Detalhe do processo

0227061-53.2014.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de suplementação de pensão por morte e de pecúlio por morte proposta por WANDA REGINA FARACO, LÍVIA FARACO TEIXEIRA e LAIZE FARACO TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob a alegação de que: 1. Jorge Mendes Teixeira, companheiro da primeira autora e pai das demais, ajuizou reclamação trabalhista em face da TELERJ e da ora ré, na qual obteve parcialmente o reconhecimento de diferenças relativas à suplementação de aposentadoria. Sustentam que, após o falecimento do beneficiário, ocorrido em 17/02/2007, a Justiça do Trabalho limitou a liquidação das diferenças à data do óbito, deixando de apreciar as parcelas posteriores referentes ao pecúlio e à pensão por morte, cuja cobrança passou a ser de competência da Justiça Comum. 2. Afirmam que, na condição de dependentes do de cujus, fazem jus às diferenças decorrentes do pecúlio por morte e da suplementação da pensão por morte, nos termos do Estatuto da ré, defendendo que os benefícios foram pagos em valores inferiores aos efetivamente devidos. Aduzem que a pensão deveria observar os percentuais previstos estatutariamente, com a exclusão das cotas individuais das filhas à medida que completassem 24 anos, permanecendo posteriormente a viúva como única beneficiária. 3. Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas ao pecúlio por morte e à suplementação da pensão por morte, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, com aplicação dos mesmos índices de reajuste adotados pela entidade, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Id. 164 Deferimento da Justiça Gratuita. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou a contestação de id. 181 alegando: 1. A prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão de revisão dos benefícios surgiu em fevereiro de 2007, quando requerida a concessão do pecúlio e da suplementação da pensão por morte, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em julho de 2014. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição total ou, subsidiariamente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ressalta, ainda, que Lívia e Laize deixaram de integrar o rol de beneficiárias ao completarem 24 anos, respectivamente em março de 2010 e agosto de 2012. 2. No mérito, defende que os benefícios foram corretamente calculados segundo o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel PBS, com base no salário de participação e nas contribuições efetivamente vertidas pelo participante e pela patrocinadora. Alega que as verbas reconhecidas posteriormente na reclamação trabalhista não integraram o salário de participação nem foram objeto das correspondentes contribuições previdenciárias, razão pela qual sua inclusão no cálculo do pecúlio e da pensão acarretaria enriquecimento indevido e desequilíbrio atuarial. Sustenta também que as autoras não eram as únicas beneficiárias do falecido, devendo eventual diferença ser distribuída entre todos os integrantes do grupo familiar habilitados. 3. Subsidiariamente, aduz que eventual revisão dos benefícios dependeria da prévia recomposição da reserva matemática, mediante o correspondente custeio pelas autoras e pela patrocinadora, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, bem como impugna a incidência de juros remuneratórios por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, na hipótese de acolhimento da pretensão revisional, que esta seja condicionada à existência e recomposição da respectiva fonte de custeio. Id. 310 Réplica. Id. 319 Manifestação da ré requerendo a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a perícia é necessária para verificar a regularidade dos cálculos dos benefícios e eventual desequilíbrio atuarial decorrente da inclusão, na pensão e no pecúlio por morte, das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista sem a correspondente contribuição ao plano. Id. 394 Manifestação da ré reiterando a prejudicial de prescrição total da pretensão autoral, sustentando que as autoras recebem a pensão por morte desde fevereiro de 2007 e somente ajuizaram a presente demanda em julho de 2014, após o transcurso do prazo quinquenal aplicável às relações de previdência complementar, defendendo que, por se pretender a alteração do cálculo inicial do benefício, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Id. 399 Decisão fixando como ponto controvertido as diferenças de cálculo a título de pecúlio por morte e pensão por morte, a contar de 17/02/2007 e deferindo a perícia atuarial. Id. 400 Manifestação da ré apresentando quesitos bem como apresentando assistente técnica. Id. 404 Manifestação das autoras apresentando quesitos. Id. 418 Manifestação do perito informando que aceita o encargo para o qual foi nomeado e apresentando proposta de honorários. Id. 430 Manifestação da ré impugnando o valor dos honorários periciais. Id. 445 Manifestação do perito apresentando contraproposta no valor de R$ 8.500,00. Id. 451 Decisão nomeando em substituição o perito contábil/atuarial do DIPEJ, Sr. José Claudius Augustus Muniz de Aragão, fixando já seus honorários. Id. 997 Laudo Pericial. Id. 1040 Manifestação da ré concordando com o laudo pericial. Id. 1050 Manifestação das autoras impugnando o laudo pericial e apresentando quesitos suplementares. Id. 1059 Esclarecimentos do perito. Id. 1077 Manifestação da ré concordando com as alegações do perito. Id. 1085 Manifestação das autoras requerendo nova intimação do perito para que responda aos quesitos suplementares. Id. 1129 Esclarecimentos do perito. Id. 1141 Manifestação da ré requerendo o acolhimento do laudo pericial e a improcedência dos pedidos autorais. Id. 1144 Memoriais da parte ré. Id. 1152 Manifestação das autoras mantendo a impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. A ré suscita a prescrição quinquenal, ao argumento de que os benefícios de pecúlio e suplementação de pensão por morte foram concedidos em fevereiro de 2007, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2014. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão autoral decorre da alegada repercussão, sobre o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, das diferenças reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo falecido. Após o óbito, as sucessoras buscaram, na própria execução trabalhista, a inclusão das diferenças relativas à pensão por morte, pretensão afastada pelo TRT da 1ª Região em acórdão de 16/08/2011, ao fundamento de que as parcelas posteriores ao falecimento não estavam abrangidas pela coisa julgada formada naquela demanda (id. 313). À luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o surgimento da pretensão, adota-se, no caso concreto, como termo inicial a data do referido acórdão, momento em que restou definida a impossibilidade de inclusão, na execução trabalhista, das diferenças posteriores ao óbito. Assim, entre 16/08/2011 e o ajuizamento da presente ação, em 10/07/2014, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Ademais, no que concerne à suplementação da pensão por morte, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente, de modo que eventual pagamento em valor inferior ao devido representa lesão que se renova a cada prestação, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as diferenças reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por Jorge Mendes Teixeira repercutem nos benefícios de pecúlio por morte e suplementação da pensão por morte percebidos pelas autoras e, consequentemente, se existem diferenças a serem satisfeitas pela Fundação Sistel de Seguridade Social. Inicialmente, cumpre delimitar os efeitos da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Embora tenha sido reconhecido naquela demanda o direito de Jorge Mendes Teixeira a diferenças de complementação de aposentadoria, o título executivo não contemplou a suplementação da pensão por morte nem o pecúlio posteriormente devidos aos beneficiários. Ao contrário, quando as sucessoras buscaram a inclusão das parcelas posteriores ao falecimento na execução trabalhista, o TRT da 1ª Região expressamente afastou essa possibilidade, por entender que a ampliação da liquidação importaria alteração dos limites da coisa julgada. Desse modo, a coisa julgada trabalhista deve ser integralmente respeitada quanto às diferenças reconhecidas em favor do participante até o seu falecimento. Todavia, o título executivo formado naquela demanda não abrangeu o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, cabendo, nesta ação, verificar se as verbas ali reconhecidas repercutem nos referidos benefícios, à luz das regras do plano de previdência complementar e da prova produzida nos autos. Foi produzida prova pericial atuarial que analisou a documentação constante dos autos, os critérios regulamentares de concessão dos benefícios e os pagamentos realizados pela entidade. O expert concluiu em id. 997 que: Em suma, o cálculo dos benefícios de suplementação denominado de Pecúlio por Morte e Suplementação de Pensão por Morte foi feito corretamente, de acordo com a legislação e o Regulamentos vigentes na data da concessão do benefício de Pensão e Pecúlio por Morte. Quanto à reclamação trabalhista, visto que não ocorreram as contribuições pelo patrocinador e do participante, resta desta forma a impossibilidade destes valores serem considerados nos cálculos dos benefícios de Suplementação do Benefício. . A perícia também esclareceu a composição do grupo de beneficiários. Ao contrário da premissa adotada pelas autoras em seus cálculos, o falecido deixou cinco beneficiários, distribuídos em dois grupos familiares, sendo o primeiro formado por Nilza e André e o segundo por Wanda, Lívia e Laíze. A cota correspondente a cada beneficiário equivalia a 20% da suplementação de aposentadoria, tendo Lívia permanecido como beneficiária até março de 2010 e Laíze até agosto de 2012, quando completaram 24 anos. Em seus esclarecimentos posteriores (id. 1059 e id. 1129), prestados em razão da impugnação das autoras, o perito reiterou a correção dos critérios empregados pela entidade e afirmou expressamente inexistirem diferenças de suplementação de pensão por morte ou de pecúlio a serem pagas às demandantes. Assim, não se limitou a reproduzir as alegações defensivas, tendo confrontado os critérios regulamentares, a composição do grupo de beneficiários e os elementos utilizados para a concessão e o pagamento dos benefícios. A circunstância de as conclusões técnicas serem contrárias à pretensão autoral, por si só, não constitui fundamento para afastar a prova pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado às conclusões do expert, mas eventual afastamento do laudo exige a existência de outros elementos probatórios tecnicamente idôneos capazes de infirmá-lo, o que não se verifica no caso concreto. As impugnações apresentadas pelas autoras foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve suas conclusões e respondeu aos quesitos suplementares, não tendo sido produzida prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência atuarial ou equívoco objetivo nos cálculos realizados. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para desconstituí-la. Cumpre enfrentar, ainda, especificamente, a repercussão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No julgamento do Tema Repetitivo nº 955, o STJ assentou que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação da reserva matemática, sendo, em regra, inviável a inclusão posterior de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho quando não houve o correspondente custeio. Não se ignora que o STJ modulou os efeitos desse entendimento para admitir, nas ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, conforme as peculiaridades do caso, a inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que exista previsão regulamentar, expressa ou implícita, e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial. A presente demanda, ajuizada em 2014, encontra-se temporalmente abrangida pela referida modulação. Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial. A modulação estabelecida pelo STJ não determinou a incorporação irrestrita de toda e qualquer verba reconhecida na Justiça do Trabalho aos benefícios de previdência complementar. Ao contrário, condicionou excepcionalmente essa possibilidade à verificação, no caso concreto, dos pressupostos regulamentares e atuariais necessários, com a recomposição prévia e integral da reserva matemática. E, no caso dos autos, a prova técnica demonstrou precisamente que as parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista não foram objeto das contribuições correspondentes. O perito esclareceu que sua inclusão sem a respectiva contrapartida produziria déficit no plano e que, para que outras verbas fossem consideradas, seria necessário recalcular a reserva matemática, devendo a diferença entre a nova reserva e a anteriormente constituída ser objeto do correspondente custeio. As autoras sustentam que as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho devem repercutir na pensão e no pecúlio independentemente de novas contribuições ou da recomposição da reserva matemática. A tese, contudo, não encontra respaldo na prova pericial produzida nem se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ no Tema 955, tendo o expert concluído pela correção dos benefícios concedidos e pela inexistência das diferenças postuladas. Tal conclusão não implica desconsideração da coisa julgada trabalhista, que permanece íntegra quanto às diferenças reconhecidas em favor do participante, uma vez que o próprio TRT da 1ª Região assentou que a pensão por morte não estava abrangida pelo título executivo. Afasta-se, portanto, apenas a repercussão automática daquela condenação sobre o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, sem a correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática. Por fim, não se verifica fundamento para acolhimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A defesa da ré quanto à necessidade de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática constitui exercício regular do contraditório e encontra respaldo tanto na prova pericial quanto na orientação jurisprudencial aplicável, não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou demonstrada a existência de diferenças de pecúlio por morte e de suplementação de pensão por morte em favor das autoras, impondo-se a improcedência dos pedidos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDA REGINA FARACO, LÍVIA FARACO TEIXEIRA e LAIZE FARACO TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor LAIZE FARACO TEIXEIRA

Autor LIVIA FARACO TEIXEIRA

Autor WANDA REGINA FARACO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO VARANDA PACHECO

OAB: 123019/RJ

ROBERTO DO CARMO PACHECO

OAB: 25393/RJ

HILDO PEREIRA PINTO

OAB: 70409/RJ

FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO

OAB: 150685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança de diferenças de suplementação de pensão por morte e de pecúlio por morte proposta por WANDA REGINA FARACO, LÍVIA FARACO TEIXEIRA e LAIZE FARACO TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob a alegação de que: 1. Jorge Mendes Teixeira, companheiro da primeira autora e pai das demais, ajuizou reclamação trabalhista em face da TELERJ e da ora ré, na qual obteve parcialmente o reconhecimento de diferenças relativas à suplementação de aposentadoria. Sustentam que, após o falecimento do beneficiário, ocorrido em 17/02/2007, a Justiça do Trabalho limitou a liquidação das diferenças à data do óbito, deixando de apreciar as parcelas posteriores referentes ao pecúlio e à pensão por morte, cuja cobrança passou a ser de competência da Justiça Comum. 2. Afirmam que, na condição de dependentes do de cujus, fazem jus às diferenças decorrentes do pecúlio por morte e da suplementação da pensão por morte, nos termos do Estatuto da ré, defendendo que os benefícios foram pagos em valores inferiores aos efetivamente devidos. Aduzem que a pensão deveria observar os percentuais previstos estatutariamente, com a exclusão das cotas individuais das filhas à medida que completassem 24 anos, permanecendo posteriormente a viúva como única beneficiária. 3. Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas ao pecúlio por morte e à suplementação da pensão por morte, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, com aplicação dos mesmos índices de reajuste adotados pela entidade, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Id. 164 Deferimento da Justiça Gratuita. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou a contestação de id. 181 alegando: 1. A prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão de revisão dos benefícios surgiu em fevereiro de 2007, quando requerida a concessão do pecúlio e da suplementação da pensão por morte, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em julho de 2014. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição total ou, subsidiariamente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ressalta, ainda, que Lívia e Laize deixaram de integrar o rol de beneficiárias ao completarem 24 anos, respectivamente em março de 2010 e agosto de 2012. 2. No mérito, defende que os benefícios foram corretamente calculados segundo o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel PBS, com base no salário de participação e nas contribuições efetivamente vertidas pelo participante e pela patrocinadora. Alega que as verbas reconhecidas posteriormente na reclamação trabalhista não integraram o salário de participação nem foram objeto das correspondentes contribuições previdenciárias, razão pela qual sua inclusão no cálculo do pecúlio e da pensão acarretaria enriquecimento indevido e desequilíbrio atuarial. Sustenta também que as autoras não eram as únicas beneficiárias do falecido, devendo eventual diferença ser distribuída entre todos os integrantes do grupo familiar habilitados. 3. Subsidiariamente, aduz que eventual revisão dos benefícios dependeria da prévia recomposição da reserva matemática, mediante o correspondente custeio pelas autoras e pela patrocinadora, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, bem como impugna a incidência de juros remuneratórios por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, na hipótese de acolhimento da pretensão revisional, que esta seja condicionada à existência e recomposição da respectiva fonte de custeio. Id. 310 Réplica. Id. 319 Manifestação da ré requerendo a produção de prova pericial atuarial, sustentando que a perícia é necessária para verificar a regularidade dos cálculos dos benefícios e eventual desequilíbrio atuarial decorrente da inclusão, na pensão e no pecúlio por morte, das verbas reconhecidas na reclamação trabalhista sem a correspondente contribuição ao plano. Id. 394 Manifestação da ré reiterando a prejudicial de prescrição total da pretensão autoral, sustentando que as autoras recebem a pensão por morte desde fevereiro de 2007 e somente ajuizaram a presente demanda em julho de 2014, após o transcurso do prazo quinquenal aplicável às relações de previdência complementar, defendendo que, por se pretender a alteração do cálculo inicial do benefício, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Id. 399 Decisão fixando como ponto controvertido as diferenças de cálculo a título de pecúlio por morte e pensão por morte, a contar de 17/02/2007 e deferindo a perícia atuarial. Id. 400 Manifestação da ré apresentando quesitos bem como apresentando assistente técnica. Id. 404 Manifestação das autoras apresentando quesitos. Id. 418 Manifestação do perito informando que aceita o encargo para o qual foi nomeado e apresentando proposta de honorários. Id. 430 Manifestação da ré impugnando o valor dos honorários periciais. Id. 445 Manifestação do perito apresentando contraproposta no valor de R$ 8.500,00. Id. 451 Decisão nomeando em substituição o perito contábil/atuarial do DIPEJ, Sr. José Claudius Augustus Muniz de Aragão, fixando já seus honorários. Id. 997 Laudo Pericial. Id. 1040 Manifestação da ré concordando com o laudo pericial. Id. 1050 Manifestação das autoras impugnando o laudo pericial e apresentando quesitos suplementares. Id. 1059 Esclarecimentos do perito. Id. 1077 Manifestação da ré concordando com as alegações do perito. Id. 1085 Manifestação das autoras requerendo nova intimação do perito para que responda aos quesitos suplementares. Id. 1129 Esclarecimentos do perito. Id. 1141 Manifestação da ré requerendo o acolhimento do laudo pericial e a improcedência dos pedidos autorais. Id. 1144 Memoriais da parte ré. Id. 1152 Manifestação das autoras mantendo a impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. A ré suscita a prescrição quinquenal, ao argumento de que os benefícios de pecúlio e suplementação de pensão por morte foram concedidos em fevereiro de 2007, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2014. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão autoral decorre da alegada repercussão, sobre o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, das diferenças reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo falecido. Após o óbito, as sucessoras buscaram, na própria execução trabalhista, a inclusão das diferenças relativas à pensão por morte, pretensão afastada pelo TRT da 1ª Região em acórdão de 16/08/2011, ao fundamento de que as parcelas posteriores ao falecimento não estavam abrangidas pela coisa julgada formada naquela demanda (id. 313). À luz da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o surgimento da pretensão, adota-se, no caso concreto, como termo inicial a data do referido acórdão, momento em que restou definida a impossibilidade de inclusão, na execução trabalhista, das diferenças posteriores ao óbito. Assim, entre 16/08/2011 e o ajuizamento da presente ação, em 10/07/2014, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Ademais, no que concerne à suplementação da pensão por morte, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente, de modo que eventual pagamento em valor inferior ao devido representa lesão que se renova a cada prestação, incidindo a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as diferenças reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por Jorge Mendes Teixeira repercutem nos benefícios de pecúlio por morte e suplementação da pensão por morte percebidos pelas autoras e, consequentemente, se existem diferenças a serem satisfeitas pela Fundação Sistel de Seguridade Social. Inicialmente, cumpre delimitar os efeitos da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho. Embora tenha sido reconhecido naquela demanda o direito de Jorge Mendes Teixeira a diferenças de complementação de aposentadoria, o título executivo não contemplou a suplementação da pensão por morte nem o pecúlio posteriormente devidos aos beneficiários. Ao contrário, quando as sucessoras buscaram a inclusão das parcelas posteriores ao falecimento na execução trabalhista, o TRT da 1ª Região expressamente afastou essa possibilidade, por entender que a ampliação da liquidação importaria alteração dos limites da coisa julgada. Desse modo, a coisa julgada trabalhista deve ser integralmente respeitada quanto às diferenças reconhecidas em favor do participante até o seu falecimento. Todavia, o título executivo formado naquela demanda não abrangeu o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, cabendo, nesta ação, verificar se as verbas ali reconhecidas repercutem nos referidos benefícios, à luz das regras do plano de previdência complementar e da prova produzida nos autos. Foi produzida prova pericial atuarial que analisou a documentação constante dos autos, os critérios regulamentares de concessão dos benefícios e os pagamentos realizados pela entidade. O expert concluiu em id. 997 que: Em suma, o cálculo dos benefícios de suplementação denominado de Pecúlio por Morte e Suplementação de Pensão por Morte foi feito corretamente, de acordo com a legislação e o Regulamentos vigentes na data da concessão do benefício de Pensão e Pecúlio por Morte. Quanto à reclamação trabalhista, visto que não ocorreram as contribuições pelo patrocinador e do participante, resta desta forma a impossibilidade destes valores serem considerados nos cálculos dos benefícios de Suplementação do Benefício. . A perícia também esclareceu a composição do grupo de beneficiários. Ao contrário da premissa adotada pelas autoras em seus cálculos, o falecido deixou cinco beneficiários, distribuídos em dois grupos familiares, sendo o primeiro formado por Nilza e André e o segundo por Wanda, Lívia e Laíze. A cota correspondente a cada beneficiário equivalia a 20% da suplementação de aposentadoria, tendo Lívia permanecido como beneficiária até março de 2010 e Laíze até agosto de 2012, quando completaram 24 anos. Em seus esclarecimentos posteriores (id. 1059 e id. 1129), prestados em razão da impugnação das autoras, o perito reiterou a correção dos critérios empregados pela entidade e afirmou expressamente inexistirem diferenças de suplementação de pensão por morte ou de pecúlio a serem pagas às demandantes. Assim, não se limitou a reproduzir as alegações defensivas, tendo confrontado os critérios regulamentares, a composição do grupo de beneficiários e os elementos utilizados para a concessão e o pagamento dos benefícios. A circunstância de as conclusões técnicas serem contrárias à pretensão autoral, por si só, não constitui fundamento para afastar a prova pericial. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está vinculado às conclusões do expert, mas eventual afastamento do laudo exige a existência de outros elementos probatórios tecnicamente idôneos capazes de infirmá-lo, o que não se verifica no caso concreto. As impugnações apresentadas pelas autoras foram objeto de esclarecimentos pelo perito, que manteve suas conclusões e respondeu aos quesitos suplementares, não tendo sido produzida prova técnica capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência atuarial ou equívoco objetivo nos cálculos realizados. A mera discordância com o resultado da perícia não é suficiente para desconstituí-la. Cumpre enfrentar, ainda, especificamente, a repercussão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. No julgamento do Tema Repetitivo nº 955, o STJ assentou que a concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia formação da reserva matemática, sendo, em regra, inviável a inclusão posterior de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho quando não houve o correspondente custeio. Não se ignora que o STJ modulou os efeitos desse entendimento para admitir, nas ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, conforme as peculiaridades do caso, a inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que exista previsão regulamentar, expressa ou implícita, e seja promovida a recomposição prévia e integral da reserva matemática, mediante aporte apurado por estudo técnico atuarial. A presente demanda, ajuizada em 2014, encontra-se temporalmente abrangida pela referida modulação. Tal circunstância, entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial. A modulação estabelecida pelo STJ não determinou a incorporação irrestrita de toda e qualquer verba reconhecida na Justiça do Trabalho aos benefícios de previdência complementar. Ao contrário, condicionou excepcionalmente essa possibilidade à verificação, no caso concreto, dos pressupostos regulamentares e atuariais necessários, com a recomposição prévia e integral da reserva matemática. E, no caso dos autos, a prova técnica demonstrou precisamente que as parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista não foram objeto das contribuições correspondentes. O perito esclareceu que sua inclusão sem a respectiva contrapartida produziria déficit no plano e que, para que outras verbas fossem consideradas, seria necessário recalcular a reserva matemática, devendo a diferença entre a nova reserva e a anteriormente constituída ser objeto do correspondente custeio. As autoras sustentam que as diferenças reconhecidas na Justiça do Trabalho devem repercutir na pensão e no pecúlio independentemente de novas contribuições ou da recomposição da reserva matemática. A tese, contudo, não encontra respaldo na prova pericial produzida nem se harmoniza com a orientação firmada pelo STJ no Tema 955, tendo o expert concluído pela correção dos benefícios concedidos e pela inexistência das diferenças postuladas. Tal conclusão não implica desconsideração da coisa julgada trabalhista, que permanece íntegra quanto às diferenças reconhecidas em favor do participante, uma vez que o próprio TRT da 1ª Região assentou que a pensão por morte não estava abrangida pelo título executivo. Afasta-se, portanto, apenas a repercussão automática daquela condenação sobre o pecúlio e a suplementação da pensão por morte, sem a correspondente fonte de custeio e recomposição da reserva matemática. Por fim, não se verifica fundamento para acolhimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A defesa da ré quanto à necessidade de fonte de custeio e recomposição da reserva matemática constitui exercício regular do contraditório e encontra respaldo tanto na prova pericial quanto na orientação jurisprudencial aplicável, não estando caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não restou demonstrada a existência de diferenças de pecúlio por morte e de suplementação de pensão por morte em favor das autoras, impondo-se a improcedência dos pedidos. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDA REGINA FARACO, LÍVIA FARACO TEIXEIRA e LAIZE FARACO TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.