Detalhe do processo

0226210-67.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vieram os autos conclusos para sentença, por força da decisão de fl. 547, que determinou a intimação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 539/545, a oitiva do Ministério Público e, na sequência, a conclusão para julgamento. Ocorre que, às fls. 557/562, a parte autora apresentou nova impugnação, acompanhada de quesitos complementares formulados por sua assistente técnica às fls. 567/569, voltados a esclarecer, especificamente, os critérios técnicos que levaram a perita do Juízo a manter, mesmo após duas rodadas de esclarecimentos (fls. 502/509 e 539/545), o fator de tipologia 0,60 para a área de subsolo do imóvel de inscrição nº 2.048.422-6, em detrimento do fator 0,50, e a adoção do padrão construtivo comercial andar livre para a edificação frontal. Reexaminado o ponto, e tendo em vista que a controvérsia técnica remanescente incide diretamente sobre elemento com potencial de repercutir na apuração do valor venal dos imóveis, entendo conveniente, em prol da segurança do julgamento e da plena elucidação da prova técnica, propiciar à perita do Juízo oportunidade de enfrentar, de forma pontual e fundamentada, os quesitos complementares ora formulados, antes da prolação da sentença. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pela assistente técnica da autora às fls. 567/569, com apresentação de memória de cálculo e fundamentação técnica específica; 2) faculto ao Município do Rio de Janeiro, em homenagem ao contraditório, manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação dos novos esclarecimentos, podendo, se o caso, formular, por seu assistente técnico, considerações adicionais restritas aos pontos ora reabertos; 3) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e 4) após, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ODETE HENRIQUES PEREIRA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE RIBEIRO CAZES

OAB: 98855/RJ

MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

OAB: 23192/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vieram os autos conclusos para sentença, por força da decisão de fl. 547, que determinou a intimação das partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 539/545, a oitiva do Ministério Público e, na sequência, a conclusão para julgamento. Ocorre que, às fls. 557/562, a parte autora apresentou nova impugnação, acompanhada de quesitos complementares formulados por sua assistente técnica às fls. 567/569, voltados a esclarecer, especificamente, os critérios técnicos que levaram a perita do Juízo a manter, mesmo após duas rodadas de esclarecimentos (fls. 502/509 e 539/545), o fator de tipologia 0,60 para a área de subsolo do imóvel de inscrição nº 2.048.422-6, em detrimento do fator 0,50, e a adoção do padrão construtivo comercial andar livre para a edificação frontal. Reexaminado o ponto, e tendo em vista que a controvérsia técnica remanescente incide diretamente sobre elemento com potencial de repercutir na apuração do valor venal dos imóveis, entendo conveniente, em prol da segurança do julgamento e da plena elucidação da prova técnica, propiciar à perita do Juízo oportunidade de enfrentar, de forma pontual e fundamentada, os quesitos complementares ora formulados, antes da prolação da sentença. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: 1) a intimação da perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pela assistente técnica da autora às fls. 567/569, com apresentação de memória de cálculo e fundamentação técnica específica; 2) faculto ao Município do Rio de Janeiro, em homenagem ao contraditório, manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação dos novos esclarecimentos, podendo, se o caso, formular, por seu assistente técnico, considerações adicionais restritas aos pontos ora reabertos; 3) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias; e 4) após, voltem os autos conclusos para sentença.