0225899-52.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0225899-52.2016.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0225899-52.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562584 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BRASIL - ACEB ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-139450 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0225899-52.2016.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (embargante) Apelado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BRASIL - ACEB (embargado) Embargos à Execução de Título Extrajudicial - 3ª Vara de Fazenda Pública Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SALDO CONTRATUAL EM ABERTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. A efetiva prestação dos serviços contratados, comprovada por prova pericial e documental, assegura à contratada o direito ao recebimento do saldo contratual, ainda que haja deficiências formais na liquidação das despesas. A ausência de formalidades e vícios procedimentais não afastam o dever de pagamento pela Administração quando comprovada a fruição do serviço. O mero inconformismo com a prova técnica não autoriza sua desconstituição. Súmula 155 TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da Associação Cultural e Educacional Brasil ACEB, perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2. O objeto da controvérsia reside na execução de título extrajudicial fundado em contrato administrativo celebrado entre as partes, cujo escopo era a prestação de serviços de qualificação profissional no arco ocupacional de telemarketing, com valor global de R$ 4.042.272,75. 3. O Município, na condição de embargante, sustenta a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a ocorrência de descumprimento contratual pela embargada, enquanto esta alega ter cumprido integralmente o pactuado e pleiteia o recebimento do saldo remanescente do contrato. 4. Após a instrução, que incluiu a produção de prova pericial contábil, a sentença julgou improcedentes os pedidos do Município, reconhecendo que a prova técnica corroborou a tese da embargada quanto à prestação dos serviços e à existência de saldo contratual não quitado, afastando as alegações de descumprimento contratual e de iliquidez do título. Determinou-se o prosseguimento da execução nos autos em apenso, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso (ID 485). 5. Irresignado, o Município interpôs apelação, reiterando os argumentos de descumprimento contratual pela ACEB, ausência de comprovação idônea da execução dos serviços e existência de falhas na liquidação das despesas, além de requerer, subsidiariamente, que eventual condenação observe a proporcionalidade entre as etapas efetivamente cumpridas e os pagamentos devidos. 6. No recurso, o apelante destacou a existência de irregularidades apontadas em pareceres técnicos e relatórios administrativos, tais como divergência entre listas de presença e frequência efetiva dos alunos, ausência de repasse de vale-transporte, inadimplência trabalhista e previdenciária, não apresentação de relatórios finais e índice de empregabilidade inferior ao previsto contratualmente. Pleiteou, ainda, que eventual valor devido seja limitado ao teto proporcional apurado pela perícia, equivalente a 9.571.599 UFIRs, aproximadamente R$ 45.472.753,00 (ID 500). 7. A embargada, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos no ID 513. 8. Os autos vieram conclusos em 21 de julho de 2026 e são devolvidos nesta data com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. A controvérsia reside na análise da efetiva execução dos serviços contratados e da regularidade da liquidação das despesas, bem como na apuração do valor devido pelo Município à embargada - Associação Cultural e Educacional Brasil ACEB. 2. Examinando os autos, verifica-se que a perícia judicial, ao analisar a documentação apresentada, reconheceu que os serviços foram efetivamente prestados pela ACEB, com a qualificação de 408 alunos e a inserção de 31 no mercado de trabalho, embora tenha consignado a existência de deficiências na comprovação formal de algumas etapas e na liquidação das despesas, notadamente quanto à ausência de notas fiscais e atestos para as etapas 3 a 6, bem como a existência de pendências trabalhistas e previdenciárias. 3. O perito, contudo, foi claro ao afirmar que, apesar dessas ressalvas, não há nos autos documentos que neguem a prestação dos serviços, havendo, inclusive, relatórios de monitoramento e pareceres técnicos que atestam a realização das atividades até dezembro de 2013. 4. Quanto à liquidação das despesas, o laudo aponta que apenas as duas primeiras etapas foram parcialmente quitadas, permanecendo saldo em aberto referente às demais, e que a ausência de empenho e liquidação regular das parcelas posteriores decorreu de falha da Administração Pública, não sendo imputável à contratada. 5. Por outro lado, a manifestação técnica do Município, embora detalhada, limita-se a reiterar as críticas já analisadas pelo perito e pelo juízo de origem, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à efetiva prestação dos serviços e à existência de saldo contratual em aberto. 6. Vale frisar que a simples contrariedade entre a conclusão do laudo pericial e o interesse da parte, por si só, não autoriza a desconstituição da prova técnica, inexistindo incoerência ou discrepância no referido laudo com a situação apresentada nos autos. 7. A propósito, o Verbete Sumular nº 155 desta E.Corte: Súmula nº 155 "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." 8. Ressalte-se que, no âmbito da execução de contratos administrativos, a ausência de atestos formais e de liquidação regular das despesas, embora configurem vícios procedimentais relevantes, não são, por si só, suficientes para afastar o direito da contratada à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A jurisprudência consolidada admite, em situações excepcionais, a flexibilização da exigência de formalidades, desde que comprovada a execução do objeto contratual e a efetiva fruição do serviço pelo ente público, como se verifica no caso em apreço, em que há robusta documentação e prova técnica atestando a realização das atividades. 10. Assim sendo, de fato, a Magistrada de primeiro grau andou bem ao acolher a pretensão autoral, diante do intransponível argumento de que não é dado ao Poder Público ou a quem quer que seja, ainda que a pretexto do desrespeito às formalidades legais, se furtar do pagamento daquilo que já foi vertido em seu proveito. 11. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0225899-52.2016.8.19.0001 - 2ª CDP - 08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BRASIL - ACEB
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO
OAB: 139450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0225899-52.2016.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0225899-52.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00562584 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BRASIL - ACEB ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-139450 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0225899-52.2016.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (embargante) Apelado: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL BRASIL - ACEB (embargado) Embargos à Execução de Título Extrajudicial - 3ª Vara de Fazenda Pública Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. SALDO CONTRATUAL EM ABERTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. A efetiva prestação dos serviços contratados, comprovada por prova pericial e documental, assegura à contratada o direito ao recebimento do saldo contratual, ainda que haja deficiências formais na liquidação das despesas. A ausência de formalidades e vícios procedimentais não afastam o dever de pagamento pela Administração quando comprovada a fruição do serviço. O mero inconformismo com a prova técnica não autoriza sua desconstituição. Súmula 155 TJRJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município do Rio de Janeiro em face da Associação Cultural e Educacional Brasil ACEB, perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 2. O objeto da controvérsia reside na execução de título extrajudicial fundado em contrato administrativo celebrado entre as partes, cujo escopo era a prestação de serviços de qualificação profissional no arco ocupacional de telemarketing, com valor global de R$ 4.042.272,75. 3. O Município, na condição de embargante, sustenta a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a ocorrência de descumprimento contratual pela embargada, enquanto esta alega ter cumprido integralmente o pactuado e pleiteia o recebimento do saldo remanescente do contrato. 4. Após a instrução, que incluiu a produção de prova pericial contábil, a sentença julgou improcedentes os pedidos do Município, reconhecendo que a prova técnica corroborou a tese da embargada quanto à prestação dos serviços e à existência de saldo contratual não quitado, afastando as alegações de descumprimento contratual e de iliquidez do título. Determinou-se o prosseguimento da execução nos autos em apenso, com condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso (ID 485). 5. Irresignado, o Município interpôs apelação, reiterando os argumentos de descumprimento contratual pela ACEB, ausência de comprovação idônea da execução dos serviços e existência de falhas na liquidação das despesas, além de requerer, subsidiariamente, que eventual condenação observe a proporcionalidade entre as etapas efetivamente cumpridas e os pagamentos devidos. 6. No recurso, o apelante destacou a existência de irregularidades apontadas em pareceres técnicos e relatórios administrativos, tais como divergência entre listas de presença e frequência efetiva dos alunos, ausência de repasse de vale-transporte, inadimplência trabalhista e previdenciária, não apresentação de relatórios finais e índice de empregabilidade inferior ao previsto contratualmente. Pleiteou, ainda, que eventual valor devido seja limitado ao teto proporcional apurado pela perícia, equivalente a 9.571.599 UFIRs, aproximadamente R$ 45.472.753,00 (ID 500). 7. A embargada, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos no ID 513. 8. Os autos vieram conclusos em 21 de julho de 2026 e são devolvidos nesta data com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. A controvérsia reside na análise da efetiva execução dos serviços contratados e da regularidade da liquidação das despesas, bem como na apuração do valor devido pelo Município à embargada - Associação Cultural e Educacional Brasil ACEB. 2. Examinando os autos, verifica-se que a perícia judicial, ao analisar a documentação apresentada, reconheceu que os serviços foram efetivamente prestados pela ACEB, com a qualificação de 408 alunos e a inserção de 31 no mercado de trabalho, embora tenha consignado a existência de deficiências na comprovação formal de algumas etapas e na liquidação das despesas, notadamente quanto à ausência de notas fiscais e atestos para as etapas 3 a 6, bem como a existência de pendências trabalhistas e previdenciárias. 3. O perito, contudo, foi claro ao afirmar que, apesar dessas ressalvas, não há nos autos documentos que neguem a prestação dos serviços, havendo, inclusive, relatórios de monitoramento e pareceres técnicos que atestam a realização das atividades até dezembro de 2013. 4. Quanto à liquidação das despesas, o laudo aponta que apenas as duas primeiras etapas foram parcialmente quitadas, permanecendo saldo em aberto referente às demais, e que a ausência de empenho e liquidação regular das parcelas posteriores decorreu de falha da Administração Pública, não sendo imputável à contratada. 5. Por outro lado, a manifestação técnica do Município, embora detalhada, limita-se a reiterar as críticas já analisadas pelo perito e pelo juízo de origem, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à efetiva prestação dos serviços e à existência de saldo contratual em aberto. 6. Vale frisar que a simples contrariedade entre a conclusão do laudo pericial e o interesse da parte, por si só, não autoriza a desconstituição da prova técnica, inexistindo incoerência ou discrepância no referido laudo com a situação apresentada nos autos. 7. A propósito, o Verbete Sumular nº 155 desta E.Corte: Súmula nº 155 "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." 8. Ressalte-se que, no âmbito da execução de contratos administrativos, a ausência de atestos formais e de liquidação regular das despesas, embora configurem vícios procedimentais relevantes, não são, por si só, suficientes para afastar o direito da contratada à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e recebidos pela Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. A jurisprudência consolidada admite, em situações excepcionais, a flexibilização da exigência de formalidades, desde que comprovada a execução do objeto contratual e a efetiva fruição do serviço pelo ente público, como se verifica no caso em apreço, em que há robusta documentação e prova técnica atestando a realização das atividades. 10. Assim sendo, de fato, a Magistrada de primeiro grau andou bem ao acolher a pretensão autoral, diante do intransponível argumento de que não é dado ao Poder Público ou a quem quer que seja, ainda que a pretexto do desrespeito às formalidades legais, se furtar do pagamento daquilo que já foi vertido em seu proveito. 11. Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0225899-52.2016.8.19.0001 - 2ª CDP - 08/2026