0225605-92.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro no id. 924. O impugnado se manifestou no pdf. 928 requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão determinando a nomeação de perito e fixando os parâmetros para a realização dos cálculos no id. 930. O perito do juízo apresentou o laudo no id. 943. O impugnante manifestou-se no id. 969 impugnando o laudo pericial, alegando erro no cálculo dos honorários de sucumbência. Retornados os autos ao perito, este ratificou o laudo em id. 980. O impugnado concordou com o laudo em id. 980. O impugnante manifestou-se no id. 986 discordando novamente do laudo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso no valor da execução. Nomeado o perito e fixados os parâmetros para elaboração dos cálculos, não restou verificado a existência de excesso de execução. Insta observar que os cálculos de id. 943 obedeceram estritamente os parâmetros fixados por este juízo na decisão de id. 930, a qual não foi objeto de recurso pelas partes. Além disso, não merece acolhimento a alegação do impugnante de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria corresponder ao valor da condenação (R$ 98.985,60). Isso porque a sentença (id. 541) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% por ocasião do julgamento do recurso especial (id. 847), decisão já transitada em julgado. Desta forma, não merece provimento a impugnação à execução oposta pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução conforme planilha de id. 943. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa esta: Expeçam-se as prévias dos precatórios judiciais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA CRISTINA RIBEIRO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SARDINHA JUNIOR
OAB: 66540/RJ
PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS
OAB: 212206/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LUIZ CARLOS ROCHA DIAS
OAB: 95611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro no id. 924. O impugnado se manifestou no pdf. 928 requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão determinando a nomeação de perito e fixando os parâmetros para a realização dos cálculos no id. 930. O perito do juízo apresentou o laudo no id. 943. O impugnante manifestou-se no id. 969 impugnando o laudo pericial, alegando erro no cálculo dos honorários de sucumbência. Retornados os autos ao perito, este ratificou o laudo em id. 980. O impugnado concordou com o laudo em id. 980. O impugnante manifestou-se no id. 986 discordando novamente do laudo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso no valor da execução. Nomeado o perito e fixados os parâmetros para elaboração dos cálculos, não restou verificado a existência de excesso de execução. Insta observar que os cálculos de id. 943 obedeceram estritamente os parâmetros fixados por este juízo na decisão de id. 930, a qual não foi objeto de recurso pelas partes. Além disso, não merece acolhimento a alegação do impugnante de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria corresponder ao valor da condenação (R$ 98.985,60). Isso porque a sentença (id. 541) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% por ocasião do julgamento do recurso especial (id. 847), decisão já transitada em julgado. Desta forma, não merece provimento a impugnação à execução oposta pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução conforme planilha de id. 943. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa esta: Expeçam-se as prévias dos precatórios judiciais.