0225400-06.2007.5.02.0002
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0225400-06.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA LUIZA PEREIRA MACEDO CESARIO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93e58 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1.Readequado o laudo, conforme #id:a4d21d2, as partes foram intimadas para manifestação. A reclamada quedou-se silente em concordância tácita. A reclamante apresenta impugnação, quanto aos "honorários advocatícios", aduzindo que tratam-se, em realidade, conforme deferido, de indenização por perdas e danos, pelas expensas com advogado, e que o percentual correto é 20%, não 30%. Verificada a pertinência da alegação, a contadoria do Juízo adequa o laudo neste pormenor. Portanto, considerando os termos do art. 680, § 2º, do Provimento GP/CR nº5 de 03/06/2026, bem como que o laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva, HOMOLOGO os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal com correção monetária: R$ 886.926,73Juros acumulados: R$ 279.294,63Honorários periciais contábeis (Ana Keila Pacileo): R$ 2.000,00Honorários periciais médicos (Paulo Jose Ferraz Saad): R$ 2.000,00Total geral em 01/11/2018: R$ 1.170.221,36 2. Juros e Correção Monetária: Juros de mora nos termos da Lei nº8.177/91 e correção monetária pela TR. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 3. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verbas de caráter indenizatório. 4. Intime-se a União, nos termos do art. 680, § 3º, do do Provimento GP/CR Nº 5, de 03/06/2026. 5. Intimem-se às partes da presente decisão. Já foram liberados à reclamante: R$ 965.716,60 (19/08/2020), conforme alvará id 45accab. Há valores remanescentes nos autos, oriundos do depósito de R$ 1.267.769,54 (04/06/2019), suficientes para satisfação da execução. A fim de evitar diferenças de valores no momento da liberação, atualize-se o depósito. Após, venham os autos conclusos para distribuição de valores. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.