Detalhe do processo

0225400-06.2007.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMUALDO DA SILVA

OAB: 312571/SP

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VINICIUS BERNANOS SANTOS

OAB: 309214/SP

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FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

CARLOS EDUARDO PRINCIPE

OAB: 65609/SP

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ADAIR RODRIGUES COSTA JUNIOR

OAB: 107100/SP

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ARNOR SERAFIM JUNIOR

OAB: 79797/SP

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CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848

VERONICA SARTORI CAETANO

OAB: 177903/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.