativas para o atraso, bem como juntou o laudo pericial, circunstância que ensejou a abertura de vista às partes para manifestação acerca da manutenção da prova técnica produzida. Embora a demora na elaboração da perícia seja censurável, tal circunstância, por si só, não conduz à desconsideração do laudo. Isso porque a parte ré não apontou qualquer vício técnico concreto, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da perda de confiança no expert, as quais não são suficientes para justificar a realização de nova perícia ou a substituição do perito após a apresentação do laudo. Dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, mantenho o perito nomeado e recebo o laudo pericial de id.10588888285. Por cautela, renove-se vista à parte requerida acerca do Laudo Pericial. No mais, cumpra-se o que está determinando para continuidade do processo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito