0226210-67.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vieram os autos conclusos para sentença, por força da decisão de fl. 547, que determinou a intimação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 539/545, a oitiva do Ministério Público e, na sequência, a conclusão para julgamento. Ocorre que, às fls. 557/562, a parte autora apresentou nova impugnação, acompanhada de quesitos complementares formulados por sua assistente técnica às fls. 567/569, voltados a esclarecer, especificamente, os critérios técnicos que levaram a perita do Juízo a manter, mesmo após duas rodadas de esclarecimentos (fls. 502/509 e 539/545), o fator de tipologia 0,60 para a área de subsolo do imóvel de inscrição nº 2.048.422-6, em detrimento do fator 0,50, e a adoção do padrão construtivo comercial andar livre para a edificação frontal. Reexaminado o ponto, e tendo em vista que a controvérsia técnica remanescente incide diretamente sobre elemento com potencial de repercutir na apuração do valor venal dos imóveis, entendo conveniente, em prol da segurança do julgamento e da plena elucidação da prova técnica, propiciar à perita do Juízo oportunidade de enfrentar, de forma pontual e fundamentada, os quesitos complementares ora formulados, antes da prolação da sentença. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pela assistente técnica da autora às fls. 567/569, com apresentação de memória de cálculo e fundamentação técnica específica; 2) faculto ao Município do Rio de Janeiro, em homenagem ao contraditório, manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação dos novos esclarecimentos, podendo, se o caso, formular, por seu assistente técnico, considerações adicionais restritas aos pontos ora reabertos; 3) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e 4) após, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ODETE HENRIQUES PEREIRA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE RIBEIRO CAZES
OAB: 98855/RJ
MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
OAB: 23192/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vieram os autos conclusos para sentença, por força da decisão de fl. 547, que determinou a intimação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 539/545, a oitiva do Ministério Público e, na sequência, a conclusão para julgamento. Ocorre que, às fls. 557/562, a parte autora apresentou nova impugnação, acompanhada de quesitos complementares formulados por sua assistente técnica às fls. 567/569, voltados a esclarecer, especificamente, os critérios técnicos que levaram a perita do Juízo a manter, mesmo após duas rodadas de esclarecimentos (fls. 502/509 e 539/545), o fator de tipologia 0,60 para a área de subsolo do imóvel de inscrição nº 2.048.422-6, em detrimento do fator 0,50, e a adoção do padrão construtivo comercial andar livre para a edificação frontal. Reexaminado o ponto, e tendo em vista que a controvérsia técnica remanescente incide diretamente sobre elemento com potencial de repercutir na apuração do valor venal dos imóveis, entendo conveniente, em prol da segurança do julgamento e da plena elucidação da prova técnica, propiciar à perita do Juízo oportunidade de enfrentar, de forma pontual e fundamentada, os quesitos complementares ora formulados, antes da prolação da sentença. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pela assistente técnica da autora às fls. 567/569, com apresentação de memória de cálculo e fundamentação técnica específica; 2) faculto ao Município do Rio de Janeiro, em homenagem ao contraditório, manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação dos novos esclarecimentos, podendo, se o caso, formular, por seu assistente técnico, considerações adicionais restritas aos pontos ora reabertos; 3) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e 4) após, voltem os autos conclusos para sentença.