Detalhe do processo

0225683-86.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
THEREZA MARIA SOARES RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Expôs, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que os índices de reajuste aplicados são abusivos, pois são superiores aos autorizados pela ANS. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, devendo as mensalidades ser corrigidas de acordo com os índices fixado pela ANS, bem com a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 16/33. Tutela de urgência concedida à fl. 37. Citada, a ré contestou. No mérito, sustentou, em suma, que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas e com o aumento da sinistralidade. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 49/66). Réplica às fls. 215/220. Decisão saneadora de fl. 292 determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 481/548. Decisão de fl. 713 homologando o laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. Através da presente demanda pretende, a parte autora, o cancelamento do reajuste efetuado pela parte ré em decorrência da mudança da faixa etária, bem como a devolução dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Segundo exposto pela autora, no âmbito de sua inicial, esta firmou, junto à empresa ré, contrato de prestação de serviços, sempre tendo honrado com o cumprimento de suas obrigações. Contudo, para a sua surpresa, vem sofrendo reajuste das mensalidades, reajuste este que, a seu ver, não obedece aos parâmetros determinados pela ANS - Agência Nacional de Saúde. A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste da mensalidade, tendo, na realidade, agido em consonância com as determinações contratuais. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica se rege pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, deve-se ter presente que, diferentemente do que ocorre com os planos de saúde individuais e familiares, nos quais o reajuste da mensalidade é realizado de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos planos coletivos o reajuste dos preços decorre de livre negociação dos contratantes, sem a interferência da agência reguladora. Sobre o tema, Daniel de Macedo Alves Pereira ensina: Nos planos coletivos os parâmetros para o reajuste decorrem da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Neste sentido, a participação da pessoa jurídica é cardeal no ato da negociação do reajuste, uma vez que esta pode apurar as informações sobre receitas e despesas dos beneficiários, viabilizando melhores condições de negociar o valor da contraprestação. [...] Nos planos coletivos os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde -, diversamente do que ocorre em relação aos individuais. Contudo, compete à Agência monitorar a evolução dos preços, de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, consoante as previsões do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98 e do inciso XXI do art. 4º da Lei n. 9.961/2000. (Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 266/7). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acolhe a orientação doutrinária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] 3. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021). Com efeito, os índices de reajustes das mensalidades do plano coletivo, ao contrário dos planos individuais e familiares, não são definidos pela ANS, mas determinados a partir de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante, que representa os beneficiários, e a operadora de plano de saúde. Dessa forma, os contratos coletivos não se sujeitam, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, bastando que as operadoras informem à agência reguladora acerca dos percentuais aplicados. Em razão do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes do plano coletivo podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o índice da sinistralidade. Nada obstante, os reajustes aplicados não podem acarretar ao segurado ônus excessivo, cabendo ao magistrado analisar no caso concreto, com base nas provas produzidas, se houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Para a análise dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído que a RÉ AMIL aplicou de forma indevida em 07/2017, na mensalidade do plano de saúde da parte autora, o reajuste por faixa etária aos 59 (cinquenta e nove anos) de idade, de 126,92% (cento e vinte e seis vírgula noventa e dois por cento), com base em uma tabela de reajuste por faixa etária HÍBRIDA E IRREGULAR com 6 (seis) faixas etárias (constante no documento de fls. 75), quando o correto seria aplicar o percentual de reajuste de 70,368% (setenta vírgula trezentos e sessenta e oito por cento) . Dessa forma, constata-se que o percentual adotado pela parte ré se apresenta abusivo e desproporcional. Assim, considerando a irregularidade do reajuste a parte autora deve obter a devolução do valor excedente que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito, devolução esta que se fará em dobro, eis que presentes os requisitos ditados pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois houve cobrança indevida, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida, para: 1) Determinar que a parte ré proceda o reajuste efetivamente previsto em contrato, conforme determinado pelo perito, no percentual de 70,368%, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias comprovadamente cobradas incorretamente, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor THEREZA MARIA SOARES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 125421/RJ

LILIANE FÁTIMA BARBALHO MAIA

OAB: 146001/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

THEREZA MARIA SOARES RIBEIRO propôs ação de obrigação de fazer em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Expôs, em resumo, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que os índices de reajuste aplicados são abusivos, pois são superiores aos autorizados pela ANS. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, devendo as mensalidades ser corrigidas de acordo com os índices fixado pela ANS, bem com a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 16/33. Tutela de urgência concedida à fl. 37. Citada, a ré contestou. No mérito, sustentou, em suma, que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas e com o aumento da sinistralidade. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 49/66). Réplica às fls. 215/220. Decisão saneadora de fl. 292 determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 481/548. Decisão de fl. 713 homologando o laudo pericial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, diante da desnecessidade de produção de outros meios de prova, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova. Através da presente demanda pretende, a parte autora, o cancelamento do reajuste efetuado pela parte ré em decorrência da mudança da faixa etária, bem como a devolução dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Segundo exposto pela autora, no âmbito de sua inicial, esta firmou, junto à empresa ré, contrato de prestação de serviços, sempre tendo honrado com o cumprimento de suas obrigações. Contudo, para a sua surpresa, vem sofrendo reajuste das mensalidades, reajuste este que, a seu ver, não obedece aos parâmetros determinados pela ANS - Agência Nacional de Saúde. A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste da mensalidade, tendo, na realidade, agido em consonância com as determinações contratuais. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica se rege pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, deve-se ter presente que, diferentemente do que ocorre com os planos de saúde individuais e familiares, nos quais o reajuste da mensalidade é realizado de acordo com os índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos planos coletivos o reajuste dos preços decorre de livre negociação dos contratantes, sem a interferência da agência reguladora. Sobre o tema, Daniel de Macedo Alves Pereira ensina: Nos planos coletivos os parâmetros para o reajuste decorrem da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde. A justificativa do percentual de reajuste proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Neste sentido, a participação da pessoa jurídica é cardeal no ato da negociação do reajuste, uma vez que esta pode apurar as informações sobre receitas e despesas dos beneficiários, viabilizando melhores condições de negociar o valor da contraprestação. [...] Nos planos coletivos os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde -, diversamente do que ocorre em relação aos individuais. Contudo, compete à Agência monitorar a evolução dos preços, de forma a velar pela higidez e conformação do mercado, consoante as previsões do art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98 e do inciso XXI do art. 4º da Lei n. 9.961/2000. (Planos de saúde e a tutela judicial de direitos: teoria e prática. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 266/7). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acolhe a orientação doutrinária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] 3. É possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.750/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29/11/2021). Com efeito, os índices de reajustes das mensalidades do plano coletivo, ao contrário dos planos individuais e familiares, não são definidos pela ANS, mas determinados a partir de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante, que representa os beneficiários, e a operadora de plano de saúde. Dessa forma, os contratos coletivos não se sujeitam, em regra, aos índices anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais ou familiares, bastando que as operadoras informem à agência reguladora acerca dos percentuais aplicados. Em razão do equilíbrio econômico-financeiro, os reajustes do plano coletivo podem sofrer variações diferenciadas, de acordo com o índice da sinistralidade. Nada obstante, os reajustes aplicados não podem acarretar ao segurado ônus excessivo, cabendo ao magistrado analisar no caso concreto, com base nas provas produzidas, se houve abusividade por parte da operadora do plano de saúde. Para a análise dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito concluído que a RÉ AMIL aplicou de forma indevida em 07/2017, na mensalidade do plano de saúde da parte autora, o reajuste por faixa etária aos 59 (cinquenta e nove anos) de idade, de 126,92% (cento e vinte e seis vírgula noventa e dois por cento), com base em uma tabela de reajuste por faixa etária HÍBRIDA E IRREGULAR com 6 (seis) faixas etárias (constante no documento de fls. 75), quando o correto seria aplicar o percentual de reajuste de 70,368% (setenta vírgula trezentos e sessenta e oito por cento) . Dessa forma, constata-se que o percentual adotado pela parte ré se apresenta abusivo e desproporcional. Assim, considerando a irregularidade do reajuste a parte autora deve obter a devolução do valor excedente que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito, devolução esta que se fará em dobro, eis que presentes os requisitos ditados pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois houve cobrança indevida, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando parcialmente a tutela de urgência deferida, para: 1) Determinar que a parte ré proceda o reajuste efetivamente previsto em contrato, conforme determinado pelo perito, no percentual de 70,368%, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias comprovadamente cobradas incorretamente, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 3) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.