Detalhe do processo

0225605-92.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 13ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro no id. 924. O impugnado se manifestou no pdf. 928 requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão determinando a nomeação de perito e fixando os parâmetros para a realização dos cálculos no id. 930. O perito do juízo apresentou o laudo no id. 943. O impugnante manifestou-se no id. 969 impugnando o laudo pericial, alegando erro no cálculo dos honorários de sucumbência. Retornados os autos ao perito, este ratificou o laudo em id. 980. O impugnado concordou com o laudo em id. 980. O impugnante manifestou-se no id. 986 discordando novamente do laudo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso no valor da execução. Nomeado o perito e fixados os parâmetros para elaboração dos cálculos, não restou verificado a existência de excesso de execução. Insta observar que os cálculos de id. 943 obedeceram estritamente os parâmetros fixados por este juízo na decisão de id. 930, a qual não foi objeto de recurso pelas partes. Além disso, não merece acolhimento a alegação do impugnante de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria corresponder ao valor da condenação (R$ 98.985,60). Isso porque a sentença (id. 541) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% por ocasião do julgamento do recurso especial (id. 847), decisão já transitada em julgado. Desta forma, não merece provimento a impugnação à execução oposta pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução conforme planilha de id. 943. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa esta: Expeçam-se as prévias dos precatórios judiciais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CRISTINA RIBEIRO

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SARDINHA JUNIOR

OAB: 66540/RJ

PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS

OAB: 212206/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

LUIZ CARLOS ROCHA DIAS

OAB: 95611/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Rio de Janeiro no id. 924. O impugnado se manifestou no pdf. 928 requerendo a remessa dos autos ao contador judicial. Decisão determinando a nomeação de perito e fixando os parâmetros para a realização dos cálculos no id. 930. O perito do juízo apresentou o laudo no id. 943. O impugnante manifestou-se no id. 969 impugnando o laudo pericial, alegando erro no cálculo dos honorários de sucumbência. Retornados os autos ao perito, este ratificou o laudo em id. 980. O impugnado concordou com o laudo em id. 980. O impugnante manifestou-se no id. 986 discordando novamente do laudo. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso no valor da execução. Nomeado o perito e fixados os parâmetros para elaboração dos cálculos, não restou verificado a existência de excesso de execução. Insta observar que os cálculos de id. 943 obedeceram estritamente os parâmetros fixados por este juízo na decisão de id. 930, a qual não foi objeto de recurso pelas partes. Além disso, não merece acolhimento a alegação do impugnante de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria corresponder ao valor da condenação (R$ 98.985,60). Isso porque a sentença (id. 541) fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% por ocasião do julgamento do recurso especial (id. 847), decisão já transitada em julgado. Desta forma, não merece provimento a impugnação à execução oposta pelo Município do Rio de Janeiro. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução conforme planilha de id. 943. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Intimem-se. Preclusa esta: Expeçam-se as prévias dos precatórios judiciais.