0225914-79.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0225914-79.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0225914-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340735 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: FRUITWAY HORTIFRUTI LTDA EPP ADVOGADO: RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA OAB/RJ-125404 ADVOGADO: JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI OAB/RJ-122796 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 477, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença proferida em ação declaratória, obrigacional e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRUITWAY HORTIFRUTI LTDA EPP, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade de TOI e cancelar a cobrança, com fundamento em laudo pericial que afastou a irregularidade no consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que se fundamenta em laudo pericial impugnado sem prévia intimação do perito para esclarecimentos incorre em nulidade por error in procedendo; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da impugnação ao laudo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O juiz profere sentença com base em laudo pericial sem oportunizar ao perito esclarecer pontos controvertidos suscitados pela parte ré, apesar de impugnação acompanhada de parecer técnico. 4.O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos sobre divergências ou dúvidas levantadas pelas partes, o que constitui etapa essencial da prova pericial. 5.A ausência de intimação do expert para responder aos quesitos complementares configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6.A prova técnica revela-se determinante para o deslinde da controvérsia, de modo que sua formação incompleta compromete a validade da sentença. 7.A prolação prematura da sentença, sem o exaurimento da fase probatória, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação do decisum de ofício. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício. Conclusões: Retornando de vista, votaram o Des. Luciano Rinaldi e Des. Mônica Sardas acompanhando a Relatora. Ficando assim o julgamento: Por unanimidade de votos,anulou-se de ofício a sentença por "error in procedendo" o recurso, nos termos do voto dao Relatora. Pref nº 8 - Pelo Apelante - Drª Isabella Calabri Leite Abreu OAB/RJ 249476 Pref nº 19 - Pelo Apelado - Dr Iury Lima OAB/RJ 266836
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRUITWAY HORTIFRUTI LTDA EPP
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI
OAB: 122796/RJ
RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA
OAB: 125404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0225914-79.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0225914-79.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00340735 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: FRUITWAY HORTIFRUTI LTDA EPP ADVOGADO: RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA OAB/RJ-125404 ADVOGADO: JANAINA JARDIM DE ARAUJO ALBAGLI OAB/RJ-122796 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 477, §2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença proferida em ação declaratória, obrigacional e indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRUITWAY HORTIFRUTI LTDA EPP, que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade de TOI e cancelar a cobrança, com fundamento em laudo pericial que afastou a irregularidade no consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que se fundamenta em laudo pericial impugnado sem prévia intimação do perito para esclarecimentos incorre em nulidade por error in procedendo; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da impugnação ao laudo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O juiz profere sentença com base em laudo pericial sem oportunizar ao perito esclarecer pontos controvertidos suscitados pela parte ré, apesar de impugnação acompanhada de parecer técnico. 4.O art. 477, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de prestar esclarecimentos sobre divergências ou dúvidas levantadas pelas partes, o que constitui etapa essencial da prova pericial. 5.A ausência de intimação do expert para responder aos quesitos complementares configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 6.A prova técnica revela-se determinante para o deslinde da controvérsia, de modo que sua formação incompleta compromete a validade da sentença. 7.A prolação prematura da sentença, sem o exaurimento da fase probatória, caracteriza error in procedendo e impõe a anulação do decisum de ofício. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício. Conclusões: Retornando de vista, votaram o Des. Luciano Rinaldi e Des. Mônica Sardas acompanhando a Relatora. Ficando assim o julgamento: Por unanimidade de votos,anulou-se de ofício a sentença por "error in procedendo" o recurso, nos termos do voto dao Relatora. Pref nº 8 - Pelo Apelante - Drª Isabella Calabri Leite Abreu OAB/RJ 249476 Pref nº 19 - Pelo Apelado - Dr Iury Lima OAB/RJ 266836