0226644-55.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0226644-55.2021.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ALEXANDRE VIEIRA CPF: 092.701.026-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, qualificado nos autos ao ID 8852708098 - Pág. 1, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Aduz a exordial acusatória que no dia 04 de outubro de 2021, às 11h24min, na Rua Florência Rosalina da Silva, nesta cidade e comarca de Uberlândia/MG, o denunciado MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, portava em via pública, munições, a saber: 10 (dez) cartuchos de calibre .32 e 05 (cinco) cartuchos de calibre 20, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante os laudos de eficiência de fls. 63 e 64. Afirma ter sido apurado que, policiais militares foram informados que Gilberto Batista Sousa possuía, sob sua guarda, armas de fogo e munições. Assim, diligenciaram até a Rua Florência Rosalina da Silva, nº 512, bairro Morada Nova, onde ficaram em campana através de uma viatura descaracterizada e velada, ocasião que visualizaram o denunciado MARCOS ALEXANDRE, vulgo “perna”, conhecido no meio policial, chegar ao local. Ato contínuo, adentrou rapidamente na residência e, logo após, saiu portando uma sacola. Menciona que os policiais seguiram o denunciado MARCOS ALEXANDRE até a rua Nacir Mendes Lima, onde foi abordado e durante verbalização, confessou que portava munições a pedido de Gilberto, sendo certo que foram encontradas dentro da referida sacola 05 (cinco) munições calibre 20 e 10 (dez) munições calibre .32, segundo laudos de fls. 63 e 64. Narra que os milicianos diligenciaram até a residência deste e, lá chegando, sua esposa informou que Gilberto não se encontrava e franqueou a entrada dos policiais militares. Após regular vistoria, foram localizadas e apreendidas as munições e armas descritas no Auto de Apreensão (fl. 16). Consta que, embora não tenha sido preso em flagrante, Gilberto informou (fls. 87/v.) que ao perceber a presença guarnição da polícia próximo à sua casa, pediu ao denunciado MARCOS ALEXANDRE para pegar as munições que ali estavam de forma irregular, ocasião em que este foi preso. Por fim, após comprovação dos documentos de propriedade e regularidades das armas, estas foram restituídas a Gilberto (fl. 107). A denúncia, lastreada em caderno policial iniciado por APFD, foi recebida em 18/05/2022 (ID 9463023769). Ademais, em cota ministerial, o Parquet requereu o arquivamento do feito em relação ao investigado Cícero Rodrigues dos Prazeres e ofereceu acordo de não persecução penal ao investigado Gilberto Batista de Sousa (ID 8852708109). O acusado, devidamente citado (ID 9825438550), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 9840034302). Realizada audiência de instrução, ouviram-se três testemunhas comuns, sendo o acusado interrogado ao final (ID 10629673541). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, ante a comprovação da autoria e da materialidade delitivas (ID 10629673541). Por sua vez, a Defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime aberto. (ID 10629673541). Conclusos e relatados. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Marcos Alexandre Vieira, a quem foi atribuída a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva resta positivada nos autos através dos documentos acostados ao caderno investigatório, especialmente o APFD (ID 8852708099 – Págs.01/07); o Boletim de Ocorrência (ID 8852708100 Págs. 09/14; ID 8852708101 Págs. 01/08); o Auto de Apreensão (ID 8852708100 Págs. 04/05); os Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições, e demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria delitiva, verifico que esta também resta consubstanciada a partir das provas amealhadas no curso da instrução, sobretudo diante da confissão do acusado. Analisando o contexto probatório, verifico que o denunciado Marcos Alexandre Vieira, ao ser ouvido perante autoridade policial, declarou que desconhecia o que tinha dentro da sacola (ID 8852708099 - Pág. 07): […] Perguntado(a) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE neste ato sua oitiva é acompanhada por seu advogado PAULO SERGIO NAVES DE LIMA JUNIOR, OABMG 142031; QUE estava em sua casa, ocasião que CICERO também estava no local; QUE conhece GILBERTO há algum tempo, pois a esposa dele e a esposa do declarante são amigas; QUE enquanto estava em casa, GILBERTO ligou para o declarante e lhe pediu para ir em sua casa buscar alguns materiais; QUE juntamente com CICERO, foram até a casa de GILBERTO, onde foram atendidos por RONILDA; QUE no momento em que foram atendidos, RONILDA entregou uma sacola para CICERO; QUE logo após pegarem a sacola, policiais militares chegaram no local e realizaram sua abordagem; QUE em nenhum momento pegou a sacola que estava com CICERO; QUE não tinha conhecimento que haviam munições na sacola; QUE diante dos fatos foi preso e conduzido; QUE já foi preso por tráfico de drogas; QUE trabalha como servente; QUE é usuário de maconha; QUE possui duas filhas menores, as quais residem com a mãe. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado […] Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, sendo que recebeu uma ligação de Gilberto para buscar uma sacola, mas este não mencionou o conteúdo. Relatou que pegou a sacola, virou a esquina e já foi abordado. Informou que levaria a sacola para o irmão de Gilberto e estava ciente de que este tinha porte de arma. Disse que, quando foi abordado, os policiais perguntaram o que tinha dentro da sacola e informou que não sabia, ao passo que os militares a abriram e encontraram as munições. Disse que foram encontradas armas e munições na casa de Ronilda. Narrou que estava em posse de uma “sacolinha” com munições, sendo que não sabia o que tinha dentro, pois só iria levar para o irmão de Gilberto. Disse que Gilberto não mencionou que haveria munições na sacola. Sobre os fatos, o policial militar condutor do flagrante, Jeremias Duarte Oliveira, assim se pronunciou na Delegacia (ID 8852708099 - Pág. 2): […] perguntado sobre os fatos, respondeu QUE após tomarem conhecimento que o autor GILBERTO, poderia possuir armas de fogo em sua residência, realizaram campana, utilizando uma viatura descaracterizada; QUE em certo momento, visualizaram os autores MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO, chamando no portão da residência do autor GILBERTO; QUE neste momento, MARCOS ALEXANDRE entrou no imóvel e CÍCERO ficou do lado de fora, sendo que, após pouco tempo, MARCOS ALEXANDRE saiu do imóvel na posse de uma sacola; QUE após MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO se afastarem da residência do autor GILBERTO, eles foram abordados por uma guarnição caracterizada; QUE com MARCOS ALEXANDRE foram localizadas cinco munições calibre 20 e dez munições calibre .32, todas intactas; QUE questionado, MARCOS ALEXANDRE relatou que GILBERTO havia lhe contactado e lhe pedido que fosse em sua casa para retirar os materiais; QUE após a prisão de MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO, se deslocaram até a residência de GILBERTO, onde foram recebidos por sua esposa, RONILDA, a qual autorizou a entrada da guarnição no imóvel, após tomar ciência das denúncias; QUE realizaram buscas na residência, ocasião que localizaram em um guarda-roupas, no quarto do casal, trinta e sete munições calibre 12 e quinze munições calibre .357; QUE sobre o mesmo guarda-roupas, foi localizado um revólver calibre .357 e ao lado do guarda-roupas, foi localizada uma espingarda calibre 12; QUE também localizaram várias munições deflagradas, de calibres 12, .357 e .38; QUE tentaram contato com GILBERTO, o qual informou que iria se apresentar na Delegacia, porém não se apresentou; QUE diante dos fatos, prendeu os autores e os conduziu para esta Unidade Policial. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado[…] Em juízo, o policial esclareceu que confirma os fatos narrados no REDS e que se recorda de alguns detalhes. Narrou que abordou um indivíduo que estava em posse de munições, informou que entrou na residência e que foram localizadas mais armas e munições. De igual modo, foram as declarações do policial militar Givanildo Graciano da Silva, o qual declarou não ter participado in loco da diligência. Relatou ter recebido informações da equipe incumbida da ocorrência de que havia abordado um indivíduo na posse de munições. Por fim, esclareceu que não acompanhou o desfecho da ocorrência. Por sua vez, a testemunha Ronilda declarou em juízo que estava presente no dia dos fatos. Informou que estava em casa com sua bebê de seis dias de vida, quando foi até o portão para abrir para que Marcos Alexandre entrasse e, em seguida, retornou para dentro de casa. Mencionou que ficou dentro de casa e não se recorda do restante do ocorrido. Relatou que, quando os policiais chegaram, pediram para entrar e que ela colaborasse. Narrou que foram encontradas armas e munições, mas desconhece o que Marcos Alexandre levou na sacola. Portanto, a autoria do crime imputado na exordial acusatória resta esclarecida pelo nexo entre os depoimentos colhidos, em absoluta consonância com a confissão do réu e com a flagrância delitiva, circunstância que, de per si, acarreta contundentes indícios de autoria, transmudados, in casu, em certeza inequívoca. Assim, a figura típica foi alcançada em todas as suas elementares traduzidas pelo porte de munições de uso permitido, cuja eficiência foi atestada em exame pericial, sem autorização legal ou regulamentar, bem como pelo elemento volitivo voltado à prática incriminada, a despeito da ciência inafastável do caráter ilícito do fato. Desta forma, comprovadas materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, não foram constatados elementos aptos a excluírem o crime ou isentarem de pena o réu, razão pela qual, passo a dosar-lhe a reprimenda. II – CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o mais contido nos presentes autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é portador de maus antecedentes (CAC de ID 9462070833 – autos n° 0424851-49.2011.8.13.0702 e 0259878-38.2015.8.13.070). A personalidade e conduta social não foram noticiadas, não havendo nos autos elementos concretos que permitam uma correta aferição, razão pela qual tratam-se de circunstâncias neutras. Quanto aos motivos do crime não há prova de que estes extrapolem os previstos no tipo penal. As circunstâncias são inerentes às necessárias para a prática com êxito do crime. Quanto às consequências, não se tem conhecimento nos autos de alcance extrapenal. De resto, não cabe falar em comportamento da vítima. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era portador de maus antecedentes. À luz das considerações sobre as circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela, verifica-se que a presença de uma circunstância negativa (antecedentes), razão pela qual fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. À míngua de outras circunstâncias aptas a ensejarem a reavaliação do quantum aplicado, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando-se as condições pessoais do acusado e o quantum de pena aplicado. Em razão dos maus antecedentes, mostra-se incabível o benefício previsto no art. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao denunciado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, eis que ausentes os requisitos para a prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito, expeçam-se as cartas de guia provisória, para início do cumprimento da reprimenda imposta. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO BATISTA DE SOUSA
Réu MARCOS ALEXANDRE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE BONIFACIO SANTANA
OAB: 115030/MG
PAULO SERGIO NAVES DE LIMA JUNIOR
OAB: 142031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0226644-55.2021.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ALEXANDRE VIEIRA CPF: 092.701.026-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, qualificado nos autos ao ID 8852708098 - Pág. 1, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da suposta prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Aduz a exordial acusatória que no dia 04 de outubro de 2021, às 11h24min, na Rua Florência Rosalina da Silva, nesta cidade e comarca de Uberlândia/MG, o denunciado MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, portava em via pública, munições, a saber: 10 (dez) cartuchos de calibre .32 e 05 (cinco) cartuchos de calibre 20, todas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante os laudos de eficiência de fls. 63 e 64. Afirma ter sido apurado que, policiais militares foram informados que Gilberto Batista Sousa possuía, sob sua guarda, armas de fogo e munições. Assim, diligenciaram até a Rua Florência Rosalina da Silva, nº 512, bairro Morada Nova, onde ficaram em campana através de uma viatura descaracterizada e velada, ocasião que visualizaram o denunciado MARCOS ALEXANDRE, vulgo “perna”, conhecido no meio policial, chegar ao local. Ato contínuo, adentrou rapidamente na residência e, logo após, saiu portando uma sacola. Menciona que os policiais seguiram o denunciado MARCOS ALEXANDRE até a rua Nacir Mendes Lima, onde foi abordado e durante verbalização, confessou que portava munições a pedido de Gilberto, sendo certo que foram encontradas dentro da referida sacola 05 (cinco) munições calibre 20 e 10 (dez) munições calibre .32, segundo laudos de fls. 63 e 64. Narra que os milicianos diligenciaram até a residência deste e, lá chegando, sua esposa informou que Gilberto não se encontrava e franqueou a entrada dos policiais militares. Após regular vistoria, foram localizadas e apreendidas as munições e armas descritas no Auto de Apreensão (fl. 16). Consta que, embora não tenha sido preso em flagrante, Gilberto informou (fls. 87/v.) que ao perceber a presença guarnição da polícia próximo à sua casa, pediu ao denunciado MARCOS ALEXANDRE para pegar as munições que ali estavam de forma irregular, ocasião em que este foi preso. Por fim, após comprovação dos documentos de propriedade e regularidades das armas, estas foram restituídas a Gilberto (fl. 107). A denúncia, lastreada em caderno policial iniciado por APFD, foi recebida em 18/05/2022 (ID 9463023769). Ademais, em cota ministerial, o Parquet requereu o arquivamento do feito em relação ao investigado Cícero Rodrigues dos Prazeres e ofereceu acordo de não persecução penal ao investigado Gilberto Batista de Sousa (ID 8852708109). O acusado, devidamente citado (ID 9825438550), apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 9840034302). Realizada audiência de instrução, ouviram-se três testemunhas comuns, sendo o acusado interrogado ao final (ID 10629673541). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, ante a comprovação da autoria e da materialidade delitivas (ID 10629673541). Por sua vez, a Defesa pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do regime aberto. (ID 10629673541). Conclusos e relatados. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de Marcos Alexandre Vieira, a quem foi atribuída a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva resta positivada nos autos através dos documentos acostados ao caderno investigatório, especialmente o APFD (ID 8852708099 – Págs.01/07); o Boletim de Ocorrência (ID 8852708100 Págs. 09/14; ID 8852708101 Págs. 01/08); o Auto de Apreensão (ID 8852708100 Págs. 04/05); os Laudos de Eficiência de Arma de Fogo e Munições, e demais provas constantes dos autos. Pertinente à autoria delitiva, verifico que esta também resta consubstanciada a partir das provas amealhadas no curso da instrução, sobretudo diante da confissão do acusado. Analisando o contexto probatório, verifico que o denunciado Marcos Alexandre Vieira, ao ser ouvido perante autoridade policial, declarou que desconhecia o que tinha dentro da sacola (ID 8852708099 - Pág. 07): […] Perguntado(a) se é verdadeira a imputação que lhe é feita, respondeu QUE neste ato sua oitiva é acompanhada por seu advogado PAULO SERGIO NAVES DE LIMA JUNIOR, OABMG 142031; QUE estava em sua casa, ocasião que CICERO também estava no local; QUE conhece GILBERTO há algum tempo, pois a esposa dele e a esposa do declarante são amigas; QUE enquanto estava em casa, GILBERTO ligou para o declarante e lhe pediu para ir em sua casa buscar alguns materiais; QUE juntamente com CICERO, foram até a casa de GILBERTO, onde foram atendidos por RONILDA; QUE no momento em que foram atendidos, RONILDA entregou uma sacola para CICERO; QUE logo após pegarem a sacola, policiais militares chegaram no local e realizaram sua abordagem; QUE em nenhum momento pegou a sacola que estava com CICERO; QUE não tinha conhecimento que haviam munições na sacola; QUE diante dos fatos foi preso e conduzido; QUE já foi preso por tráfico de drogas; QUE trabalha como servente; QUE é usuário de maconha; QUE possui duas filhas menores, as quais residem com a mãe. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado […] Em seu interrogatório judicial, o réu afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, sendo que recebeu uma ligação de Gilberto para buscar uma sacola, mas este não mencionou o conteúdo. Relatou que pegou a sacola, virou a esquina e já foi abordado. Informou que levaria a sacola para o irmão de Gilberto e estava ciente de que este tinha porte de arma. Disse que, quando foi abordado, os policiais perguntaram o que tinha dentro da sacola e informou que não sabia, ao passo que os militares a abriram e encontraram as munições. Disse que foram encontradas armas e munições na casa de Ronilda. Narrou que estava em posse de uma “sacolinha” com munições, sendo que não sabia o que tinha dentro, pois só iria levar para o irmão de Gilberto. Disse que Gilberto não mencionou que haveria munições na sacola. Sobre os fatos, o policial militar condutor do flagrante, Jeremias Duarte Oliveira, assim se pronunciou na Delegacia (ID 8852708099 - Pág. 2): […] perguntado sobre os fatos, respondeu QUE após tomarem conhecimento que o autor GILBERTO, poderia possuir armas de fogo em sua residência, realizaram campana, utilizando uma viatura descaracterizada; QUE em certo momento, visualizaram os autores MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO, chamando no portão da residência do autor GILBERTO; QUE neste momento, MARCOS ALEXANDRE entrou no imóvel e CÍCERO ficou do lado de fora, sendo que, após pouco tempo, MARCOS ALEXANDRE saiu do imóvel na posse de uma sacola; QUE após MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO se afastarem da residência do autor GILBERTO, eles foram abordados por uma guarnição caracterizada; QUE com MARCOS ALEXANDRE foram localizadas cinco munições calibre 20 e dez munições calibre .32, todas intactas; QUE questionado, MARCOS ALEXANDRE relatou que GILBERTO havia lhe contactado e lhe pedido que fosse em sua casa para retirar os materiais; QUE após a prisão de MARCOS ALEXANDRE e CÍCERO, se deslocaram até a residência de GILBERTO, onde foram recebidos por sua esposa, RONILDA, a qual autorizou a entrada da guarnição no imóvel, após tomar ciência das denúncias; QUE realizaram buscas na residência, ocasião que localizaram em um guarda-roupas, no quarto do casal, trinta e sete munições calibre 12 e quinze munições calibre .357; QUE sobre o mesmo guarda-roupas, foi localizado um revólver calibre .357 e ao lado do guarda-roupas, foi localizada uma espingarda calibre 12; QUE também localizaram várias munições deflagradas, de calibres 12, .357 e .38; QUE tentaram contato com GILBERTO, o qual informou que iria se apresentar na Delegacia, porém não se apresentou; QUE diante dos fatos, prendeu os autores e os conduziu para esta Unidade Policial. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado[…] Em juízo, o policial esclareceu que confirma os fatos narrados no REDS e que se recorda de alguns detalhes. Narrou que abordou um indivíduo que estava em posse de munições, informou que entrou na residência e que foram localizadas mais armas e munições. De igual modo, foram as declarações do policial militar Givanildo Graciano da Silva, o qual declarou não ter participado in loco da diligência. Relatou ter recebido informações da equipe incumbida da ocorrência de que havia abordado um indivíduo na posse de munições. Por fim, esclareceu que não acompanhou o desfecho da ocorrência. Por sua vez, a testemunha Ronilda declarou em juízo que estava presente no dia dos fatos. Informou que estava em casa com sua bebê de seis dias de vida, quando foi até o portão para abrir para que Marcos Alexandre entrasse e, em seguida, retornou para dentro de casa. Mencionou que ficou dentro de casa e não se recorda do restante do ocorrido. Relatou que, quando os policiais chegaram, pediram para entrar e que ela colaborasse. Narrou que foram encontradas armas e munições, mas desconhece o que Marcos Alexandre levou na sacola. Portanto, a autoria do crime imputado na exordial acusatória resta esclarecida pelo nexo entre os depoimentos colhidos, em absoluta consonância com a confissão do réu e com a flagrância delitiva, circunstância que, de per si, acarreta contundentes indícios de autoria, transmudados, in casu, em certeza inequívoca. Assim, a figura típica foi alcançada em todas as suas elementares traduzidas pelo porte de munições de uso permitido, cuja eficiência foi atestada em exame pericial, sem autorização legal ou regulamentar, bem como pelo elemento volitivo voltado à prática incriminada, a despeito da ciência inafastável do caráter ilícito do fato. Desta forma, comprovadas materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, não foram constatados elementos aptos a excluírem o crime ou isentarem de pena o réu, razão pela qual, passo a dosar-lhe a reprimenda. II – CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o mais contido nos presentes autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS ALEXANDRE VIEIRA, qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº. 10.826/03. Passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é portador de maus antecedentes (CAC de ID 9462070833 – autos n° 0424851-49.2011.8.13.0702 e 0259878-38.2015.8.13.070). A personalidade e conduta social não foram noticiadas, não havendo nos autos elementos concretos que permitam uma correta aferição, razão pela qual tratam-se de circunstâncias neutras. Quanto aos motivos do crime não há prova de que estes extrapolem os previstos no tipo penal. As circunstâncias são inerentes às necessárias para a prática com êxito do crime. Quanto às consequências, não se tem conhecimento nos autos de alcance extrapenal. De resto, não cabe falar em comportamento da vítima. O réu contava com mais de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Não confessou a prática delitiva. Era portador de maus antecedentes. À luz das considerações sobre as circunstâncias judiciais que cercam o caso em tela, verifica-se que a presença de uma circunstância negativa (antecedentes), razão pela qual fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes a serem consideradas, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. À míngua de outras circunstâncias aptas a ensejarem a reavaliação do quantum aplicado, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mais correções legais. O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando-se as condições pessoais do acusado e o quantum de pena aplicado. Em razão dos maus antecedentes, mostra-se incabível o benefício previsto no art. 44 e 77 do Código Penal. Concedo ao denunciado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, eis que ausentes os requisitos para a prisão cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para a Vara de Execuções Penais para cumprimento da pena e oficie-se o Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal, ressalvando que a conduta em apreço se inclui no rol das inelegibilidades disposto na LC 64/90. Independente do trânsito, expeçam-se as cartas de guia provisória, para início do cumprimento da reprimenda imposta. P. R. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES POZZER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia