0225243-08.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, proposta por Abílio Vieira Gomes em face de Ricardo Réche de Carvalho, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que exerceu a função de responsável pelo expediente do 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital de 01/09/2005 até 07/08/2007, data em que foi publicada a sua exoneração. Afirma que a parte ré assumiu a gestão da serventia e que, para cobrir despesas pendentes daquele período, deixou numerário e créditos faturados em caixa. Sustenta que, diante da recusa da parte ré em lavrar o termo de transferência e prestar as devidas contas de sua gestão no período de 09/08/2007 a 13/05/2008, notificou extrajudicialmente o sucessor e comunicou os fatos à Corregedoria Geral da Justiça. Requereu a condenação da parte ré a prestar as contas requeridas. Citada, a parte ré apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que não detinha a titularidade delegada por concurso público e que o período exigido é posterior ao seu desligamento. No mérito, alegou a prescrição ânua do artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil e aduziu que já prestou as contas perante o órgão fiscalizador correcional. Asseverou que a parte autora deixou saldo bancário negativo e passivo de obrigações trabalhistas e operacionais que superam os créditos deixados. Requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido. A parte autora ofereceu réplica em que rebateu as preliminares e defendeu o cabimento da prestação de contas. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável (fl. 174). A sentença da primeira fase julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a prestar as contas requeridas no prazo de cinco dias (fls. 176/177), tendo sido confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao negar seguimento à apelação e desprover o agravo interno com aplicação de multa (fls. 230/234). Instaurada a segunda fase, a parte ré apresentou contas às fls. 239/420 (com documentos de fls. 241 a 515), sustentando haver saldo devedor em desfavor da parte autora. As contas foram impugnadas pela parte autora às fls. 517 e seguintes. Foi deferida a realização de prova pericial contábil em decisão de fls. 544, sendo juntado o laudo pericial às fls. 562/601, apurando saldo favorável à parte autora. A parte ré impugnou o laudo às fls. 604 e seguintes e 628 e seguintes. A parte autora manifestou-se às fls. 610/616 e 633. O perito prestou esclarecimentos às fls. 622/626 e 635/636. A sentença proferida às fls. 681/682 rejeitou as contas da parte ré e acolheu o laudo pericial. O Tribunal de Justiça, em sede recursal, deu provimento à apelação da parte ré para anular a sentença por carência de fundamentação e cerceamento de defesa (fls. 753/761). Retornados os autos, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 846/848 e 885/888. Foi proferida nova sentença às fls. 934/936, julgando prestadas as contas com base no laudo. Interposta nova apelação pela parte ré (fls. 947/958), o Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração em apelação para anular a sentença por deficiência de fundamentação e determinar a prolação de nova decisão com exame analítico de todas as provas (fls. 1058/1066). Baixados os autos, o juízo determinou esclarecimentos complementares ao perito sobre a composição das receitas e o tratamento das despesas pessoais (fl. 1127). O perito apresentou manifestação às fls. 1144/1148 e 1205/1208. As partes manifestaram-se e apresentaram alegações finais às fls. 1170/1177 e 1179/1184, além das petições de fls. 1154/1161, 1163, 1192/1197, 1199/1202, 1210/1213 e 1215. É o relatório. Passo a decidir. O procedimento da ação de exigir contas possui estrutura estritamente bifásica. Na primeira fase, restringe-se a cognição ao exame da existência do dever de prestar contas, questão já dirimida por decisão transitada em julgado. Na segunda fase, superada a fase inicial, o objeto do processo circunscreve-se à análise mercantil e contábil das contas apresentadas, visando apurar a exatidão das receitas arrecadadas e das despesas efetuadas, com a consequente fixação do saldo credor ou devedor, conforme estabelece o artigo 552 do Código de Processo Civil. A segunda fase da ação de exigir contas é dotada de natureza dúplice. Esse caráter processual autoriza que a sentença declare a existência de crédito em favor de qualquer um dos litigantes, independentemente de pedido reconvencional, convertendo o pronunciamento judicial em título executivo em benefício da parte credora. Sobre a finalidade da segunda fase e o seu caráter dúplice na apuração do saldo decorrente da relação de administração, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente, em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição inicial. 2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art. 552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação jurídica subjacente. 3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente. (AREsp n. 1.937.871/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A análise da exatidão das contas exige o confronto técnico entre a documentação financeira da serventia e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Tratando-se de transição na gestão de serviço notarial, a verificação contábil deve separar com precisão as receitas e despesas vinculadas ao período de exercício de cada gestor, apurando o saldo real dos valores repassados e dos débitos assumidos. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ressalta a necessidade da prova técnica para a definição segura do saldo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU PRESTADAS AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR E APUROU O SALDO CREDOR EM SEU FAVOR DE ACORDO COM A PLANILHA POR ELE APRESENTADA. APELO DO 2º RÉU ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COM EFEITO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTA NO ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUI NATUREZA DÚPLICE E OBJETO SUCESSIVO, JÁ QUE SE SUBDIVIDE EM DUAS FASES. DE ACORDO COM O ARTIGO 552 DO CPC, A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR E, EXATAMENTE POR ISSO, DEVE O JUÍZO PROLATAR UMA NOVA SENTENÇA, A QUAL CONSTITUIRÁ UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENDO ASSIM, NÃO BASTA QUE AS CONTAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POR QUALQUER DAS PARTES, NA FORMA MERCANTIL OU NÃO, VISTO QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE EXAURE COM A MERA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OU PLANILHAS, NA MEDIDA EM QUE TEM POR FINALIDADE A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SALDO DEVEDOR OU CREDOR, DECORRENTE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, E A APURAÇÃO DE SEU EXATO MONTANTE, A FAVOR OU CONTRA O AUTOR DA DEMANDA. NA HIPÓTESE, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONDENANDO A PARTE RÉ A PRESTAR AS CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2012 A 2017, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ, TENDO O AUTOR REQUERIDO O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS, REPORTANDO-SE AO RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE INSTRUIU A SUA PETIÇÃO INICIAL. OCORRE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PRESTAR AS CONTAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º DO CPC, O 2º RÉU, ORA APELANTE, INFORMOU QUE COMPETIA A OUTRA RÉ APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO, VEZ QUE ESTA USURPOU DO RÉU TODOS OS DOCUMENTOS, SE ENCONTRANDO EM SUA POSSE TODOS OS BALANCETES E FAZIA A ADMINISTRAÇÃO REFERENTE A ESTA ÉPOCA. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE RÉ, O AUTOR REITEROU SEU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS ANTERIORMENTE COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS, SEM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELOS REQUERIDOS, TENDO, ENTÃO, SIDO PROLATADA SENTENÇA JULGANDO PRESTADAS AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR E APURANDO-SE EM FAVOR DO CONDOMÍNIO O SALDO CREDOR APRESENTADO EM SUA PLANILHA. OCORRE QUE, EM SENDO AS CONTAS O PONTO CONTROVERTIDO, E TRATANDO-SE DE QUESTÃO COMPLEXA DIANTE DA ANÁLISE DE INÚMEROS DOCUMENTOS, DEVE SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, QUE TEM POR FINALIDADE APURAR O SALDO CREDOR, QUE É JUSTAMENTE OBJETIVO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ISSO PORQUE, O FATO DO RÉU NÃO TER CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2012 A 2017, NÃO GERA O DEVER DO MAGISTRADO DE ACATAR AQUELES VALORES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA ESTABELECER EVENTUAL CRÉDITO EM SEU FAVOR, DE FORMA ABSOLUTA, SEM QUALQUER EXAME QUANTO A SUA EXATIDÃO, ENQUANTO DESPROVIDO DO SUPORTE TÉCNICO CONTÁBIL DOCUMENTAL CORRESPONDENTE, SENDO CERTO QUE, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, DEVERÁ INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA A FIM DE FORMAR A SUA CONVICÇÃO. TANTO É QUE O PRÓPRIO ARTIGO 550, §6º, DO CPC, ESTABELECE QUE O JUIZ PODE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUANTO NA FASE DE PROVAS, A PARTE RÉ ACOSTOU INÚMEROS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, O QUE POR ÓBVIO DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, E QUE APARENTEMENTE NÃO FOI ANALISADO PELO AUTOR QUE APENAS REQUEREU O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE INSTRUIU A SUA PETIÇÃO INICIAL COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS. DESTA FORMA, A PROVA PERICIAL SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O JUIZ DECIDA COM EMBASAMENTO TÉCNICO ADEQUADO NO JULGAMENTO DAS CONTAS E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, SENDO PRUDENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE A PERÍCIA TEM POR FINALIDADE AUXILIAR O JULGADOR COM ELEMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS SÓLIDOS, DE FORMA A GARANTIR A EXAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0043810-87.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Com base nessas premissas, passa-se ao exame analítico e individualizado das receitas, das despesas impugnadas e do encontro de contas final. A controvérsia em torno do montante das receitas reside na definição dos valores deixados pela parte autora e recebidos pela parte ré no momento da transferência da serventia notarial. A parte autora indicou inicialmente a quantia de R$541.994,46. A parte ré, por sua vez, ao apresentar seu relatório e balancete perante a Corregedoria Geral da Justiça, apontou como valor total relativo à gestão anterior o montante de R$473.889,56, acrescido de faturas recebidas no início de agosto de 2007 no valor de R$19.843,49. A parte ré sustentou que a parcela de R$71.638,68, discriminada em seu próprio demonstrativo contábil como faturada até 07/08/2007, constituía mera expectativa de receita não recebida em caixa, não podendo integrar o crédito da parte autora. Essa tese defensiva não merece acolhimento. Os esclarecimentos periciais de fls. 847, 887, 1146/1148 e 1206/1208 demonstraram que a quantia de R$71.638,68 corresponde a atos notariais formalmente praticados, lavrados e faturados durante o período de gestão da parte autora. Esses títulos e faturas foram transferidos à administração sucessora da parte ré, a quem incumbia efetuar a cobrança ordinária e a escrituração desses valores perante os clientes da serventia. Ao assumir a administração da serventia e receber a carteira de faturamentos de atos já concluídos na gestão antecedente, cabia à parte ré a gestão de tais créditos. A parte ré não apresentou comprovação documental idônea de inadimplemento definitivo ou de recusa legítima de pagamento por parte dos tomadores dos serviços. A simples alegação desprovida de prova documental de frustração na cobrança não afasta a natureza de crédito integrante do acervo da gestão que praticou os atos notariais correspondentes. A quantia de R$19.843,49 refere-se a faturas pagas entre 01/08/2007 e 07/08/2007. Como bem atestado pelo perito judicial às fls. 571 e 847, esses pagamentos ingressaram no caixa da serventia e decorrem de serviços executados na administração da parte autora, devendo compor a receita daquela gestão. Portanto, somando-se a base de créditos reconhecida e escriturada de R$473.889,56 com o valor das faturas quitadas de R$19.843,49, fixa-se o montante total de receitas computáveis em R$493.733,05, conforme apurado no laudo pericial. No tocante às despesas, a prova pericial procedeu ao exame minucioso de cada um dos lançamentos e comprovantes apresentados pela parte ré às fls. 239/450, organizando os demonstrativos de validação dos Anexos VI e VII do laudo pericial. O saldo bancário negativo verificado na conta corrente da serventia mantida junto ao Banco Bradesco, no encerramento da gestão da parte autora em 08/08/2007, totalizou a quantia de R$99.921,47. O perito esclareceu às fls. 624 e fls. 636 que o extrato bancário completo de fls. 517 revela com exatidão o montante negativo no encerramento da gestão, ficando superada a alegação da parte ré de saldo negativo diverso embasada em extrato parcial. Esse valor de R$99.921,47 foi devidamente abatido do crédito autoral como débito inicial. Quanto às despesas pessoais e familiares atribuídas à parte autora (comprovantes de fls. 267/273, envolvendo condomínio, curso, telefonia, consórcio, clube, previdência e saúde), a parte ré sustentou que tais encargos teriam sido indevidamente desconsiderados pela perícia. Essa alegação não procede. O perito judicial esclareceu de forma pormenorizada (fls. 848, 1146/1147 e Anexos VI e VII às fls. 594/601) que todas as despesas pessoais da parte autora que foram comprovadamente quitadas pela conta ou tesouraria da serventia foram validadas e computadas na coluna de despesas dedutíveis. Dessa forma, tais gastos serviram para abater a receita bruta da parte autora, impedindo qualquer enriquecimento sem causa. Aqueles lançamentos que não possuíam identificação de titularidade, comprovante fiscal regular ou que se referiam a obrigações exclusivas da gestão da parte ré foram adequadamente glosados, com a justificativa técnica expressa nas planilhas do laudo. Em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, os recolhimentos de INSS e FGTS relativos ao período anterior foram devidamente validados e deduzidos (fls. 595/596). As verbas rescisórias e a multa fundiária decorrentes da demissão da parte autora (fl. 400), efetivada por ato voluntário da parte ré após a transição, constituem encargos próprios da gestão que promoveu a rescisão contratual, não podendo ser imputadas como passivo da gestão anterior. A perícia identificou a condenação judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 2005.001.059305-4 (28ª Vara Cível da Capital, ação movida por Marcello Torres Azevedo, fls. 364/365 e 573), no valor de R$29.823,98. Embora o pagamento tenha sido efetivado na administração da parte ré em setembro de 2007, o fato gerador da responsabilidade civil se deu durante a gestão da parte autora. Adota-se a conclusão técnica do Anexo VI (fls. 574 e 594/597), que computa essa condenação como despesa de responsabilidade da parte autora. Com a inclusão dessa condenação judicial e das demais despesas operacionais, tributárias e trabalhistas comprovadas, o total de despesas válidas a cargo da parte autora atinge o montante de R$365.717,70 (fl. 574). Realizada a depuração das receitas e das despesas, o acerto do saldo final se dá mediante a confrontação direta entre o ativo arrecadado e o passivo validado da gestão anterior. O montante de receitas computáveis totalizou R$493.733,05. Deste valor, subtrai-se o saldo bancário devedor inicial de R$99.921,47 e o total de despesas validadas pela perícia no montante de R$365.717,70, restando um saldo líquido em favor da parte autora no valor de R$28.093,88 na data-base da apuração. A atualização desse valor pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça até a data de elaboração do laudo pericial contábil (junho de 2014) alcançou a quantia líquida de R$39.195,72 (fl. 558). Rejeito o pedido de condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé, reiterado pela parte autora em suas manifestações finais, vez que as impugnações deduzidas pela parte ré, ambora desacolhidas em sua maior parte após os sucessivos esclarecimentos periciais, situaram-se dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando configurado o dolo processual estrito previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. O saldo credor apurado em favor da parte autora deve ser corrigido monetariamente desde a data da apuração pericial pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo juros de mora legais a partir da citação válida ocorrida na primeira fase deste procedimento. Tendo em vista a sucumbência preponderante da parte ré, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do saldo credor apurado, em estrita observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da matéria técnica e ao longo tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, para declarar prestadas as contas da gestão do 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital e fixar o saldo credor líquido em favor da parte autora, condenando o réu no pagamento de R$39.195,72 (trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) apurado em junho de 2014, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de junho de 2014 e de juros moratórios legais a contar da citação da parte ré. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e da totalidade dos honorários periciais já homologados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do saldo credor apurado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABÍLIO VIEIRA GOMES
Réu RICARDO RECHE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO MARIO PERDIGAO SCHUCH
OAB: 37500/RJ
THAYSA SOUZA LOPES
OAB: 172542/RJ
LUÍS HENRIQUE LOFIEGO
OAB: 80672/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de exigir contas, em sua segunda fase, proposta por Abílio Vieira Gomes em face de Ricardo Réche de Carvalho, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que exerceu a função de responsável pelo expediente do 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital de 01/09/2005 até 07/08/2007, data em que foi publicada a sua exoneração. Afirma que a parte ré assumiu a gestão da serventia e que, para cobrir despesas pendentes daquele período, deixou numerário e créditos faturados em caixa. Sustenta que, diante da recusa da parte ré em lavrar o termo de transferência e prestar as devidas contas de sua gestão no período de 09/08/2007 a 13/05/2008, notificou extrajudicialmente o sucessor e comunicou os fatos à Corregedoria Geral da Justiça. Requereu a condenação da parte ré a prestar as contas requeridas. Citada, a parte ré apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que não detinha a titularidade delegada por concurso público e que o período exigido é posterior ao seu desligamento. No mérito, alegou a prescrição ânua do artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil e aduziu que já prestou as contas perante o órgão fiscalizador correcional. Asseverou que a parte autora deixou saldo bancário negativo e passivo de obrigações trabalhistas e operacionais que superam os créditos deixados. Requereu o acolhimento da preliminar, o reconhecimento da prescrição ou a improcedência do pedido. A parte autora ofereceu réplica em que rebateu as preliminares e defendeu o cabimento da prestação de contas. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável (fl. 174). A sentença da primeira fase julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a prestar as contas requeridas no prazo de cinco dias (fls. 176/177), tendo sido confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao negar seguimento à apelação e desprover o agravo interno com aplicação de multa (fls. 230/234). Instaurada a segunda fase, a parte ré apresentou contas às fls. 239/420 (com documentos de fls. 241 a 515), sustentando haver saldo devedor em desfavor da parte autora. As contas foram impugnadas pela parte autora às fls. 517 e seguintes. Foi deferida a realização de prova pericial contábil em decisão de fls. 544, sendo juntado o laudo pericial às fls. 562/601, apurando saldo favorável à parte autora. A parte ré impugnou o laudo às fls. 604 e seguintes e 628 e seguintes. A parte autora manifestou-se às fls. 610/616 e 633. O perito prestou esclarecimentos às fls. 622/626 e 635/636. A sentença proferida às fls. 681/682 rejeitou as contas da parte ré e acolheu o laudo pericial. O Tribunal de Justiça, em sede recursal, deu provimento à apelação da parte ré para anular a sentença por carência de fundamentação e cerceamento de defesa (fls. 753/761). Retornados os autos, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 846/848 e 885/888. Foi proferida nova sentença às fls. 934/936, julgando prestadas as contas com base no laudo. Interposta nova apelação pela parte ré (fls. 947/958), o Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração em apelação para anular a sentença por deficiência de fundamentação e determinar a prolação de nova decisão com exame analítico de todas as provas (fls. 1058/1066). Baixados os autos, o juízo determinou esclarecimentos complementares ao perito sobre a composição das receitas e o tratamento das despesas pessoais (fl. 1127). O perito apresentou manifestação às fls. 1144/1148 e 1205/1208. As partes manifestaram-se e apresentaram alegações finais às fls. 1170/1177 e 1179/1184, além das petições de fls. 1154/1161, 1163, 1192/1197, 1199/1202, 1210/1213 e 1215. É o relatório. Passo a decidir. O procedimento da ação de exigir contas possui estrutura estritamente bifásica. Na primeira fase, restringe-se a cognição ao exame da existência do dever de prestar contas, questão já dirimida por decisão transitada em julgado. Na segunda fase, superada a fase inicial, o objeto do processo circunscreve-se à análise mercantil e contábil das contas apresentadas, visando apurar a exatidão das receitas arrecadadas e das despesas efetuadas, com a consequente fixação do saldo credor ou devedor, conforme estabelece o artigo 552 do Código de Processo Civil. A segunda fase da ação de exigir contas é dotada de natureza dúplice. Esse caráter processual autoriza que a sentença declare a existência de crédito em favor de qualquer um dos litigantes, independentemente de pedido reconvencional, convertendo o pronunciamento judicial em título executivo em benefício da parte credora. Sobre a finalidade da segunda fase e o seu caráter dúplice na apuração do saldo decorrente da relação de administração, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente, em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição inicial. 2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art. 552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação jurídica subjacente. 3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente. (AREsp n. 1.937.871/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) A análise da exatidão das contas exige o confronto técnico entre a documentação financeira da serventia e a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Tratando-se de transição na gestão de serviço notarial, a verificação contábil deve separar com precisão as receitas e despesas vinculadas ao período de exercício de cada gestor, apurando o saldo real dos valores repassados e dos débitos assumidos. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ressalta a necessidade da prova técnica para a definição segura do saldo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU PRESTADAS AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR E APUROU O SALDO CREDOR EM SEU FAVOR DE ACORDO COM A PLANILHA POR ELE APRESENTADA. APELO DO 2º RÉU ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COM EFEITO, A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PREVISTA NO ARTIGO 550 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUI NATUREZA DÚPLICE E OBJETO SUCESSIVO, JÁ QUE SE SUBDIVIDE EM DUAS FASES. DE ACORDO COM O ARTIGO 552 DO CPC, A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS TEM POR OBJETO A DECLARAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR E, EXATAMENTE POR ISSO, DEVE O JUÍZO PROLATAR UMA NOVA SENTENÇA, A QUAL CONSTITUIRÁ UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENDO ASSIM, NÃO BASTA QUE AS CONTAS TENHAM SIDO APRESENTADAS POR QUALQUER DAS PARTES, NA FORMA MERCANTIL OU NÃO, VISTO QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE EXAURE COM A MERA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS OU PLANILHAS, NA MEDIDA EM QUE TEM POR FINALIDADE A MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE UM SALDO DEVEDOR OU CREDOR, DECORRENTE DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, E A APURAÇÃO DE SEU EXATO MONTANTE, A FAVOR OU CONTRA O AUTOR DA DEMANDA. NA HIPÓTESE, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONDENANDO A PARTE RÉ A PRESTAR AS CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2012 A 2017, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE RÉ, TENDO O AUTOR REQUERIDO O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS, REPORTANDO-SE AO RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE INSTRUIU A SUA PETIÇÃO INICIAL. OCORRE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PRESTAR AS CONTAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 550, §5º DO CPC, O 2º RÉU, ORA APELANTE, INFORMOU QUE COMPETIA A OUTRA RÉ APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO, VEZ QUE ESTA USURPOU DO RÉU TODOS OS DOCUMENTOS, SE ENCONTRANDO EM SUA POSSE TODOS OS BALANCETES E FAZIA A ADMINISTRAÇÃO REFERENTE A ESTA ÉPOCA. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELA PARTE RÉ, O AUTOR REITEROU SEU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS ANTERIORMENTE COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS, SEM A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELOS REQUERIDOS, TENDO, ENTÃO, SIDO PROLATADA SENTENÇA JULGANDO PRESTADAS AS CONTAS EXIGIDAS PELO AUTOR E APURANDO-SE EM FAVOR DO CONDOMÍNIO O SALDO CREDOR APRESENTADO EM SUA PLANILHA. OCORRE QUE, EM SENDO AS CONTAS O PONTO CONTROVERTIDO, E TRATANDO-SE DE QUESTÃO COMPLEXA DIANTE DA ANÁLISE DE INÚMEROS DOCUMENTOS, DEVE SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, QUE TEM POR FINALIDADE APURAR O SALDO CREDOR, QUE É JUSTAMENTE OBJETIVO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ISSO PORQUE, O FATO DO RÉU NÃO TER CUMPRIDO COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2012 A 2017, NÃO GERA O DEVER DO MAGISTRADO DE ACATAR AQUELES VALORES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA PARA ESTABELECER EVENTUAL CRÉDITO EM SEU FAVOR, DE FORMA ABSOLUTA, SEM QUALQUER EXAME QUANTO A SUA EXATIDÃO, ENQUANTO DESPROVIDO DO SUPORTE TÉCNICO CONTÁBIL DOCUMENTAL CORRESPONDENTE, SENDO CERTO QUE, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, DEVERÁ INSTAURAR A FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA A FIM DE FORMAR A SUA CONVICÇÃO. TANTO É QUE O PRÓPRIO ARTIGO 550, §6º, DO CPC, ESTABELECE QUE O JUIZ PODE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. ADEMAIS, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUANTO NA FASE DE PROVAS, A PARTE RÉ ACOSTOU INÚMEROS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, O QUE POR ÓBVIO DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, E QUE APARENTEMENTE NÃO FOI ANALISADO PELO AUTOR QUE APENAS REQUEREU O ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE INSTRUIU A SUA PETIÇÃO INICIAL COMO SENDO AS CONTAS DEVIDAS. DESTA FORMA, A PROVA PERICIAL SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O JUIZ DECIDA COM EMBASAMENTO TÉCNICO ADEQUADO NO JULGAMENTO DAS CONTAS E APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, SENDO PRUDENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE A PERÍCIA TEM POR FINALIDADE AUXILIAR O JULGADOR COM ELEMENTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS SÓLIDOS, DE FORMA A GARANTIR A EXAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ENTENDIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO. (0043810-87.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 09/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Com base nessas premissas, passa-se ao exame analítico e individualizado das receitas, das despesas impugnadas e do encontro de contas final. A controvérsia em torno do montante das receitas reside na definição dos valores deixados pela parte autora e recebidos pela parte ré no momento da transferência da serventia notarial. A parte autora indicou inicialmente a quantia de R$541.994,46. A parte ré, por sua vez, ao apresentar seu relatório e balancete perante a Corregedoria Geral da Justiça, apontou como valor total relativo à gestão anterior o montante de R$473.889,56, acrescido de faturas recebidas no início de agosto de 2007 no valor de R$19.843,49. A parte ré sustentou que a parcela de R$71.638,68, discriminada em seu próprio demonstrativo contábil como faturada até 07/08/2007, constituía mera expectativa de receita não recebida em caixa, não podendo integrar o crédito da parte autora. Essa tese defensiva não merece acolhimento. Os esclarecimentos periciais de fls. 847, 887, 1146/1148 e 1206/1208 demonstraram que a quantia de R$71.638,68 corresponde a atos notariais formalmente praticados, lavrados e faturados durante o período de gestão da parte autora. Esses títulos e faturas foram transferidos à administração sucessora da parte ré, a quem incumbia efetuar a cobrança ordinária e a escrituração desses valores perante os clientes da serventia. Ao assumir a administração da serventia e receber a carteira de faturamentos de atos já concluídos na gestão antecedente, cabia à parte ré a gestão de tais créditos. A parte ré não apresentou comprovação documental idônea de inadimplemento definitivo ou de recusa legítima de pagamento por parte dos tomadores dos serviços. A simples alegação desprovida de prova documental de frustração na cobrança não afasta a natureza de crédito integrante do acervo da gestão que praticou os atos notariais correspondentes. A quantia de R$19.843,49 refere-se a faturas pagas entre 01/08/2007 e 07/08/2007. Como bem atestado pelo perito judicial às fls. 571 e 847, esses pagamentos ingressaram no caixa da serventia e decorrem de serviços executados na administração da parte autora, devendo compor a receita daquela gestão. Portanto, somando-se a base de créditos reconhecida e escriturada de R$473.889,56 com o valor das faturas quitadas de R$19.843,49, fixa-se o montante total de receitas computáveis em R$493.733,05, conforme apurado no laudo pericial. No tocante às despesas, a prova pericial procedeu ao exame minucioso de cada um dos lançamentos e comprovantes apresentados pela parte ré às fls. 239/450, organizando os demonstrativos de validação dos Anexos VI e VII do laudo pericial. O saldo bancário negativo verificado na conta corrente da serventia mantida junto ao Banco Bradesco, no encerramento da gestão da parte autora em 08/08/2007, totalizou a quantia de R$99.921,47. O perito esclareceu às fls. 624 e fls. 636 que o extrato bancário completo de fls. 517 revela com exatidão o montante negativo no encerramento da gestão, ficando superada a alegação da parte ré de saldo negativo diverso embasada em extrato parcial. Esse valor de R$99.921,47 foi devidamente abatido do crédito autoral como débito inicial. Quanto às despesas pessoais e familiares atribuídas à parte autora (comprovantes de fls. 267/273, envolvendo condomínio, curso, telefonia, consórcio, clube, previdência e saúde), a parte ré sustentou que tais encargos teriam sido indevidamente desconsiderados pela perícia. Essa alegação não procede. O perito judicial esclareceu de forma pormenorizada (fls. 848, 1146/1147 e Anexos VI e VII às fls. 594/601) que todas as despesas pessoais da parte autora que foram comprovadamente quitadas pela conta ou tesouraria da serventia foram validadas e computadas na coluna de despesas dedutíveis. Dessa forma, tais gastos serviram para abater a receita bruta da parte autora, impedindo qualquer enriquecimento sem causa. Aqueles lançamentos que não possuíam identificação de titularidade, comprovante fiscal regular ou que se referiam a obrigações exclusivas da gestão da parte ré foram adequadamente glosados, com a justificativa técnica expressa nas planilhas do laudo. Em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários, os recolhimentos de INSS e FGTS relativos ao período anterior foram devidamente validados e deduzidos (fls. 595/596). As verbas rescisórias e a multa fundiária decorrentes da demissão da parte autora (fl. 400), efetivada por ato voluntário da parte ré após a transição, constituem encargos próprios da gestão que promoveu a rescisão contratual, não podendo ser imputadas como passivo da gestão anterior. A perícia identificou a condenação judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 2005.001.059305-4 (28ª Vara Cível da Capital, ação movida por Marcello Torres Azevedo, fls. 364/365 e 573), no valor de R$29.823,98. Embora o pagamento tenha sido efetivado na administração da parte ré em setembro de 2007, o fato gerador da responsabilidade civil se deu durante a gestão da parte autora. Adota-se a conclusão técnica do Anexo VI (fls. 574 e 594/597), que computa essa condenação como despesa de responsabilidade da parte autora. Com a inclusão dessa condenação judicial e das demais despesas operacionais, tributárias e trabalhistas comprovadas, o total de despesas válidas a cargo da parte autora atinge o montante de R$365.717,70 (fl. 574). Realizada a depuração das receitas e das despesas, o acerto do saldo final se dá mediante a confrontação direta entre o ativo arrecadado e o passivo validado da gestão anterior. O montante de receitas computáveis totalizou R$493.733,05. Deste valor, subtrai-se o saldo bancário devedor inicial de R$99.921,47 e o total de despesas validadas pela perícia no montante de R$365.717,70, restando um saldo líquido em favor da parte autora no valor de R$28.093,88 na data-base da apuração. A atualização desse valor pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça até a data de elaboração do laudo pericial contábil (junho de 2014) alcançou a quantia líquida de R$39.195,72 (fl. 558). Rejeito o pedido de condenação da parte ré nas penas de litigância de má-fé, reiterado pela parte autora em suas manifestações finais, vez que as impugnações deduzidas pela parte ré, ambora desacolhidas em sua maior parte após os sucessivos esclarecimentos periciais, situaram-se dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não restando configurado o dolo processual estrito previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. O saldo credor apurado em favor da parte autora deve ser corrigido monetariamente desde a data da apuração pericial pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incidindo juros de mora legais a partir da citação válida ocorrida na primeira fase deste procedimento. Tendo em vista a sucumbência preponderante da parte ré, incumbe-lhe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do saldo credor apurado, em estrita observância ao grau de zelo profissional, à complexidade da matéria técnica e ao longo tempo de tramitação da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta segunda fase da ação de exigir contas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, para declarar prestadas as contas da gestão do 17º Ofício de Notas da Comarca da Capital e fixar o saldo credor líquido em favor da parte autora, condenando o réu no pagamento de R$39.195,72 (trinta e nove mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) apurado em junho de 2014, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir de junho de 2014 e de juros moratórios legais a contar da citação da parte ré. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e da totalidade dos honorários periciais já homologados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do saldo credor apurado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.